PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: DOUGLAS DE ANDRADE NEVES e outros
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - A preliminar de incompetência relativa do juízo deve ser rejeitada quando a empresa ré possui domicílio também na comarca de Salvador, conforme demonstrado pelos elementos dos autos.

II - No litisconsórcio ativo facultativo, a desistência de um dos consortes não prejudica o prosseguimento da ação em relação ao outro litisconsorte, nos termos do art. 117 do CPC.

III - A expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada pela contratação de pessoal terceirizado para exercer as mesmas funções do cargo durante o prazo de validade do concurso.

IV - A contratação de 41 (quarenta e um) engenheiros civis terceirizados através de 7 (sete) contratos específicos durante a vigência do certame demonstra inequivocamente a necessidade administrativa e configura preterição do candidato classificado, nos termos da jurisprudência do STF nesse sentido.

V - Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer do Ministério Público.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024645-35.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e como apelada DOUGLAS DE ANDRADE NEVES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: DOUGLAS DE ANDRADE NEVES e outros
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Douglas de Andrade Neves e Renan Bezerra de Andrade, que deferiu tutela antecipada determinando a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público.

A decisão agravada assim dispôs:

"Com efeito, embora o edital disponha que a convocação para as vagas informadas será feita de acordo com a necessidade e a conveniência, dentro do prazo de validade do concurso, gerando mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO que a empresa ré nomeie e emposse os candidatos DOUGLAS DE ANDRADE NEVES E RENAN BEZERRA DE ANDRADE, aprovados em 1º lugar no cargo de Engenheiro Junior - Geotécnica com formação em Engenharia Civil, na cota reservada à pessoa portadora de deficiência (PCD) e 1º lugar na cota reservada à pessoa preta ou parda (PPP), respectivamente, no concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 08 de fevereiro de 2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais)."

Em suas razões recursais, a agravante sustenta preliminar de incompetência relativa do juízo, argumentando que sua sede localiza-se no Rio de Janeiro/RJ. No mérito, defende a inexistência de direito subjetivo dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, alegando que os contratos de terceirização apresentados estão vencidos e que as atividades terceirizadas são complementares às dos funcionários próprios.

O agravado apresentou contrarrazões, arguindo pela rejeição da preliminar de incompetência e demonstrando que a empresa possui domicílio também em Salvador/BA. Outrossim, comprovou a preterição através da contratação de 41 engenheiros terceirizados durante o prazo de validade do concurso, apresentando detalhadamente os 7 contratos que fundamentaram tal contratação.

Posteriormente, houve a desistência do coautor Renan Bezerra de Andrade, prosseguindo o feito apenas em relação a Douglas de Andrade Neves.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, (assinatura eletrônica).



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
AGRAVADO: DOUGLAS DE ANDRADE NEVES e outros
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES

1.1. Da Incompetência Relativa

A agravante suscita preliminar de incompetência relativa do juízo, sustentando que sua sede localiza-se no Rio de Janeiro/RJ, foro que deteria competência territorial para a demanda.

A preliminar não merece acolhida.

Conforme demonstrado nas contrarrazões, a agravante possui domicílio também em Salvador/BA, no endereço Av. Antônio Carlos Magalhães, 1113 - Itaigara, funcionando inclusive o Jurídico da Petrobras nesta localidade.

Ademais, conforme o próprio Edital do concurso prevê no item 1.6, o candidato poderá ser alocado em qualquer uma das localidades abrangidas pelo polo de trabalho, independentemente do domicílio, de acordo com a necessidade e conveniência da empresa.

Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, tendo a ré mais de um domicílio, poderá ser demandada no foro de qualquer deles, sendo plenamente competente a comarca de Salvador.

Nesse sentido, leia-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO . DOIS RÉUS. DOMICÍLIOS DIFERENTES. OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NO FORO DE QUAISQUER DELES. 1 . Ação de indenização por danos materiais e reparatória de danos morais. Contrato bancário. Pluralidade de réus. Juízo competente . 2. Divergência entre os Juízos da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (suscitante) e da 9ª Vara Cível Central (suscitado), ambos da Comarca da Capital. 3. Ação fundada em direito pessoal . Situação de dois ou mais réus com diferentes domicílios que possibilita serem demandados no foro de quaisquer deles, à escolha do autor (art. 46, § 4º, CPC). Distribuída a ação ao Juízo competente em razão de domicílio de um dos réus, qual seja, o do Foro Central, não se podia determinar a redistribuição ao Foro Regional de Pinheiros, por abranger o endereço do outro réu. 4 . Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo da 9ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, suscitado.

(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00361651220248260000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 30/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/09/2024)

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

1.2. Do Litisconsórcio e da Desistência

Quanto à desistência do coautor Renan Bezerra de Andrade, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 117 do CPC, os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa.

Assim, a desistência de um dos consortes não prejudica o prosseguimento da ação em relação ao outro, que manifestou expressa intenção de prosseguir no feito.

II. DO MÉRITO

A controvérsia central reside em determinar se a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convolou-se em direito subjetivo à nomeação, em face da comprovada preterição pela contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso.

2.1. Do Direito Aplicável e das Provas Acostadas aos Autos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral (Tema 784), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, leia-se o precedente do STF em questão abaixo transcrito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)



Dessa forma, resta-se comprovada a preterição dos candidatos ora agravados aprovados no concurso público aberto pela estatal, tendo em vista que o Agravado Douglas de Andrade Neves foi aprovado na 5a posição na ordem de convocação e o Agravado Renan Bezerra de Andrade na 3a posição na ordem de convocação, sendo que a Agravante contratou 41 profissionais terceirizados para o cargo em que concorreram os Recorridos no concurso público, conforme contratos de terceirização celebrados pela Agravante para a contratação de engenheiros abaixo listados, os quais foram comprovados em sede de contrarrazões.

Assim, veja-se:



Contrato 1 - JOMAGA PARTICIPAÇÕES LTDA (Contrato nº 4600012433):

Contrato 2 - EPC ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA S.A. (Contrato nº 4600012272):

Contrato 3 - L.A. FALCÃO BAUER (Contrato nº 46000113884):

Contrato 4 - CONSULPRI CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (Contrato nº 4600011200):

Contrato 5 - INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA (Contrato nº 4600014404):

Contrato 6 - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA (Contrato nº 4600013908):

Contrato 7 - TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA (Contrato nº 4600010784):



Portanto, o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, a contratação de 41 (quarenta e um) engenheiros civis terceirizados com ênfase em Geotécnica através dos 7 (sete) contratos mencionados, todos para exercer atividades idênticas ou similares àquelas previstas no Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1 para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Geotécnica.

A contratação massiva de profissionais terceirizados durante o período de vigência do concurso (03/07/2018 a 03/07/2020) para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual o agravado foi aprovado caracteriza preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência do STF.

Assim, o argumento da agravante de que os contratos estão vencidos não afasta a ilegalidade da preterição ocorrida durante o prazo de validade do certame. Da mesma forma, a alegação de que as atividades terceirizadas são "complementares" não encontra respaldo na documentação apresentada, que comprova o exercício das mesmas atribuições previstas no edital do concurso.

A alegação de decadência também não prospera, tendo em vista que o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 tem início com a efetiva lesão do direito, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, aplicando-se o princípio da actio nata.

Assim, leia-se precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS . NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TEORIA ACTIO NATA . INEXISTÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO CONFORME LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Tendo em vista que, no caso, era desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documentação já anexada aos autos, restando temporalmente preclusa a juntada de qualquer outro documento, bem ainda que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção (art. 355, I do CPC), não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, na nulidade do decisum.2. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão guerreada, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância .3. Em relação ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, impõe-se a necessidade da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem sua fluência inaugurada pelo reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Assim, pode-se considerar que 15/01/2014 seja o marco inicial da prescrição, o qual teria como fim a data de 16/05/2019, independentemente se o Consórcio e o contrato junto ao Estado de Goiás, ora agravado, estejam ou não ativos .4. Em que pese o requerimento administrativo perante a repartição pública suspender o prazo prescricional, conforme prevê o art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual ela se originar . Portanto, não há que se falar em suspensão da prescrição da pretensão, conquanto a expedição de Ofício ao Estado de Goiás ocorreu mais de um ano após a data do ato ou fato do qual ela se originou, não cabendo, nesse caso, a apreciação da reclamação administrativa pelo Estado de Goiás, visto que apresentada de forma extemporânea.5. Conforme entendimento do STJ, a notificação extrajudicial não é hábil para interromper o prazo prescricional.6 . Por não se tratar a presente ação de improbidade administrativa, mas sim, de prestação de contas, deve ser aplicado o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50477984720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em CONSONÂNCIA com o PARECER do MINISTÉRIO PÚBLICO.

É como voto.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora