PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jerfison Gomes de Sousa, preso em flagrante em 06.06.2025 pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal). Paciente que se apresentava falsamente como pastor evangélico para adentrar residências de vítimas vulneráveis, subtraindo a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 07.06.2025. A audiência de custódia foi realizada na data de 17.06.2025. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da audiência de custódia em prazo superior a 24 horas configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. 3. A audiência de custódia foi regularmente realizada em 17.06.2025. O descumprimento do prazo de 24 horas não torna ilegal a prisão preventiva quando o ato é posteriormente realizado, tratando-se de mera irregularidade. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, visto que o Acusado valendo-se do título de “Pastor” adentrava as residências das vítimas, pessoas idosas ou com deficiência, sob o pretexto de realizar orações. Durante esse contato, enquanto os ofendidos, movidas por fé e confiança, se retiravam dos cômodos a pedido do investigado, este subtraia objetos de valor, dinheiro e pertences pessoais. 5. O fumus commissi delicti restou demonstrado pela materialidade e autoria comprovadas através do auto de prisão em flagrante, apreensão de R$ 21.027,00 (vinte e um mil e vinte e sete reais) em poder do acusado, confissão em interrogatório policial e reconhecimento pelas vítimas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos concretos que autorizam sua manutenção. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da natureza específica do delito, itinerância do agente e falta de vínculos locais sólidos. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia quando o ato é regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há elementos concretos que autorizam sua manutenção pela garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I; 304 a 310; 310, II; 311; 312; 313, I; 319; Pacto de San José da Costa Rica, art. 7.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.373/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.774/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8034143-87.2025.8.05.0000, impetrado pelos Beis. Claúdio Souza de Almeida (OAB/BA n.° 69.344) Wesley Sales Oliveira (OAB/BA n.° 59.067) e Antônio Roberto Leite Matos Júnior (OAB/BA n.º 81.061) em favor de JERFISON GOMES DE SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034143-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JERFISON GOMES DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Beis. Claúdio Souza de Almeida (OAB/BA n.° 69.344) Wesley Sales Oliveira (OAB/BA n.° 59.067) e Antônio Roberto Leite Matos Júnior (OAB/BA n.º 81.061) em favor de JERFISON GOMES DE SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí/BA. Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06.06.2025, acusado da prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal (CP). Sustentam, todavia, até o presente momento, não foi realizada a necessária audiência de custódia, em afronta ao art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica, tampouco a prisão do Paciente foi apreciada pela autoridade judicial, fato a configurar o aventado constrangimento ilegal. Asseveram, lado outro, que se encontram ausentes os fundamentos e requisitos necessários à imposição da medida extrema, salientando, no ponto, que o Paciente não oferece periculosidade, é primário e possui residência fixa. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que a prisão do Paciente seja revogada. Os autos foram distribuídos a esta Relatora, por livre sorteio, em 12.06.2025 (ID 84420615). Os informes requisitados foram encaminhados pela Autoridade Impetrada (ID 85407906). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 85828263). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034143-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JERFISON GOMES DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, na ausência de realização da audiência de custódia; carência de fundamentos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliada à favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente. Segundo narra a Exordial n.° 8000301-29.2025.8.05.0126 (ID 483662065 – PJe1G), no dia 24.07.2015, no dia 7 de novembro de 2024, por volta das 10h30min, na rua Brumado, n.º 417, bairro Camacã, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante fraude, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Reinaldo Ribeiro Novaes. Com efeito, infere-se dos informes judiciais (ID 85828263) que a audiência de custódia foi realizada em 17 de junho de 2025, com a manutenção da sua segregação cautelar. Confira-se: “Consta do expediente que o Paciente fora preso em flagrante delito na noite do dia 06 de junho de 2025, após acionamento das forças de segurança que realizaram perseguição e lograram capturá-lo no município de Itapetinga-BA após, supostamente, ter praticado o fato no município de Santa Cruz da Vitória-BA. O APF (autos nº 8000766-46.2025.8.05.0091) foi apresentado para devida análise em Plantão Judiciário, sendo que após a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o flagrante foi homologado e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos da decisão do ID 504322940, em 07 de junho de 2025. Observa-se, no entanto, que a D. Autoridade Policial direcionou a comunicação do flagrante a este Juízo de Ibicaraí (foro do local do fato – comarca que abrange o Município de Santa Cruz da Vitória-BA), no entanto, deveria ter apresentado o preso à Autoridade Judicial local, qual seja, o Juízo Criminal de Itapetinga, local da prisão. Ao receber o APF e sem notar a questão de competência envolvida, este Juízo designou a audiência de custódia para o dia seguinte, qual seja, o dia 10 de junho de 2025, posto que no dia 09 de junho de 2025 estava em sessão Plenária do Tribunal de Júri (autos nº 0000285-74.2015.8.05.0091), sendo impossível conciliar as duas atividades no mesmo dia. Prestes a iniciar a audiência de custódia, no dia 10 de junho, este Juízo percebeu o equívoco da distribuição e determinou a remessa do feito ao Juízo do local da prisão (decisão do ID 504665072). No dia seguinte (11/06) o feito estava distribuído à Vara Criminal de Itapetinga-BA; no entanto, por decisão do ID 505197631, aquele Juízo, no dia 13 de junho (sexta-feira), determinou a devolução do APF a esta comarca de Ibicaraí, com fundamento na competência pelo local do fato. Na segunda feira seguinte, dia 16 de junho, este Juízo estava novamente em Sessão Plenária do Tribunal do Júri (autos nº 8000393-20.2022.-8.05.0091), não sendo possível a apreciação da devolução do APF. No dia seguinte, dia 17 de junho, e apesar de entender por sua incompetência para fins realização de audiência de custódia, mas sendo o Juízo competente para tramite da investigação e futura e eventual ação penal, com o objetivo de sanar a demora, nos termos da decisão do ID 505675921, a audiência de custódia foi designada e realizada no dia 17 de junho de 2025, por videoconferência, com a participação do Ministério Público e da defesa constituída pelo preso (Termo do ID 505767063).” Cumpre destacar que, nos termos da hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - destaquei.) De outro viés, os Impetrantes sustentam a ausência de fundamentação concreta do Decreto Preventivo, bem assim o não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema, ante as condições favoráveis do Acusado. Sucede que, do exame do decisio constritor (ID 84418818, p. 28/31), proferido em 07.06.2025, verifica-se que a decretação da custódia do Paciente ocorreu de forma motivada, com a invocação de elementos que se revestem da concretude necessária à sua aplicação. Nessa senda, destaca-se da decisão que: “Segundo a narrativa policial, o custodiado desenvolveu sofisticado modus operandi criminoso, apresentando-se falsamente como "pastor evangélico" para adentrar residências de pessoas idosas e com deficiência, simulando o propósito de realizar orações religiosas. Aproveitando-se da confiança depositada pelas vítimas e valendo-se de momentos de distração, subtraiu a quantia de R$ 38.000,00 da residência de Alaíde Rosa da Conceição (84 anos) e Luciano da Conceição Bomfim (pessoa com deficiência), ambos residentes em Santa Cruz da Vitória/BA. A materialidade delitiva restou comprovada pela recuperação de R$ 21.027,00 em poder do acusado no momento da abordagem policial, bem como pelas declarações das vítimas e testemunhas. Em interrogatório policial (ID 504309126), o custodiado confessou a prática delitiva, assumindo ter se apresentado como pastor evangélico e subtraído o numerário do interior de um guarda-roupa das vítimas. Da Homologação da Prisão em Flagrante. A prisão em flagrante encontra-se amparada pelo art. 302, inciso I, do CPP, uma vez que o agente foi encontrado, logo depois da prática delitiva, com o produto do crime (numerário subtraído). O auto foi lavrado em conformidade com as exigências dos arts. 304 a 310 do CPP, observando-se a comunicação tempestiva ao Poder Judiciário, a cientificação do custodiado acerca de seus direitos constitucionais, as oitivas regulares do condutor, testemunhas e vítimas, bem como o interrogatório do flagranteado. Verifico que a prisão em flagrante foi realizada em estrita observância aos ditames legais e constitucionais, não havendo vícios que maculem sua validade. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JERFISON GOMES DE SOUSA. Da Conversão em Prisão Preventiva. A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo no art. 310, inciso II, do CPP, exigindo-se a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. Do fumus commissi delicti: A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 422993/2025, apreensão do numerário em poder do custodiado, declarações das vítimas e confissão do próprio acusado. Os indícios de autoria são robustos e convergentes: o acusado foi detido em posse de parte significativa do numerário subtraído, confessou integralmente a prática delitiva em interrogatório policial, foi reconhecido pelas vítimas e há registros imagéticos que corroboram a versão apresentada. Do periculum libertatis: A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se diante da elevada periculosidade social do agente, evidenciada pela reiteração criminosa sistêmica (já responde a processo idêntico nº 8000301-29.2025.8.05.0126 com modus operandi similar, conforme pesquisa judicial ID 504314112), sofisticação do método criminoso com utilização de identidade religiosa falsa, aproveitamento específico da vulnerabilidade das vítimas (idosos e pessoas com deficiência protegidos por legislação especial), e gravidade concreta elevada (prejuízo de R$ 38.000,00 com abalo à credibilidade das instituições religiosas). Para aplicação da lei penal, a liberdade do custodiado representaria risco concreto considerando sua itinerância, facilidade de deslocamento entre cidades e propensão à continuidade delitiva. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas diante da natureza específica do delito, itinerância do agente, falta de vínculos locais sólidos e impossibilidade de delimitar preventivamente todos os locais onde residem potenciais vítimas vulneráveis. A decretação da prisão preventiva observa o princípio da proporcionalidade, sendo medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito para proteção de direitos fundamentais de grupos hipervulneráveis (dignidade da pessoa humana, proteção especial aos idosos e direitos das pessoas com deficiência). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JERFISON GOMES DE SOUSA e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA.” (ID 84418818, p. 28/31) Trata-se, aqui, com efeito, de elementos concretos que legitimam a decretação da preventiva do Paciente, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, pois indicam perniciosidade social e risco de reiteração delitiva, visto que o Acusado valendo-se do título de “Pastor” adentrava as residências de pessoas idosas ou com deficiência, sob o pretexto de realizar orações. Durante esse contato, enquanto as vítimas, movidas por fé e confiança, se retiram dos cômodos a pedido do investigado, este subtrai objetos de valor, dinheiro e pertences pessoais. De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais dos Pacientes não possuiria o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. [...] 5. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Magistrado de origem para adequar regime semiaberto fixado na sentença. (AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)” Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034143-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JERFISON GOMES DE SOUSA e outros (3)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA, GEOVANI SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO