Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.


PROCESSO N. 0108488-31.2023.8.05.0001

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO ALVES PEREIRA 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A

JUÍZO DE ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) 

JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ



DECISÃO


RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA PARTE AUTORA PARA TERCEIROS FRAUDADORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARTE CONSUMIDORA QUE ADMITE QUE INFORMOU DADOS DE SUA CONTA PARA TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RECURSO NÃO PROVIDO.



1. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.


2 - Narra a parte autora que, por volta das 17h do dia 28 de abril de 2022, foi vítima de um golpe, no qual criminosos se aproveitaram de falhas de seguranças do Banco do Brasil, para subtrair indevidamente R$ 8.501,60 (oito mil, quinhentos e um reais e sessenta centavos de sua conta corrente. Afirma que recebeu ligação de pessoa que dizia ser preposta do Banco do Brasil, informando uma tentativa de saque em sua conta, e que, na ligação, a pessoa informou dados pessoais do autor e de sua movimentação bancária, inclusive seu saldo em conta. Afirma que, após primeiro contato por celular, os criminosos mantiveram contato através do telefone fixo e pediram para ele digitar dados de sua conta, capturando sua senha, e que, em seguida, desligaram a ligação. Sustenta que desconfiou tratar-se de um golpe, e manteve contato com seu filho, por telefone, informando o ocorrido, e que, a partir daí, seu filho manteve contato com sua gerente, na tentativa de bloqueio de movimentações da conta do autor.


3. A parte ré, em apertada síntese, nega a existência de vicio na prestação do serviço ou ato ilícito. Nega o dever de indenizar.


4. A sentença julgou improcedente a ação. 


5. A parte consumidora apresentou recurso inominado, no qual reitera a responsabilidade objetiva da empresa ré, na medida que a instituição financeira acionada não haveria adotado as medidas de segurança necessárias e observado que a transação, por suas características, seria ilegítima.


6. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. De inicio, destaca que a parte autora não juntou aos autos elementos probatórios que demonstrassem que os terceiros fraudadores possuíam informações sigilosas de sua conta bancária, ou que, após a transferência, tentou comunicar o fato ao banco acionado. Destaca-se, nesse sentido, que o boletim de ocorrência anexado (evento 1.4) não menciona tais fatos.


7. Por outro lado, a parte autora admite ter digitado a sua senha bancária durante a ligação telefônica, o que teria permitido o acesso dos fraudadores a sua conta. 


8. Ademais, note-se que a parte autora não juntou aos autos extratos bancários que demonstrassem que a transferência feita pelos terceiros fraudadores era incompatível com seu perfil de utilização.


9. Nessa senda, entendo que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, não existindo provas mínimas de que a instituição financeira requerida falhou com seu dever de segurança.


10. Assim, entendo que a parte consumidora não agiu com a diligência esperada, e que resta configurada a culpa exclusiva de terceiros e da parte consumidora, excluindo a responsabilidade objetiva da parte ré.



11 - Destaca-se a jurisprudência sobre o tema:


RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014863-16.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022)



RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COMPRA E ESTORNO DOS VALORES PELA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.  CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.  CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...).  As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vêm se posicionando neste mesmo sentido:   VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEMANDADA QUE É EMPRESA DE EMISSÃO DE BOLETOS. SACADORA/AVALISTA. MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. SEM INGERÊNCIA NA COMPRA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. NÃO PARTICIPAÇÃO DAS TRATATIVAS, REALIZADAS EM AMBIENTE EXTERNO. BOLETO NÃO CONFECCIONADO PELA DEMANDADA. MANIPULAÇÃO POR TERCEIRO. ENVIO ATRAVÉS DE WHATSAPP. SUPOSTA LOJA VENDEDORA BENEFICIÁRIA DO BOLETO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. No mérito, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Condenar a 1ª Acionada DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a restituir o valor pago pelos produtos no importe de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. b) Condenar a 1ª Acionada DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento". 3. Trata-se de demanda em que a parte autora alega que após entrar no site da loja www.evangelicachiq.com.br, realizou a compra através de aplicativo de mensagem "WhatsApp", contudo nunca recebeu o produto. Alega, ainda, que a empresa "Evangélica Chic" emitiu boleto bancário no valor de R$ 710,00, que o nome do Demandado aparecia como Sacador/avalista e que recebeu o boleto para pagamento através do aplicativo "WhatsApp". 4. Da análise dos autos, ficou evidenciado que a compra e venda do produto se deu diretamente junto a empresa "Evangélica Chic", através de aplicativo de celular. Assim, não há qualquer comprovação de intervenção da demandada na transação comercial ocorrida entre a parte autora e o vendedor do produto. 5. Nesse contexto, verifica-se que a relação contratual de compra e venda ocorreu sem ingerência da demandada, que apenas teve seu nome como sacador/avalista de um boleto que sequer produziu. (...) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000707-14.2022.8.05.0088,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/11/2022 ) 




12 - Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença impugnada, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC.



Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora