PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Verônica de Almeida Carvalho.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE BAHIA contra sentença (ID 85615854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WALDETTE BRITTO DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, determinando o custeio do medicamento “nintedanibe” para o tratamento da enfermidade que acomete a autora, condenando-o também na verba de sucumbência e determinando o bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para que a autora possa adquirir o medicamento, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, DEFIRO O BLOQUEIO de verbas, em face do ente demandado, a ser executado através do SISBAJUD, no valor de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), montante suficiente para que o autor possa adquirir os medicamentos necessários à realização do tratamento pelo período de 03 meses.

Mesmo após o bloqueio, restará, ainda, última oportunidade para cumprimento da decisão, até que se efetive a liberação da verba em favor da parte, de modo que deve ser intimado o ente demandado para ciência e comprovação do cumprimento integral da tutela de urgência deferida no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

Não havendo manifestação comprobatória no prazo assinalado, de lodo, autorizo a expedição de ALVARÁ de levantamento em favor da parte Autora, o que deve ser providenciado pela Secretaria.

Levantado o valor bloqueado, DEVERÁ à parte autora PRESTAR CONTAS, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante juntada de notas fiscais, bem assim providenciar o depósito judicial de valor porventura remanescente em razão de fato superveniente ao(s) orçamento(s).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a fornecer à autora WALDETTE BRITTO DE ALMEIDA o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, conforme prescrição médica, enquanto houver indicação terapêutica, devendo a autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico atualizado que comprove a necessidade de continuidade do tratamento, sob pena de suspensão da obrigação.

Deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação, dada a notícia de descumprimento da tutela antecipada pelos réus, e deferimento do pedido de bloqueio formulado pela autora.

Reconheço o direito do Estado da Bahia ao ressarcimento pela União no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores despendidos com o cumprimento desta decisão, nos termos do Tema 1234 do STF.

Os Requeridos são isentos das custas processuais.

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica da presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Inconformada, a Fazenda Pública estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID 85615862), aduzindo, quanto ao capítulo da sucumbência, que a condenação em honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor da causa, não observou o regime jurídico específico aplicável às demandas de saúde, defendendo que, por se tratar de causa cujo proveito econômico é inestimável, deve incidir a regra excepcional prevista no art. 85, §8º, do CPC/15, com arbitramento por equidade. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive à luz do Tema nº 1.076 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de fixação equitativa de honorários em demandas dessa natureza, evitando-se ônus desproporcional ao Erário e prejuízo à continuidade das políticas públicas de saúde. Requer, assim, que a verba honorária seja reduzida e fixada em montante fixo não superior a R$ 2.000,00.

Em segundo lugar, o Apelante afirma que o bloqueio judicial de verbas públicas, no valor de R$ 56.400,00 (correspondente a três meses de tratamento), não observou os parâmetros vinculantes recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, tampouco as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, editadas após o julgamento do RE 1.366.243/SC. Defende que a fixação do valor para bloqueio ou pagamento judicial deve necessariamente observar o preço com desconto apresentado no processo de incorporação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou o valor efetivamente praticado pelo ente em compras públicas, prevalecendo o menor.

Ressalta que, sob nenhuma hipótese, pode haver pagamento judicial superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e que, após o precedente vinculante, não é mais admissível a liberação de valores diretamente à parte autora ou a terceiros por ela contratados, devendo todo o processo de compra ser operacionalizado pela serventia judicial diretamente junto ao fabricante ou distribuidor.

Requer, dessa forma, o provimento do recurso para reformar a sentença nestes dois pontos.

Em suas contrarrazões (ID 85615882), a beneficiária-Recorrida sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Quanto ao PMVG, afirma não se opor à observância dos parâmetros regulatórios, mas pondera que, na prática, muitos laboratórios e distribuidores se recusam a realizar venda direta ao ente público pelo teto CMED, havendo dificuldade concreta na aquisição pelo preço máximo regulado. Argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Tema nº 1.234, que a observância do PMVG não pode se transformar em obstáculo intransponível à efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente quando a aplicação rígida da limitação de preço inviabiliza o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento da parte autora.

No tocante aos honorários advocatícios, a Apelada sustenta que, em demandas de obrigação de fazer com repercussão econômica mensurável, como ocorreu no presente caso, em que foi atribuído valor à causa correspondente ao custo anual do tratamento, não há espaço para arbitramento equitativo. Defende que a regra geral do art. 85, §§2º e 3º do CPC/15 deve prevalecer, conforme consolidado em diversos precedentes do STJ, e que o Tema nº 1.076 não autoriza o afastamento da sistemática percentual quando o proveito econômico não é inestimável, como entende ter ocorrido no caso concreto. Assim, pugna pelo desprovimento integral do apelo.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador,  30 de novembro de 2025


 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 A2


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: WALDETTE BRITTO DE ALMEIDA
Advogado(s): 

 

DECISÃO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por expressa previsão legal (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso na definição do critério adotado pelo Juízo de origem para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a determinação de bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto à observância dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial da Apelação, apenas para ajustar o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, de fato.

 

DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO 

 

A controvérsia relativa à fixação da verba honorária exige, inicialmente, um exame rigoroso do regime normativo insculpido no Código de Processo Civil e da sua interpretação consolidada pela jurisprudência superior. O art. 85 do CPC estabelece disciplina própria para hipóteses em que o ente estatal figure como parte vencida, fixando percentuais reduzidos quando comparados ao regime aplicável às demandas entre particulares. O § 3º do referido dispositivo estabelece faixas percentuais que variam entre 1% e 10%, progressivamente aplicadas conforme o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

A norma processual é expressa ao determinar que, estando a Fazenda Pública no polo vencido, sua condenação em honorários deve observar tais percentuais específicos, concebidos justamente para compatibilizar o princípio da reparação pelo trabalho advogado com a necessidade de proteção às finanças públicas e à continuidade das políticas estatais.

A Fazenda Pública estadual sustenta que tais percentuais não seriam aplicáveis no caso concreto ante a superveniência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP), no qual se fixou a tese segundo a qual:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

Todavia, tal compreensão não se sustenta à luz do regime jurídico próprio das demandas de saúde movidas contra o Poder Público. Embora o Tema nº 1.076 represente importante marco interpretativo sobre a aplicação do art. 85 do CPC/15, sua incidência está restrita às hipóteses típicas em que o valor da condenação ou o proveito econômico é claramente mensurável e possui natureza patrimonial direta, situação que não se confunde com as ações em que se postula a efetivação do direito fundamental à saúde, cujo objeto material é a proteção de bens juridicamente indisponíveis, insuscetíveis de redução a mera equivalência pecuniária.

Em outras palavras, o Tema nº 1.076 dirige-se a demandas em que se discute dinheiro, condenação financeira, ou vantagem patrimonial líquida, típicas dos litígios tributários, cíveis de cobrança, indenizações patrimoniais, contratos e matérias afins. Seu propósito é impedir que a equidade seja empregada para reduzir, sem justificativa jurídica, honorários devidos pela Fazenda Pública em causas cujo valor econômico é claro, elevado e monetariamente mensurável.

Essa moldura jurídica, todavia, não se aplica às demandas de saúde, cujo objeto não é pecuniário, mas sim a proteção de bens jurídicos constitucionais essenciais, como vida, saúde e dignidade humana, os quais não se sujeitam à lógica patrimonial subjacente ao Tema nº 1.076. A própria jurisprudência do STJ, tanto antes quanto depois do referido Tema, reconheceu reiteradamente que, em ações destinadas ao fornecimento de medicamentos, procedimentos ou tratamentos, o proveito econômico é, por natureza, inestimável, não se confundindo com o custo financeiro do medicamento ou do tratamento individualizado. Em tais hipóteses, não se está diante de benefício patrimonial imediato, mas da materialização de um direito fundamental, razão pela qual a tese do Tema 1.076 não se amolda à controvérsia.

De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a discussão sobre a natureza e o regime jurídico dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Tribunal, independentemente da delimitação feita pela parte em sua irresignação recursal. Nessas circunstâncias, cabe a este órgão julgador proceder à adequação do julgado às orientações vinculantes sobre a matéria, ainda que por fundamento diverso daquele invocado pelo recorrente.

Isso porque a definição do critério adequado para a fixação da verba honorária não se submete à estrita vinculação da causa de pedir recursal, podendo ser revista pelo órgão julgador sempre que incompatível com tese firmada em recurso repetitivo, ainda que não invocada expressamente pela parte.

E é exatamente nesse ponto que incide o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.313 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.169.102/AL), que estabeleceu tese específica para as ações de saúde movidas contra o Poder Público. Dispôs o STJ, de maneira clara e vinculante, que:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame  1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão  2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir (...) IV. Dispositivo e tese

 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

A tese, como se percebe, confere tratamento jurídico próprio às demandas de saúde, reconhecendo que, por sua natureza, não possuem conteúdo econômico apto a permitir aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85. Ademais, afasta expressamente a incidência do § 8º-A (dispositivo incluído pela Lei nº 14.365/2022) nessas hipóteses, reafirmando a centralidade da equidade como método adequado de fixação dos honorários.

Verifica-se, portanto, que, embora o Estado da Bahia invoque o Tema 1.076, sua aplicação não se mostra pertinente ao caso concreto. A demanda versa sobre o fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de enfermidade grave, e a sentença não fixou condenação pecuniária típica, mas obrigação de fazer voltada à concretização de um direito fundamental. Nesse contexto, a tese aplicável não é a do Tema 1.076, mas sim a do Tema nº 1.313, cuja incidência é direta, específica e vinculante.

Assim, embora se afaste a alegação recursal fundada no Tema º 1.076, impõe-se, por força da tese vinculante do Tema nº 1.313, matéria de ordem pública, a adequação do julgado de primeiro grau ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, contrariou o regime jurídico específico aplicável às demandas de saúde e, por consequência, deve ser reformada para que a verba sucumbencial seja estabelecida por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC/15.

 

DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM DEMANDAS DE SAÚDE E DOS LIMITES EXIGIDOS PARA O MONTANTE A SER BLOQUEADO

 

Superada a questão relativa aos honorários advocatícios, passa-se ao exame da segunda insurgência recursal, concernente ao bloqueio judicial de verbas públicas deferido pelo juízo de origem para assegurar o cumprimento da tutela de urgência.

A possibilidade de bloqueio de verbas públicas em demandas de saúde vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça de maneira firme e ininterrupta, como consequência direta do dever judicial de assegurar a efetividade da tutela em hipóteses em que o direito fundamental à saúde, por sua própria natureza, exige prestações estatais imediatas. O descumprimento de decisões concessivas de medicamentos ou tratamentos acarreta risco concreto à vida e à integridade física do jurisdicionado, de modo que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, não pode limitar-se à mera emissão de comandos declaratórios.

Desde 2013, o STJ fixou entendimento vinculante no Tema nº 84 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.069.810/RS), assentando que, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, inclusive determinar o sequestro de valores do devedor, segundo seu prudente arbítrio e mediante fundamentação adequada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

(STJ, REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)

Esse precedente tornou inequívoca a legitimidade das medidas coercitivas voltadas a compelir o ente estatal ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de insumo essencial à vida ou à saúde, e continua a ser aplicado de forma uniforme pelos tribunais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1998487 DF 2022/0117731-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

É certo que o STF, ao apreciar questões constitucionais diversas, proferiu decisões nas ADPFs nº 275, 664 e 1.012 reconhecendo a inconstitucionalidade de bloqueios judiciais que incidissem sobre receitas públicas destinadas ao funcionamento regular de políticas públicas ou ao pagamento de créditos trabalhistas. No julgamento da ADPF nº 664, por exemplo, considerou-se inconstitucional a penhora de verbas de fundo estadual de saúde vinculadas a contratos de gestão firmados com entidades do terceiro setor. Igualmente, na ADPF º 1.012, considerou-se incompatível com a Constituição o sequestro de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão destinados à execução de serviços públicos de saúde, reafirmando-se que verbas destinadas à manutenção de políticas públicas estruturantes não podem ser desviadas para finalidades estranhas à execução desses serviços.

Essas decisões, contudo, não afastam a possibilidade de bloqueio nas ações individuais de saúde como a presente, porque tratam de situações completamente diversas. Nas ADPFs mencionadas, o STF censurou a constrição que recaía sobre receitas públicas de forma ampla, genérica, indiscriminada e com desvio de finalidade, normalmente para pagamento de dívidas trabalhistas ou obrigações financeiras que nada guardavam relação com a política pública de saúde à qual a verba estava vinculada.

Em nenhum desses precedentes a Suprema Corte declarou inconstitucional a utilização de bloqueio para garantir a própria prestação de saúde ordenada judicialmente. A distinção é evidente, pois, naqueles casos, o bloqueio desviava verbas de contratos de gestão ou de fundos públicos, prejudicando o funcionamento estrutural do SUS, enquanto, no presente caso, a constrição é pontual, específica, individualizada e voltada diretamente à efetivação do direito fundamental à saúde da própria usuária do sistema.

O Juízo de origem não determinou o bloqueio de receitas globais, tampouco atingiu fundos finalísticos ou programas estruturantes, limitando-se a assegurar, de forma estritamente proporcional, o valor necessário à aquisição do medicamento essencial para o tratamento da autora. Não há desvio de finalidade, mas perfeita consonância entre a destinação dos recursos e a finalidade constitucional do direito tutelado. Por isso, a distinção com as ADPFs é incontornável, e os precedentes do STF não se opõem, em absoluto, ao bloqueio adotado no caso concreto.

Superada a análise acerca da possibilidade jurídica do bloqueio, impõe-se examinar o debate trazido pelo Estado da Bahia quanto ao montante bloqueado. Nesse ponto, incide de forma direta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, que estabeleceu parâmetros vinculantes para a precificação de medicamentos fornecidos judicialmente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. (...). III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...)

IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.

(STF - RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 10-10-2024  PUBLIC 11-10-2024)

Embora o Estado da Bahia-Recorrente alegue que o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral estabeleceria limites para bloqueios judiciais em demandas de saúde, a leitura atenta da tese e de sua fundamentação revela que essa interpretação não procede. O trecho destacado do Tema nº 1.234 trata exclusivamente dos fluxos interfederativos de ressarcimento, da responsabilidade solidária e, sobretudo, da precificação dos medicamentos, padronizados ou não padronizados, a serem fornecidos por força de decisões judiciais.

A orientação firmada determina que o valor do medicamento, para fins de cumprimento judicial, seja limitado ao menor entre o preço com desconto constante do processo de incorporação na CONITEC, o preço praticado em compras públicas e o teto regulatório da CMED (PMVG). O Supremo, portanto, estabeleceu limites para o valor unitário do medicamento, para evitar superfaturamento ou práticas distorcidas e para harmonizar o cumprimento judicial com a política nacional de assistência farmacêutica.

O que não se encontra no Tema nº 1.234 é qualquer regra relativa ao limite do montante a ser bloqueado, justamente porque a tese não versa sobre medidas executivas, mas sobre critérios de custeio, competência e articulação interfederativa.

Portanto, não há, na tese do Tema nº 1.234, qualquer vedação ou restrição ao uso do bloqueio judicial como técnica de efetivação, tampouco qualquer parâmetro que imponha teto máximo ao montante a ser bloqueado. A única limitação existente na tese refere-se ao preço do medicamento, que deve observar os critérios técnicos e regulatórios fixados pela CONITEC, pela CMED e pelas compras públicas, e não ao valor global a ser adiantado para custeio do tratamento. Uma vez observado esse preço, o que deve ser verificado no caso concreto, o bloqueio pode recair sobre o valor necessário ao atendimento da prestação mensal correspondente, desde que devidamente fundamentado e proporcional.

A definição, pelo juízo de origem, do bloqueio correspondente ao custo estimado para três meses de tratamento revela-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta. Em demandas de saúde, especialmente aquelas que envolvem terapias contínuas e de uso ininterrupto, a fixação de um período razoável para a garantia de continuidade do tratamento é medida necessária para evitar desassistência abrupta, atrasos decorrentes da tramitação processual ou dificuldades administrativas do ente público no cumprimento da decisão. O prazo de três meses não representa antecipação excessiva ou desmedida, mas, ao contrário, oferece margem segura para que o tratamento não seja interrompido e, simultaneamente, permite o controle judicial periódico da necessidade de renovação da medida, evitando bloqueios exagerados ou superiores à necessidade terapêutica.

Além disso, o bloqueio trimestral guarda coerência com o próprio modo de organização e execução das políticas públicas de saúde, permitindo ao ente público planejar aquisições, regularizar fornecimentos e ajustar fluxos internos para o cumprimento da decisão judicial. A medida não compromete a execução orçamentária, uma vez que incide apenas sobre valores estritamente necessários ao período delimitado e calculados conforme o custo efetivo do tratamento, em consonância com os parâmetros regulatórios aplicáveis. Assim, o critério adotado pelo magistrado, longe de representar excesso, constitui solução equilibrada que harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a responsabilidade fiscal, assegurando proteção contínua à saúde da parte autora sem impor ônus indevido ao Estado.

Desse modo, o bloqueio foi fixado com base no custo mensal do tratamento, devidamente demonstrado, sem extrapolar o valor real dos insumos e sem comprometer políticas públicas estruturais. Assim, não se verifica desproporcionalidade, e o simples inconformismo do ente público com o montante fixado não autoriza a reversão da medida, sobretudo diante da urgência inerente ao caso e da natureza essencial do direito tutelado.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER O RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, de ofício, reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, adequando-os ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, de modo que sejam arbitrados por apreciação equitativa, fixando-os, para a presente demanda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a natureza da causa, com o trabalho desenvolvido e com a orientação vinculante acerca das ações de saúde.

No mais, mantém-se integralmente a sentença, inclusive quanto à determinação de bloqueio de verbas públicas, tal como originalmente fixado pelo juízo de origem, por se mostrar medida adequada, proporcional e compatível com a efetividade da tutela jurisdicional na hipótese concreta.

Registre-se, ainda, que não incide, no caso, a regra do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a majoração dos honorários em grau recursal somente é cabível nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorre na espécie. Ao contrário, o recurso é parcialmente provido e, ademais, reconhece-se de ofício a necessidade de adequação da verba honorária à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, razão pela qual não há falar em majoração recursal.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

  

 

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