PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a nulidade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, por ausência de informação expressa acerca da taxa diária de juros, limitando a capitalização à periodicidade mensal. O embargante sustentou omissão quanto à incidência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da Lei nº 10.931/2004, da Lei nº 4.595/1964 e da Súmula 539 do STJ, requerendo o reconhecimento da legalidade da capitalização diária e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios e a incidência da legislação bancária invocada, bem como se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, inexistia informação acerca da taxa diária efetivamente aplicada, circunstância que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A possibilidade jurídica da capitalização em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, não afasta a necessidade de observância do dever de informação, sendo indispensável a indicação da taxa diária de juros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC. 5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária caracteriza violação ao dever de informação e autoriza o reconhecimento da nulidade da cláusula. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018962-52.2023.8.05.0150, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS. Salvador, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do acórdão (ID. 100218508) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a capitalização diária de juros por ausência de informação expressa da taxa diária prevista no contrato. Nas razões dos embargos (ID. 101226054), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a capitalização diária foi expressamente pactuada e encontra respaldo na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, na Lei n.º 10.931/2004, na Lei n.º 4.595/1964 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que inexiste exigência de indicação da taxa diária de juros, requerendo o saneamento da alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a legalidade da cláusula contratual. Em contrarrazões (ID. 102499534), o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão apreciou integralmente a controvérsia e aplicou corretamente o entendimento do STJ segundo o qual, havendo pactuação de capitalização diária, é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros. Aduz que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à capitalização diária dos juros remuneratórios, consignando que, embora o contrato previsse a incidência de capitalização diária, limitou-se a informar as taxas mensal (2,16%) e anual (29,23%), sem indicar a taxa diária efetivamente aplicada, circunstância que inviabiliza o controle prévio do consumidor acerca dos encargos contratados e caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o voto condutor destacou que a ausência de informação expressa acerca da taxa diária de juros torna abusiva a cláusula de capitalização diária, adotando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.826.463/SC, razão pela qual manteve a sentença que declarou a nulidade da capitalização diária, limitando-a à periodicidade mensal. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, da Lei n.º 10.931/2004, da Lei n.º 4.595/1964 e da Súmula 539 do STJ. Isso porque o acórdão reconheceu, expressamente, que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente pactuada. Todavia, consignou que tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de observância do dever de informação ao consumidor, sendo indispensável a indicação da taxa diária de juros quando convencionada a capitalização diária, conforme orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora não tenha enfrentado individualmente cada dispositivo legal invocado pelo embargante, o acórdão apreciou integralmente a matéria devolvida ao julgamento, adotando fundamentação suficiente para afastar a tese recursal. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, buscando novo pronunciamento acerca da legalidade da cláusula contratual de capitalização diária e da interpretação da legislação bancária aplicável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De mais a mais, a circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelo embargante não configura omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tal providência somente é possível quando efetivamente constatada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para atender à exigência prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, não há falar em acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018962-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO AUGUSTO DE SENA SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO