PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013024-55.2022.8.05.0039          12
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MANUELA BARBOSA PIRES, GABRIEL DE MENESES REZENDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E IV, DA LEI N.º 11.343/06 PARA AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E POR AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE A PROVA NÃO PODERIA SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. INCABÍVEL. DECISÕES LASTRADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS EM RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS APRESENTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES, ANTE A ALEGADA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGUNDA FASE DAS INTERCEPTAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO, SOBRETUDO PORQUE OS DIÁLOGOS COLHIDOS NO PERÍODO EXTEMPORÂNEO NÃO SÃO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DEFESAS QUE CONTARAM COM AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO E MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. 4. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. TEMA SUPERADO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: PLEITOS COMUNS: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORPORIFICAR AS CONDENAÇÕES EXARADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INFORMATIVOS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: APELANTE FÁBIO SOUZA DOS SANTOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III E IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM AS MAJORANTES APLICADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. VETORES SOPESADOS COM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. APELANTE CÁSSIO DOS SANTOS OLIVEIRA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. APELANTES ADEILSON SANTOS DE JESUS; ALAN DE SOUZA SAMPAIO; HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS; ISMAEL SANTOS DA SILVA; MATEUS DE SOUZA SAMPAIO; PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, IV, LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A MAJORANTE APLICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. APELANTES DEDICADOS AO CRIME, INTEGRANTES DE SÚCIA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada em fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na hipótese dos autos.

2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Inteligência dos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal.

3. É dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. Precedentes STJ.

4. Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, restando superada a discussão ante a prolação da sentença condenatória, que entendeu pelos indícios suficientes para deflagração da ação penal, bem como pela sua procedência.

5. Provada a materialidade e autoria delitivas pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação.

5.1. É válido o testemunho prestado pelos agentes do Estado, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente evidência de mácula em seus depoimentos.

5.1.1. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, à luz dos arts. 156, do CPP, providência da qual não se desincumbiram os Apelantes, em relação às alegações de perseguição estatal e tortura, em sede policial, para testemunhas deporem em desfavor dos inculpados.

5.2. Na hipótese, a declaração de testemunhas ouvidas em sede inquisitorial tem natureza de prova irrepetível, na hipótese de falecimento no curso das investigações, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas judicializadas.

5.3. Cabe ao julgador a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi o disposto no art. 155 do CPP.

6. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes destinados à traficância. Precedentes.

7. O acervo probatório evidencia o ânimo associativo de caráter duradouro e estável dos Apelantes com facção criminosa dominante na região.

8. Não há que se falar em afastamento das causas de aumento previstas nos arts. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, quando lastreadas em apreensões efetivadas no curso das investigações.

9. Restam ratificadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, previstas no art. 59 do CP, sopesadas em desfavor do Apelante Fábio Souza dos Santos, porquanto lastreadas em elementos concretos e fundamentos aptos à negativação.

10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que os agentes se dedicam a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8013024-55.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que figuram como apelantes Fábio Souza dos Santos, Cássio dos Santos Oliveira, Adeilson Santos de Jesus, Alan de Souza Sampaio, Helquenclise Silva dos Santos, Ismael Santos da Silva, Mateus de Souza Sampaio, Pedro Henrique Santos de Jesus e apelado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013024-55.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MANUELA BARBOSA PIRES, GABRIEL DE MENESES REZENDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 58652912, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaçari. Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão punitiva Estatal para absolver Alexandre Querentino dos Santos da imputação formulada na denúncia e condenar os réus:

(a) Fábio Souza dos Santos, pelos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, III e IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva somada de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 2.000 (dois mil) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(b) Cássio dos Santos Oliveira, pelos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva somada de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.430 (um mil quatrocentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(c) Adeilson Santos de Jesus, pelos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva somada de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pena de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(d) Alan de Souza Sampaio, pelo crime do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(e) Helquenclise Silva dos Santos, pelo crime do art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pena de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(f) Ismael Santos da Silva, pelo crime do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso;

(g) Mateus de Souza Sampaio, pelo crime do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso; e

(h) Pedro Henrique Santos de Jesus, pelo crime do art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de multa de 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 

Já na Decisão de id. 58652921, o juiz a quo, retificou a sentença, corrigindo erro material em relação à dosimetria da pena imposta ao condenado Helquenclise Silva dos Santos, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, concedendo, ainda, o direito de recorrer em liberdade. 

Irresignados, os Réus condenados interpuseram recurso de Apelação, na seguinte ordem e referência: Fábio Souza dos Santos (id. 58652932), Helquenclise Silva dos Santos (id. 58652939), Adeilson Santos de Jesus (id. 58652940), Mateus de Souza Sampaio (id. 58652941), Alan de Souza Sampaio (id. 58652942), Pedro Henrique Santos de Jesus (id. 58652943), Cássio dos Santos Oliveira (id. 58652951) e Ismael Santos da Silva (id. 58652959). 

Em suas razões (id. 58652959), a defesa do réu Ismael Santos da Silva pugna pela sua absolvição, em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei nº 11.343/06. 

O réu Cássio dos Santos de Oliveira, em suas razões (id. 58653018), requer a absolvição, em razão da falta de provas judicializadas. Sucessivamente, pede para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. 

O processo foi distribuído, por prevenção, em 14/03/2024 (id. 58792125) e convertido em diligência, a fim de intimar as Defesas dos Apelantes Adeilson Santos de Jesus, Fábio Souza dos Santos, Alan de Souza Sampaio, Helquenclise Silva dos Santos, Mateus de Souza Sampaio e Pedro Henrique Santos de Jesus a apresentarem as razões recursais (id. 58863854). 

O réu Helquenclise Silva dos Santos, em suas razões (id. 59601135) requer, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas em razão da não transcrição integral das gravações, debates ou conversas dos envolvidos no processo e a inépcia da denúncia pela não individualização da conduta do apelante. No mérito, requer a absolvição do Recorrente, vez que “a denúncia não passa de uma enorme ficção criada de acordo com as deduções e falsas ideias formadas pela polícia”, além da falta de vínculo do apelante com os demais réus e provas judicializadas para uma condenação.  

Em suas razões, os réus Pedro Henrique Santos de Jesus (id. 59602662), Mateus de Souza Sampaio (id. 59602835), Alan de Souza Sampaio (id. 59602843) e Adeilson Santos de Jesus (id. 59602859), requerem, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas em razão da não transcrição integral das gravações, debates ou conversas dos envolvidos no processo e a inépcia da denúncia. No mérito, pedem a absolvição, pela falta de provas judicializadas, ausência de vínculo dos réus para configurar o crime de associação para o tráfico, incidência do princípio do in dubio pro reo ou, sucessivamente, fixação da pena no mínimo legal e aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 

Por fim, o réu Fábio Souza dos Santos (id. 59965314) requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade das interceptações telefônicas por ausência ou fragilidade na fundamentação que a deferiu, bem como a sua prorrogação, de ofício, por prazo superior ao limite legalmente previsto e a inépcia da denúncia pela não individualização das condutas. No mérito, alega que as declarações dos Policiais José Cerqueira e Eremar e da Delegada Maria Danielle estão eivados de parcialidade e não podem servir para uma condenação, diante do interesse na condenação do apelante. Pede a absolvição do Recorrente, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e a aplicação da pena no mínimo legal. 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer que os recursos de Apelação interpostos pelos Réus sejam conhecidos e julgados totalmente improcedentes. (id. 61234233). 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 62085594). 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013024-55.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, MATHEUS PEREIRA SANTOS, MANUELA BARBOSA PIRES, GABRIEL DE MENESES REZENDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus Fábio Souza dos Santos, Cássio dos Santos Oliveira, Adeilson Santos de Jesus, Alan de Souza Sampaio, Helquenclise Silva dos Santos, Ismael Santos da Silva, Mateus de Souza Sampaio e Pedro Henrique Santos de Jesus, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaçari.

Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consta da denúncia que a Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio do DRACO, instaurou em 14/08/2021 Inquérito Policial para apurar infrações penais praticadas pelo grupo criminoso liderado por Fábio Souza dos Santos (Geleia) e Cássio dos Santos Oliveira (Cassinho). De acordo com as investigações, o acusado Cassinho é o chefe do tráfico de drogas na região de Vila de Abrantes, Camaçari, tendo Fábio como principal fornecedor de entorpecentes e armas de fogo.

Relata a exordial acusatória que, no curso das investigações, mais precisamente nos Relatórios de Investigação e das Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, diversas pessoas foram citadas como associadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas na região.

No dia 26/04/2022, foi deflagrada a operação Disciplina, que ocasionou a prisão dos acusados e a realização de buscas e apreensões. Na referida data, na residência de Helquenclise Silva dos Santos foram encontrados 32 (trinta e dois) pacotes de cocaína, pesando 871,58g (oitocentos e setenta e um gramas e cinquenta e oito centigramas).

Aponta a Acusação que, no dia 10/02/2022, Mateus de Souza Sampaio, vulgo Bode, foi preso portando 06 (seis) “balinhas” de maconha e, um mês após, no dia 10/03/2022, foi novamente preso, pois trazia consigo 40 (quarenta) pedras de crack e 30 (trinta) trouxinhas de maconha.

Narra o Ministério Público que, na data de 11/05/2022, policiais militares prenderam indivíduo que tentava arremessar substâncias entorpecentes para dentro do complexo Penitenciário da Mata Escura, que se destinava ao denunciado Fábio Souza dos Santos, constando em algumas embalagens o nome Geleia, alcunha do denunciado.

Assevera a peça vestibular que o grupo criminoso utilizava de violência e grave ameaça, com utilização de arma de fogo, para ampliar o domínio dos pontos de venda de drogas, sendo apreendidas armas de fogo no dia da operação.

Aduz também, a partir das provas colhidas, que o réu Fábio Souza dos Santos, vulgo Geleia, é um dos líderes da organização criminosa Bonde do Maluco – BDM, sendo um dos responsáveis pela distribuição de drogas e armas para o denunciado Cássio, além de ser suspeito de ser autor de crimes de homicídio relacionados ao tráfico de drogas. Foi preso no ano de 2018 na cidade Mingua Guazú no Paraguai, continuando a chefiar o tráfico de dentro do estabelecimento prisional por meio de aparelhos celulares.

Narra ainda que, na data de 01/02/2022, foram localizados 05 (cinco) celulares e 09 (nove) chips na cela onde estava custodiado o denunciado Fábio.

Descreve o Órgão Acusatório que o réu Cássio dos Santos Oliveira, conhecido como Cassinho, comandava a facção criminosa Bonde do Malandro – BDM, na região de Vila de Abrantes, sendo afirmado por testemunhas que este “é o dono das bocas de fumo de Vila de Abrantes”, comandando o tráfico mesmo de dentro da unidade prisional.

Consta da denúncia que os réus Adeilson Santos de Jesus, vulgo Deco, Alan de Souza Sampaio, conhecido como Gago, Mateus de Souza Sampaio, vulgo Bode, Alexandre Querentino dos Santos, conhecido como Xandy, e Ismael Santos da Silva, vulgo Neguinho ou Borel, atuam na venda de substâncias entorpecentes aos usuários na região de Vilas de Abrantes e integram a súcia criminosa.

Expõe a inicial acusatória que Helquenclise Silva dos Santos, vulgo Elke, atua como gerente do tráfico de drogas do grupo chefiado por Geleia e Cassinho. Tal fato foi confirmado no depoimento do investigado Douglas Bomfim Cerqueira, morto em confronto com a polícia durante a deflagração da Operação Disciplina.

Discorre o Ministério Público que Pedro Henrique Santos de Jesus, vulgo Pepa ou Bereta, atua como gerente do tráfico, realizando o fracionamento e a distribuição das substâncias entorpecentes entre os revendedores. (ids. 58651779 e 58651780).

Frise-se que, na sentença combatida, somente o denunciado Alexandre Querentino dos Santos foi absolvido de todas as imputações postas, enquanto os outros Réus foram condenados pelos seguintes crimes: (a) Fábio Souza dos Santos - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, III e IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; (b) Cássio dos Santos Oliveira - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; (c) Adeilson Santos de Jesus - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; (d) Alan de Souza Sampaio - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; (e) Helquenclise Silva dos Santos - pelo crime do art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; (f) Ismael Santos da Silva - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art.69 do Código Penal; (g) Mateus de Souza Sampaio - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal; e (h) Pedro Henrique Santos de Jesus - art. 33, caput e art. 35, caput, com aplicação do art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 69 do Código Penal.

Contextualizada a casuística, passa-se à análise das preliminares suscitadas e dos méritos recursais.

 

1. Das Preliminares

 

1.1 Da nulidade da decisão judicial que deferiu a primeira medida de interceptação telefônica e as decisões consecutivas, por ausência de fundamentação específica e concreta e da nulidade por ausência de indicativos de que a prova não pudesse ser obtida por outros meios.

 

O Apelante Fábio Souza dos Santos, suscita, em caráter preliminar, a nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica, bem assim, das decisões subsequentes que a prorrogaram e todas as provas delas decorrentes.

Da análise do édito condenatório, observa-se que o juízo a quo, fundamentadamente, rechaçou as teses preliminares, nos seguintes termos: 

Constato que a Defesa salientou que não houve, no decreto autorizatório para a realização das interceptações telefônicas, obediência aos requisitos legais e normativos oriundos do CNJ (Resolução nº 59/2008 e nº 217/2016), todavia, constato que, conforme demonstrado em todas as decisões nos autos de nº 8029955-70.2021.8.05.0039, é possível vislumbrar a devida fundamentação, preenchendo os requisitos legais (seja de indícios de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade da prova a ser produzida, especialmente, demonstrado o fumus bonis iuris e periculum in mora, ID210449061 (pág. 45/50), inclusive, com expressa determinação às disposições do artigo 10 de Resolução 217/2016 do CNJ.

Há que se fazer ressalva que as Resoluções do CNJ que tratam sobre o assunto em comento, se revelam como critérios de aperfeiçoamento e uniformização do sistema de medidas cautelares sigilosas referente à interceptações telefônicas, propiciar independência e segurança ao Magistrado em suas decisões, preservação do sigilo, integral informatização das rotinas procedimentais, tutela e proteção aos jurisdicionados, entre outras perspectivas, mas não se trata de criação de novos “requisitos formais de validade” das interceptações.

Verifico, ainda, que os autos do inquérito policial nº 015/2021 – da 4ª DTE/RMS Coordenação de Narcóticos, denominado “Operação Disciplina”, teve seu início em 14/08/2021, conforme se observa no ID210449060, tendo como sua origem o Relatório de Investigação nº 025/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PC/BA, em cumprimento de ordem de missão, trazendo em seu bojo, inclusive, relatos de fatos diversos anteriores datados do ano de 2015 (pág. 12), ano de 2018 (pág. 09); bem como Relatório de Investigação nº 22/2021/SI/4ª DTE-NARC/DRACO/PC/BA, pág. 26; assim também Relatório de Investigação nº 108/2021/SI/1ª DTE/DRACO/PC/BA, pág. 30, entre outros relatórios, inclusive com a necessidade da interceptação para confirmação de outros possíveis coautores e partícipes dentro da associação para o tráfico, os quais deram ensejo ao pedido de interceptação telefônica (e suas renovações consecutivas), cujo deferimento por este Juízo se deu em 01/09/2021. Circunstâncias tais que denotam a existência de um grande acervo de diligências já concluídas e outras em curso, as quais embasaram a necessidade para a interceptação telefônica para a continuidade do percurso de todo o processo investigativo.

Neste cenário, tenho que não há qualquer nulidade apontada, e não havendo outros argumentos capazes de infirmar o entendimento deste Juízo, tenho que a preliminar resta improcedente, ao passo que, uma vez mais, ratificada está o devido e ileso andamento processual. (id. 58652912, fl. 17 - grifei) 

A representação policial pela interceptação telefônica e pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos investigados indicou os motivos aptos à autorização da medida extrema.

A Autoridade Policial anexou relatório técnico de investigação de inteligência, no qual se apurou o tráfico de drogas comandado pela súcia criminosa “Bonde do Maluco - BDM”, na região de Abrantes, em Camaçari, indicando supostas lideranças, fornecedores de drogas e armas e pessoas envolvidas na traficância local.

Consta no relatório que a equipe realizou pesquisas em fontes abertas, reportagens jornalísticas, pesquisas em sistemas de informações policiais, envolvendo os investigados e supostos delitos de que seriam suspeitos da prática.

Ademais, em diligências em campo, a equipe de investigação apurou que indivíduos foram citados como participantes do tráfico local: Ramon Anjos de Jesus (Monge), Isaque Renan Batista de Oliveira (Don Juan), Lucas Santos de Jesus (Lucas Carrapato), “Douglas”, “Bilisco”, “Elque ou Barriga”, “Luan Chacal”, “Deco Boladão”, “Nando Máquina” e “Borel”. Restou consignado que moradores da localidade forneceram números de contatos telefônicos e, também, mostraram diálogos entre os investigados e alguns dos colaboradores, informações estas prestadas sob sigilo, “como forma de serem preservadas as próprias vidas e de seus familiares” (id. 58651784, fl. 20). Os elementos de informação também foram corroborados pelas declarações prestadas pelo menor M.N.C., em sede policial, em depoimento prestado na presença de sua genitora, oportunidade em que detalhou a prática do tráfico na localidade e as pessoas supostamente envolvidas.

Por fim, a autoridade policial ressaltou que os dados até então coletados não seriam suficientes para a identificação exata e localização dos investigados, demonstrando a necessidade da interceptação como instrumento capaz de auxiliar na identificação e verificação das identidades e, somada com o afastamento do sigilo de dados, podendo chegar à materialidade e extensão da associação criminosa, de modo a elucidar o crime de tráfico de drogas na localidade. O relatório de investigação n. 025/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PC/BA consubstanciou o pedido.

Após opinativo favorável do Ministério Público, o juízo a quo autorizou a medida cautelar de interceptação telefônica, nos seguintes termos: 

A Autoridade Policial, Yves Silva Correia, Delegado da Polícia Civil, com lastro nos documentos constantes no ID. 128634823, representou pela interceptação de comunicações telefônicas, bem como pelo afastamento dos sigilos dos dados telefônicos, referente aos terminais móveis adiante identificados.

Afirma, a Autoridade Policial, em síntese, que as investigações procedidas nos autos do Inquérito Policial, de nº 015/2021, para apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indicam que os representados integram organização criminosa com atuação na região de Abrantes, Camaçari-BA, afirmando que as medidas requeridas são indispensáveis para se averiguar a materialidade e a extensão da associação criminosa.

Relata, ainda, conforme relatórios anexos nos IDs. 128634826 e 128634829 que os investigados são suspeitos do tráfico constante de drogas, além de vários homicídios na região. Acrescenta a autoridade policial que não foi possível identificar todos aqueles que foram citados como participantes do tráfico de drogas, bem como o local onde possam ser localizados e que a interceptação pode auxiliar na identificação e verificação das identidades.

(…)

Trata-se de pedido interceptação dos terminais utilizados pelos representados, formulado pela Autoridade Policial, ao fundamento de que as investigações realizadas vinculam as referidas pessoas aos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, praticados no âmbito desta Comarca.

Para buscar elementos de prova mais consistentes, está, a Polícia, encetando investigação, em cujo amparo torna-se necessária e indispensável as interceptações telefônicas.

(…)

Não antevejo cunho de absolutismo em qualquer das garantias constitucionais, isso porque a solução da tensão constitucional entre diferentes princípios e garantias se dará, inevitavelmente, com a redução do âmbito da incidência de um em prol da incidência de outro.

É o que se observa na presente hipótese. O interesse da investigação criminal que, em análise prospectiva, possibilitará o acesso à justiça do titular do direito de punir, sobreleva-se à garantia do sigilo.

In casu, de fato, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, envolvendo os representados. Faz-se necessária a produção da prova de interceptação de comunicação telefônica nos terminais telefônicos das pessoas mencionadas na representação da Autoridade Policial, para que se possa identificar os possíveis autores e partícipes dos delitos investigados.

Configurados os pressupostos básicos da interceptação telefônica (fumus boni iuris e periculum in mora), estando devidamente delimitada a situação objeto das investigações. Todos os requisitos restam cumpridos, de modo que o deferimento da presente é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos da Lei nº 9.296/96, acolho parecer ministerial para DEFERIR o pedido constante da presente representação, na forma postulada. DETERMINO a interceptação de comunicações telefônicas, bem como o afastamento dos sigilos dos dados telefônicos dos números: (…). (id.  58651785, fls. 45/50) 

Não há que se falar em ilegalidade do decisio por ausência de fundamentação, sobretudo porque o juízo primevo ressaltou a existência de indícios de autoria delitiva, consubstanciando a medida extrema no relatório de investigação apresentado pela autoridade policial que, como visto, apresenta os elementos aptos a consubstanciar a necessidade da interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados telefônicos, tratando-se de investigação de crimes punidos com reclusão – tráfico de drogas e associação para o tráfico.

No mesmo sentido, as decisões que prorrogaram as medidas ressaltaram a necessidade de prosseguimento das investigações, salientando, ainda, a relevância da quebra de sigilo e interceptação telefônica de novos alvos ou contatos. Veja-se que, apresentado o relatório técnico n.16.506 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786, fls. 1/26), referente à primeira fase das interceptações e representada a renovação e quebra de sigilo de novas linhas, o juízo de primeiro grau deferiu os pedidos da autoridade policial, por entender que permaneciam presentes os requisitos para a necessidade da medida cautelar; vejamos: 

Como se depreende do relatório de investigação de inteligência constante nos IDs. 143786298, 143787760 e 143786301, é possível perceber que as comunicações interceptadas revelam indícios de atividades ilícitas, a exemplo dos diálogos transcritos. As interceptações, como seria natural e provável, revelam conexões com outras pessoas titulares de números diferentes ainda não abarcados pelo escopo da investigação. Um melhor delineamento das atividades ilícitas em curso, por conseguinte demanda, não apenas a prorrogação das investigações como a inserção dos novos números inseridos no contexto da atividade criminosa. A medida excepcional deve ser, assim, deferida. (id. 58651786, fl. 62 e seguintes) 

Outrossim, apresentado o relatório técnico n.16.599 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/29), referente à segunda fase das interceptações e representada a renovação e quebra de sigilo de novas linhas, seguiu-se com nova etapa de interceptações e novas quebras de sigilo, dada a necessidade das investigações: 

Pelos relatórios colacionados na Representação em questão, mormente, com a demonstração dos elementos de fato e de direito, depreende-se ser imprescindíveis as interceptações para a apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de sorte que a renovação da medida é pertinente, ante a indispensabilidade do meio de prova, em consonância com o que determina o artigo 5º da Lei nº 9.296/96.

No tocante aos novos pedidos formulados de interceptação telefônica, conclui-se, que restam presentes os requisitos legais, quais sejam: indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, que a prova não pode ser feita por outros meios, bem como, que tratam-se de crimes punidos com pena de reclusão.

Assim, restam configurados os pressupostos básicos da interceptação telefônica (fumus boni iuris e periculum in mora), estando devidamente delimitada a situação objeto das investigações. Todos os requisitos restam cumpridos, de modo que o deferimento da presente é medida que se impõe. (id. 58651790, fls. 27/32) 

O relatório técnico n.16.709 (id. 58651790, fls.33/53, 58651793, fls. 1/41) apresentou os elementos de prova colhidos na terceira fase das interceptações, oportunidade em que a autoridade policial representou pela renovação e quebra de sigilo de novas linhas, medida deferida nos seguintes termos: 

Decerto, analisando-se os autos, com base nas investigações em campo, dados fornecidos por colaboradores, relatórios de missão e técnicos acostados nº 16.506, nº 16.599 e 16.709, foram, minimamente, individualizados e identificados os principais alvos e obtidos indícios razoáveis da materialidade e da autoria ou participação deles e outros componentes.

Note-se que devidamente justificada e esclarecida a impossibilidade de apresentação e identificação de alguns dos informantes, diante da imperiosidade de resguardar o sigilo das fontes e segurança deles, tendo outros, porém, ouvidos, cujas declarações foram reduzidas a termo.

Além disto, face ao esgotamento dos demais meios de prova disponíveis, à complexidade das condutas delitivas imputadas e da sofisticação dos artifícios empregados, hostilidade e periculosidade do cenário fático, constitui-se tal procedimento como material probatório preliminar para dar andamento e continuidade à investigação com a elucidação de tais fatos possivelmente delituosos, e, consequentemente, para fins de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público.

(…)

E as penas vislumbradas para os crimes (Lei nº 11.343/2006) em comento preveem penas de reclusão, autorizando, com base na Lei nº 9.296/1996, o deferimento de quebra do sigilo e de escuta dos áudios interceptados.

(...)

Nesse sentido, para que seja possível aprofundar a colheita de provas para denunciação e individualização dos responsáveis, comprovação robusta e segura de autoria e materialidade, mister a interceptação do fluxo das comunicações telefônicas pelo prazo de 15 (quinze) dias. (…). (id. 58651794, fls. 74/80) 

Como se vê, embora sucinta, a fundamentação exarada nas decisões do Juízo de primeiro grau está consubstanciada em elementos concretos, assegurando a necessidade da medida cautelar, a fim de comprovar de maneira objetiva e robusta a autoria e materialidade delitivas. Em igual direção, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, assentando não ser necessária a fundamentação exaustiva para o deferimento da medida, ex vi: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam.

2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).
3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu.
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos licitatórios.
5. Agravo regimental desprovido
. (AgRg no RHC 192444 / PR, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 20/05/2024, DJe 23/05/2024)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de agentes envolvidos (22) e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/1996.

2. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.

3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
4. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.

Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).

5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 822830 / ES, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 07/05/2024; DJe 20/05/2024). 

Não é demasiado registrar, também, a possibilidade de renovações sucessivas, desde que comprovada a necessidade da medida, sobretudo em razão da extensão e complexidade da súcia criminosa investigada, como ocorreu na hipótese vertente. Em igual direção, é o entendimento dos Tribunais Superiores: STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 1389718/RS, da Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023; AgRg no HC 633447/GO, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 22/08/2023, DJe 28/08/2023.

Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de indicativos de que a prova não pudesse ser obtida por outros meios. Isto porque a autoridade policial, quando da representação pela medida cautelar, ressaltou que todos os esforços investigativos estavam sendo empreendidos, reitere-se, com pesquisas em fontes abertas, sistemas de informação de Segurança Pública, diligências em campo, com a atuação de colaboradores, moradores da localidade, indicando nomes, alcunhas e contatos telefônicos, ressaltando o sigilo da fonte, por segurança. Também restou consignado que muitos contatos não são registrados em nome dos investigados e que, diante da complexidade das condutas imputadas, bem como o ambiente hostil, não restou alternativa, senão a adoção das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico, como mecanismo apto a colher o material probatório preliminar para elucidar os fatos delituosos.

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

 

1.2 Da nulidade pela prorrogação automática das interceptações, em período posterior ao décimo quinto dia.

 

A Defesa do Apelante Fábio Souza dos Santos suscita, ainda, a nulidade da prova, alegando a prorrogação automática da interceptação telefônica por período não contemplado por decisão judicial. Sustenta que na segunda fase das interceptações, colheu-se material entre 18/10/2021 e 04/11/2021, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias legais.

Vale registrar que o relatório técnico n. 16.599, referente à segunda fase das interceptações telefônicas foi juntado aos autos desde o dia 29/06/2022 (id. 58651788 e 58651789), acompanhado da respectiva mídia digital, com referência ao período investigado: 18/10/2021 a 04/11/2021. Ocorre que o Apelante, em sede de resposta à acusação (id. 58652519), nada suscitou a respeito da nulidade em relação ao período que ultrapassou a quinzena legal prevista para a interceptação e, por ocasião da apresentação de Alegações Finais, novamente não se insurgiu sobre a aludida nulidade (id. 58652894), inaugurando a tese tão-somente em sede de Apelação.

Ademais, a defesa do Apelante Fábio não se desincumbiu de demonstrar o inequívoco prejuízo que o acusado teria suportado em virtude do vício arguido, sobretudo porque os diálogos coletados após a quinzena legal sequer mencionam o acusado. Nesse sentido, consoante disciplinam os artigos 563 e 566, ambos do CPP: 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 

Na situação apresentada, embora alguns diálogos interceptados entre os dias 02/11/2021 e 04/11/2021 – posteriores à quinzena legal - façam referência à possível prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico da súcia criminosa, o material transcrito em relação aos alvos: Adeilson Santos de Jesus (Deco): Adeilson/Deco x HNI – 02/11/2021, 19:08  - id. 58651788, fl. 29; Pedro Henrique Santos de Jesus (Pepa/Bereta)”: Pedro x Rodrigo – 02/11/2021, 11:26 – id. 58651788, fl. 34; e Luís Fernando Jesus dos Santos – Nando/Máquina: Máquina x Bode – 03/11/2021, 9:04 – id. 58651788, fl. 45; Máquina x HNI – 03/11/2021, 10:52 – id. 58651788, fl. 46; Máquina x Bode – 03/11/2021, 11:44 – id. 58651788, fl. 47, não são o único meio de prova apto a materializar os delitos em apuração, havendo nos autos outros diálogos interceptados, ratificados pelas apreensões no decorrer das investigações, pelos demais elementos informativos e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Do mesmo modo, não há registro de interceptações telefônicas transcritas, como elementos de prova, no dia 04/11/2021. Portanto, seja porque não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Apelante, seja porque os diálogos acima referenciados não são elementos exclusivos de prova de materialidade e autoria delitiva das infrações apuradas, não há ilegalidade a ser sanada.

Preliminar rejeitada.


1.3 Da necessidade de transcrição integral das gravações obtidas nas interceptações telefônicas

 

No que se refere à nulidade por ausência de “transcrição integral dos diálogos interceptados”, suscitada pelos Apelantes, Helquenclise Silva dos Santos, Pedro Henrique Santos de Jesus, Mateus de Souza Sampaio, Alan de Souza Sampaio, Adeilson Santos de Jesus, vê-se que o Magistrado sentenciante também foi firme ao destacar no decisio combatido que: 

Observo que as interceptações telefônicas foram originadas por determinação judicial, conforme se observa decisão nos autos de nº 8029955-70.2021.805.0039, acostada no ID210449061 (pág. 45/50). Constato, também, que os resultados da referida diligência foram acostadas aos autos, na sua integralidade e integridade, pelo órgão ministerial, através de mídias, na data 16/06/2023, ID394548767, portanto, totalmente disponibilizada, sem qualquer óbice, para todas as partes, conforme decisão judicial na data de 27/06/2023, ID396141448.

Ressalvo, ainda, que, ao contrário do que alega as Defesas, o STF revisitou o tema em duas ocasiões (no ano de 2013 e 2019) e confirmou, por fim, que não há obrigatoriedade e não é imprescindível a transcriação ou degravação da interceptação telefônica, diante de sua completa disponibilidade nos autos (somente se e quando achar necessário pelo Relator/Julgador) (…)

Devo salientar, ainda, que o STJ pronunciou seu entendimento, acerca do mesmo tempo, salientando que “não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravação”. Asseverando o fato de que o teor da interceptações telefônicas foram postos à ampla defesa e contraditório ao longo da instrução. HC 278.794 – SP (2013/0333661-0) (grifei).

Ainda, no que se refere à fundamentação acerca da Súmula Vinculante nº 14, devo salientar, uma vez mais, que todas as mídias, foram disponibilizadas livremente e sem qualquer empecilho a todas os Defensores, garantindo-lhes o pleno exercício da defesa e do contraditório, tanto o é que em audiência de instrução e julgamento todas as Defesas fizeram questionamentos de temas/abordagens/narrativas/dinâmica dos fatos constantes nas interceptações telefônicas, as quais só poderiam ser feitas com o conhecimento do teor das mídias.

Neste cenário, não havendo qualquer vício especificamente apontado e não havendo nenhum outro argumento para a que se possa vislumbrar, ainda que distante, a real necessidade e obrigatoriedade das respectivas transcrições/degravação (salvo as que já constam no esboço da denúncia), rejeito a preliminar arguida. (id. 58652912, fls. 14/15). 

Frise-se - em relação à “transcrição dos diálogos na íntegra” – que, disponibilizado o acesso dos conteúdos das mídias às defesas, reputa-se assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa no caso concreto, tornando-se desnecessária a transcrição integral das aludidas gravações, conforme pacífico entendimento adotado pelas Turmas Criminais da Corte Superior: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021).

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.) 3. No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na Delegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em seu celular. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.

4. Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2507936/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/04/2024; DJe 08/04/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado.

4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso.

5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 880149/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 24/06/2024; DJe 26/06/2024) 

Pedro Henrique Santos de Jesus, Mateus de Souza Sampaio, Alan de Souza Sampaio, Adeilson Santos de Jesus alegam, ainda, que não há provas de que as interceptações telefônicas captadas são realmente das vozes dos Recorrentes.

Nesse contexto, reputo oportuno consignar a desnecessidade de elaboração de laudo pericial para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente, sobretudo porque não há previsão legal para a realização de perícia de voz na Lei n. 9.296/1996. Em igual direção, é o entendimento do STJ, ex vi:  AgRg no REsp 2000925/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 15/04/2024; DJe 25/04/2024.

Sabe-se, ademais, que o processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual, os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira real efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não podendo, portanto, alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, dar ensejo à invalidação dos atos processuais. É imprescindível que o reconhecimento da nulidade esteja atrelado à revelação do dano efetivo sofrido pela parte - pas de nullité sans grief, postulado básico à disciplina das nulidades, que resta previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo aferível à defesa na presente hipótese, incabível o reconhecimento da prefacial aduzida.

Preliminar rejeitada.

 

1.4 Inépcia da denúncia

 

No que se refere à nulidade da ação penal por inépcia da denúncia – pleito suscitado por Helquenclise Silva dos Santos, Pedro Henrique Santos de Jesus, Mateus de Souza Sampaio, Alan de Souza Sampaio, Adeilson Santos de Jesus e Fábio Souza dos Santos -, a tese não merece acolhimento.

Ao contrário do quanto alegado pelos Apelantes, foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, ou seja, a exposição dos fatos criminosos, as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.

Não há dúvidas de que a peça vestibular expôs os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência dos delitos, qualificou os Denunciados e individualizou as pretensas condutas delituosas, apresentando, por fim, o rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelos Acusados que, mesmo diante da alegação de inépcia da inicial, apresentaram respostas à acusação. Nesta direção, ambas as Turmas Criminais do STJ já se posicionaram:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.

II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

III - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o juízo determinou o ato por meio de perícia. A sua decisão foi bem fundamentada e justificada, diante da falta de estrutura e de profissional qualificado e pelo fato de existir normativa local disciplinando a possibilidade.

IV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando quesitos e tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se insurgiu em relação ao conteúdo do laudo e das respostas aos seus quesitos, tão somente questionando a forma da realização da perícia - o que acaba ensejando o reconhecimento da preclusão.

V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 138573 / PR, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024; DJe 24/05/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021), como no caso.
2. Ainda que assim não fosse, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a eles a possibilidade de defesa, o que efetivamente ocorreu na espécie. Com efeito, foram suficientemente delineadas as condutas dos acusados que, em comunhão de desígnios, subtraíram a motocicleta do ofendido momentos antes de serem apreendidos na posse do bem subtraído, após frustrada tentativa de fuga, situação que permite a compreensão dos fatos, bem como o exercício do direito de defesa.

3. Não há nenhuma ilegalidade diante do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, além de o agravante Guilherme ser reincidente em crime doloso, sua certidão de antecedentes revelou que ele já foi condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, de fato, demonstrou não ser a medida socialmente recomendável. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à substituição aqui pretendida, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.819/SC, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023; DJe de 5/10/2023). 

É importante assinalar que aos Apelantes é imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da lei n. 11.343/2006 e, ao contrário do alegado, a denúncia narra com a necessária clareza os delitos perpetrados e suas circunstâncias, descrevendo a conduta apurada em relação a cada um dos réus, até o momento da sua apresentação em Juízo. Ademais, destaca-se que a inicial acusatória está amparada pelo inquérito policial e em medidas cautelares de interceptação telefônica, que deram suporte e viabilidade à ação penal, apontando os indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo, por isso, corretamente operado o recebimento da denúncia, não havendo, portanto, vício a ser sanado.

De todo modo, ressalte-se que a prolação da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista não apenas o reconhecimento de indícios suficientes ao início da ação, como também elementos concretos para sua procedência, ex vi: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2061101/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 17/06/2024; DJe 20/06/2024.

Preliminar rejeitada.


2. DO MÉRITO

 

2.1 Pleitos Defensivos

 

Nos recursos de Apelação interpostos, os 08 (oito) Réus condenados requerem suas absolvições, com fundamento na ausência de provas aptas à condenação. Delimitadas as questões, passa-se ao exame conjunto dos pedidos, com fulcro na análise dos elementos probatórios colhidos e conclusões sentenciais.

A materialidade delitiva dos delitos imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) encontra-se sobejamente demonstrada pelos relatórios técnicos produzidos pela Autoridade Policial no bojo da Operação Disciplina, sobretudo o Inquérito Policial nº 015/2021 – 4ª DTE/RMS – com seus respectivos relatórios de investigação (Relatório de Investigação nº. 25/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 4/21; Relatório de Investigação nº. 22/2021/SI/4ªDTE-NARC/DRACO/PCBA: id. 58651784, fls. 26/29; Relatório de Investigação nº. 108/2021/SI/1ªDTE/DRACO/PCBA: id. 58651784 , fls. 30/36), além dos relatórios técnicos nº 16.506/2021 (id. 58651785, fls. 51/74, 58651786 – Pág. 1/25), nº 16.599/2021 (id. 58651788, fls. 5/62, 58651789, fls. 1/28) e nº 16.709/2022 (id. 58651790, fls. 33/52, 58651793 , fls. 1/40) - alusivos às medidas cautelares de interceptação telefônica - e autos processuais nº 8006817-40.2022.8.05.0039 (Pedido de busca e apreensão e prisão temporária), bem assim pelas apreensões de armas de fogo, munições e drogas ilícitas, por ocasião da deflagração da aludida operação. Nesse contexto, ressalta-se a apreensão de armas e drogas discriminas nos autos de exibição e apreensão e laudos periciais colacionados nos ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794.

Ademais, no tocante ao Apelante Fábio Souza dos Santos, não se ignora a apreensão de considerável quantidade de drogas (maconha e cocaína), em 11/05/2022, na posse de um membro da associação criminosa 'BDM', de prenome HENRIQUE, cuja  destinação era o Conjunto Penal Masculino de Salvador/BA (Mata Escura), material identificado com a alcunha do acusado - “GELEIA” (id. 58652781, fls. 1/4).

A autoria delitiva em relação a todos os acusados, de igual modo, resta inconteste. Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Testemunha Protegida; Delegada de Polícia Civil, Maria Danielle Sousa Monteiro; IPC José Souza Cerqueira; IPC Eremar de Freitas Souza; IPC Vitor Nascimento Calmon; Sub Ten/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros; IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho; IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo; IPC Osvaldo Santana Rocha Filho, contaram que:

 

Testemunha protegida (C.B.G.S.): [...] que esteve custodiado no Conjunto Penal de Salvador, entre 2018 e fevereiro de 2022; que se recorda de ter sido ouvido em janeiro de 2022; (...) Que no período em que esteve custodiado no Conjunto Penal de Salvador, GELEIA era um dos "frentes" de lá. Que GELEIA integra a facção criminosa BDM - Bonde do Maluco. (...) Questionado se estava com medo, respondeu afirmativamente e que "sua vida é mais". Que, inclusive, lhe mandaram um advogado desconhecido, o DR. YURI, que trabalha para a facção deles. Que pediu pelo amor de Deus à juíza da Vara de Execuções Penais, Dra. Maria Angélica de Carvalho, para sair do Conjunto Penal de Salvador, mas que já sabem onde ele está. Que realmente sabe "de umas coisinhas", mas que se falar pode custar sua vida dentro do Sistema. Que se recorda do depoimento que prestou ao delegado em janeiro de 2022, no qual fala sobre o funcionamento do presídio de Salvador. Que tem medo de falar sobre alguns fatos que mencionou naquele depoimento, pois podem custar sua vida. Que quando prestou aquele depoimento, o delegado tinha dito que ele não seria investigado nem nada. Que pediu um atendimento no dentista e não voltou mais, então como eles estão sabendo que ele está aqui, mandando até advogado da facção? Que esse advogado do BDM foi até o Conjunto Penal de Juazeiro-BA lhe procurar para que não falasse nada para prejudicá-los. Que, em janeiro de 2022, o que falou ao delegado foi o que soube por outro menino deles, o JOSEMIR, que era seu colega de cela e também estava sendo ameaçado de morte (...) Que o advogado lhe disse que foi enviado por um tal de "FAU" para saber o que iria alegar e, na ocasião, o advogado disse que o declarante estava com "uma falta no crime". Que o citado advogado, DR. YURI, pediu para falar com o declarante e disse que era para o declarante ficar calado (...) que os outros presos “ouvem” as ideias de GELEIA, para manter a cadeia na paz; que o declarante não tem nada que falar contra GELEIA, que é uma ótima pessoa; que o declarante também acatava a ideia deles; que não leu o depoimento que prestou; (...) que, sobre Geleia ter ordenado a morte do músico, confirmou que falou para o delegado, mas soube pela televisão e por interno da unidade, mas não tem certeza se foi ele que fez isso (...); sobre Geleia estar envolvido com o tráfico internacional, soube da informação através de outro interno que estava ameaçado de morte (...); sobre Fábio ser envolvido com o tráfico internacional de armas, também soube por outro interno; sobre a informação de que Geleia teria envolvimento com Adriano Leve, Senhor dar Armas, que geleia teria comprado 100 pistolas na mão dele e distribuiu no bairro de atuação, não se recordou se falou isso perante o delegado (...); sobre o envolvimento de Geleia e Fofão, informou que sabe que eles têm vínculo em Jauá/Arembepe/Lauro de Freitas, mas não sabe dizer se tem envolvimento com droga; (...) que não se recorda de tudo o que disse ao delegado porque no dia havia tomado remédio; que nunca ficou recolhido na mesma cela de Fábio, mas sim no mesmo pavilhão, mesmo convívio (...) que nunca teve animosidade com Fabio; (...) sobre a informação de que Fábio e outros internos planejavam uma explosão para fuga dos presos da unidade, não se recordou de ter falado isso ao delegado.

 

DPC Maria Danielle Sousa Monteiro: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: […] que atualmente está lotada na 18ª DT de Camaçari – Centro; que a delegacia que abarca Vila de Abrantes é a 26ª DT; que foi lotada na 26ª DT por 9 anos, de 2013 até 2022; Que já participou de diversas investigações envolvendo os réus FÁBIO SOUZA DOS SANTOS (vulgo GELEIA), CASSIO DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo CASSINHO), ADEILSON SANTOS DE JESUS (vulgo DECO), ALAN DE SOUZA SAMPAIO (vulgo GAGO), ALEXANDRE QUERENTINO DOS SANTOS (vulgo XANDY), HELQUENCLISE SILVA DOS SANTOS (vulgo ELKE), ISMAEL SANTOS DA SILVA (vulgo NEGUINHO ou BOREL), MATEUS DE SOUZA SAMPAIO (vulgo BODE) e PEDRO HENRIQUE SANTOS DE JESUS (vulgo PEPA ou BERETA); Que os citados réus são componentes do Bonde do Maluco, com atuação em Vila de Abrantes; Que as lideranças do grupo nesse bairro e de municípios próximos como Jauá são Cássio, o CASSINHO, Fábio, o GELEIA e FOFÃO (...) Que investigou os “cabeças” do grupo durante os 09 (nove) que esteve na Delegacia de Abrantes. Que eles, por serem chefes do local, ficavam mais distantes, iam para algumas situações de execuções específicas e mantinham todo o aporte de entorpecentes, de chegada de arma de fogo. Que é um grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e por conta da traficância eles praticavam também diversos homicídios no local; no início como autores e depois como mandantes. Que, por um tempo, GELEIA foi para o Paraguai e de lá dava as ordens das execuções (...), inclusive foi preso no Paraguai. Que, além de GELEIA e CASSINHO, os outros réus também integram o grupo criminoso (...) Que a atuação do grupo é em Vilas de Abrantes e região.

Sobre a atuação de Fábio (vulgo, Geleia), disse que: Que GELEIA tem o domínio de uma determinada área e, nessa área, tinha o comando, enviava as drogas e as armas de fogo, participava de execuções, assim como mandava executar pessoas. Que, entre 2017 e 2018, GELEIA fugiu para o Paraguai após matar um policial civil, que inclusive era da 26ª DT. Que a partir daí ele se agiganta e começa a passar drogas e armas também para CASSINHO. Que até então GELEIA e CASSINHO tinham a liderança em suas localidades, mas ninguém estava sobreposto a ninguém. Que com a ida de GELEIA para o Paraguai, ele consegue mandar uma quantidade de droga imensa para cá e vira um grande fornecedor, tanto de armas quanto de drogas, e ele passa a fornecer drogas para CASSINHO e para outros bairros em Salvador. Que GELEIA também fornecia armas de fogo, como .40, 9 mm e até fuzil/metralhadoras. Que há grandes apreensões de maconha, cocaína e armas na área que podem comprovar o fato. (…) Que, mesmo após ser preso, GELEIA continuou exercendo o comando. Que tomou conhecimento de que houve apreensão de drogas que seriam destinadas a GELEIA no Conjunto Penal de Salvador, inclusive que ele foi preso por corrupção ativa (...). Que quem foi buscar GELEIA na fronteira para apresentar no Conjunto Penal foram policiais da 26ª DT, na época. Que, nesse momento, GELEIA praticou a corrupção ativa contra os agentes penitenciários. Que tem conhecimento de que havia um grupo chamado de "Disciplina", no qual eles discutiam quem deveria morrer ou não por conta de alguma falta cometida na região. Que os chefes das organizações tinham o poder de decisão da “disciplina” sobre os outros integrantes da facção. Que, em sua área de atuação, GELEIA tinha esse poder de decisão (...)

Sobre a atuação de Cássio (vulgo, Cassinho), narrou que: Que CASSINHO também tinha poder de decisão sobre a disciplina. Que, inclusive, em Vilas de Abrantes, circulava o comentário, nos casos de homicídio que iam ser investigados na delegacia, de que ninguém morria na localidade sem que fosse autorizado por CASSINHO. Que CASSINHO inicialmente estava no mesmo nível de GELEIA até GELEIA ir para o Paraguai. Que CASSINHO é criado em Vilas de Abrantes, subdistrito de Camaçari, e alça a liderança do tráfico. Que para manter-se na traficância, ele manda matar pessoas seja pessoas que rivalizam com sua facção, seja integrantes da facção que não atendem seus comandos, ou mesmo pessoas que fazem pequenos furtos e roubos no local (...) Que GELEIA atua num bairro próximo ao de Cassinho, chamado Catu de Abrantes, região conhecida como Sucupió e CASSINHO fica em Vila de Abrantes, ambos têm o mesmo poder de mando, cada um em seu território, pertencendo à mesma facção (BDM) e, a princípio, pegavam drogas de VINICIUS BACELAR ("FOFÃO"), que é de Jauá e teria um poder de atuação maior. Que GELEIA e CASSINHO ficavam cada um em sua área de divisão, com seu pessoal de venda de drogas (jóqueis) e conviviam harmonicamente. Que quando GELEIA vai para o Paraguai, ele passa a ter uma droga mais barata para vender para todos. Que nesse momento GELEIA passa a ser um chefe, pelo menos na distribuição da droga, mas cada um continua comandando seu território. Que GELEIA também enviava armas do Paraguai para cá. (...) Que além da região de Vilas de Abrantes, CASSINHO também comandava o tráfico na região de Arembepe. Que mesmo após a prisão de CASSINHO, ele continua exercendo o comando de dentro do sistema prisional. Que CASSINHO chegou a fugir para Sergipe, mas foi preso por uma equipe da 26ª DT. Que, na época, ele devia ter uns 10 mandados de prisão em aberto por diversos crimes (...)

Sobre a atuação de Adeilson (Deco): Que ADEILSON (DECO) integra a facção criminosa denominada BDM – Bonde do Maluco em Vilas de Abrantes e era um dos responsáveis pelo tráfico local, com atuação direta na venda dos entorpecentes.

Sobre a atuação de Alan (vulgo, Gago): Que, salvo engano, acredita que Alan (Gago) também atua vendendo entorpecentes. Que as investigações começaram a partir de um homicídio de uma pessoa conhecida como “Super Choque”, do qual participaram diversos integrantes. (...)

Sobre a atuação de Helquenclise (Elke): Henquenclise tinha o comando de uma boca no local e também envolvimento com homicídios. Que além dos homicídios que praticava para manter esse comando, tinha uma atuação forte, inclusive já tinha alguns jóqueis que trabalhavam para ele. Que HELQUENCLISE (ELKE) já foi investigado várias vezes. Que HELQUENCLISE (ELKE) seria um gerente do tráfico (...)

Sobre a atuação de Ismael (vulgo Neguinho ou Borel): Que ISMAEL (NEGUINHO ou BOREL) era traficante de drogas no local, associado ao tráfico e seria apontado também como autor de homicídios;

Sobre a atuação de Mateus (vulgo, Bode): que é traficante; vendia drogas;

Sobre a atuação de Pedro Henrique (conhecido como Pepa ou Bereta): Que PEDRO (PEPA ou BERETA) também era traficante e tinha uma atuação muito próxima a CARRAPATO, seria um dos principais braços direitos. Que PEDRO (PEPA ou BERETA) também tinha envolvimento com homicídios. Que, salvo engano, PEDRO (PEPA ou BERETA) foi autor do homicídio de um guarda municipal. Que esse guarda municipal foi encontrado em uma festa, perceberam que ele estava com arma de fogo e então o mataram e deixaram o corpo em Salvador, na região de São Cristóvão.

Que além da traficância pelo grupo criminoso, também aconteceram algumas apreensões de armas.

Às perguntas das defesas, disse que:

(...) sobre a ligação de Fábio Geleia com Cassinho, há vários informes de drogas que vão chegar, pessoas ligando, dizendo que tem um determinado carro, trazendo drogas enviadas de Geleia para Vila de Abrantes; que fazem campana, mas não conseguem pegar. Mas tem vários informes e tem a operação disciplina, que mostra uma ligação entre eles. Que não acompanhou a finalização da operação disciplina, mas na 26ª DT há várias oitivas que provam essa ligação, que devem ter sido juntadas à operação (…); que não tem a informação se Cassinho foi pego com drogas ou arma de fogo, mas no bairro que ele exerce liderança, pessoas foram pegas com drogas e armas de fogo; que sabe que Cassinho responde por vários homicídios, mas não sabe informar se ele foi condenado (...) que esse poder de tráfico é tão gigantesco, um poder paralelo tão grande, que a depoente sabe de situações de testemunhas que deixam de ir para Júri com medo, porque recebe uma ligação prévia (...); que em relação às mortes atribuídas a Cássio, há vários inquéritos policiais concluídos e encaminhados à Justiça, com ele, como executor ou mandante, mas não sabe se foi condenado porque não fazem pesquisa posterior (...).

Que, em relação a Adeilson, Alan, Mateus e Pedro, há prova nos autos de associação e da traficância, inclusive alguns deles já foram presos em flagrante, por tráfico de drogas, com arma de fogo também, inclusive Pepa (Pedro Henrique);

Que em relação a Helquenclise, que ele tem uma boca na rua conhecida como Rua da Bosta, que é a rua Morada Nobre, essa área era de atuação intensa de Helquenclise, ocorriam paredões no local, diversas mortes no local e tráfico intenso; no dia da operação, ele foi preso nessa localidade;

(...)

Em relação a Fábio: Que na oportunidade da operação disciplina, a depoente estava com um SI menor, então pegou as informações que entendia relevantes, de tráfico local e passou para o DRACO, que é um órgão maior da Polícia Civil, do que uma simples unidade policial, já que a 26ª é uma unidade pequena; então passou para o DRACO, para que, com base naqueles dados, fizesse uma apuração e iniciasse uma operação, se disponibilizando a assessorá-los, no que eles precisassem, como levantamento local, acompanhamento (...); no dia da operação, a depoente participou, formalizando outra situação, junto com uma gama de delegados de polícia que foram determinados a comparecer na operação; (...) que não teve acesso às interceptações telefônicas, porque cada situação é compartimentada e em sigilo para quem comanda a operação; que estavam à frente, dr. José Bezerra, dr. Yves, e acredita que também Glauber; que não se recorda o tempo de monitoramento (...); que não tem informação se Fábio foi interceptado ou citado em alguma interceptação; que tem a informação de que foram apreendidos celulares na cadeia, que seriam para o local em que ele estava, mas não sabe dizer se ele sofreu PAD sobre esse fato; que sabe que enfermeiras foram presas e houve outra situação de ameaça de morte a policiais civis que participaram da operação (...) que tomou conhecimento do fato por ouvir dizer; que não sabe dizer se Fábio foi responsabilizado por esse fato; que não foi a responsável por finalizar o inquérito policial; (...) que fez vários inquéritos policiais, quando esteve à frente da 26ª DT, onde Fábio é apontado como autos de homicídios, inclusive com mandado de prisão (...) mas não sabe dizer se ele foi condenado, porque não olham os processos, que depois que envia o processo à Justiça não sabe o desfecho, mas sabe que ele foi denunciado em alguns casos e recebeu a prisão preventiva dele na 26ª DT; (...) que em relação à morte do policial civil, teve o inquérito policial instaurado pelo DHPP na época, os fatos são apurados em seu local de origem: a morte do policial civil aconteceu em Salvador e foi apurada pelo DHPP (...); que não sabe informar onde Fábio estava custodiado; (...) sobre o suposto flagrante de corrupção envolvendo Fábio, não sabe se foi condenado, mas sabe dizer que a situação toda aconteceu em Salvador, na chegada dele ao presídio e que ele foi autuado em flagrante, mas não sabe o desfecho; que não sabe informar se algum agente policial foi à unidade ameaçar Fábio e colocou vídeo na internet; não tem conhecimento desse fato, que nunca autorizou qualquer policial que trabalhasse com a depoente a ir a qualquer presídio conversar com preso (...) que ninguém nunca foi torturado na unidade em que a depoente trabalha, inclusive não existe procedimento na Corregedoria, imputando tortura à depoente; (...) que na unidade em que trabalha, havia oitivas que deixavam clara a relação entre Fábio, Cássio e os corréus; que as oitivas são anteriores, ou do período da operação; que não iniciou a operação, apenas juntou elementos de investigação e levou ao conhecimento do DRACO, quem inicia a operação é o DRACO; (...) que não tem o processo em mãos e não sabe o que foi juntado no inquérito pelo DRACO, então não tem como responder se dentro dos autos tem algum elemento de prova de ligação entre Fábio(Geleia) e ao demais corréus; (...) que, em relação à apreensão de drogas, Fábio foi indiciado por um fato em que foi encontrada grande quantidade, inclusive essa apreensão foi feita pelo DRACO; que não se recorda a data, mas foi feito pelo DRACO, algo em torno de mais de 200kg, talvez 300 kg; ele não foi preso nessa situação, ele estava no Paraguai, mandando droga de lá; ele foi indiciado e denunciado; que não sabe dizer se Fábio já foi ameaçado de morte por algum agente de sua unidade; salvo engano, Fábio foi preso no Paraguai com arma de fogo; (...)

Em relação ao acusado Ismael, disse que a atuação dele era em Vila de Abrantes, mas não se recorda exatamente do local; (...) não se recorda de prisão anterior de Ismael; que sabe que Ismael já era traficante há um tempo, que não sabe precisar, mas não tem como informar se já foi preso em flagrante ou se já foi ouvido na unidade; que na unidade, na 26ª DT havia informes de que Ismael era traficante (...) que a atuação dele é como traficante, salvo engano, foi investigado também por homicídio; que não se recorda se esse inquérito foi finalizado e encaminhado à Justiça; que não se recorda se no cumprimento do mandado, ele foi preso com droga ou arma; (...), salvo engano, ele morava em Estiva de Buris.

 

IPC José Souza Cerqueira: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que participou da deflagração da operação disciplina; que cumpriu mandado na residência de Monge e de Patrick; que na ocasião foi apreendido maconha, cocaína, pistola; Que conhece todos os réus. Que todos integram o mesmo grupo criminoso, o BDM, comandado por CASSIO e GELEIA também. Que eles se dedicam à venda de entorpecentes e homicídios, isso é constante. Que eles atuam em toda a área de Vilas de Abrantes e Mutirão, Catu de Abrantes. Que atuam desde o começo da Estrada do Coco até Vilas de Abrantes: Estivas de Buris, Fonte da Caixa, Malícia, tudo é comandado por eles. Que atualmente é lotado na 18ª Delegacia em Camaçari. Que esteve lotado na 26ª DT por 11 (onze) anos, de 2010 a 2022. Que a 26ª DT abrange a região de Vilas de Abrantes (…); Que todos os réus já foram presos pelo depoente. Que já foram feitas várias operações para tentar coibir o tráfico de drogas praticado por essa facção na região de Vilas de Abrantes.

Em relação a Fábio (conhecido como Geleia): Que FÁBIO (GELEIA) comanda a parte do Mutirão, é o grande fornecedor das drogas. Que a maior apreensão de drogas já feita em Vilas de Abrantes foi dentro do Mutirão. (…); Que FÁBIO (GELEIA) é mandante de vários crimes. Que ele é “torre” do BDM. Que, além das drogas, FÁBIO (GELEIA) fornece muitas armas. Que FÁBIO (GELEIA) é envolvido com diversos homicídios, seja como autor, seja como mandante, (…) que foi um dos cabeças que mandou matar o depoente, que tem áudio dele, mandando matar o depoente; Que foi FÁBIO (GELEIA) quem mandou matar o policial LUIS ALBERTO. Que FÁBIO (GELEIA) já ameaçou o declarante de morte (...) Que essa facção tem um grupo em que eles decidem quem vai morrer, que é chamado de "Disciplina". Que um dia de quinta-feira eles iam para um morro chamado "Morro da Bacia" e dava a disciplina como um procedimento do tráfico de drogas e lá decidiam quem iriam matar ou não. Que já mataram menor de idade. Que mataram um rapaz chamado Vitor, cortaram sua língua, cortaram o rapaz todo. Que quando FÁBIO (GELEIA) foi preso ele estava no Paraguai. Que agora que FÁBIO (GELEIA) está em Serrinha parece que ele não está tendo contato com o grupo, mas quando estava no presídio de Mata Escura ele continuava comandando o grupo por telefone. Que, pelo que ouve falar, em Serrinha ele tem comandado por cartas e quem vai visitá-lo é quem traz as ordens (...)

Em relação a Cássio (ou Cassinho): Que CASSINHO é o que comanda a área toda de Vilas de Abrantes, até a região antes da ladeira de Jauá, o outro lado, Malícia é tudo dele. Que GELEIA comanda Mutirão; que Cassinho tem os gerentes que ele determina as missões; Que CASSINHO também é “torre” do BDM. Que CASSINHO integra esse grupo da "disciplina". Que quando estava em Mata Escura, tinham que fazer chamada de vídeo para CASSINHO determinar a morte. Que eles costumavam fazer vídeos dessas mortes para prestar contas. Que Cassinho tinha as cabeças-chave, que são: MONGE, CARRAPATO, DON JUAN, HELQUENCLISE, JONATAS (NORO), ISMAEL; PEPA (PEDRO HENRIQUE). (…)

Que Ismael só vende droga de 50 pra cima, ou em quantidade de um quilo;

Que Pedro Henrique é um dos gerentes também, que guardava maconha e fazia distribuição. Que eram subordinados a CASSINHO: (...)”.

Em relação a Adeilson: Que ADEILSON (DECO) trabalha diretamente com PEPA. Que ADEILSON (DECO) vendia drogas e fazia execuções para PEPA. Que PEPA é um dos gerentes da Fonte da Caixa”. (...) Que quando chegava um Uber à noite, PEPA mandava ALEXANDRE (XANDY) levar a droga até a pessoa lá no final de linha (…).

Em relação a Alan: que Gago é vendedor; Que GAGO e o irmão são vendedores de drogas e ficam na Rua da Bosta. Que GAGO e o irmão moram na Rua da Bosta, que é a chamada rua do casarão. Que não se recorda o nome ou o apelido do irmão de ALAN (GAGO), mas os dois irmãos são gêmeos, são muito parecidos (…)

Em relação a Helquenclise: Que HELQUENCLISE (ELKE) é um dos gerentes de Cassinho; ele mora na rua da Bosta, mais próximo à pista principal de Vila de Abrantes, Helquenclise é um dos que ‘botavam’ mais medo nas pessoas, andava de 12 na mão, ‘botando’ medo no pessoal que passava na ponte, (...) abordava as pessoas que não iam comprar drogas e também as pessoas que passavam na rua. Que HELQUENCLISE (ELKE) trabalhava juntamente com ALAN e abordava todo mundo (...)

Em relação a Mateus (vulgo, Bode): Que MATEUS (BODE) é irmão gêmeo de ALAN (GAGO). Que o papel de MATEUS (BODE) era na venda de drogas. Que todos atuavam de pistola na mão, nenhum deles ficava sem arma; no final da rua da casa dele, ele sempre estava na rua, com pistola na mão. (…).

Que o depoente já participou em várias ocasiões, de apreensões de drogas e de armas de fogo relacionadas a esse grupo; só no Mutirão, o depoente já apreendeu 35kg, 20kg (…) tem várias situações da facção comandada por Geleia. (…).

Que Douglas também é da Estiva, morreu no dia da operação, trocando tiro; ele traficava na Estiva, ficava na ponte logo da entrada da Estiva de Buris, de arma em punho, sempre tinham mais dois menores com ele (…)

Que Pedro Henrique (Pepa) era quem segurava a maconha e distribuía para Cássio; que Máquina era o líder dele e resolvia todos os problemas para ele; que Máquina morreu na operação;

que já tem 9 anos acompanhando o grupo, que Geleia foi um dos mandantes da morte do policial Luis Alberto; tinha um que foi preso com a maior quantidade de drogas dele, que foi o Bitoca; (...) Que GELEIA também tem mais 02 (duas) pessoas que estão foragidas, que são DIEGO e DANIEL; um é conhecido como WOLVERINE e o outro BRABO. Que inclusive há áudios de GELEIA dizendo "solta o BRABO na pista que o BRABO gosta de matar; providencie o carro que ele vai matar todo mundo aí". Que a facção é grande, não termina. Que esses estão presos, mas CARRAPATO, DON JUAN e JONATAS estão comandando. Que o tráfico em Vilas de Abrantes não terminou. Que o grupo continua em plena atuação.

Às perguntas da Defesa, respondeu que:

(...) que tem prova da ligação de Fábio e Cassio; o próprio Bitoca, quando foi preso, próximo a Vila de Abrantes e, na primeira casa em que o depoente entrou, foram encontrados 22 quilos de maconha; que ele próprio disse que quando termina a droga, Cássio pega na mão dele; que não fica na sala de ouvida do investigado, mas acredita que o depoimento dele consta dos autos; que no dia da operação, Cássio estava preso, e não sabe se teve operação no presídio, que não participou; (...) Que ainda trabalha com a Dra. Danielle (…) que trabalhou por onze anos na Delegacia de Abrantes; (…) que tiveram que investigar todos os envolvidos, que os delegados que atuaram diretamente foram de Salvador, Dr. Yves que ficou à frente da operação Disciplina; que foram feitas as investigações de todas as casas, de todos os locais onde eles traficavam; que a operação se inicia pela Delegacia de Abrantes, que depois de vários homicídios e tráfico de drogas, foi necessário fazer um trabalho de investigação contra eles, para identificar a modalidade específica de cada um dos envolvidos e com isso, a delegada titular deve ter solicitado o suporte do DRACO (...); que o depoente participou de todas as investigações por ter mais tempo na unidade e saber a localização de todas as casas de cada um dos envolvidos; sempre repassava para a titular tudo o que investigava; todos já foram conduzidos, presos pelo depoente, têm participação em homicídios, em tráfico de drogas, um dos homicídios foi do guarda municipal e tudo isso foi encaminhado para a delegada; que quando começou a operação disciplina, o depoente foi chamado para acompanhar os outros investigadores, para identificar os locais, pontos de drogas, tudo feito com a equipe do DRACO; que a delegada tinha ciência; não sabe informar se a delegada apresentava elementos de investigação aos delegados da operação, que isso é de delegado para delegado; que o que acontecia entre os delegados, não sabe informar, que apenas atuava nas diligências de investigação e entregava o produto da investigação; que saía para as investigações com a autorização da delegada (...); que não se recorda se prestou depoimento na época da operação disciplina; (...) que não sabe dizer porque não mencionou o nome do Sr. Fabio no documento de id. 210500904, fl. 64, porque não está conseguindo ler o documento para saber do que se trata; lido o depoimento, o depoente disse que não mencionou o nome de Fábio porque o documento se tratava de cumprimento dos alvos Luan e Patrick; (...) que Fábio sempre teve ligação com o grupo; que, desde quando o depoente foi lotado na unidade, Geleia faz parte da facção, (...); que todos já foram conduzidos pelo depoente e foi ouvido pela autoridade policial, diante das prisões que já efetuou; que não se recorda de ter prestado depoimento sobre suposta apreensão dentro de unidade prisional, de entorpecente que seria destinado a Fábio; (...) sobre o vínculo de Fábio com os demais envolvidos, disse que já pegou alguns deles indo para o Mutirão, (...) que não tem mais nada a acrescentar em relação a Fábio, diante de tantas provas e tantas drogas que foram pegas em Vila de Abrantes; a operação disciplina envolveu Fábio, envolveu Cássio; (...) que já foi entregue em algumas prisões, cadernetas, com o nome dele, outros cadernos, quando foram apreendidos cerca de 500 quilos (...) que nesse dia da operação, não se recorda se teve alguma outra prova, porque entrou em duas casas dos alvos investigados, na casa de Monge e na de Luan e Patrick; que essas apreensões referidas já tem bastante tempo e não sabe se Fábio respondeu por esses fatos; (...) que acredita que esses fatos tem relação com a operação disciplina porque, (...) em depoimento informal, todos eles falam que Fábio faz parte do grupo BDM junto com Cássio, mas não sabe se eles falam em depoimento com a delegada porque não fica presente na sala de ouvida; (...) que não teve acesso às interceptações; que, a respeito dos homicídios atribuídos a Fábio, testemunhas foram ouvidas e a delegada deve ter anexado os elementos; (...) que tem um áudio de GELEIA o ameaçando, pego no celular de FRANCISCO (BITOCA). Que BITOCA acompanhou o policial civil LUIS por 04 (quatro) vezes para tentar matá-lo. Que no dia em que LUIS foi morto estavam WOLVERINE, DIEGO, BUIÚ e o próprio GELEIA diz bem claro "mate depois CERQUEIRA, DANIELE e XUXA". Que tem documentos formalizando isso. (…) Que FRANCISCO (BITOCA) é gerente de GELEIA. Que foi apreendido com FRANCISCO (BITOCA) 22 kg de maconha em uma casa e no prédio dele vários quilos de cocaína e outros materiais ilícitos (...); que não se recorda quando ocorreu, mas foi muito anterior à operação; que não sabe informar se Fábio já foi indiciado em alguma dessas apreensões de drogas na localidade; que na época da operação, acredita que ele estava na Mata Escura, depois foi transferido para Serrinha; (...) que já levou presos nesse presídio; que não se recorda de ter filmado Fábio dentro da unidade prisional; que não ameaçou Fábio dentro da unidade prisional; que já esteve com Fábio na unidade mas não se recorda a data; que vai a unidade conduzindo presos; que não se recorda de ter solicitado a retirada de Fábio da cela; que já Fábio, passando, enquanto estava na unidade, apresentando presos; que não se recorda se estava de posse de aparelho telefônico, nem se efetuou filmagem ou inquirição a Fábio; (...) que não se recorda de ter visto vídeo na internet com imagem dele, depoente, fazendo inquirição a Fábio; (...) que o aparelho celular do depoente sempre fica no carro; que, pela reportagem, parece que foi apreendido com Fábio, no Paraguai, arma e um carro; que não conhece nenhuma situação de tortura ou depoimento forçado, incriminando Fábio; (...) que as prisões efetuadas são registradas na delegacia; (…).

Em relação a Ismael: que consta registro de prisão de Ismael, mas não sabe informar se houve remessa ao Ministério Público; acredita que Ismael já foi conduzido várias vezes, mas preso, acredita que uma, salvo engano, por porte de droga; (…) que não se recorda de ter prendido outra pessoa com nome de Ismael, que ele é escuro, 1,65/1,70cm, cheio de tatuagem, anda numa moto honda preta 125 FAN; já abordou ele algumas vezes na rua, sem nada, e liberou (...); no dia que prendeu com algum ilícito, ele foi apresentado; (...)

Sobre supostas imagens de execuções, disse que já teve denúncias, de ligarem e informarem onde o pessoal ficava traficando e a equipe ia constatar, pessoas que já foram mortas, que já estiveram na delegacia pedindo ajuda, junto com a mãe do lado; que essas informações sobre supostas chamadas de vídeos, mostrando execuções, que obteve a informação por um rapaz chamado Vitor, que foi morto e esteve na delegacia pedindo ajuda e mostrou o vídeo, sendo chamado para o dia da disciplina (...); que o depoente não tem o vídeo, a esposa dele que iria apresentar na delegacia; que não participou de nenhuma chamada de vídeo; (…) Que já abordou PEPA na rua quando ele estava fazendo uma chamada de vídeo com CASSINHO e, nesse momento, PEPA quebrou o celular. Que isso ocorreu na descida da Estiva de Buris. Que PEPA foi conduzido e depois liberado.

 

IPC Eremar de Freitas Souza: Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que participou da deflagração da operação disciplina, no cumprimento do mandado referente ao alvo Lucas Santos, conhecido como Carrapato; [...] Que a Operação Disciplina investigou o grupo BDM, em Vila de Abrantes. Que esse grupo é ligado ao tráfico de drogas e alguns homicídios. Que as lideranças desse grupo já estavam presas. Que essas lideranças eram CASSINHO e GELEIA. Que fora eles há outros partícipes, como gerentes, olheiros, vendedores etc. (…) Que esses homicídios não eram tanto por domínio de território, mas geralmente por "quebrança" entre eles mesmos, por acharem que alguém ajudou a polícia. (…) Que tem conhecimento do grupo chamado "Disciplina", que costumava disciplinar pessoas com morte. Que não só o grupo deles, mas o tráfico em geral. Que esse grupo analisa a falha da pessoa e, dali em diante, aplicam desde um "pega" até a morte. Que esse grupo chega até a atuar em problemas familiares, tentando pacificar essas questões. Que quando não existe a pacificação, eles decidem o que fazer: um "pega", a perda de membro do corpo ou até a morte da pessoa.

Em relação a Fábio Souza dos Santos (conhecido como Geleia): é líder do tráfico de Mutirão. Que GELEIA é nativo da localidade de Mutirão e virou traficante. Que GELEIA é quem autoriza a "panha" ou a morte da pessoa, ele quem determina. Que GELEIA continua liderando o tráfico, mesmo preso. Que ele exerce essa liderança por meio de celulares e também visitas, que levam recados escritos, verbais. (...) Que GELEIA, CASSINHO e FOFÃO têm uma espécie de "pull". Que GELEIA, CASSINHO e FOFÃO são os três maiores traficantes da área de Abrantes. Que, entre eles, quando falta droga, o outro fornece, dá apoio logístico. Que eles são os "cabeças caras" da área. Que eles compram as drogas e entregam aos seus gerentes para fazerem a distribuição. Que os traficantes de Abrantes têm um diferencial quanto ao demais, pois eles são muito discretos em relação ao porte de armas de fogo. Que eles não são de ostentar armas na rua. Que sabe que eles portam armas porque tem fotos e também já tiveram a oportunidade de ver. (…) Que já fizeram apreensão de armas com esses alvos. Que, no Mutirão, por exemplo, teve a oportunidade de visualizá-los com armas na "boca". Que já efetuaram algumas prisões com armas (...)

Que CASSIO (vulgo Cassinho) exerce a liderança na área da Estiva, na Praça dos Buris, em Abrantes. Que Abrantes é dividida praticamente em três áreas: que FOFÃO atua na área de Jauá para cima; CASSINHO fica mais na parte Central, onde tem a Praça da Estiva, em Buris de Abrantes, na Estiva propriamente dita (...); GELEIA é mais ligado à área de Mutirão, Catu de Abrantes (…). Que eles são ligados à facção criminosa do BDM, mas agora tem seus "convênios" com PCC, CV etc.

Que ADEILSON (DECO) é traficante ligado a CASSINHO. Que há a informação de que DECO era uma pessoa que exercia uma atividade normal, mas que estava com o pé dentro do tráfico: vendia, ficava dentro da "boca" armado, oprimia a comunidade (…).Que Deco seria uma espécie de gerente, porque ostenta arma.

Que ALAN DE SOUZA SAMPAIO (GAGO) também faz parte desse grupo criminoso. Que GAGO ficava na "boca" embalando a droga. Que GAGO também vendia a droga; que o depoente tenha conhecimento, Gago não tinha envolvimento com homicídio. (…)

Que tinha um grupo especial que comandava os homicídios. Que esse grupo era composto por CARRAPATO, DON JUAN, MONGE e o próprio HELQUENCLISE. Que eles são ligados a CASSINHO.

Que LUÍS FERNANDO (MÁQUINA) também fazia parte do tráfico, era uma espécie de gerente, portava uma pistola e coordenava quem vendia, quem cortava e quem distribuía a droga nas bocas. Que eles geralmente ficam no morro, se escondem no morro e, de lá, fiscalizam a polícia, porque de lá eles têm uma visão privilegiada do morro (...). Que MÁQUINA, além de coordenar os traficantes, coordenava também as ações do Grupo Disciplina.

Que ELKE tem envolvimento com homicídios e com o tráfico. Que ELKE é muito discreto no tráfico, tem o comando de uma rua (…), é uma pessoa envolvida com a vida criminosa, com envolvimento principalmente com os homicídios (...).

Que ISMAEL é traficante; que não chega a ser um gerente, mas é ativo no tráfico;

Que Mateus (BODE) não chega a ser um gerente, mas tem uma posição intermediária: vende e ajuda a distribuir, sendo pessoa de confiança do gerente; não tem envolvimento com homicídios.

Que PEDRO HENRIQUE (PEPA ou BERETA) é gerente do tráfico e comanda uma "mini boca". Ele, na verdade, tem um espaço maior até do que o de um gerente propriamente dito.

Que está lotado na 26ª DT há oito anos, inicialmente ficou no plantão, depois no SI; que quando chegou no SI há 3 anos e meio, era um grupo que parte deles já vinham sendo investigados; que nessa época, Cassinho, Fofão, Geleia já estavam presos (...); o coordenador anterior do SI, que faleceu, era conhecido como Xuxa (...); que o policial Luis Alberto era um colega do plantão, nativo do Mutirão e que foi morto por uma conspiração do próprio tráfico; Que a família de LUIS ALBERTO também morava no Mutirão. Que LUIS ALBERTO era uma pessoa muito ética. Que costuma até dizer que o tráfico deu um tiro no próprio pé, porque já tinham feito de tudo para LUIS ALBERTO colaborar com as investigações e ele nunca quis colaborar. Que até entende, pelo fato de ser um cara que dizia que andava livremente no bairro, mas que foi traído pelo excesso de confiança. Que foi uma conspiração do próprio tráfico, por achar que ele, policial, teve algum envolvimento com uma operação em que tiveram uma perda significativa de droga. Que, a partir daí, marcharam para matá-lo na Estrada do CIA. Que o grupo criminoso destes autos tem a ver com a morte de LUIS ALBERTO. Que os mandantes do homicídio são CASSINHO, GELEIA e FOFÃO. Que entre eles houve até uma controvérsia, dois estavam convictos que tinham que matar; o outro sabia, estava na dúvida, mas não fez nada para impedir. (…).

Que Geleia e Cassinho, mesmo presos, continuam comandando, inclusive por ligações telefônicas. (…).

Às perguntas das Defesas, disse que:

Que afirma, com certeza, que Cassio é líder desse grupo; que, como investigador, tem informações da comunidade, com medo da liderança do mesmo, o conhecimento da liderança que ele exerce, inclusive sobre uma partilha de terras que ocorre na área dele, sob o comando dele, de pessoas que eles expurgam e que muitas delas, o depoente tem conhecimento de que foi por determinação dele; oitivas de pessoas que já foram presas, de pessoas que já foram ameaçadas de morte por ele; (...) que os elementos que tem são praticamente de investigação social, como investigador, e que eventuais interceptações, a inteligência pode ter tido algum acesso; que ouve da comunidade, dos próprios traficantes que Cassinho é o chefe do tráfico de Vila de Abrantes, assim como o próprio Geleia e Fofão; que no procedimento que apura a morte de Luís Alberto, há elementos e oitivas que relatam a chefiam dele. Que já esteve conversando com Cássio na Penitenciária, numa oportunidade em que foram pedir que ele indicasse onde estava o corpo de uma determinada pessoa, para que a mãe pudesse enterrar e ele dizia que nada sabia, que tem ações que as pessoas ligadas a ele dentro do tráfico tomavam e que ele não ficava sabendo (...) que foi conversa informal (...); que a polícia é compartimentada e não teve acesso a nenhuma das interceptações telefônicas relacionadas aos investigados (...); que não sabe se Cassio já respondeu PAD por uso de aparelho celular na unidade prisional; (...)

Que tem conhecimento que HELQUENCLISE tem envolvimento com homicídios por conta de pessoas de dentro da comunidade que já o viram em alguns desses crimes; (…). Que soube por ouvir dizer que pessoas ligadas à área de saúde de dentro das unidades prisionais que passavam recados e aparelhos celulares; (...)

Que a operação disciplina foi iniciada em razão do elevado número de homicídios na área, provenientes de questões do tráfico (...); que era o coordenador da operação disciplina; (...) que a investigação seguiu com o DRACO e, quanto aos homicídios, com o DHPP, responsáveis pelas escutas telefônica e depurava as informações; o papel do depoente era alimentar as informações porque já conheciam os investigados e, depois, para a execução de mandados, por já conhecer os endereços dos alvos; que atuavam conjuntamente porque quando eram requisitados, apresentavam as informações ao DRACO, levantava e atualizava endereços; (...) que a participação do depoente na operação foi em fornecer informações sobre a qualificação dos “vulgos” que apareciam nas interceptações, levantamento e atualização de endereços e, no dia da deflagração, levaram os policiais às casas de quem eles queriam efetuar as prisões, mediante apresentação dos mandados; que não sabe se foi apreendida droga destinada a Fábio, dentro do presídio; que salvo engano, Fábio era custodiado na Mata Escura, à época.(...).

Que tiveram uma conversa informal com Fábio e que o depoente estava no dia, (...), apenas o depoente e José Souza Cerqueira e, salvo engano, o colega Nunes (...) que não conhece as regras de acesso à unidade, portando aparelhos celulares; que estava com aparelho telefônico; que não registrou nenhuma filmagem e não sabe se outro colega o fez; que ficou sabendo que circulou um vídeo nos grupos de policiais (...) que foram conversar com ele sobre alguns corpos que sumiram (...) que foram com ciência da delegada, mas que não tinham ordem de serviço ou ordem de missão; que essa conversa não foi o motivo que ensejou a atual situação deles, nem serviria de informação a relatório ou inquérito; que foi uma tentativa de saber a localização do corpo, para entregar à família (...); explicou que seria uma conversa informal na tentativa dele declinar onde estavam os corpos (...) que o diretor da unidade autorizou o acesso; que não sabe se Fabio respondeu por uso de aparelhos celulares na unidade; que não tem conhecimento se Fabio já foi ameaçado por algum agente integrante da unidade do depoente; questionado se testemunhas teriam sido forçadas a deporem em desfavor de Fábio, respondeu que no Brasil, não funciona dessa forma; (...) que, em relação a essa operação, quem materializou foram os colegas que conduziram a investigação à época (...);

Que nunca conduziu Ismael, mas ele já era conhecido dos colegas (...).

 

IPC Vitor Nascimento Calmon: Que participou da deflagração da operação disciplina; que participou do cumprimento do alvo Ramon, vulgo Monge; que tentaram acessar a casa do alvo, ele não atendeu, fizeram o arrombamento mas ele reagiu a prisão, trocou tiros com a equipe, foi socorrido para o Hospital Menandro de Farias mas não resistiu. Que, além da arma que ele utilizou, não se recorda se foi encontrado algum outro material ilícito na casa; que pode ter sido encontrada a droga – 1 tablete de cocaína – mas não se recorda.

 

SUB TEN/PM Antônio Marcos Pinheiro de Barros: Que em maio de 2022 ainda se encontrava na ativa. Que se recorda da prisão em flagrante de 02 (dois) indivíduos, um chamado HENRIQUE e outro chamado JEFERSON, ocorrida no dia 11/05/2022, no entorno do presídio da Mata Escura. Que esses dois indivíduos estavam com produtos que iriam ser arremessados para o presídio. Que dentre esses produtos tinham drogas e também alimentos. Que, nesse dia, estava próximo ao presídio, pois iria realizar uma operação juntamente com a RONDESP Central, e recebeu a informação sobre tráfico de drogas quase em frente ao presídio. Que quando sua viatura se dirigiu ao local alguns elementos correram e dispararam contra as guarnições. Que os indivíduos adentraram a uma residência e os policiais adentraram em seguida. Que conseguiram deter um dos indivíduos na residência, mas um saiu pelos fundos, pulando um muro alto para cair em uma colônia penal, que é anexa à penitenciária de Mata Escura. Que esse indivíduo sofreu algumas lesões, mas acredita que não tenha sido nada grave, pois o conduziram posteriormente para a delegacia e lá foi autuado. Que os próprios indivíduos informaram que o material iria ser arremessado para o presídio. Que inclusive os produtos estavam bem enrolados em papel filme, para facilitar o arremesso de longo alcance. Que não se recorda os nomes que estavam escritos nesses materiais, mas se recorda que havia nomes escritos. Que, salvo engano, esses produtos seriam arremessados para o pavilhão do BDM. (...) Que encaminhou esses indivíduos para o DRACO (...)”.

 

IPC Sérgio Batista de Paula Tourinho: Que participou da deflagração da operação disciplina, no cumprimento do mandado referente ao alvo Helquenclise; que chegaram à residência do alvo, a porta estava trancada, bateram e uma mulher abriu a porta; entraram e fizeram a busca, foi encontrado uma porção de substancia análoga a cocaína em outro cômodo. Que chegou a fazer uma diligência para identificar os endereços, levantamento de endereços. (...)

 

IPC Erival Raimundo Paiva do Espírito Santo: Que participou da deflagração da operação disciplina, no cumprimento do mandado referente ao alvo; que não recorda o nome, mas se recorda que houve resistência e o alvo morreu; que ele estava armado e resistiu mas não se recorda se tinha outro material ilícito; que lembra do apelido Máquina; que não lembra se encontraram substância entorpecente; (...)

 

Embora contestados pelas Defesas, os relatos dos policiais civis, sobretudo da DPC Maria Danielle Sousa Monteiro, do IPC José Souza Cerqueira, e IPC Eremar de Freitas Souza configuram meio idôneo de prova, notadamente por serem uníssonos em pontos essenciais sobre a dinâmica delitiva que envolve a súcia criminosa investigada, seus principais atores e respectivas funções, ratificando que atuam (ou atuaram) junto à 26ª Delegacia Territorial de Vila de Abrantes por cerca de dez anos, afirmando categoricamente que os Apelantes já são conhecidos da polícia naquela localidade e fazem do tráfico seu meio de vida, sendo, inclusive apontados como responsáveis por homicídios na região. Repita-se: afirmam categoricamente a participação dos acusados na facção criminosa “Bonde do Maluco” – BDM, destacando o alto grau de violência que imprimem em seus atos, nas localidades de atuação.

E não merece prosperar a alegada parcialidade dos depoimentos testemunhais, arguida pela defesa do Apelante Fábio, ao argumento de que circulava vídeo na internet com supostas ameaças ao acusado, no interior da unidade de custódia, pelos investigadores de polícia civil. Nessa perspectiva, o juízo primevo inclusive já havia se manifestado, salientando tratar-se de alegação estranha aos fatos apurados, determinando, contudo, o encaminhamento da situação narrada pela defesa, ao controle externo, para apuração:

 

Analisando os autos, verifico que o fundamento trazido pela Defesa, Fabio Souza dos Santos, no que se refere ao objeto da diligência extraordinária requerida, no ID399584461, tratou-se, eminentemente, de questão voltada ao procedimento adotado, supostamente irregular, dentro do estabelecimento prisional, quando aduziu que o seu constituinte foi retirado da sua cela para realização de suposto “interrogatório” por agentes da polícia civil, sem autorização da autoridade policial ou judicial para o dito ato, além do fato do custodiado estar desacompanhado de advogados e/ou defensor e/ou delegado, cujo momento teria sido filmado.

Além desse aspecto, a Defesa, também, mencionou que houve a divulgação da imagem do seu constituinte nas mídias sociais, supostamente, sem sua autorização e/ou da autoridade judicial e, portanto, o expôs à curiosidade pública, violando a dignidade do mesmo.

[…]

Devo relembrar que o objeto da presente ação (tráfico e associação para o tráfico) é oriunda de investigações iniciadas em 14/08/2021, inquérito policial nº 015/2021, da 4ª DTE/RMS, ID210449061, pág. 24, a partir de investigação de suposto comando do tráfico de localidade, Cassio dos Santos Oliveira, conhecido na comunidade como "Cassinho" (já custodiado), que comandaria a facção "Bonde do Maluco", na localidade, sendo responsável por boa parte do tráfico de Abrantes e áreas afins.

Saliento, ainda, que a narrativa trazida pela Defesa no ID399584461, não há correlação fática quanto aos fatos narrados nos autos em comento (tráfico de drogas e associação para o tráfico).

Nesta senda, observo, também, que a narrativa da Defesa, no ID399584461, trata-se, especificamente, de conduta supostamente ocorrida dentro do estabelecimento prisional, a qual deve ser apurada em procedimento específico, com todos os instrumentos necessários e ordinários para a escorreita e ilesa apuração das possíveis condutas irregulares (caso haja), dos agentes públicos supostamente envolvidos, com dilação probatória necessária para tanto (eventual responsabilização civil, penal ou administrativa).

[…]

Saliento que discutir, nos presentes autos, a narrativa de irregularidade dentro do estabelecimento prisional, que não relata em nada qualquer fato/circunstância/evento que seja relacionado ao objeto do presente, qual seja, tráfico de drogas e associação para o tráfico, é, claramente, estender o processo indevida e desnecessariamente (já que há previsão legal para, em via própria, averiguação de tais ocorrências), portanto, ato protelatório e impertinente, não configurando, por conseguinte, em cerceamento de defesa, com fulcro no art. 400, §1º do CPP.

[…]

Ainda, determino extraia-se cópias da narrativa trazida pela Defesa no ID399584461, bem como cópia da(s) mídia(s) contendo, supostamente, os fatos narrados, ID; bem como o ofício da Direção do Conjunto Penal Masculino de Salvador, ID404824849 e encaminhem para o Ministério Público para apreciação e providências legais, forte no art. 40 do CPP. (id. 58652869) 

Os depoimentos prestados pelas autoridades policiais evidenciam, com a necessária segurança, a participação dos Apelantes na traficância e associados para tal finalidade, faccionados ao Bonde do Maluco, com atuação ativa na criminalidade local, na região de Vila de Abrantes. Por outro lado, não há qualquer prova robusta a evidenciar eventual perseguição aos apelantes, por parte do Estado nem de suposta tortura na unidade policial, para que pessoas testemunhassem em desfavor dos acusados, ônus do qual não se desincumbiram os Apelantes de comprovarem o alegado, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal.

Não se olvida, ainda, que as autoridades policiais responsáveis pela inteligência na investigação dos acusados, na Operação Disciplina, não foram ouvidas em Juízo; todavia, entendo que a oitiva dos agentes responsáveis pelo cumprimento das medidas cautelares de interceptações telefônicas não é imprescindível, notadamente porque todos os relatórios técnicos delas originados e todo o conteúdo da prova cautelar obtida foi disponibilizado nos autos e franqueado à defesa, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, como visto, as testemunhas ouvidas em juízo atuam diretamente na localidade objeto da investigação, cabendo ressaltar que estão mais próximas aos fatos e à repressão à criminalidade local.

