PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE ÁGUA MINERAL CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RISCO HIPOTÉTICO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e restituição do valor pago por produto alegadamente defeituoso (copo de água mineral com corpo estranho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta à discussão versa sobre verificar se a presença de corpo estranho em copo de água mineral enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade do produto, bastando ao consumidor demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal. 4. Vídeo constante nos autos permite constatar anomalia visível em copo de água mineral, não havendo impugnação técnica pela parte ré, o que confere verossimilhança à narrativa autoral e autoriza a restituição do valor pago. 5. A restituição da quantia despendida pelo consumidor encontra respaldo no art. 18, § 1º, II, do CDC, ante a não resolução do vício no prazo legal. 6. Inexistindo comprovação de ingestão do produto ou de prejuízo efetivo à saúde ou à imagem comercial do autor, não se configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que entende ser o risco hipotético insuficiente para configurar abalo extrapatrimonial. 7. A aquisição de produto defeituoso, sem consequências lesivas concretas, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, sendo indevida a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para condenar o Apelado à restituição do valor pago pelo consumidor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em substituição à soma de juros e correção monetária. 9. Determinou-se ainda a sucumbência recíproca, com custas divididas proporcionalmente entre as partes e honorários fixados em R$ 1.000,00 para cada patrono, suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n. 8061580-42.2021.8.05.0001, em que figura como apelante ALMIR DA LUZ NERY, e apelado ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061580-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DA LUZ NERY
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR DA LUZ NERY em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo registrado sob o n. 8061580-42.2021.8.05.0001, buscando a reforma da sentença de ID 85065036, prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: […] No caso em análise, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a existência do corpo estranho alegado. A imagem anexada aos autos sob ID 112145191 encontra-se fora de foco e não permite visibilidade clara do interior do copo d'água, comprometendo a idoneidade da prova. Ademais, quanto à alegada contaminação, também não restou demonstrado que o produto adquirido representava risco físico ao consumidor. O lote em questão possuía validade até 22/12/2021, e a compra foi realizada em 01/05/2021, estando, portanto, dentro do prazo adequado de consumo (ID 116909828). Além disso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de dano material ou moral. O simples temor subjetivo do consumidor, sem a comprovação de efetivo prejuízo, não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da ré. O conjunto probatório não demonstra que a bebida adquirida nas dependências da ré representava risco físico ao consumidor, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil no caso em análise. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR DA LUZ NERY em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. O Autor apelou, ID 85065037, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega, em síntese, a) que “o simples fato de a foto estar 'desfocada' não invalida o processo, pois, a partir do momento em que é claramente visível um corpo estranho dentro da embalagem, a sentença se mostra omissa ao não analisar o vídeo juntado pela parte autora no ID116910325”; b) que “Após o consumo de uma das garrafas, experimentou mal-estar e, ao verificar outra unidade, constatou a presença de um corpo estranho em seu interior como consta no ID116910325. Tal fato gerou no autor sentimentos de repulsa, nojo e apreensão, frente à incerteza quanto à natureza e aos potenciais efeitos nocivos da substância escura encontrada na água”; c) que o dano moral restou manifestado tendo em vista o sofrimento e angústia experimentados ao consumir um produto defeituoso e em virtude da ameaça à reputação do seu estabelecimento comercial, já que é proprietário de um depósito de bebidas; d) “que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 12 do CDC. Assim, independentemente de comprovação de culpa, a ré responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos em seus produtos”; e e) que “A negligência da ré é evidenciada ainda pela sua omissão em responder aos e-mails enviados pelo autor, demonstrando descaso com as reclamações dos consumidores e com a qualidade dos produtos que comercializa”. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 85065042), defende o não provimento do recurso interposto. O recurso foi distribuído para minha relatoria mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID 85076637. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061580-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DA LUZ NERY
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Dispensado o preparo em face da Gratuidade da Justiça deferida, ID 85064936. Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por ALMIR DA LUZ NERY em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo registrado sob o n. 8061580-42.2021.8.05.0001, buscando a reforma da sentença de ID 85065036, prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: No caso em análise, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a existência do corpo estranho alegado. A imagem anexada aos autos sob ID 112145191 encontra-se fora de foco e não permite visibilidade clara do interior do copo d'água, comprometendo a idoneidade da prova. Ademais, quanto à alegada contaminação, também não restou demonstrado que o produto adquirido representava risco físico ao consumidor. O lote em questão possuía validade até 22/12/2021, e a compra foi realizada em 01/05/2021, estando, portanto, dentro do prazo adequado de consumo (ID 116909828). Além disso, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de dano material ou moral. O simples temor subjetivo do consumidor, sem a comprovação de efetivo prejuízo, não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da ré. O conjunto probatório não demonstra que a bebida adquirida nas dependências da ré representava risco físico ao consumidor, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil no caso em análise. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR DA LUZ NERY em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral e restituição de quantia paga, em razão da fornecedor, supostamente, colocar produto defeituoso à venda. Inicialmente registre-se que o Código de Defesa do Consumidor alcança toda e qualquer relação de consumo, encontrando-se a parte apelada subordinada ao regime legal do Código do Consumidor, nos termos do seu art.3, § 2º, in litteris: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa linha de entendimento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, o consumidor lesionado só tem que provar a antijuridicidade da conduta, o dano e nexo causal. Pois bem. O autor, que afirma ser comerciante proprietário de um depósito de bebidas, adquiriu em 01/05/2021 uma caixa com copos de água mineral no supermercado Atakadão Atakarejo. Após ingerir um dos copos, afirma que teria sentido mal-estar, verificando posteriormente a presença de corpo estranho em outro copo da mesma caixa. Contatou a empresa por e-mail, mas não obteve resposta satisfatória, motivo pelo qual propôs a presente ação que visa reparação por danos morais e materiais. Assiste, em parte, razão ao Apelante. Apesar da imagem não permitir aferição da suposta contaminação, consta nos autos o vídeo de ID 85064927 que permite a visualização da existência de anomalia no conteúdo de um dos recipientes de água mineral adquiridos pelo consumidor, o que, somado à ausência de qualquer impugnação técnica quanto à autenticidade do vídeo pela parte apelada, revela a plausibilidade da narrativa autoral no que tange à existência de corpo estranho dentro do recipiente destinado ao consumo humano. Dessa forma, revela-se razoável e proporcional reconhecer o direito à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor, diante de vício do produto, o direito de exigir a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [Grifo nosso] Registre-se, porque oportuno, que o prazo para reclamar vício aparente e de fácil constatação é de 30 dias, nos termos preconizados pelo art. 26, I, do CDC, contados do dia em que se constatar o vício no produto adquirido, in verbis: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Na hipótese em apreço, constata-se que o produto foi adquirido na data de 01/05/2021 (nota fiscal de ID 85064925), o consumidor acionado o fornecedor do produto no prazo legal (ID 85064926), sem, contudo, obter resposta. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos demonstração de que a situação vivenciada pelo autor tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco restou demonstrado efetivo prejuízo à saúde ou à imagem comercial do estabelecimento de sua titularidade, configurando-se, assim, a ausência de um dos elementos essenciais à responsabilidade civil: o dano indenizável. Analisando atentamente os autos, verifica-se que não restou comprovado, igualmente, o fato de que não houve efetivo prejuízo à saúde do Apelante, tampouco ficou provado que o Apelante sequer consumiu o produto, após a constatação de que encontrava-se defeituoso, impróprio para uso. O presente processo é caso clássico de dano hipotético, o qual não tem o condão de gerar dano moral. Não é possível, portanto, afirmar que a simples compra de um produto impróprio para o consumo, por si só, seja capaz de causar abalo a direitos da personalidade do Apelante. Nessa linha, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento [...] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014 (STJ - Informativo 553) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.597.890/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016). […] (AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Acerca do tema, veja-se julgado em caso similar apreciado por esta Primeira Câmara Cível em processo de minha Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO APARENTE EM PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. ARTIGO 12 DO CDC. DANOS MORAIS. GARRAFA QUE APRESENTOU CORPO ESTRANHO EM SEU RECIPIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS À SAÚDE DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RISCO HIPOTÉTICO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Processo n. 8000708-66.2020.8.05.0237. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 14/03/2023. Disponibilizado em 23/03/2023) Desta forma, não se pode concluir que o dissabor e o eventual transtorno vivenciado pelo Apelante tenha causado tamanha afronta aos seus direitos da personalidade ao ponto de lhe causar danos extrapatrimoniais. Em virtude disso, pode-se afirmar que a compra de produto defeituoso que não chega a produzir qualquer, ou ínfima, consequência negativa no mundo fático, limitando-se a sua inutilização para os fins a que se destinava, não enseja a reparação por dano moral. Desse modo, no caso dos autos, onde foi constatado o defeito a tempo de causar lesão ao Apelante, o problema deveria ser resolvido pela simples troca do produto ou pela devolução do valor pago pelo consumidor. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar o Apelado à restituição do valor pago pelo consumidor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Em tempo, considerando a sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, devendo cada parte arcar ainda com honorários em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061580-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR DA LUZ NERY
Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, VIVIANE BORGES DA SILVA
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CRISLANE DOS SANTOS ARAUJO
VOTO