PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o evento danoso. A parte autora sustenta a responsabilidade da demandada, ao menos sob a modalidade de culpa concorrente, em razão da manutenção de estrutura metálica (palanque) em via pública, supostamente sem sinalização e iluminação adequadas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação e manutenção de palanque em via pública configuram conduta causalmente relevante apta a ensejar responsabilidade civil da ré pelo acidente fatal, ou se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo que a mera existência de antecedente fático não é suficiente para imputação de responsabilidade, à luz da teoria da causalidade adequada. 4. O conjunto probatório demonstrou que a vítima conduzia motocicleta sob influência de álcool e sem capacete, em violação às normas de trânsito, circunstâncias determinantes para o evento e aptas a romper o nexo causal. (e.p.89803991). 5. Restou consignado que a existência e localização da estrutura eram de conhecimento prévio da vítima, tratando-se de objeto de grandes proporções, visível a distâncias consideráveis, afastando imprevisibilidade ou elemento surpresa, além de se tratar de fato público e notório na localidade. 6. Inexistente contribuição causal juridicamente relevante da demandada para o resultado morte, mantém-se a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, conforme jurisprudência deste Tribunal em casos análogos envolvendo conduta imprudente de motociclista. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A caracterização de culpa exclusiva da vítima, evidenciada por condução de motocicleta sob influência de álcool e sem capacete, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 2. A instalação de estrutura visível e de conhecimento prévio da vítima, sem demonstração de contribuição causal direta, imediata e eficiente para o dano, não configura causa juridicamente adequada do evento lesivo. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0001511-89.2006.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram como Apelante, JUDITH CARMO DOS SANTOS, e, Apelada, ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001511-89.2006.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA
Advogado(s):CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, LUCIA MARIA TAVARES BARCELLOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
TJBA, Apelação nº 0502812-32.2017.8.05.0103, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 21.08.2019.
TJBA, Apelação nº 0000024-20.1999.8.05.0205, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 12.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUDITH CARMO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001511-89.2006.8.05.0072, interposta em face de ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. Consta do dispositivo da sentença (e.p. 89804008): Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Adoto como próprio o relatório da sentença, do qual se extrai que a autora ajuizou ação indenizatória em face de Astrogilda Sampaio da Silveira, imputando-lhe responsabilidade pela morte de seu filho, Ailton Carmo dos Santos, ocorrida em razão de colisão de motocicleta com estrutura metálica (palanque) instalada em via pública, após a realização de desfile de modas promovido pela ré. Sustentou negligência e imprudência da demandada, por ausência de desmonte, sinalização e iluminação adequadas da estrutura. A ré, em contestação, arguiu preliminar de carência da ação e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, atribuindo o evento danoso à culpa exclusiva da vítima, que conduzia motocicleta sob efeito de álcool, sem capacete e em velocidade incompatível. Após instrução probatória, o Juízo de origem afastou a preliminar e, no mérito, reconheceu a culpa exclusiva da vítima, reputando rompido o nexo causal, com fundamento na teoria da causalidade adequada, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (e.p.89804014), que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o nexo causal, deixando de reconhecer, ao menos, a culpa concorrente da ré, diante da manutenção de palanque em via pública sem sinalização e iluminação adequadas, pugnando pela reforma do julgado para o reconhecimento da responsabilidade da demandada e condenação indenizatória, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente. A parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (e.p. 89804418). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001511-89.2006.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, LUCIA MARIA TAVARES BARCELLOS
RELATÓRIO
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Suspensa exigibilidade, observada a gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, incorreu em equívoco ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar o nexo de causalidade, ou se, conforme sustenta a apelante, estaria configurada a responsabilidade da ré, ao menos sob a modalidade de culpa concorrente, em razão da manutenção de palanque/estrutura metálica em via pública, supostamente sem sinalização e iluminação adequadas. Nos autos de origem, a autora imputou à demandada a responsabilidade pela morte de seu filho, sob o argumento de que a ré teria instalado palanque em via pública para realização de desfile, mantendo a estrutura após o evento, circunstância que teria ocasionado a colisão da motocicleta conduzida pela vítima durante a noite. A sentença, após instrução, afastou preliminar e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima, com fundamento, dentre outros, na teoria da causalidade adequada. Examinando o conjunto probatório conforme delineado no decisum, não se vislumbra razão para reforma. Com efeito, a responsabilidade civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ainda que incontroverso o dano (morte) e a existência de estrutura instalada em via pública, a sentença concluiu, com base na prova dos autos, que a causa adequada do evento decorreu de circunstâncias atribuíveis à vítima, aptas a romper o nexo causal. Conforme registrado, restou demonstrado que a vítima conduzia motocicleta sob influência de álcool e sem capacete, em afronta às normas de trânsito, circunstâncias confirmadas por declarações e depoimentos colhidos no feito, e expressamente valoradas pelo Juízo sentenciante (e.p.89803991). Nessas condições, a conduta do condutor revela elevado grau de imprudência, reduzindo reflexos e capacidade de reação, e criando, por si, situação de risco acentuado. Além disso, a sentença consignou que a existência e a localização do palanque eram de conhecimento prévio da vítima e que a estrutura era grande e visível, com possibilidade de avistamento a distâncias consideráveis, consoante depoimentos testemunhais, afastando a tese de imprevisibilidade ou de elemento surpresa A par disso, registrou-se, ainda, que houve comunicação à prefeitura sobre a instalação, reforçando que se tratava de fato público e notório na localidade. Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação, na sentença, da teoria da causalidade adequada, ao consignar que a instalação do palanque, por si só, não constituiu causa direta, imediata e eficiente para o resultado morte, porquanto não se apresentaria, segundo o curso normal das coisas, como condição determinante do evento, sobretudo diante do conjunto de fatores exclusivamente imputáveis à vítima. Em outros termos: não basta a presença de um antecedente fático para atribuição de responsabilidade; exige-se que ele se revele causalmente relevante e juridicamente adequado à produção do dano, o que não se evidenciou na hipótese, conforme a moldura fática reconhecida no julgamento de primeiro grau. A alegação recursal de culpa concorrente da ré, por suposta ausência de sinalização e iluminação e por manutenção da estrutura na via, não tem força suficiente, no caso concreto, para infirmar a conclusão sentencial, sobretudo porque: (i) a visibilidade da estrutura e o conhecimento prévio pela vítima foram afirmados no decisum a partir dos depoimentos; e (ii) o núcleo causal do evento foi atribuído às condutas de risco da própria vítima, reputadas determinantes para o desfecho. Assim, à míngua de demonstração de contribuição causal juridicamente relevante da demandada – tal como delimitado na sentença – prevalece a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, em hipóteses análogas nas quais se reconhece que a conduta exclusiva do motociclista, notadamente a ausência de capacete e direção em desacordo com normas de segurança, afasta o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELANTE QUE PILOTAVA MOTO. ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA POR PARTE DA APELADA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE ABALROAMENTO QUE SUPOSTAMENTE ARREMESSOU O APELANTE, VINDO A SER ARRASTADO PELO VEÍCULO DA APELADA. FOTOS CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DANO AO VEÍCULO A JUSTIFICAR A COLISÃO NA FORMA MENCIONADA. DANO MÍNIMO. FOTOS DO VEÍCULO DA PROPRIEDADE DO APELANTE QUE CONDUZ À MESMA CONCLUSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA QUE NÃO CONDUZ À EFETIVA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COMO MENCIONADO PELO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE INFORMA QUE O APELANTE CAIU NA PISTA SEM CONTATO DA APELADA, LOGO À SUA FRENTE, APÓS ULTRAPASSAGEM, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL DA APELADA PARA PARAR. INTERRUPÇÃO DA MARCHA DO VEÍCULO DA APELADA IMEDIATAMENTE APÓS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CAPACETE. TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS PROVAS NOS AUTOS. RAT QUE INFORMA DINÂMICA DO ACIDENTE DE FORMA DIVERSA DAQUELA MENCIONADA PELO APELANTE. SENTENÇA CORRETA. APELO DESPROVIDO" (Apelação 0502812-32.2017.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/08/2019). No mesmo sentido, em ação de indenização por morte decorrente de colisão envolvendo motocicleta, reconheceu-se a ausência de conduta culposa do réu e destacou-se que a ausência de capacete pode ser decisiva para o desfecho, afastando o dever de indenizar: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATOS OCORRERAM NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 159. COLISÃO ENTRE UMA CAMINHONETE E UMA MOTO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR VELOCIDADE DA CAMINHONETE. VELOCÍMETRO DO CARRO QUEBRADO. DEPOIMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DIRIGIA A UMA VELOCIDADE DE 50KM. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA VIA. A VELOCIDADE MÁXIMA EM ESTRADA NA ZONA RURAL É DE 60 KM. ART. 61, CT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE. ESTRADA DE TERRA E ESTREITA. COLISÃO OCORREU EM UMA CURVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO PELO CONDUTOR DA CAMINHONETE. CAUSA DA MORTE DO MOTOCICLISTA: CHOQUE TRAUMÁTICO. CORTE NO COURO CABELUDO E FRATURA NO OSSO FRONTAL. AUSÊNCIA DE CAPACETE PODE TER SIDO DECISIVO PARA O DESFECHO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DOS APELADOS. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Apelação 0000024-20.1999.8.05.0205, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025). Portanto, inexistindo nexo causal juridicamente relevante entre a conduta imputada à ré e o evento danoso, ante a caracterização de culpa exclusiva da vítima, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. II – Do dispositivo Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001511-89.2006.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUDITH CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: ASTROGILDA SAMPAIO DA SILVEIRA
Advogado(s): CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, LUCIA MARIA TAVARES BARCELLOS
VOTO
Inexistem preliminares a apreciar.
I – Mérito
Desembargadora Relatora