PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de segurança. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Reajuste nos mesmos índices e datas do Regime Geral de Previdência Social. Omissão da Administração. Período de 2016 a 2021. Direito líquido e certo. Aplicação subsidiária da legislação federal. Lei nº 10.887/2004. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos, sem direito à paridade, obedece ao previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, que assegura a preservação, em caráter permanente, do seu valor real.A omissão da Administração Pública em regulamentar o reajuste dos proventos no período compreendido entre 2016 e 2021 não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar efetividade à própria Constituição.Deve ser aplicada a legislação federal de forma subsidiária para suprir a lacuna na legislação estadual, pois, no período de omissão, já estava em vigor a Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelecia, em seu art. 15, que os reajustes nos proventos de aposentadoria seriam realizados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Segurança concedida para garantir o direito da impetrante de ter sua pensão por morte reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social, desde janeiro de 2016 até dezembro de 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8058989-08.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante IARA POLVORA DA SILVA ; e impetrado,SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança pretendida; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iara Pólvora da Silva em face de ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com vistas a obter o reajuste de sua pensão por morte nas mesmas datas e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência, especialmente no período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021. Aduz a impetrante que é pensionista do Estado da Bahia, em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Hélio da Silva Nascimento, Procurador de Justiça aposentado, falecido em 25/11/2005. Alega que os benefícios de pensão por morte concedidos com fundamento nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deixaram de ter natureza paritária, passando a ter seus reajustes realizados nas mesmas datas e índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Sustenta que, embora a legislação determine a equiparação dos reajustes dos benefícios pagos pelo Estado àqueles praticados pelo INSS, o Estado da Bahia não promoveu os reajustes estipulados pelo INSS no período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021, permanecendo o benefício no valor de R$ 9.750,90 durante todo esse período, sendo a primeira atualização realizada apenas em fevereiro de 2022. Argumenta que, considerando as atualizações devidas, o valor atual do benefício deveria ser de R$ 16.278,90, mas recebe, atualmente, apenas R$ 11.800,71. Afirma que, em razão da omissão da autoridade impetrada no cumprimento do dever legal de promover os reajustes anuais da pensão da impetrante, nas mesmas datas e índices do Regime Geral de Previdência, houve violação de seu direito líquido e certo. Para fundamentar seu pedido, invoca o princípio do tempus regit actum, o art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, o art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e a Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, que alterou o § 7º-B do art. 42 da Constituição do Estado da Bahia. Por fim, requer que seja garantido seu direito líquido e certo de ter sua pensão por morte reajustada nas mesmas datas e índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social (INSS), desde a concessão do benefício, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, ratificado pelo art. 54 da Lei Estadual nº 11.357/2009, bem como a retificação da pensão por morte da impetrante, observando os reajustes efetuados pelo INSS, desde a data de início do benefício, com destaque para as atualizações referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Em decisão proferida em 07/10/2024 (ID 70734593), foi deferida a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora corrigisse a pensão por morte da impetrante, garantindo a percepção da verba no valor corretamente atualizado, reajustada nas mesmas datas e índices do Regime Geral de Previdência Social. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 73159685), suscitando, preliminarmente: (i) decadência, sob o argumento de que a impetrante questiona a ausência de reajustes entre 2016 e 2021, estando ultrapassado o prazo de 120 dias; (ii) prescrição do fundo de direito; (iii) impropriedade da via eleita, alegando que o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo de ação de cobrança; e (iv) revogação da gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a pensão da impetrante vem sendo devidamente reajustada a partir de 2022, não havendo ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia. Em manifestação acostada aos autos (ID 77956185), o Ministério Público deixou de apresentar opinativo sobre o mandado de segurança, por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível, inexistem interesse público primário e social relevante, ou necessidade de proteção de incapaz, a justificar a intervenção. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DAS PRELIMINARES Da Decadência Contudo, a pretensão da impetrante relaciona-se à omissão da autoridade coatora em promover os reajustes anuais de sua pensão por morte, nas mesmas datas e índices do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se, pois, de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, renovando-se também o prazo decadencial. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Da Prescrição do Fundo de Direito Pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a pretensão da impetrante diz respeito a omissão que se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. Da Impropriedade da Via Eleita O Estado da Bahia sustenta que a impetrante utiliza o presente meio para efetuar a cobrança de uma suposta dívida, o que implicaria na transformação do mandado de segurança em mera ação de cobrança com rito especial, em violação às Súmulas 269 e 271 do STF. Sem razão, contudo. A pretensão da impetrante é dirigida contra a omissão da autoridade coatora em aplicar os reajustes previstos em lei, o que configura ato comissivo por omissão passível de correção pela via mandamental. O efeito patrimonial é consequência da correção da ilegalidade e, portanto, não caracteriza a via eleita como sucedâneo de ação de cobrança. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de ato administrativo passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera consequência do ato administrativo impugnado. Da Revogação da Gratuidade de Justiça O Estado da Bahia requer a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à impetrante, ao argumento de que aufere rendimento líquido superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), motivo pelo qual não pode ser considerada hipossuficiente. Ocorre que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi ilidida pelo Estado da Bahia, que se limitou a alegar que a impetrante possui rendimento significativo, sem demonstrar que tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Ademais, a mera contratação de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de pobreza, conforme entendimento do STJ. Portanto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça. DO MÉRITO A partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito ao reajuste das aposentadorias e pensões por morte de servidores públicos, sem direito à paridade, obedece ao previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, que assegura a preservação, em caráter permanente, de seu valor real. Com base na previsão constitucional e no livre exercício de sua autonomia legislativa (art. 25 da CF/88), o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 11.357/09, e, em seu art. 39, estabeleceu o direito dos servidores estaduais ao reajuste dos proventos de aposentadoria, em caráter permanente, para preservação de seu valor real. Contudo, o aludido dispositivo não estabeleceu os critérios necessários para o reajuste dos proventos, fazendo simples remissão aos "critérios estabelecidos em lei". Em 31 de janeiro de 2020, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 26, que alterou o § 7º-B do art. 42 da Constituição do Estado da Bahia, passando a estabelecer os reajustes dos proventos de aposentadoria nos mesmos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante, conforme seu próprio relato, vem tendo sua pensão reajustada pelo Estado desde 2022, porém ficou sem reajuste no período compreendido entre 2016 e 2021, permanecendo com o valor de R$ 9.750,72, fixado em maio de 2015, até o fim de 2021. Com efeito, embora o pacto federativo e o princípio da separação dos poderes imponham o respeito à autonomia estadual, a omissão da Administração Pública em regulamentar o reajuste dos proventos nos anos de 2016 a 2021 produz efeitos prejudiciais nos proventos da impetrante, condição que já perdura por mais de oito anos, o que não pode ser simplesmente ignorado pelo Poder Judiciário, sob pena de negar-se efetividade à própria Constituição Federal. Dessa forma, entendo que a melhor solução é a aplicação subsidiária da legislação federal, pois, no período de omissão legislativa estadual, entre 2016 e 2021, já estava em vigor a Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelecia, em seu art. 15, que os reajustes nos proventos seriam realizados na mesma data e índice dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa solução hermenêutica, de aplicação subsidiária de legislação federal para suprir lacunas existentes na legislação estadual, já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades. Por outro lado, não há que se falar em violação à Súmula nº 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante 37, afinal, não se está a tratar de aumento de vencimentos de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia, mas sim de reconhecer e garantir efetividade a um direito previsto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas legislações infraconstitucionais. No que se refere à eventual aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4582/DF, observe-se que não há semelhança com o caso em análise, porquanto, naquela hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul já havia regulamentado a questão em sua Constituição Estadual, estabelecendo que a revisão seria realizada na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores ativos e inativos. No presente caso, inexistia legislação disciplinando o tema nos anos de 2016 a 2021. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para garantir o direito líquido e certo da parte impetrante a ter sua pensão por morte reajustada nas mesmas datas e índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde janeiro de 2016 até dezembro de 2021, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, bem como para determinar que a autoridade coatora proceda à retificação da pensão por morte da impetrante, observando os reajustes efetuados pelo INSS no período indicado. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058989-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IARA POLVORA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
O Estado da Bahia argumenta que os atos questionados ocorreram há mais de 120 dias, sendo imperiosa a extinção do presente mandado de segurança com exame de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência.
Portanto, rejeito a preliminar de impropriedade da via eleita.
Desse modo, a Constituição Estadual sanou a omissão legislativa, passando a estabelecer o índice de correção aplicável ao reajuste dos proventos de aposentadoria como sendo o do RGPS.
Assim sendo, conclui-se pela coerência da aplicação subsidiária da legislação federal, Lei nº 11.784/2008, de modo a suprir a ausência de regulamentação expedida pelo Estado da Bahia no período de 2016 a 2021, em relação ao reajuste dos proventos da impetrante, devendo ser aplicados os mesmos índices do RGPS.