PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007291-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):TASSIA REGINA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA VANTAGEM SEM PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível, interposta pelo Município de Barreiras, contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério municipal à reincorporação da gratificação denominada “atividade complementar”, e condenou o ente público ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes da vantagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em erro ao determinar o restabelecimento da gratificação de atividade complementar e o pagamento de valores retroativos, apesar da revogação do dispositivo legal que instituía a vantagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade, de modo que vantagens pecuniárias somente podem ser instituídas, modificadas ou suprimidas mediante previsão legal específica.

4. A gratificação de atividade complementar encontrava fundamento no art. 31, parágrafo único, da Lei Municipal nº 768/2007, que previa seu pagamento aos professores em efetiva regência de classe na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental.

5. O referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 1.263/2017, circunstância que suprimiu a base normativa necessária à manutenção do pagamento da gratificação.

6. A Administração Pública não pode manter vantagem remuneratória sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

7. O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.

8. O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o servidor não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à manutenção da forma de cálculo de vantagens remuneratórias.

9. A gratificação em questão possuía natureza pro labore faciendo, condicionada ao desempenho de atividade específica, não se incorporando de forma permanente à remuneração do servidor.

10. A extinção legislativa da gratificação ou a cessação de seu pagamento não configura redução de vencimentos, mas adequação da remuneração ao regime jurídico vigente.

11. A supressão da vantagem decorreu de revogação legislativa, e não de ato administrativo individual, razão pela qual inexiste necessidade de instauração de processo administrativo para sua cessação.

12. A ação foi ajuizada em 18/8/2022, mais de cinco anos após a revogação da norma instituidora da gratificação, incidindo, em tese, a prescrição quinquenal aplicável às relações envolvendo a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.

 

Tese de julgamento:

1. A revogação da norma legal que institui gratificação funcional impede a continuidade de seu pagamento, em razão do princípio da legalidade administrativa.

2. Servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório ou à forma de composição de sua remuneração.

3. Gratificações condicionadas ao exercício de atividade específica possuem natureza pro labore faciendo e podem ser suprimidas com a extinção do fundamento legal que as institui.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007291-62.2022.8.05.0022, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e como apelado RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007291-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): TASSIA REGINA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 26 de março de 2015 e fevereiro de 2018, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável.


Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG).

 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC).

 

Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011)."

 

Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença merece reforma no capítulo em que reconheceu ao autor o direito à incorporação da vantagem denominada “atividade complementar” e determinou a quitação de parcelas pretéritas.

 

Argumenta que, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei Municipal nº 768/2007, revogado pela Lei nº 1.263/2017, a percepção da referida gratificação era condicionada ao exercício de efetiva regência de classe, requisito que não estaria presente no caso concreto, uma vez que o autor exerceu funções no setor de informática e manutenção da Secretaria Municipal de Educação, fora do ambiente de sala de aula.

 

Aduz, assim, que a supressão da vantagem não decorreu de ato arbitrário da Administração, mas da ausência do pressuposto legal para sua concessão, circunstância que configuraria fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Acrescenta que a ausência de impugnação específica na contestação não impede o exame da matéria em grau recursal, tampouco conduz à presunção de veracidade das alegações autorais, diante da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento da gratificação de atividade complementar e de seus consectários.  

 

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID. 100730720), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007291-62.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): TASSIA REGINA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer o direito do autor à reincorporação da gratificação denominada “atividade complementar”, e ao condenar o Município de Barreiras ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes dessa vantagem.

 

A solução da controvérsia exige a análise do regime jurídico que disciplina a remuneração dos servidores públicos, especialmente das normas municipais que estruturam a carreira do magistério no âmbito do Município de Barreiras.

 

No sistema constitucional brasileiro, a remuneração dos servidores públicos submete-se, em primeiro plano, ao princípio da legalidade administrativa. Em matéria remuneratória, tal diretriz assume especial relevo: vantagens pecuniárias somente podem ser instituídas, alteradas ou suprimidas mediante previsão legal específica. Não se cuida de faculdade administrativa, mas de imperativo jurídico que decorre diretamente do art. 37, caput, da Constituição da República.

 

Dentro desse quadro normativo, a denominada gratificação de atividade complementar encontrava fundamento no art. 31, parágrafo único, da Lei Municipal nº 768/2007, diploma que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barreiras. O dispositivo estabelecia, de forma expressa, que a vantagem era devida aos professores que estivessem no exercício da efetiva regência de classe, na educação infantil ou nas primeiras séries do ensino fundamental.

 

Posteriormente, sobreveio alteração legislativa relevante. O parágrafo único do art. 31 da Lei Municipal nº 768/2007, que instituía a referida gratificação, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 1.263, de 15 de agosto de 2017. Com a retirada do dispositivo do ordenamento jurídico municipal, desapareceu a própria base normativa que autorizava o pagamento da parcela.

 

Esse dado é decisivo para a correta solução da causa. Como dito alhures, a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual não lhe é permitido manter o pagamento de vantagem remuneratória que deixou de possuir fundamento legal.

 

Cumpre registrar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada apenas em 18 de agosto de 2022, portanto mais de cinco anos após a revogação da norma instituidora da gratificação. Assim, mesmo sob a perspectiva meramente hipotética de existência de parcelas pretéritas exigíveis, tais valores estariam submetidos à prescrição quinquenal aplicável às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Outro ponto que merece destaque reside na inexistência de direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

 

Em idêntica linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior, tampouco à manutenção da forma de cálculo de vantagens remuneratórias (AgInt no RMS 56.816/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves).


Essa compreensão decorre da própria lógica do regime estatutário. Cabe à Administração Pública reorganizar a estrutura remuneratória de seus servidores, inclusive mediante a criação, modificação ou extinção de gratificações, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

Não existe, portanto, obstáculo jurídico para que o legislador suprima determinada vantagem funcional, sobretudo quando se trata de parcela vinculada ao desempenho de atividade específica.

 

No caso em exame, a denominada gratificação de atividade complementar não ostentava caráter geral nem natureza permanente. Sua percepção encontrava-se vinculada ao exercício de atividade funcional específica: a atuação direta em sala de aula. Cuida-se, portanto, de vantagem funcional tipicamente condicionada ao desempenho de determinada atribuição, devida apenas enquanto persistir a situação concreta que lhe serve de fundamento.


Em tais hipóteses, a gratificação assume natureza pro labore faciendo, ou seja, constitui retribuição atrelada ao efetivo desempenho de determinada atividade ou encargo funcional. A vantagem não se incorpora ao patrimônio remuneratório do servidor de forma estável, pois sua própria existência está juridicamente subordinada à permanência da condição funcional que justificou sua concessão.


Por essa razão, vantagens de natureza propter laborem ou pro labore faciendo não integram a remuneração do servidor em caráter definitivo. Assim, a redução, a cessação do pagamento ou mesmo a extinção da vantagem por meio de alteração legislativa não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Trata-se, em verdade, de mera recomposição do regime remuneratório à luz dos pressupostos legais que disciplinam a vantagem, preservando-se a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa que rege a remuneração dos agentes públicos.


A doutrina administrativa é firme nesse ponto. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que "o princípio da irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão do trabalho que está sendo executado em condições especiais;” (Direito Administrativo, 22a edição, página 607, Atlas, 2009).

 

Adotar entendimento diverso equivaleria a reconhecer verdadeiro direito adquirido a regime jurídico funcional, tese reiteradamente afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

  

Também não procede a premissa de que seria necessária a instauração de processo administrativo para a cessação da vantagem. A supressão da gratificação não resultou de ato administrativo individual dirigido ao servidor, mas da revogação legislativa da norma que a instituía. Nessa hipótese, o pagamento da parcela torna-se juridicamente inviável, pois a Administração permanece vinculada ao princípio da legalidade.

 

Em outras palavras, uma vez retirada do ordenamento jurídico a previsão legal da gratificação, sua continuidade não pode subsistir por mera liberalidade administrativa.

  

À vista desse contexto normativo e jurisprudencial, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao determinar o restabelecimento da gratificação de atividade complementar e o pagamento de parcelas pretéritas.

 

A ausência de suporte jurídico para a manutenção da vantagem, ante a revogação da norma instituidora, e a inexistência de direito adquirido à preservação de determinado regime remuneratório, conduz inevitavelmente à improcedência da pretensão deduzida na inicial.

 

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, excluindo a condenação do Município de Barreiras ao pagamento da gratificação de atividade complementar. Em razão da inversão da sucumbência, devem ser atribuídas à parte autora as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões,         de                        de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA