PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação imposta pelo título judicial não foi integralmente cumprida, restando valores pendentes e descumprimentos verificados. 2. A seguradora Executada não impugnou os cálculos no momento oportuno, caracterizando preclusão e consolidando os valores apresentados pela Exequente. 3. O pagamento não foi integral, justificando a continuidade da Execução. 4. Aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0502837-98.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como APELANTE MARIA CAROLINA PEREIRA PONDÉ e como APELADA SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e Desa. Gardênia Pereira Duarte passam a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, do Des. Marcelo Silva Britto e do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA CAROLINA PEREIRA PONDÉ contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502837-98.2017.8.05.0150, extinguiu a Execução, sob o fundamento de que a obrigação imposta à seguradora Executada, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., teria sido integralmente cumprida (ID 28696203). Em seu arrazoado (ID 28696216), a Exequente, ora APELANTE, alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, do título executivo e das provas contidas nos autos, ao extinguir a Execução. Sustenta que a obrigação não foi integralmente satisfeita, porquanto o valor depositado pela seguradora não corresponde ao total do débito exequendo, conforme planilha e documentos acostados; que a seguradora descumpriu a decisão judicial ao retardar o fornecimento de medicamentos essenciais; que foi-lhe negada a cobertura a exames necessários ao seu tratamento, obrigando-lhe a custeá-los pessoalmente; e que, por fim, a seguradora não impugnou os cálculos por ela apresentados no momento oportuno, acarretando a preclusão do seu direito de contestação. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que seja determinado o prosseguimento da Execução e o pagamento do saldo remanescente, condenando a seguradora ao pagamento da multa e honorários advocatícios, conforme art. 523, §1º, do CPC. Contrarrazões ofertadas (ID 28696439), rechaçando as alegações da APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar se a obrigação reconhecida no título judicial foi integralmente satisfeita pela seguradora, ora APELADA, ou se remanesce diferença de valores a ser paga, se a Execução poderia ter sido extinta, se os cálculos apresentados pela Exequente, ora APELANTE, foram tempestivamente impugnados e se cabível a imposição da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constatasse que a) a Exequente apresentou, na fase de cumprimento de sentença, planilha de cálculos pormenorizada, indicando o montante devido, além de documentos comprobatórios de despesas tidas como abarcadas pela condenação; que b) a seguradora Executada procedeu depósito judicial de quantia a menor do que o apontado na planilha, sem, contudo, impugnar especificamente cada item do débito. Ou seja, não apresentou manifestação minudente demonstrando suposto excesso, tampouco afirmou de modo claro por que razão aquele quantum seria suficiente para quitar integralmente a obrigação; e que c) em sua manifestação, a seguradora Executada alegou haver cumprido o julgado, mas não formulou uma impugnação formal aos cálculos, de sorte que não há, nos autos, contestação específica quanto aos valores discriminados pela Exequente. Nesse cenário, merece destaque o dispositivo do art. 525, §1º, e seu §11, do CPC, que preveem a oportunidade de a parte Executada apresentar impugnação fundada em excesso de execução, devendo indicar precisamente os itens e valores controvertidos. Se não o fizer, ou se o fizer de forma genérica, incorre-se em preclusão. Trata-se de disposição intimamente relacionada à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação, cabendo à Executada demonstrar, caso entenda indevidos, quais parcelas estariam em excesso. In casu, ao simplesmente depositar valor inferior e nada dizer sobre a planilha, a seguradora Executada deixou transcorrer in albis a oportunidade de impugnar o quantum. Desse modo, há que se reconhecer a preclusão de seu direito de contestar a planilha da Exequente, bem como de discutir, nesta fase processual, eventual excesso ou incorreções nos cálculos apresentados. Somado a isso, consigno que o título executivo determinava que a seguradora Executada deveria cobrir integralmente o tratamento da Exequente, incluindo o fornecimento tempestivo de medicamentos essenciais, a realização de exames necessários ao tratamento e a cobertura total das despesas médicas. Contudo, os documentos acostados aos autos evidenciam que o medicamento foi solicitado no dia 10 e somente entregue no dia 23, mesmo tendo sido recebida a solicitação pela seguradora no mesmo dia ; que a Exequente precisou arcar com custos próprios de exames essenciais, devido à negativa de cobertura pela seguradora ; e que, repiso, a planilha de cálculos da Exequente demonstra que os valores pagos foram inferiores ao total devido . Destarte, diante da ausência de impugnação dos cálculos apresentados e configurada a preclusão, prevalecem os valores constantes na planilha da Exequente. Nesse passo, constatando-se que o pagamento efetivado foi inferior ao ali estipulado, remanesce saldo a ser quitado. Nesse contexto, resta comprovado o descumprimento da obrigação imposta pelo título executivo, impedindo a extinção da Execução; revelando-se precipitado o posicionamento adotado pela MMª. Juíza sentenciante. Também cabe analisar a alegação da Exequente acerca da multa e honorários de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. Assentado que a seguradora Executada não adimpliu integralmente o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, e tampouco apresentou impugnação idônea para discutir o valor, mostra-se de rigor a incidência da penalidade prevista no referido dispositivo legal, inclusive no que toca aos honorários advocatícios, eis que o pagamento incompleto equivale, para todos os fins, ao não pagamento integral, atraindo as sanções de mora. Por conseguinte, sententia clama por reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, do título judicial executivo e das provas contidas nos autos, ao extinguir a Execução, por não observar que o depósito feito pela Executada não atingiu o total do débito cobrado e tampouco atentar ao fato de que a ausência de impugnação específica acarreta a aceitação tácita do montante pleiteado na planilha exequenda, conforme art. 525, §§1º e 11, do CPC. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença, para, afastando a extinção, a) reconhecer a preclusão do direito de a seguradora Executada impugnar os cálculos apresentados pela Executada; b) determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, com a cobrança integral dos valores remanescentes, de acordo com a planilha apresentada pela Exequente; e c) condenar a seguradora Executada ao pagamento da multa de 10% e honorários advocatícios também em 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre a diferença não paga tempestivamente. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502837-98.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CAROLINA PEREIRA PONDE
Advogado(s): SANDRA MARIA SOUSA TELES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
V O T O