PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065566-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETANIA CARLINDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. REALINHAMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente PM, em razão do exercício da função em regime de substituição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do mandado de segurança, diante das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria; e (ii) saber se policial militar que exerce função de Oficial PM em regime de substituição faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual atribuído ao cargo efetivamente exercido.


III. Razões de decidir

3. As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento. A controvérsia acerca da gratuidade da justiça restou superada com o recolhimento das custas processuais; a prova documental produzida demonstra suficientemente o exercício da substituição funcional, dispensando dilação probatória; e a existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração de mandado de segurança individual.

4. O art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e o art. 4.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 5.601/1996 asseguram ao policial militar substituto a percepção da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, abrangendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual devido ao substituído.

5. Comprovado que a impetrante exerce, em substituição, funções inerentes ao posto de 1.º Tenente PM, inclusive percebendo soldo e GAP correspondentes ao referido posto, revela-se incompatível com o regime jurídico aplicável a manutenção da CET no percentual de 55%, devido à graduação de Subtenente, impondo-se seu realinhamento para 125%, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014.

6. As diferenças remuneratórias são devidas a partir da impetração do mandado de segurança, observado o disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009, incidindo atualização monetária e juros pela taxa Selic, na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.


IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida, para determinar o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% sobre o soldo de 1.º Tenente PM, enquanto perdurar o exercício da função em regime de substituição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da impetração, observada a compensação dos valores eventualmente já pagos a idêntico título no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento.

 


Tese de julgamento: “1. O policial militar que exerce função em regime de substituição faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual previsto para o cargo efetivamente exercido. 2. Demonstrado o exercício da substituição por prova pré-constituída, é cabível a concessão da segurança para determinar o realinhamento da CET e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 103, parágrafo único; Decreto Estadual n.º 5.601/1996, art. 4.º, § 3.º; Resolução COPE n.º 153/2014; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 4.º, e 25; EC n.º 113/2021, art. 3.º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n.º 8025624-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Tribunal Pleno, publ. 09.02.2023.

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8065566-02.2024.8.05.0000 tendo como impetrante Betania Carlinda da Silva e impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.

 

                                 Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065566-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETANIA CARLINDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Betania Carlinda da Silva contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em seus vencimentos de policial militar ativa.

 

A impetrante alega ser Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia ativa, exercendo a função de 1.º Tenente PM desde 2018, conforme demonstrado em Boletim Interno Ostensivo – BIO n.º 013/2018 e escalas de serviço. Sustenta que, por exercer função de Oficial PM em regime de substituição, faz jus à percepção da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) inerente a este posto, e não de 55% (cinquenta e cinco por cento) como equivocadamente vem recebendo.

 

Nesse sentido, pugna pela concessão de liminar para determinar que as autoridades coatoras promovam a adequação do benefício, majorando a CET ao patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.

 

Ao final, requer a concessão definitiva da segurança postulada, com o realinhamento do percentual da CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento) e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração.

 

Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por prevenção, sua relatoria.

 

O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria (ID 100095956).

 

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (ID 100900443), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de prova pré-constituída por insuficiência de documentos comprobatórios da substituição, e a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS n.º 8010270-68.2019.8.05.0000). No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, alegando que a gratificação possui natureza pro labore faciendo e que a legislação estadual prevê o pagamento de substituição apenas quanto ao soldo e à GAP, inexistindo previsão legal para a equiparação da CET. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 100900444) ratificando os termos da defesa estatal.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito (ID 104983660).

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065566-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BETANIA CARLINDA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Betania Carlinda da Silva contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em seus vencimentos de policial militar ativa.

 

1. Das Preliminares Suscitadas 

 

Ab initio, quanto à impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia, verifica-se que o pleito assistencial restou indeferido por esta Relatoria (ID 77082690), decisão confirmada pelo Colegiado no julgamento do Agravo Interno n.º 8065566-02.2024.8.05.0000 (ID 89227499). Intimada para o recolhimento das custas iniciais, a impetrante promoveu o devido pagamento das taxas judiciárias (ID 95773413 e ID 95773415), restando superada a discussão e regularizado o pressuposto processual de admissibilidade da ação. Rejeita-se, pois, a impugnação estatal.

 

No que tange à preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo ente público, sob o argumento de que a impetrante não comprovou o exercício da substituição de função, esta não merece prosperar.

 

Diferentemente do que sustenta o Estado da Bahia, a impetrante colacionou aos autos acervo documental robusto e suficiente para demonstrar a situação fática alegada. Com efeito, consta do ID 72010971 a publicação no Boletim Interno Ostensivo – BIO n.º 013/2018, declarando o emprego da Subtenente PM Betania Carlinda da Silva na função de Auxiliar da Seção de Suporte Operacional a contar de 01/02/2018. Outrossim, as escalas ordinárias de serviço (ID 72010973) confirmam que a impetrante atua como Comandante do 1.º Pelotão - Mucuri e Chefe do Almoxarifado.

 

Ademais, os contracheques acostados aos autos (ID 72010972, ID 78844641 e ID 78844645) evidenciam o pagamento regular das rubricas "Substituição Soldo" e "Substituição GAP" correspondentes ao posto de 1.º Tenente PM. Tais elementos são plenamente hábeis a comprovar, de plano, o exercício da substituição de função de Oficial PM, prescindindo o feito de qualquer dilação probatória. Afasta-se, portanto, a preliminar.

 

Por fim, quanto à alegação de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS n.º 8010270-68.2019.8.05.0000), cumpre assentar que a coexistência de ação coletiva não obsta a impetração de writ individual, inexistindo litispendência ou impedimento ao processamento da demanda individual, conforme torrencial jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício.

 

Afastam-se as preliminares.

 

2. Do mérito 

 

O cerne da questão aventada nos autos envolve o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos vencimentos de policial militar ativa, ocupante da graduação de Subtenente PM, que exerce a função de 1.º Tenente PM em regime de substituição.

 

Ao disciplinar sobre a remuneração dos policiais militares em regime de substituição de função, o art. 103, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), assim dispõe:

 

Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.

 

Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.

 

Sob esse mesmo prisma, o Decreto Estadual n.º 5.601/1996, que regulamenta a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabelece expressamente em seu art. 4.º, § 3.º, a equiparação da referida vantagem em caso de substituição temporária:

 

Art. 4.º (...)

§ 3.º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1.º.

 

Por sua vez, a Resolução COPE n.º 153/2014, que fixa os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevê em sua alínea "D" o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Depreende-se da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais que a remuneração do policial militar em regime de substituição deve corresponder integralmente àquela devida ao posto substituído. No caso em exame, restou sobejamente demonstrado que a impetrante, Subtenente PM, exerce a função de 1.º Tenente PM em substituição, tanto que já percebe o soldo e a GAP equivalentes ao posto superior.

 

Nesse cenário, revela-se manifestamente contraditório e violador do princípio da razoabilidade e da isonomia que a Administração Pública efetue o pagamento do soldo e da GAP com base no posto de 1.º Tenente PM, mas mantenha o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) correspondente à graduação de Subtenente PM.

 

Ora, se a impetrante desempenha as atribuições de Oficial PM (1.º Tenente) em regime de substituição, submetendo-se às responsabilidades e condições especiais inerentes ao cargo superior, faz jus à percepção da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) previsto para o posto substituído, conforme ditam o art. 103, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e o art. 4.º, § 3.º, do Decreto Estadual n.º 5.601/1996.

 

Nesse sentido, colhe-se de recente precedente da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar Ativa. Subtenente. Substituição no posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM. Percentual da gratificação que deve ser fixado de acordo com o posto em substituição. Restou comprovado nos autos que a impetrante exerceu função em substituição ao posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, sendo-lhe devido, assim, o percentual da gratificação de CET equivalente, ou seja, 125% sobre o soldo que percebe, na forma da legislação que trata da matéria. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido para posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança. Segurança Concedida.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8025624-31.2022.8.05.0000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 09/02/2023).

 

Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado pela impetrante na presente demanda, fazendo jus ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1.º Tenente PM, durante todo o período em que perdurar a substituição de função, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009.

 

No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas devidas a partir da impetração deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

3. Conclusão 

 

Ex positis, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) recebida pela impetrante para o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo de 1.º Tenente PM, enquanto perdurar o exercício da função em regime de substituição, bem como efetuem o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas a partir da data da impetração, observada a compensação dos valores eventualmente já pagos a idêntico título no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento.

 

Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

 

Considerando-se o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, deixo de condenar os impetrados ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

É como voto.


Salvador/BA,  4 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22