PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016253-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SACRAMENTO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s):LEONARDO FARINHA GOULART

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO EXECUTADO. APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA DE CUNHO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO REVERSA. RECURSO DESPROVIDO.

I – A restituição de valores pagos a maior não pode ser objeto de cumprimento de sentença quando o título executivo judicial não encerra qualquer comando condenatório nesse sentido, sob pena de ofensa à coisa julgada e de extrapolação dos limites estabelecidos pelo art. 509, §4º, do CPC. Correto o pronunciamento de improcedência da pretensão formulada pelo agravante.

II – A determinação de retificação dos cálculos apresentados pelo banco executado, adequando o número de parcelas, em consonância com o contrato original e com a sentença revisional, não configura criação de título executivo novo nem inovação vedada pelo art. 509, §4º, do CPC, tratando-se de medida de cunho eminentemente técnico, voltada à correta apuração do proveito econômico e à adequada fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira.

III – A decisão agravada não autorizou a prática de atos executivos em desfavor do agravante, tampouco criou qualquer obrigação de pagamento não prevista no título. A ação revisional não possui natureza dúplice, e eventual cobrança de saldo remanescente pelo banco deve ser buscada em via própria, circunstância que, todavia, não infirma o decisum recorrido.

IV – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016253-04.2026.8.05.0000, em que são partes, como Agravante MARCELO SACRAMENTO GARCIA e, como Agravado, BANCO SEMEAR S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016253-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SACRAMENTO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO SACRAMENTO GARCIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo do cumprimento de sentença nº 0560163-80.2014.8.05.0001, em que litiga com BANCO SEMEAR S.A., tendo sido julgado improcedente o pedido de restituição de valores pagos a maior e determinou ao banco executado a retificação de seus cálculos, nos seguintes termos:


"Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores pagos a maior, uma vez que tal pretensão extrapola os limites do comando judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por outro lado, verifico inconsistências nos cálculos apresentados pelo banco executado (ID 521573003). O executado utilizou 12 parcelas para o cálculo do valor revisado, quando o contrato original e a sentença estabeleceram o parcelamento em 10 meses. Tal equívoco reduz artificialmente o proveito econômico e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos.

Ante o exposto, determino que a parte executada proceda à retificação do número de parcelas, bem como dos demais parâmetros de cálculos estabelecidos no título executivo (taxa revisada de 7,11% a.m., 10 parcelas), no prazo de 10 (dez) dias."


Em suas razões recursais (id. 100784784), o agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada extrapolou os limites do título judicial, na medida em que a sentença limitou-se a revisar cláusulas contratuais, reduzir a taxa de juros remuneratórios e afastar encargos abusivos, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo qualquer comando condenatório que lhe imponha obrigação de pagamento em favor do banco".


Assevera que "o que se combate é a transformação do processo de defesa do consumidor em um atalho executivo para a instituição financeira, em flagrante violação ao Art. 509, § 4º do CPC e ao princípio da fidelidade ao título".


Aduz que "a ação revisional não possui natureza dúplice. Se o Banco entende possuir saldo credor após o recálculo, deve buscar a via da Ação de Cobrança ou Monitória, garantindo-se ao devedor o amplo contraditório sobre o novo montante".


Argumenta que "o Banco apresentou cálculos que ignoram os R$ 755,92 já pagos, pretendendo receber o valor revisado integralmente, o que caracteriza má-fé processual".


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 101216785, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar.


Contrarrazões apresentadas pelo Agravado sob id. 103521606, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.


 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016253-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO SACRAMENTO GARCIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A questão controvertida cinge-se a analisar a improcedência do pedido de restituição de valores formulado pelo ora agravante na fase executiva; e a possibilidade de o Juízo a quo ter criado, com a determinação de retificação dos cálculos, um indevido título executivo em favor da instituição financeira.


A sentença de mérito (id 439521370 na origem), confirmada em sede de apelação, limitou-se a reduzir os juros remuneratórios para 7,11% ao mês; afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; declarar a inexigibilidade dos cheques custodiados; revogar a tutela provisória; e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o benefício econômico obtido pelo autor, com majoração de 5% em sede recursal. Confira-se o dispositivo:


“Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral em parte, para reduzir os juros remuneratórios para a média de mercado no percentual de 7,11% ao mês, que reflete 50% superior da taxa média, por ser um crédito de risco cujo demandado não realizou o pagamento de metade do capital recebido e afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios”.


Em nenhuma linha do dispositivo há condenação da instituição financeira à restituição de valores pagos a maior. Aliás, a própria sentença consignou expressamente que "houve cobrança indevida, contudo não houve o pagamento, visto que o autor não pagou o valor nominal que foi emprestado". O título executivo limitou-se, portanto, a revisar os encargos e reduzir o saldo devedor, sem determinar qualquer reembolso.


A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial, sendo vedada a pretensão de ir além do que foi efetivamente decidido. Correto, assim, o reconhecimento de que o pedido de restituição extrapola os limites da coisa julgada, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.


Ademais, o agravante parte da premissa de que a determinação de retificação dos cálculos teria criado, na prática, um instrumento executivo em seu desfavor, que denomina “execução reversa”. Contudo, a leitura atenta da decisão agravada não autoriza tal conclusão.


Com efeito, a ordem de retificação foi dirigida ao banco executado, e não ao agravante. A impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida pelo próprio banco que, ao apresentar suas planilhas em suporte a seus argumentos, equivocou-se ao utilizar doze parcelas em vez das dez estabelecidas no contrato original e na sentença. Esse erro, como bem identificou o Juízo primevo, reduzia artificialmente o proveito econômico da demanda, base de cálculo dos honorários sucumbenciais que o banco deve pagar, beneficiando indevidamente a instituição financeira.


Assim, longe de criar um título novo contra o agravante, a providência adotada pelo Juízo de origem visou apenas assegurar a correta apuração do benefício econômico obtido pelo consumidor com a revisão judicial, para fins de adequada fixação dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono. Trata-se de medida de cunho eminentemente técnico, compatível com os poderes do Juízo na condução da fase executiva.


A decisão agravada não criou qualquer condenação do agravante ao pagamento de quantia em favor do banco, não determinou a instauração de cumprimento de sentença reverso, não autorizou bloqueio de valores nem qualquer ato de constrição patrimonial em seu desfavor. O prosseguimento da execução, já instaurada pelo próprio agravante para recebimento dos honorários sucumbenciais, opera nos exatos termos do título judicial, com a simples retificação da base de cálculo.


O receio do agravante com a emissão unilateral de carnês pela instituição financeira (id. 546286671 na origem) diz respeito a conduta do banco posterior ao decisum recorrido e por ele não autorizada, sendo matéria passível de tutela específica nos próprios autos de origem, se e quando configurar ameaça concreta e efetiva a seus direitos.


Por fim, o agravante tem razão em afirmar que a ação revisional de contrato bancário não possui natureza dúplice e que eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, apurado após a revisão dos encargos, deve ser buscado em ação própria, sob pena de supressão do contraditório do consumidor.


Todavia, essa premissa não conduz à reforma da decisão agravada. A retificação dos cálculos determinada pela magistrada de origem não teve por finalidade deflagrar cumprimento de sentença em favor do banco, mas sim corrigir erro de cálculo que impactava a aferição do proveito econômico para fins de honorários. Diferentemente do que aduz o agravante, o decisum recorrido não utilizou o processo revisional como atalho executivo para a instituição financeira.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada nos termos em que proferida.


Sala das sessões,


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora