PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150964-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NA PATENTE UTILIZADA PARA CÁLCULO DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

 

 I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por policial militar inativo contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito. O autor postula o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente à patente de 1.º Tenente, sobre a qual foram calculados seus proventos, em substituição ao percentual inferior correspondente à graduação anterior de 1.º Sargento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação da incidência ou não da prescrição do fundo de direito diante da natureza sucessiva da obrigação. Análise da legalidade do percentual de CET aplicado em desacordo com a patente adotada para cálculo dos proventos e da possibilidade de se opor à ausência de dotação orçamentária como justificativa para o não pagamento integral da gratificação.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que se trata de obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.

4. A CET, sendo verba incorporável, deve refletir a remuneração da graduação sobre a qual incidem os proventos. A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação legal regularmente estabelecida.

5. Diante da comprovação documental de que o autor passou a receber seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, impõe-se a procedência do pedido para adequar o percentual da CET ao limite legal de 125%.


IV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8150964-79.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante Samuel dos Reis Sena e, como Apelado, o Estado da Bahia,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150964-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel dos Reis Sena contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o feito movido em face do Estado da Bahia, com base no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, nos seguintes termos:


Por todo o exposto, acolho a questão preliminar de prescrição formulada pela parte ré e julgo improcedente a postulação, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 89.593,81 (oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), o que equivale a R$ 8.959,38 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), na forma do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.


O autor, policial militar da reserva remunerada, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado da Bahia, com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente da Polícia Militar, sobre o qual foram calculados seus proventos, nos termos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 e da Resolução COPE n.º 153/2014.


O juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto ao conteúdo da pretensão principal.


O apelante sustenta, em síntese, que a prescrição aplicada é indevida, uma vez que a relação em análise é de trato sucessivo e o direito não foi negado pelo Estado, mas apenas não implementado em sua integralidade. Pede a reforma da sentença e o julgamento do mérito com a procedência dos pedidos.


Contrarrazões não apresentadas pelo Estado da Bahia, conforme certidão do ID 88670661.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

         


Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150964-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS REIS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel dos Reis Sena contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o feito movido em face do Estado da Bahia, com base no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de plano, observo que o pleito merece acolhimento.


Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de prescrição do fundo de direito, acolhida na sentença.


No presente caso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o autor busca o reconhecimento do direito ao pagamento da gratificação CET no percentual de 125%, com base na remuneração do posto de 1.º Tenente, sobre o qual foram calculados seus proventos de inatividade. Ocorre que tal verba não lhe vem sendo paga, apesar de ser percebida por outros militares da ativa e da reserva na mesma condição.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, nos casos em que não há a negativa do próprio direito, mas tão somente a sua não implementação correta, a prescrição é apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal já decidiu em diversas oportunidades, a exemplo da Apelação Cível n.º 0565293-46.2017.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Moacyr Montenegro Souto, que afastou a prescrição do fundo de direito em hipóteses semelhantes.


Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito e, nos termos do art. 1.013, § 4.º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento imediato do mérito, visto que a causa se encontra madura para tanto.


No mérito, a pretensão autoral é procedente.


Isso porque o cerne da controvérsia reside no direito do apelante à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente, após sua transferência para a inatividade.


Nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, os policiais militares, ao serem transferidos para a inatividade com mais de 30 anos de serviço, têm direito a receber proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior ao que ocupavam em atividade. Isso inclui todas as vantagens pecuniárias incorporáveis, como a CET.


No presente caso, o autor comprovou que foi transferido para a inatividade com base na remuneração integral do posto de 1.º Tenente, o que implica o direito de receber a CET no percentual de 125%, correspondente a esse posto. A manutenção do percentual de 45% é manifestamente incorreta, pois reflete a patente anterior, o que contraria a legislação aplicável.


O Estado da Bahia, em sua defesa, argumenta que a ausência de dotação orçamentária inviabilizaria o pagamento do percentual de 125% da CET. No entanto, esse argumento não merece prosperar. O direito à CET foi consolidado no momento da transferência para a inatividade, e sua adequação ao percentual correspondente ao posto superior é uma mera correção administrativa, não havendo justificativa para se furtar ao cumprimento da obrigação.


Este Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que a CET deve ser paga de acordo com o percentual da patente superior, conforme determinado pela legislação. Em processos que envolvem policiais transferidos para a inatividade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratificação deve refletir a remuneração do posto superior, especialmente quando se trata de benefícios incorporáveis, como a CET.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de realinhamento da GCET com imposição dos ônus da sucumbência. Conforme interpretação sistemática das Leis Estaduais números 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n. 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o autor, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

Apelo do autor conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0551267-09.2018.8.05.0001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/08/2024).


No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte Autora em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.


Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que houvera acolhido a preliminar de prescrição de fundo de direito e, com fulcro no art. 1.013, § 4.º, do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, determinando que o ente estatal Apelado efetue a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Autor/Apelante, para que passe a constar o percentual de 125%, ressalvadas, tanto a incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, quanto a compensação de eventuais valores pagos já recebidos.


Deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.


Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável.




Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11