PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI


ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição simples de valores pagos a maior e manteve os encargos moratórios dentro dos parâmetros legais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a possibilidade de restituição de valores pagos a maior e a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica.



III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Constatado que a taxa de juros aplicada (3,40% a.m.) supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,60% a.m.), impõe-se a limitação, conforme o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS).

4. A restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé do credor (AgInt no REsp 1.734.306/RS).

5. Aplica-se o CDC, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da contratante.

6. Mantidos os honorários fixados.



IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 


Tese de julgamento: "1. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV, 54, § 4º; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no REsp 1.734.306/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.12.2018; TJRS, Apelação 5000260-96.2022.8.21.0054, Rel. João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 17.06.2024.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0515223-54.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAÚ UNIBANCO S/A, e apeladas Crian Comércio e Representações Ltda – EPP e Teresinha de Fátima de Souza Palhares,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.



Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito, proposta por Crian Comércio e Representações Ltda – EPP e Teresinha de Fátima de Souza Palhares, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.



Na exordial, as apeladas alegaram a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e requereram a revisão das cláusulas contratuais do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, com a consequente restituição dos valores pagos a maior.



A sentença (ID 87391984) reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a adequação dos encargos moratórios e a restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos.



Inconformado, o apelante ITAÚ UNIBANCO S/A sustenta, na apelação de ID 87391986, em síntese: a) a legalidade da taxa de juros contratada, afirmando inexistir limitação legal à taxa média de mercado; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações empresariais; c) a impossibilidade de restituição dos valores pagos por ausência de má-fé; d) a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos; e) a legalidade dos encargos moratórios pactuados; f) a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.



Contrarrazões foram apresentadas (ID 87391990), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.


 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23



 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515223-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CRIAN REPRESENTACOES LTDA - EPP
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recursal devidamente recolhido, conforme ID 87391988 e ID 87391989.


2. Mérito:


Cinge-se a controvérsia à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de confissão de dívida, à possibilidade de restituição dos valores pagos e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.



A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e manteve os encargos moratórios dentro dos parâmetros legais, razão pela qual o banco apelante pugna por sua reforma integral.



2.1. Da taxa de juros remuneratórios



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 dos repetitivos) admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa contratada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.



No caso, o contrato fixou taxa de 3,40% ao mês (49,36% a.a.), superior à média de 1,60% ao mês (20,94% a.a.) vigente à época.



O descompasso é expressivo e suficiente para caracterizar abusividade, em afronta ao princípio do equilíbrio contratual (art. 6.º, inc. V, do CDC).



Correta, portanto, a limitação imposta pela sentença.



2.2. Da restituição dos valores pagos



O apelante questiona a condenação à restituição simples, alegando inexistência de cobrança indevida.



Contudo, a sentença foi precisa ao determinar a devolução apenas dos valores comprovadamente pagos a maior, e de forma simples, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que exige comprovação de má-fé para a repetição em dobro (AgInt no REsp 1.734.306/RS).



Não demonstrada conduta dolosa, mantém-se a restituição simples, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC e Súmula 379/STJ).



2.3. Dos encargos moratórios



A sentença manteve a incidência dos encargos moratórios nos limites legais (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), afastando a cumulação indevida com comissão de permanência, em consonância com o entendimento do STJ (Súmulas 294 e 379).



Na cédula de contrato bancário objeto da lide, observa-se que os referidos encargos não apresentam ilicitude, respeitando os limites acima mencionados.



Diante da ausência de interesse recursal da apelante, não merece conhecimento o referido tópico da apelação.



2.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor



Embora o contrato tenha sido celebrado por pessoa jurídica, é pacífica a aplicação do CDC às operações bancárias (Súmula 297/STJ).



A relação revela inequívoca vulnerabilidade técnica e econômica da empresa recorrida frente à instituição financeira, impondo a aplicação da teoria finalista mitigada, já reconhecida pelo STJ (AgInt no REsp 1.863.718/SP).



Nesse sentido:



CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015).



Pois bem.



Nesse contexto, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, o que justifica a aplicação dos princípios e normas protetivas previstas no CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que devem nortear todas as etapas da relação contratual, especialmente a fase pré-contratual e a de execução do contrato.



O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e confiança mútua entre as partes contratantes, o que se traduz, no âmbito das relações de consumo, na obrigação do fornecedor de informar de forma clara, adequada e ostensiva todos os aspectos relevantes do contrato, inclusive sobre serviços acessórios ou facultativos, como é o caso do seguro prestamista.



Nesse mesmo sentido, o art. 6.º, inc. III, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.



Além disso, o art. 54, § 4.º, do CDC, prevê que, nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.



Assim, correta a incidência das normas consumeristas e dos princípios da boa-fé e da transparência.



Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1 .112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA A ESTIPULAÇÃO ABUSIVA SE IMPÕEM LIMITAR OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO . FORMA SIMPLES. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO, QUANDO CONSTATADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE ADMITIR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES .RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50002609620228210054 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível,  Publicação: 24/06/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUANDO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA SUA FORMA SIMPLES, E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES VENCIDOS, MEDIANTE OPERAÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. ELISÃO DA MORA. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA, A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA PARA TODOS OS FINS. DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.

(TJ-RS - Apelação: 51996969820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgamento: 24/11/2023, Vigésima Câmara Cível,  Publicação: 28/11/2023).



Assim torna-se injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.



2.5. Dos honorários recursais.



Por fim, em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.



3. Conclusão:


Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial.



Em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



É como voto. 



Salvador/BA,  03 de dezembro  de 2025.

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23