PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-49.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON MAGNO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADOS: SILAS FARIAS GOMES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA, EX VI DO ART. 485, §1°, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Cleriston Magno Alves de Araújo, contra a sentença prolatada na Ação Monitória nº 0000229-49.2014.8.05.0035, movida em desfavor de Silas Farias Gomes de Almeida, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a imprescindibilidade da intimação pessoal do Autor, para fins de extinção do feito, por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do Acionante, para suprir a falta do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do comando sentencial.

4. Comprovada a ausência de cientificação do Apelante, impõe-se a cassação do pronunciamento obliterado.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000229-49.2014.8.05.0035, oriundos da Comarca de Caculé, tendo como Apelante CLERISTON MAGNO ALVES DE ARAÚJO, sendo Apelado SILAS FARIAS GOMES DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-49.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON MAGNO ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADOS: SILAS FARIAS GOMES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por CLERISTON MAGNO ALVES DE ARAÚJO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos da Ação Monitória nº 0000229-49.2014.8.05.0035, movida em desfavor de SILAS FARIAS GOMES DE ALMEIDA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Ritos (Id. 86657993).

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 86657990), sustentando a necessidade de anulação do decisum hostilizado, por ausência de fundamentação idônea.

Verberou que o Magistrado a quo deixou de observar o disposto no art. 485, §1º, da Lei Adjetiva Civil, na medida em que não determinou a sua intimação pessoal, para suprir eventual vício.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000229-49.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON MAGNO ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELADOS: SILAS FARIAS GOMES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz.

Inicialmente, oportuno ressaltar que, conquanto tenha o Magistrado primevo fundamentado sua decisão no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, patente que a ratio decidendi do referido pronunciamento foi a inércia do Autor, em diligenciar o feito, hipótese que se amolda à situação prevista no inciso III do referido dispositivo legal.

Acerca do thema decidedum, o art. 485, §1º, do CPC reza:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Nesse espeque, da leitura do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta, sem a prévia cientificação pessoal do Suplicante.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018).

Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018);

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido.” (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017).

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR