PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova notificação extrajudicial válida, diante do retorno da correspondência com a anotação “não procurado”. O agravante sustenta ser suficiente o envio ao endereço contratual, à luz do Tema 1.132/STJ, afirmando tratar-se de hipótese idêntica à discutida no precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a devolução do AR com a anotação “não procurado” autoriza a aplicação da tese firmada no Tema 1.132/STJ; e III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O deferimento de tutela recursal está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave (arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300, §3º, do CPC), ônus não atendido no caso. 4. A anotação “não procurado” evidencia a ausência de tentativa real de entrega domiciliar, por possível inexistência de cobertura postal, afastando a incidência do Tema 1.132/STJ, cuja tese pressupõe o efetivo envio da correspondência ao endereço contratual. 5. Precedentes do TJBA reconhecem que, inexistindo tentativa de entrega por ausência de serviço dos Correios, não se configura mora e não se aplica a tese repetitiva, impondo-se ao credor o uso de meios alternativos para constituição em mora. 6. A decisão agravada alinha-se à boa-fé processual, ao contraditório e à segurança jurídica, não havendo probabilidade do direito a amparar a reforma pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que determinou a apresentação de nova notificação extrajudicial enviada efetivamente ao endereço contratual. Teses de julgamento: 1. A anotação “não procurado” no AR afasta a incidência do Tema 1.132/STJ, pois revela inexistência de tentativa de entrega da correspondência. 2. A constituição válida em mora pressupõe o envio efetivo da notificação ao endereço do contrato, sendo legítima a determinação judicial para apresentação de comunicação extrajudicial adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 300, §3º; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º. TJBA, AI 8043360-91.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 25.02.2025; ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057246-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: DOUGLAS DUANE ROCHA DE LIMA MORAIS
Advogado(s):MAILSON PEREIRA DE ASSIS
ACORDÃO
(ii) se é legítima a determinação judicial de apresentação de nova notificação extrajudicial, em razão da inexistência de tentativa efetiva de entrega no endereço indicado no contrato.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, AC 8000913-45.2024.8.05.0079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.08.2024;
TJBA, AC 8002655-58.2023.8.05.0106, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 2ª Vice-Presidência, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8057246-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que são partes, como Agravante, BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, e, como AgravadO, DOUGLAS DUANE ROCHA DE LIMA MORAIS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra a decisão proferida pela Vara Cível dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011547-89.2025.8.05.0039, ajuizada contra DOUGLAS DUANE R LIMA MORAIS, assim decidiu: […] Vistos etc. Em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a notificação extrajudicial ao ID 514738048, aponta expressamente que o réu não foi procurado, possivelmente por não ser a localidade onde reside em Camaçari, abrangida pela entrega domiciliar de correspondência. Consigne-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos viáveis à constituição do devedor em mora, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal. Nesta corrente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor, sob pena de extinção. Ainda, no prazo supra, deverá manifestar acerca da contestação acostada ao ID 51527915. P.I. Após, voltem os autos conclusos. [...] Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a desnecessidade de comprovação do efetivo recebimento da notificação. Sustenta o Agravante que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo, Tema n. 1.132. Afirma que o próprio leading case do tema tratou de notificação retornada como "não procurado". Com base nisso, requer seja deferida a liminar em antecipação de tutela, para ao final dar-lhe (ii) PROVIMENTO, determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente. Decisão (e.p.91190607), indeferindo o pedido requerido. Ausente as contrarrazões (e.p.93672538). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057246-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: DOUGLAS DUANE ROCHA DE LIMA MORAIS
Advogado(s): MAILSON PEREIRA DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre assinalar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da ação originária, sob pena de indevido prejulgamento e supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da determinação judicial que exigiu a juntada de nova notificação extrajudicial válida, diante do retorno da correspondência com a anotação “não procurado”. O Agravante sustenta que bastaria o envio ao endereço contratual, à luz do Tema 1.132/STJ, independentemente de quem receba a correspondência, afirmando que o próprio leading case trataria de situação idêntica. Todavia, o decisum agravado analisou corretamente a distinção entre hipóteses de devolução do AR e, em juízo de cognição sumária, concluiu que a anotação “não procurado” revela situação distinta de “ausente”, “desconhecido”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente”. Conforme destacado, a correspondência sequer chegou a ser submetida a tentativa real de entrega domiciliar, dada a possível ausência de cobertura dos Correios na região. A jurisprudência do próprio TJBA afasta a aplicação do Tema 1.132/STJ quando a notificação não chega a ser enviada ao endereço do devedor por ausência de cobertura postal, situação verificada no caso concreto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043360-91.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA AGRAVADO: RUAN FERREIRA DE ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A EXPRESSÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA I - A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/69; II - A tese firmada no Tema 1.132 do STJ pressupõe que a notificação seja efetivamente enviada ao endereço do contrato, mesmo sem o recebimento pelo destinatário, o que não se verificou no caso concreto, ante a ausência de entrega domiciliar; III- Dessa forma, cediço que a comprovação e validade da constituição em mora do devedor é requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da súmula 72 do STJ, agiu com acerto o juízo primevo ao indeferir a liminar, ante a ausência de comprovação da mora. IV- Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº. 8043360-91.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e agravado, RUAN FERREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433609120248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000913-45.2024.8 .05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: GILSON DE JESUS SOARES Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA . AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2 . O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80009134520248050079, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-58.2023.8 .05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: ADENILSON DE OLIVEIRA DULTRA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024). O entendimento é no sentido de que a tese repetitiva pressupõe mínima tentativa de entrega da correspondência, o que não se verifica quando o objeto retorna automaticamente sem sequer ter sido encaminhado ao domicílio. Nesse contexto, a decisão agravada, que determinou a apresentação de notificação extrajudicial efetivamente enviada ao endereço do consumidor, não viola o Tema 1.132/STJ e está alinhada à boa-fé processual, ao contraditório e à segurança jurídica. Do modo como posta a controvérsia, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito, razão pela qual não há fundamento idôneo para reformar a decisão de origem. III. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057246-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: DOUGLAS DUANE ROCHA DE LIMA MORAIS
Advogado(s): MAILSON PEREIRA DE ASSIS
VOTO
II. Do mérito