Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0002080-29.2024.8.05.0244

 

ÓRGÃO:                 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE:                 RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:        BANCO ITAUCARD SA

ADVOGADO:          ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO:          IRANI SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO:           NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO

ORIGEM:                 Vara do Sistema dos Juizados – SENHOR DO BONFIM

RELATORA:           JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CARTÃO DE CRÉDITO.PARCELAMENTO DE FATURA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 4.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS DANOS MATERIAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

1. A autora realizou o pagamento das faturas dos meses de março e abril. Ocorre que, ao acesso o sistema interno do réu, para realizar o adimplemento da fatura de maio, constatou que, por falha na prestação de serviço da acionada, fora dada baixa na fatura de maio, ao invés de abril, tendo, além de deixado a conta de abril em aberto, realizado o parcelamento automático desta. A autora realizou reclamação administrativa, mas sem sucesso. Requereu cancelamento do refaturamento do mês de abril, restituição de juros e multa cobrado da operação e danos morais.

2. Em defesa (Evento 23), alegou a legalidade do parcelamento, sustentando que havia débitos em aberto junto a ré, mas não apresentou elementos suficientes para infirmar a tese acompanhada de provas da parte autora.

3. Constato verossimilhança nas alegações autorais, motivo pelo qual, pertinente a inversão do ônus de prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.

4. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém.

5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC.

6. Salienta-se que a ré não colacionou aos autos qualquer comprovação de que o consumidor haveria solicitado o referido parcelamento. Nem gravação, nem tela de sistema gerencial interno.

7. Quanto ao pleito de restituição do indébito, este  não deve ser acolhido, uma vez que a parte autora não prova o pagamento dos encargos gerados pelo parcelamento impugnado, razão pela qual não há danos materiais a serem arbitrados.  

8. Reputo como caracterizado o dano moral (in re ipsa) e desde já arbitro indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS DANOS MATERIAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 com alteração da Resolução nº 20/2023, ambos do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já  sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

"Art.15.(...)
(...)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

 

                  Observa-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais já se posicionou sobre a matéria através do entendimento sumulado:

Súmula nº 30- A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.

 

A sentença atacada merece reforma parcial.

A autora realizou o pagamento das faturas dos meses de março e abril. Ocorre que, ao acesso o sistema interno do réu, para realizar o adimplemento da fatura de maio, constatou que, por falha na prestação de serviço da acionada, fora dada baixa na fatura de maio, ao invés de abril, tendo, além de deixado a conta de abril em aberto, realizado o parcelamento automático desta. A autora realizou reclamação administrativa, mas sem sucesso. Requereu cancelamento do refaturamento do mês de abril, restituição de juros e multa cobrado da operação e danos morais.

Em defesa(Evento 23), alegou a legalidade do parcelamento, sustentando que havia débitos em aberto junto a ré, mas não apresentou elementos suficientes para infirmar a tese acompanhada de provas da parte autora.

Diante de tais afirmações, quanto à indenização por danos morais, entendo devida. Tais danos, se configuram de forma “in re ipsa”, em razão de análise do próprio fato ilegal perpetrado pela fornecedora do serviço, prescindindo de maiores comprovações efetivas do dano sofrido.

Cita-se:

A prova do dano moral se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum. Não há negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências, sequer diligenciando em avisar os parentes que haviam ido ao aeroporto para receber os ora recorrentes, segundo reconhecido nas instâncias ordinárias.” (Resp 304.738⁄SP, DJ 13⁄08⁄01, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Assim, caberia à parte acionada a prova inequívoca de que o serviço fora prestado de forma adequada e segura, ônus do qual não se desincumbiram.

Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. 

A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos que servem para a concessão de crédito, contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo.

Como se sabe, conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.

O sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto ou serviço, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação.

Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.

Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores.

No presente caso, restou comprovada a abusividade da conduta da ré, que realizou parcelamento não solicitado, cobrando altas taxas de juros, relativamente a débito já quitado.

Da mesma forma, não demonstrou ter adotado medidas para minimizar os transtornos experimentados pela parte autora, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar o impasse amigavelmente.

Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor.

Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos):

CONSUMIDOR – TELEFONIA FIXA – PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA – SERVIÇOS DE INTERNET IMPOSTOS FORA DOS LIMITES CONTRATADOS – PEDIDOS DE CANCELAMENTO IGNORADOS PELA OPERADORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DESCASO E OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1- Caracteriza prática comercial ilegal e ofensiva aos direitos do consumidor a conduta da prestadora consistente em encaminhar ao consumidor, em desconformidade com o que fora acordado, dispositivo eletrônico (MODEM), para instalação de serviços de banda larga diversos e mais onerosos do que aqueles desejados e contratados pelo cliente, recalcitrando, por três meses, na cobrança das mensalidades respectivas, mesmo após cientificada da falha na prestação dos serviços. 2- A atuação manifestamente gravosa da prestadora, que culminou na indevida inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes, fundada na falta de pagamento de um serviço não contratado, para além da mera desídia, configura afronta à dignidade do consumidor, atingindo a sua legítima expectativa de uma prestação de serviços compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da honra e da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados. 3- A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da fornecedora, a recidiva, exortando-a a obrar com maior atenção, consideração, respeito e eficiência em hipóteses assemelhadas e subseqüentes. 4- Diante de tal quadro circunstancial, eclode irreprochável a sentença que institui obrigação de fazer, consistente na desconstituição da anotação desabonadora que, não obstante o seu reconhecido caráter indevido, permaneceria inalterada por parte da empresa ré. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 6- Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (VINTE POR CENTO) do valor da condenação referente aos danos morais, ex VI do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT – Proc. 20130710347246 – (811038) – Rel. Juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior – DJe 14.08.2014 – p. 231)

RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA – REITERADAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM" INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1- A prestação do serviço pela parte recorrente foi deficiente, uma vez que, ficou evidenciada nos autos a indevida cobrança de serviços não contratados pela parte recorrida, mesmo após reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor). 2- Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. 3- A sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução nº 003/96/TJMT), os integro a este voto, devendo a Súmula do julgamento servir de acórdão. 4- Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. (TJMT – RIn 238/2014 – Rel. Sebastiao de Arruda Almeida – DJe 07.08.2014 – p. 64)

Os fatos invocados inegavelmente trouxeram à parte autora, ora recorrida, os constrangimentos morais alegados, restando evidenciada a má prestação de serviço por parte do réu.

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.

Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo da situação narrada na queixa.

Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.

 O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.

A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana:

O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”[1].

Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo:

CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”[2].

Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra adequado às suas peculiaridades.

Quanto ao pleito de restituição dobrada, dos valores pagos referentes ao parcelamento não solicitado, reputo como improcedente.

Os danos materiais devem ser CABALMENTE comprovados durante a instrução processual. Tudo conforme a jurisprudência mais abalizada:

JUIZADOS ESPECIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTEÚDO DA SENTENÇA MANTIDO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da recorrida se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo autor. O recorrente/autor poderia ter anexado aos autos as faturas, com a devida discriminação das ligações efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamentos. 3. O mero inadimplemento contratual não acarreta a condenação por danos morais, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ - REsp: 1183455, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2011. 4. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial, mas tão somente caso típico de descumprimento contratual, que não dá ensejo à reparação pecuniária. 5. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 6. O recorrente vencido deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Cobrança suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF - ACJ: 20140110459263 DF 0045926-44.2014.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/10/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2014 . Pág.: 285)

 

Dessa forma, constata-se que o autor limitou-se a juntar aos autos as faturas emitidas pela ré, sem comprovar o efetivo pagamento dos juros do parcelamento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU, apenas para excluir o dano material a título de juros do parcelamento, mantendo a sentença nos demais termos.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora

 

 

 

 

 

 

 



[1]          STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183

[2]          APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90