PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público estadual aposentado por invalidez, determinando a reversão da aposentadoria e o retorno ao cargo de agente penitenciário, diante da constatação de recuperação da capacidade laborativa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 6.677/1994, arts. 34, 35 e 36. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022287-22.2021.8.05.0080, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos GIOVANNI PALMA DAS CHAGAS e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8022287-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIOVANNI PALMA DAS CHAGAS e outros
Advogado(s):SAMYR LEAL DA COSTA BRITO, JESIMIEL ARCANJO SANTANA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor ou se houve recuperação suficiente da capacidade laborativa que autorize a reversão ao serviço público, nos termos do art. 34, da Lei Estadual nº 6.677/1994.
3. A reversão do servidor aposentado por invalidez pressupõe a cessação das causas que motivaram a aposentadoria, hipótese em que a Administração deve promover o retorno ao serviço ativo, nos termos da legislação estatutária.
4. A perícia médica judicial constitui meio de prova técnico apto a avaliar a condição de saúde do servidor, podendo infirmar conclusão anteriormente adotada pela junta médica administrativa quando demonstrada situação clínica diversa.
5. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de capacidade laborativa residual, com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com as limitações clínicas do servidor.
6. Os relatórios médicos e psicológicos juntados aos autos corroboram a melhora do quadro clínico do autor após tratamento prolongado, evidenciando a cessação dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.
7. A atuação do Poder Judiciário no caso configura exercício legítimo de controle de legalidade do ato administrativo, sem indevida substituição da Administração Pública.
8. Remessa necessária não provida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 60.250, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Samyr Leal da Costa Brito.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por GIOVANNI PALMA DAS CHAGAS em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “... Portanto, à luz dos dispositivos legais supracitados, verifica-se que o direito à reversão da autora está plenamente configurado, considerando que: i) os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez foram declarados insubsistentes pela perícia médica judicial; ii) o artigo 34 da Lei nº 6.677/1994 ampara o retorno ao cargo público, com a devida regularização administrativa. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Giovanni Palma Das Chagas e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar a reversão de sua aposentadoria por invalidez, com o consequente retorno ao cargo de agente penitenciário, respeitadas suas limitações; b) determinar ao Estado da Bahia que tome as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias; Isento o réu de custas. Processo sujeito ao re-exame necessário, haja vista a iliquidez da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Em tempo, AUTORIZO, de logo, o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (ID 98746825) Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a sua relatoria. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8022287-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIOVANNI PALMA DAS CHAGAS e outros
Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO (OAB:BA43624-A), JESIMIEL ARCANJO SANTANA (OAB:BA52012-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, impõe-se o seu conhecimento. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Giovanni Palma das Chagas em face do Estado da Bahia, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de agente penitenciário, aposentado por invalidez desde o ano de 2013, postulou a reversão de sua aposentadoria por invalidez e o consequente retorno ao exercício do cargo público. Em sua peça exordial, sustentou, em síntese, que os problemas de saúde que motivaram sua aposentadoria decorreram de eventos traumáticos vivenciados durante o exercício da função no sistema penitenciário, tendo sido diagnosticado, à época, com quadro de estresse pós-traumático, dependência química e episódio de acidente vascular cerebral. Afirmou que, após longo período de tratamento médico multidisciplinar, apresentou melhora significativa do quadro clínico, encontrando-se em abstinência e apto ao exercício de atividades laborativas, circunstância que teria sido atestada por médicos especialistas nas áreas de psiquiatria, neurologia e clínica médica. Relatou que, diante da melhora do quadro de saúde, formulou pedido administrativo de reversão da aposentadoria por invalidez, o qual foi indeferido pela Administração Pública estadual após avaliação realizada por junta médica oficial, que concluiu pela persistência das patologias incapacitantes. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, sustentando que a reversão prevista no art. 34, da Lei Estadual nº 6.677/1994 constitui ato administrativo vinculado quando comprovada a cessação da incapacidade laborativa, defendendo, ainda, que a perícia judicial possui aptidão para aferir a condição de saúde do servidor e, se necessário, infirmar a conclusão administrativa. Regularmente processado o feito, foram juntados aos autos documentos pessoais e funcionais que comprovam o vínculo do autor com o Estado da Bahia, relatórios médicos particulares subscritos por especialistas das áreas de psiquiatria, neurologia e cirurgia, além de relatório psicológico que apontam evolução favorável (ID 98746499) do quadro clínico e possibilidade de retorno às atividades laborais. Consta nos autos o processo administrativo de reversão (ID 98746500), instaurado perante a Administração estadual, no qual a junta médica oficial concluiu pela permanência da incapacidade, circunstância que ensejou o indeferimento do pedido administrativo. Durante a instrução probatória foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo técnico concluiu pela existência de capacidade laborativa residual, indicando a possibilidade de o autor desempenhar atividades compatíveis com suas limitações clínicas (ID 98746754). Com base nesse conjunto probatório, o MM. Juízo primevo julgou procedente o pedido inicial, determinando a reversão da aposentadoria por invalidez e o retorno do autor ao cargo público. Não merece qualquer reforma a sentença em análise, todavia. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do servidor, concedida no ano de 2013, ou se houve recuperação suficiente da capacidade laborativa que justifique a reversão ao serviço público. A discussão envolve, portanto, a interpretação do art. 34, da Lei Estadual nº 6.677/1994, bem como a análise do valor probatório da perícia judicial em contraposição ao parecer anteriormente emitido pela junta médica oficial da Administração. No âmbito do Estado da Bahia, a reversão do servidor aposentado por invalidez encontra disciplina no art. 34 e seguintes, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que estabelecem: Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial. Parágrafo único - Será cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão. Art. 35 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não houver vaga. Art. 36 - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade. (destaque meu) A norma estatutária estabelece que o retorno ao serviço ativo pressupõe a cessação da causa incapacitante que motivou a aposentadoria. A reversão constitui instituto destinado a adequar a situação funcional do servidor à sua real capacidade laborativa, evitando tanto a permanência indevida em atividade quanto a manutenção de aposentadoria quando inexistentes os fundamentos que a justificaram. Nessa perspectiva, constatada a recuperação da capacidade laboral, a reversão assume natureza vinculada, pois a Administração não dispõe de margem de discricionariedade para manter a aposentadoria quando inexistente o fato que a fundamentou. No caso concreto, o pedido administrativo de reversão foi indeferido com fundamento em avaliação realizada pela junta médica oficial do Estado (ID 98746500, p. 12), que entendeu persistirem as patologias incapacitantes. Entretanto, a análise judicial da matéria não se limita à verificação formal do ato administrativo, podendo o Poder Judiciário examinar os elementos probatórios constantes dos autos para verificar a efetiva existência da incapacidade laborativa. A produção de perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui meio de prova técnico apto a esclarecer a condição de saúde do servidor. Assim, não há impedimento para que a conclusão da perícia judicial seja considerada pelo magistrado como elemento probatório apto a infirmar a avaliação administrativa, quando demonstrada a inconsistência desta ou quando o conjunto probatório indicar situação diversa daquela apontada pela junta médica oficial. Destarte, percebe-se, com clareza, que a atuação jurisdicional no caso não implica substituição indevida da Administração Pública, mas representa exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou relatórios médicos particulares subscritos por especialistas nas áreas de psiquiatria, neurologia e clínica médica, os quais indicam evolução favorável de seu quadro clínico após anos de tratamento. Há, ainda, relatório psicológico informando melhora significativa dos sintomas anteriormente apresentados, especialmente no que se refere aos quadros de ansiedade e instabilidade emocional. Contudo, o elemento probatório de maior relevância para a solução da controvérsia consiste no laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual examinou diretamente o autor, analisou seu histórico clínico e avaliou os documentos médicos apresentados. A perícia judicial concluiu que o demandante apresenta capacidade laborativa residual, podendo desempenhar atividades compatíveis com suas limitações clínicas. Vejamos: “...i) O(a) periciando(a) é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e suas condições socioeconômicas? Sim. Verifica-se que o periciando está apto para desenvolver atividades laborais, porém, na esfera administrativa devido à redução da sua mobilidade e à lentidão maior no ajuizar. j) A incapacidade é decorrente do exercício profissional ou acidente de trabalho do(a) periciando(a)? Parte da incapacidade foi decorrente do exercício profissional (CID F43.1 - Transtorno de estresse pós-traumático). l) Se eventualmente persiste o problema de saúde incapacitante, é possível, com base nos conhecimentos médicos atuais, estimar uma data aproximada a respeito de quando poderá ser feita uma reavaliação do quadro clínico do(a) periciando(a) ou quando poderá retornar ao trabalho? Justifique. Prejudicado, pois já há capacidade parcial...” (ID 98746754) (destaques meus) A conclusão acima transcrita mostra-se coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos e foi expressamente considerada pelo magistrado de primeiro grau como fundamento para o reconhecimento da cessação da incapacidade que motivou a aposentadoria. A sentença recorrida reconheceu, com base na prova pericial judicial e nos relatórios médicos juntados aos autos, que não subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do autor. Diante desse quadro, concluiu pela procedência da demanda e determinou a reversão do servidor ao cargo público. Registre-se que, após a prolação da sentença, foi juntado aos autos documento administrativo indicando o cumprimento da obrigação de fazer, com a formalização da reversão funcional do autor, circunstância que reforça a correção da decisão judicial proferida na origem. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença submetida ao reexame necessário. Portanto, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença. Conclusão: Ante o quanto exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8022287-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: GIOVANNI PALMA DAS CHAGAS e outros
Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO (OAB:BA43624-A), JESIMIEL ARCANJO SANTANA (OAB:BA52012-A)
VOTO