PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados em plano de saúde de autogestão, de aplicação exclusiva do IPC FIPE Saúde ou, subsidiariamente, dos índices da ANS, bem como de restituição dos valores pagos a maior. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial e julgamento extra petita em razão da apreciação da validade dos reajustes por faixa etária, matéria não deduzida na petição inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141795-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA SOLANGE SANTOS GARZEDIN e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141795-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOLANGE SANTOS GARZEDIN
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de perícia atuarial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a validade dos reajustes por mudança de faixa etária e, no mérito, se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde observaram o contrato e as normas pertinentes.
III. Razões de decidir
Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide foi autorizado pelos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório documental, reforçado por prova pericial emprestada regularmente submetida ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.
Configura julgamento extra petita a apreciação da validade dos reajustes por faixa etária quando a petição inicial se limitou a impugnar os reajustes anuais. A nulidade deve restringir-se ao capítulo excedente da sentença, em observância ao princípio da conservação dos atos processuais.
O contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao novo regime jurídico, incidindo a tese firmada pelo STF no Tema 123 da repercussão geral quanto à preservação do ato jurídico perfeito.
Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo a relação regida pelo contrato, pelo Código Civil e pelas normas da ANS.
A cláusula contratual autoriza que os reajustes anuais considerem, além do IPC FIPE Saúde, a variação dos custos atuariais e administrativos necessária à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano. A operadora comprovou, por estudos atuariais e demais documentos técnicos, a regularidade da metodologia adotada.
A autora não produziu prova apta a demonstrar a abusividade concreta dos reajustes anuais, limitando-se à comparação entre os percentuais aplicados e o IPC FIPE Saúde, sem infirmar os critérios atuariais previstos contratualmente.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para acolher a preliminar de julgamento extra petita e declarar a nulidade parcial da sentença, decotando o capítulo relativo à validade dos reajustes por mudança de faixa etária, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos referentes aos reajustes anuais e à repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VI, 98, §3º, 141, 355, I, 370, parágrafo único, 372, 373, I, 492 e 85, §2º; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 171/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634 (Tema 123 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 608.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MARIA SOLANGE SANTOS GARZEDIN contra a CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. A autora, beneficiária do plano de saúde CASSI Família I (matrícula nº 10033234180), contratado em abril de 1998, alega que a operadora aplicou reajustes anuais abusivos nos exercícios de 2015 a 2024, em percentuais superiores ao IPC FIPE Saúde, índice previsto na Cláusula 20ª do contrato. Requer, portanto, a declaração de abusividade desses reajustes, a aplicação exclusiva do índice contratual e a restituição dos valores pagos a maior desde outubro de 2021. A petição inicial foi protocolada em 03 de outubro de 2024. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (ID 108058973), que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora. O magistrado de origem reconheceu: (a) a validade dos reajustes anuais, porquanto a Cláusula 20ª permite expressamente a cumulação do índice financeiro com a variação atuarial para manutenção do equilíbrio do plano, e a CASSI apresentou estudos técnicos que os respaldam; (b) a validade dos reajustes por faixa etária, com base na Cláusula 19ª e na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; (c) a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 STJ); e (d) a não configuração de prescrição, afastando a prejudicial arguida pela ré. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação em 05 de março de 2026 (ID 108058991). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a abusividade dos reajustes anuais aplicados em desacordo com o IPC FIPE Saúde; (ii) a preliminar de julgamento extra petita, por ter a sentença apreciado a validade dos reajustes por mudança de faixa etária sem que houvesse pedido específico nesse sentido na inicial; (iii) a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da perícia atuarial; e (iv) a manutenção da gratuidade de justiça. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. A CASSI apresentou contrarrazões (ID 108058993), pugnando pelo desprovimento integral da apelação. Defende a legalidade dos reajustes com base na cláusula contratual, na condição de entidade de autogestão e na documentação técnica juntada. Impugna a gratuidade de justiça e sustenta que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141795-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOLANGE SANTOS GARZEDIN
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em relação ao preparo, a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 486362324). Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, o benefício compreende a dispensa do recolhimento de custas e preparo recursal. Não há, portanto, que se falar em deserção. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões, uma vez que a apelada não produziu nenhuma prova no sentido de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência economica da parte autora. A apelante sustenta, em razões de recurso, que o indeferimento da perícia atuarial teria configurado cerceamento de defesa, arguindo que a análise da abusividade dos reajustes dependeria necessariamente de prova técnica especializada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão de 01 de setembro de 2025 (ID 517482482) indeferiu a perícia atuarial exatamente por considerar que os elementos documentais já constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento, uma vez que a controvérsia envolvia essencialmente interpretação contratual e aplicação de normas legais e regulamentares. A legalidade do julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, o acervo probatório já era robusto: contrato de adesão com as cláusulas de reajuste, demonstrativos de pagamento das mensalidades, planilhas comparativas dos índices aplicados, avaliações atuariais dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, atas do Conselho Deliberativo da CASSI aprovando os reajustes e comunicados enviados à ANS. Esse conjunto documental permitia ao magistrado formar juízo de valor sobre a legalidade dos reajustes independentemente de nova perícia. Registre-se, ademais, que a CASSI juntou aos autos prova emprestada consistente em laudo pericial atuarial produzido no Processo nº 0161031-26.2022.8.17.2001, em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco, referente ao mesmo plano CASSI Família I. O art. 372 do CPC admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório. No caso, a prova emprestada foi submetida ao contraditório, tendo a autora dela se manifestado na réplica (ID 108058814). O laudo pericial analisou justamente a metodologia de reajuste do plano CASSI Família I e concluiu pela regularidade dos critérios atuariais adotados, o que reforça a suficiência probatória dos autos. Por fim, a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108058968), o que indica que, em um primeiro momento, também considerava suficiente a instrução já realizada. Não há, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. A apelante suscita a ocorrência de julgamento extra petita, por ter a sentença apreciado a validade dos reajustes por mudança de faixa etária sem que houvesse pedido específico nesse sentido na petição inicial. A preliminar merece acolhimento. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, vedado conhecer de questões não suscitadas, e que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esses dispositivos consagram o princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença, pelo qual o provimento jurisdicional não pode extrapolar a prestação jurisdicional solicitada pela parte. Na petição inicial, a autora formulou pedidos expressos e delimitados. Requereu a declaração de abusividade dos reajustes anuais dos exercícios de 2015 a 2024, a aplicação do IPC FIPE Saúde previsto na Cláusula 20ª do contrato e, subsidiariamente, a limitação pelos índices da ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior desde outubro de 2021. Em nenhum desses pedidos se fez menção aos reajustes por mudança de faixa etária como objeto da demanda. O pedido subsidiário (alínea "d") refere-se expressamente a "reajustes anuais" limitados pelos índices ANS, e não a reajustes etários. É bem verdade que, na réplica, a autora mencionou a ocorrência de reajuste por faixa etária de 23,31% em março de 2011 como argumento sobre o caráter abusivo e discriminatório da política de reajustes da ré como um todo. Todavia, a simples menção a um fato em sede argumentativa não equivale a aditamento da petição inicial nem configura ampliação objetiva da demanda. Apesar disso, a sentença dedicou o item II.3.3 (págs. 5-6) à análise da validade e regularidade dos reajustes por faixa etária, examinando a Cláusula 19ª do contrato, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e a documentação técnica juntada pela ré, para concluir pela inexistência de abusividade. Esse pronunciamento judicial incidiu sobre matéria não demandada, configurando nítido julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A consequência jurídica do julgamento extra petita é a nulidade parcial da sentença na parte em que excedeu os limites da demanda, sem contaminação do restante do julgado. Essa solução está em consonância com o princípio da conservação dos atos processuais, segundo o qual a nulidade deve restringir-se ao capítulo viciado quando este for autônomo e destacável. O capítulo da sentença referente à validade dos reajustes por faixa etária (item II.3.3) é perfeitamente individualizável e não interfere na fundamentação do julgamento de improcedência dos pedidos sobre reajustes anuais e repetição de indébito, que permanece hígida e subsistente. Assim, acolho a preliminar de julgamento extra petita, para declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, decotando-se do provimento judicial o capítulo atinente à validade e regularidade dos reajustes por mudança de faixa etária (item II.3.3 da fundamentação e respectiva conclusão dispositiva), mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. No mérito, decotada o capitulo que trata do reajustes por faixa etária, a sentença de improcedência deve ser mantida. O contrato do plano CASSI Família I foi firmado em abril de 1998, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e não foi adaptado ao regime da lei posterior. Incide, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da Repercussão Geral (RE 948.634), que considera os contratos anteriores à lei como ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os termos originalmente pactuados, sem aplicação retroativa das disposições da Lei 9.656/1998 e do Estatuto do Idoso. A autora, ao aderir ao plano em 1998, aceitou as condições contratuais então vigentes, que não podem ser alteradas retroativamente por lei nova. A CASSI é entidade de autogestão sem fins lucrativos, classificada pela ANS como operadora de planos coletivos, destinada exclusivamente a funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, bem como seus familiares. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil, pelo contrato de adesão e pelas normas regulamentares da ANS. Em consequência, é inaplicável a inversão automática do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito, que são institutos próprios da legislação consumerista. A Cláusula 20ª do contrato, que a própria autora invoca como parâmetro de legalidade, estabelece que o reajuste anual será feito com base na variação do IPC FIPE Saúde do período, "ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior". A redação é clara: o reajuste não se limita ao índice financeiro. A cláusula prevê expressamente a cumulação do IPC FIPE Saúde com a variação dos custos atuariais e administrativos, como mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Essa dualidade de critérios é contratualmente válida e foi aceita pela autora no momento da adesão. A CASSI juntou aos autos documentação técnica robusta que comprova a regularidade dos reajustes aplicados. As avaliações atuariais dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 demonstram a metodologia de cálculo utilizada, considerando a taxa de agravamento de sinistros, a variação dos custos médico-hospitalares e o desequilíbrio do período anterior, fatores indispensáveis para a sustentabilidade do plano coletivo. Os reajustes foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI, órgão máximo de deliberação composto paritariamente por representantes indicados pelo Banco do Brasil e por representantes eleitos pelos próprios beneficiários. Ademais, os percentuais aplicados foram comunicados previamente à ANS, conforme exige a Resolução Normativa nº 171/2008 para planos coletivos, que não estão sujeitos aos limites de reajuste dos planos individuais, mas apenas ao monitoramento da agência reguladora. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a abusividade concreta dos reajustes. A apelante limitou-se a comparar os percentuais aplicados com o IPC FIPE Saúde isoladamente, desconsiderando que a cláusula contratual autoriza a agregação da variação atuarial. Não produziu prova técnica, não apontou erro específico nos estudos atuariais da ré e não demonstrou que os percentuais praticados seriam desarrazoados ou aleatórios. A mera diferença entre o índice financeiro e o reajuste total aplicado, por si só, não configura abusividade quando o contrato prevê outros fatores de correção. Assim, de rigor a manutençãoda improcedência quanto aos pedidos de revisão dos reajustes anuais e de repetição de indébito, mantendo integralmente a improcedência decretada pela sentença nesses pontos. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo-se hígido o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 372 do CPC. Mantenho a improcedência dos pedidos de declaração de abusividade dos reajustes anuais, de aplicação exclusiva do IPC FIPE Saúde, de limitação subsidiária pelos índices da ANS e de restituição dos valores pagos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora em primeiro grau, estendendo seus efeitos a esta instância recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para acolher a preliminar de julgamento extra petita para declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, decotando-se do provimento judicial o capítulo atinente à validade e regularidade dos reajustes por mudança de faixa etária (item II.3.3 da fundamentação e respectiva conclusão dispositiva), nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141795-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOLANGE SANTOS GARZEDIN
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO
Dispositivo