PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). 2. Ocorre que o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, pois determinou de forma completa, clara e objetiva a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/15. 3. O art. 85, §2º, do CPC/15 prevê uma ordem a ser seguida para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que, em caso de não haver condenação, devem os honorários serem arbitrados com base no proveito econômico obtido. 4. Considerando que o proveito econômico obtido consiste no valor das diárias da clínica de tratamento especializado, a serem suportadas pela embargante, devem os honorários advocatícios serem fixados com base em tal parâmetro, sendo o montante apurado na fase de liquidação 5. Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a embargante busca rediscutir a matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o simples reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0570074-48.2016.8.05.0001, sendo embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e embargada LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0570074-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO /APELADO: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios, opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, em sede de ação de obrigação de fazer. Em suas razões, a embargante alega que “No caso em tela, não houve proveito ECONÔMICO para a parte Autora, e sim tão somente obrigação do plano em arcar com o tratamento para obesidade, mediante custeio do internamento na clínica especializada.” Aduz que “não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, haja vista não haver expressa condenação pecuniária na sentença/acordão. .” Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 74175817). Contrarrazões apresentadas (id. 74327141). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 14 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570074-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO /APELADO: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Ocorre que o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, pois determinou de forma completa, clara e objetiva a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/15. Importante ressaltar que o art. 85, §2º, do CPC/15 prevê uma ordem a ser seguida para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que, em caso de não haver condenação, devem os honorários serem arbitrados com base no proveito econômico obtido. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o proveito econômico obtido consiste no valor das diárias da clínica de tratamento especializado, a serem suportadas pela embargante, devem os honorários advocatícios serem fixados com base em tal parâmetro, sendo o montante apurado na fase de liquidação. Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme precedente ora colacionado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. APELAÇÃO DA CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A sentença deve ser mantida, pois em consonância com a legislação pátria e com o princípio da dignidade da pessoa humana, mormente por restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida. Ademais, restou demonstrada a necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata, com fins de restabelecimento da saúde ante as diversas comorbidades. APELAÇÃO DE CAIO NASCIMENTO GOMES NUNES VICTORIA: HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. A fixação dos honorários advocatícios deve observar as normas dos incisos I, II, III e IV,do § 2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, trata-se de obrigação de fazer que se deu provimento para determinar o custeio da internação pelo plano e todas as despesas indispensáveis ao tratamento de saúde daquela em decorrência do fato descrito na petição inicial. Desse modo, cabível a reforma da sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE CAIO NASCIMENTO GOMES NUNES VICTORIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00122310320078050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a embargante busca rediscutir a matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Se a embargante não concorda com as conclusões do acórdão, deve apresentar o recurso cabível. O que não se admite é a oposição de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sem imposição de multa, por não se vislumbrar má-fé ou intuito exclusivamente procrastinatório. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0570074-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO /APELADO: LENIZE MARIA PEDREIRA GOMES
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO