PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8046508-10.2024.8.05.0001, figurando como apelante MARLI ARAUJO DAMASCENO e apelada TIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito;
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC.
4. No presente caso, a recorrida apresentou como prova apenas telas sistêmicas, que, por serem produzidas unilateralmente, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a regularidade da contratação e do débito.
5. Cabia à ré apresentar o contrato assinado, a gravação de voz ou outro elemento bilateral que comprovasse a anuência da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Não comprovada a origem do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
7. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.
Tese de julgamento: "As telas sistêmicas, por si sós, por constituírem prova unilateral, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica ou a legitimidade de um débito, cabendo ao fornecedor o ônus de apresentar prova robusta da contratação. A ausência de tal prova torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito que enseja indenização por danos morais in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0500122-35.2018.8.05.0274, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJBA, Apelação nº 8000637-33.2020.8.05.0032, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARLI ARAUJO DAMASCENO contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária em que litiga contra TIM S.A., julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Em suas razões de recurso (id. 81404295), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico por serem unilaterais. Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 81404299), impugnando, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, refuta as alegações da apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida à apelante. Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência econômica, tal como: a Declaração de Insuficiência de Recursos (Id. 81400756), na qual a autora firmou não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família ; sua profissão de "diarista", qualificada na inicial (Id. 81400753) e na Procuração (Id. 81400755) ; sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (Id. 81400758); bem como o comprovante de ser beneficiária do programa "Novo Bolsa Família" (Id. 81400759). Registre-se que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, a apelada não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelante, já reconhecida pelo juízo de origem. Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica), ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. No caso, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A empresa apelada limitou-se a juntar aos autos telas de seu sistema interno (Id. 81404270), as quais, por serem documentos produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a efetiva contratação dos serviços pela consumidora. Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são aceitas como provas idôneas para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos, como o contrato assinado ou a gravação da contratação por voz, para validar a cobrança. À medida que as transações de consumo se tornam cada vez mais digitais, as informações armazenadas em sistemas computacionais são importantes, mas não podem, sozinhas, suplantar o direito do consumidor à transparência e à prova inequívoca da obrigação que lhe é imputada. A facilidade de manipulação de tais registros exige que venham acompanhados de outras evidências que confirmem a veracidade das informações e, principalmente, a manifestação de vontade do consumidor. A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, a demandada não acostou documento apto a constituir prova robusta da origem do débito. O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito. No caso, a autora apresentou o registro da negativação (Id. 81400761) e negou a dívida, cabendo à ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Nessa esteira, não tendo a parte ré comprovado a origem do débito, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou ato ilícito. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar. O dano moral, em casos de negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, que é presumido. A simples inscrição indevida em cadastro de maus pagadores já é suficiente para gerar o abalo moral indenizável. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não reincida na prática delituosa. Considerando as circunstâncias do caso, o poderio econômico da ofensora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 90,00 (noventa reais), objeto da lide; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito ora declarado inexistente, oficiando-se aos órgãos competentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA), a partir da citação, e com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
VOTO
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”