PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIAS DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUANTO À EXTINÇÃO POR ABANDONO VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação em cumprimento de sentença. O embargante alega omissão quanto à distinção entre as matérias das exceções de pré-executividade e quanto à configuração do abandono processual como fundamento de extinção. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a distinção entre as exceções de pré-executividade e a tese de extinção por abandono. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as questões: distinguiu erro material de critérios jurídicos de cálculo, reconhecendo a preclusão das impugnações extemporâneas; e fundamentou a prevalência da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC) sobre a extinção por abandono no contexto de execução frustrada. O inconformismo com o resultado não autoriza o manejo de embargos declaratórios para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. Teses: 1) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que não responda a todos os argumentos das partes; 2)Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses já expressamente analisadas e rejeitadas. REFERÊNCIAS Legislação: CPC, arts. 224, § 2º; 494, I; 525; 921, §§ 4º e 5º; 1.022. Jurisprudência: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8/6/2016; STJ, EDcl na AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 4/9/2025; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0089788-27.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCIO SILVA SOUZA e como embargada ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 90148441) opostos pela parte executada/apelante, MARCIO SILVA SOUZA em face do v. acórdão (ID 89394064) proferido pela Colenda 02ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu apelo, por conseguinte restando mantida a sentença apelada (ID 76421305) que rejeitou sua segunda exceção de pré-executividade por entender preclusa a discussão sobre os cálculos e, ato contínuo, extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O ora embargante aponta omissão e negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão não teria analisado especificamente a distinção entre as matérias arguidas na primeira exceção de pré-executividade (índice de correção monetária) e na segunda exceção (aplicação de juros sobre valor da causa, não incidência de juros sobre valores a restituir conforme Tema 1.002/STJ e Súmula 254/STF), o que afastaria a preclusão; que a extinção deveria se dar por abandono da causa pela exequente (art. 485, III, CPC), e não por prescrição intercorrente, uma vez que a apelada foi intimada para promover diligências e quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer tentativa de constrição patrimonial. Requer, pois, o acolhimento com efeitos modificativos para anular o aludido acórdão embargado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 90830397) pugnando pela rejeição, ao argumento de que inexiste vício a ser sanado, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos declaratórios ora em apreço preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merece serem conhecidos. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão embargada, sendo inadequados para a rediscussão do mérito do julgado ou para a reapreciação de provas e argumentos já devidamente analisados. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315-DF, Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados. V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025) No presentes caso, o embargante alega omissão quanto à análise da distinção entre as matérias das exceções de pré-executividade e quanto à configuração do abandono processual. Contudo, não obstante os argumentos da referida parte, não se vislumbram vícios no julgado embargado. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza das insurgências do apelante e à preclusão, consignando: É cediço na doutrina e na jurisprudência que o erro de cálculo, quando puramente material ou aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não transita em julgado, conforme o art. 494, I, do CPC. Contudo, é crucial distinguir o erro material dos critérios de cálculo. O primeiro refere-se a equívocos de digitação, soma, subtração, ou seja, ao 'resultado da equação'. O segundo, por sua vez, diz respeito à própria 'equação', isto é, aos parâmetros jurídicos utilizados para a elaboração da conta, como o termo inicial de juros e correção, os índices aplicáveis e a inclusão ou exclusão de determinadas verbas. Prosseguindo, o acórdão analisou especificamente os argumentos do apelante, enquadrando-os como impugnação a critérios jurídicos: No caso dos autos, as insurgências do Apelante não se referem a erros materiais. Ao questionar (i) o termo inicial da cobrança dos aluguéis, (ii) a não incidência de juros sobre os valores a serem restituídos e (iii) a incidência de juros sobre a base de cálculo dos honorários, o Apelante não aponta um erro de conta, mas sim impugna os critérios jurídicos adotados pela Apelada na liquidação do julgado. Trata-se de uma discordância quanto à interpretação do título executivo e à aplicação de normas legais e entendimentos sumulados, ou seja, um questionamento formal sobre como o cálculo foi construído. No tocante à preclusão, o acórdão foi igualmente expresso ao fundamentar: Essa espécie de impugnação, que versa sobre os critérios de cálculo, sujeita-se à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno, que, no cumprimento de sentença, é a impugnação prevista no art. 525 do CPC. Ainda que se admita a via da exceção de pré-executividade para questões que não demandem dilação probatória, uma vez decidida a matéria e não havendo recurso, opera-se a preclusão, inclusive pro judicato. (...) De fato, a questão central – a incorreção dos cálculos que levaria à inversão do polo da dívida – já havia sido submetida ao crivo do judiciário e rejeitada. A tentativa de renovar a discussão, ainda que sob uma roupagem argumentativa supostamente nova, encontra óbice na coisa julgada formal e na preclusão consumativa. Quanto ao segundo ponto suscitado nas razões de embargos, relativo à extinção por prescrição intercorrente em detrimento do abandono da causa, o acórdão também não se omitiu, tratando expressamente da matéria: Afastada a tese principal do Apelante, a análise sobre a extinção do processo também se mostra correta. Com a preclusão da discussão sobre os cálculos, a execução prosseguiu validamente. Diante da certificação de inércia da exequente após intimação para dar andamento ao feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, o magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o disposto no art. 921, § 4º e § 5º, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito. A alegação subsidiária de que a extinção deveria se dar por abandono, com condenação da Apelada em honorários, não prospera, pois a hipótese legal específica da prescrição intercorrente prevalece sobre a regra geral do abandono no contexto da execução frustrada. Como se vê, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que o embargante aponta como omissas. O que se depreende das razões recursais, em verdade, é o inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, o que é inviável pela via eleita. Sobre o tema, confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
VOTO