Além dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merece destaque o depoimento da testemunha Vítor Oliveira dos Santos. Embora não tenha sido ouvido em juízo por ter falecido, ainda no curso das investigações, em sede preliminar, disse que:

 

(...) que é irmão de JOSENILSON DIAS DOS SANTOS, conhecido como “POIO” ou “CHOQUE”, o qual foi assassinado no dia 17/08/2020, na Rua da Grama e socorrido ao Hospital Menandro de Faria; que no dia 17/08 o declarante foi mantido em cárcere, juntamente com sua companheira LETÍCIA, em um sítio na divisa da Rua da Bosta e a Estiva, no mato, durante todo o dia do crime, sob a vigilância de DON RUAN, ISMAEL, JOAZ, VELOZ e UEL, a mando de CASSINHO, todos portanto armas de fogo, sendo tudo “QUARENTA e somente um ‘oitão’”, os quais queriam que o declarante informasse onde o irmão poderia ser encontrado, pois ele cometeu um roubo na pizzaria na Praça da matriz e eles queriam matá-lo, mas o declarante não informou, pois sabia que iriam matar seu irmão; que durante todo o tempo que estava em cárcere no mato, eles falavam o tempo todo com CASSINHO pelo celular, dizendo que o Declarante não queria falar e batiam muito no declarante, davam chutes, murros, paulada, pedradas na cabeça, bem como chegaram a dar um murro em sua companheira também, mas ela disse que estava grávida, por isso não bateram mais, até que JOAZ teve a ideia de pegarem o celular do declarante e falavam por mensagem de WhatsApp como se fosse o declarante, marcando um encontro com CHOQUE, descrevendo o veículo de “EL” como se fosse o UBER, marcando de se encontrar na frente da casa do pai dele na invasão Corre Nu de Abrantes; que obrigaram o declarante a entrar no veículo PRATA, pertencente a “EL”, não sabendo o modelo e quando chegaram ao local, CHOQUE se aproximou, pensando que era o UBER e JOAZ, VELOZ e EL efetuaram disparos de arma de fogo em CHOQUE quando ele foi abrir a porta do veículo pensando ser o UBER; que quem conduzia era “EL”, o qual portava uma PISTOLA .40, no carona estava JOAZ, portanto um “OITÃO” e no banco de trás, estavam VELOZ, portando uma “QUARENTA”; e a esposa do declarante; que em outro veículo, de cor BRANCA, conforme ouviu JOAZ, EL, DON RUAN e VELOZ falarem era de Areias, estando o declarante no banco do carona e DON RUAN conduzindo o veículo, portando uma POSTILA ponto 40, em um veículo atrás, tendo o declarante presenciado o homicídio de seu irmão; que depois dos disparos, o veículo PRATA foi em direção a Salvador e o que o declarante estava voltou para a Estiva; que o declarante conversou com CASSINHO pelo telefone e ele disse para o declarante pegar a mulher e sair de Vila de Abrantes, caso contrário ele iria matar o declarante, com as seguintes palavras: “VITOR, VOCÊ SE SAIA DA MINHA FAVELA, SENÃO VOU TER QUE TE MATAR!”; que DON RUAN quebrou o celular do declarante e o liberou; que não compareceu a delegacia com medo de morrer, somente no dia seguinte, encontrou com sua companheira e pegaram um UBER na praça, saindo de Abrantes por um mês com medo de morrer, tendo ela contado que foi deixada em Catu de Abrantes, na estrada do coco e o veículo seguiu em direção a Salvador; que já fez parte do tráfico com os acima citados, trabalhando para o traficante CASSINHO, parando as atividades criminosas depois que foi apreendido nesta Delegacia com 12 pinos de cocaína; que era usuário de cocaína e maconha, mas ultimamente só usa maconha; que teme por sua vida, mas não tem outro local para ir, por isso continua em Abrantes, alegando que não tem local para morar, então passa a noite andando por Abrantes, até o dia amanhecer; (...); que chama DON RUAN, o qual antigamente era “PAI BRABO DOM” de BOM, sendo ele ISAQUE RENAN BATISTA DE OLIVEIRA, que é filho de uma professora; que “ÉL” é do Poch de Abrantes, tem um veículo prata, é baixo, magro, usa óculos, pele negra, é careca na máquina zero e só anda de boné; deve ter uns 30 anos, que ISMAEL é um neguinho meio alto, magro, mora no mesmo beco onde a mãe do declarante mora, ao lado do mercado WWI, em uma casa branca de 4 andares, sendo alugada, onde reside com a mulher, BRUNA, que está grávida com um barrigão e mais 3 filhos, sendo uma menina e dois meninos; que JOAZ é um branquinho alto, da invasão do Corre Nu (Fonte da Caixa), magro, cabelo curto, anda sem boné e sempre numa bicicleta MONARK PRETA; que VELOZ, que tem o mesmo nome do declarante, só que escreve VICTOR, é um gordinho, baixinho, preto, tem um cabelo tipo moicano, costuma usar boné, tomou uma surra de DOM, dentre outros em um Paredão que teve na Estiva, Fradinho em razão de estar planejando roubar a casa lotérica de Abrantes, fato ocorrido há pouco mais de um mês, não sendo mais visto no local, lembrando que ele estava acompanhado de mais três homens, sendo VELOZ e outro levados para o morro e só voltou VELOZ, ouvindo falar que esse foi morto, mas só sabe que nenhum dos três era daqui e os outros dois correram, deixando o carro no local; acredita que VELOZ não morreu por ser “cabeça” daqui de Abrantes; que teme por sua vida pois foi ameaçado pelo próprio chefe da facção, CASSINHO, o qual encontra-se preso de quem partiu a ordem para matar seu irmão; que sabe que o mesmo grupo, a mando de CASSINHO, também matou SEMENTINHA DO MAL e enterrou em local não sabido até hoje, no morro, bem como mataram também, SAPATINHO na Rua da Bosta, em razão de ser parceiro de SEMENTINHA DO MAL em roubos, tendo conhecimento do roubo de uma casa na Malícia; que o declarante não tem o telefone de CASSINHO, somente os grandes, como CARRAPATO, RAMON MONGE, JOAZ, EL, DON RUAN; que atualmente são cabeças da quadrilha de CASSINHO: LUCAS CARRAPATO, DOM, ELEVADOR, FUJENCIO, BILLY; que cada um tem sua própria arma, não sabendo exatamente onde eles ficam; que todas as armas que foram usadas no crime para matar seu irmão continuam nas mãos dos criminosos. (id. 58651799, fls. 6/8)

  

O alvo Douglas Bonfim Cerqueira, morto em confronto, quando da deflagração da operação Disciplina (auto de resistência, id. 58651802, fls. 49/50), também foi ouvido perante a autoridade policial em oportunidade anterior, detalhando o funcionamento da súcia criminosa:

 

(...) que o tráfico de Vila de Abrantes pertence a Cassinho, o qual está preso, mas é o dono das bocas de fumo de Vila de Abrantes, sendo os principais gerentes dele RAMON, o “MONGE”, CARRAPATO, também conhecido como “EICO”, HELQUENCLISE, o “ELQUE”, e “TATINHA”; que em Vila de Abrantes RAMON e CARRAPATO tem a mesma ideia, mas em Arembepe só que comanda o tráfico é RAMON; (...) ELQUE comanda o tráfico na rua da Bosta; (...) que são traficantes de Vila de Abrantes, PEPA do Corre Nu (fonte da caixa) (…) e MAQUINA e DECO, do Corre Nu; (...) que tomou conhecimento que VITOR foi assassinado por MONGE, JOAZ, ISMAEL, vulgo BOREL e vulgo também NEGUINHO, FELIPE, EL CETREL e MICAEL, em razão dos traficantes suspeitarem que VITOR estava falando com o policial CERQUEIRA, então MICAEL e FELIPE pegaria a mulher de VITOR no morro do Fradinho, torturando ela até ela confirmar que VITOR falava com o policial por telefone, então chamaram MONGE e os demais que são NEGUINHO, EL, FELIPE, JOAZ, e fizeram LETICIA ligar para VITOR, marcando encontro com ele para conversar com os traficantes para ele ficar de guarita para o tráfico, ou seja, ficar de olheiro, não sabendo aonde foi o encontro, acha que foi no pé do morro, pois quando o declarante chegou por volta das 18:00 horas, VITOR já estava lá no pé do morro; foi arrastado pra cima do morro e por 4 horas foi torturado, por volta das 22:00 horas os traficantes desceram com o corpo dele enrolado em uma lona, salvo engano de cor branca, colocaram no porta malas do carro de EL, um carro PRISMA prata, não sabendo a placa, e levaram ele para Salvador; que dentro do carro foram EL dirigindo, JOAZ e ISMAEL BOREL, enquanto GAGO e NATAN foram escoltando na motocicleta; que o declarante ficou no pé do morro em companhia de JEFERSON fazendo a guarita, depois de um tempo subiu no morro, mas não foi ao local onde acontecia a execução; que nega ter ajudado a matar VITOR, nega ter atirado nele; que sabe que os caras estavam de 9 mm, MONGE sempre anda com 9mm e ele estaca com a dele e estavam também com “oitão”; que nega também ter agredido LETICIA fisicamente; que fico sabendo que cortaram a língua de VITOR, mas não presenciou; que não se recorda a data dos fatos, acha que foi no começo do ano (...); Perguntado: o que sabe sobre a morte de Vagner, conhecido como Sementinha do Mal? RESP que SEMENTINHA era seu amigo de infância e sabe que ele foi assassinado e o corpo foi enterrado em cima do morro, mas não sabe dizer quem participou do homicídio, sabe que foi determinado por CASSINHO em razão dele estar roubando em Vila de Abrantes; PERGUNTADO: O que sabe sobre a morte de TCHONG? RESP: Que quem matou TCHONG foi POEIRA, já morto, tendo o corpo de TCHONG levado para outro local; que todos os homicídios que relatou acima aconteceram com determinação de CASSINHO, que quando matam sem autorização dele, ele manda matar quem cometeu o assassinato sem sua autorização; que mesmo do presídio CASSINHO domina Vila de Abrantes; que CASSINHO não gosta de quem rouba ou comete violência contra a mulher em Vila de Abrantes, pois atrai polícia e por isso manda matar quem faz assalto e agride fisicamente quem bate na mulher e mora na comunidade; (…) (id. 58651794, fl. 5/7)

 

Conquanto a defesa sustente que os depoimentos acima transcritos, prestados à autoridade policial, não podem servir para subsidiar a condenação dos Apelantes, por não terem sido colhidos em Juízo, cumpre destacar que a hipótese dos autos evidencia a irrepetibilidade da prova, excepcionada pelo art. 155, do CPP, em especial porque está corroborada por outros elementos de prova. Mutatis mutandis, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as provas irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413849/MG, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/10/2023; DJe 27/10/2023)

 

(…) 2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 175415 / AL, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 11/03/2024; DJe 14/03/2024)

 

A testemunha M.N.C., menor, também não foi ouvida em juízo. Na fase preliminar, todavia, foi ouvida na presença de sua genitora, contando detalhes sobre o comércio de drogas na localidade de Vila de Abrantes:

 

Que no ano de 2019 passou a vender entorpecentes para CASSINHO, o qual está preso, mas ele é o dono das bocas de fumo de Vila de Abrantes, que ele tem vários gerentes, o que o Declarante pegava droga era RAMON o MONGE, morador da Rua das Rosas, em Buris de Abrantes, junto a marmoaria; que normalmente pega com MONGE kits de 200 reais de maconha, de crack e de cocaína, um total de R$ 600,00 (seiscentos reais) de droga, vende e pega um novo kit, por semana pega cerca de 3 kits de cada droga: 1 (um) kit de maconha tem 25 balinhas, vendida R$10,00 (dez reais) cada; 1 (um) kit de crack tem 25 pedras de crack, vendida R$ 10,00 (dez reais) cada pedra; e 1 (um) kit de cocaína tem 28 (vinte e oito) pinos, vendido a R$ 10,00 (dez reais) cada; que seu ponto de vendas era nos fundos da padaria de Estiva de Buris, hoje não existe mais padaria no local, contudo já existiu e assim ficou conhecido, que para a sua defesa recebeu de MONGE um revolver 38, mas foi apreendido com a arma e com droga, recentemente recebeu de MONGE uma pistola 9mm, mas devolveu no dia 09/08/2021; que está devendo a MONGE cerca de dois mil reais, de débito de drogas que perdeu nas apreensões, além de dever o “oitão” que perdeu em uma prisão na CETREL, mas MONGE alega que perdoa mil reais, mas tem lhe cobrado com insistência e feito ameaças e por conta disso está com muito medo e acredita que ele vá invadir sua casa para lhe matar; que MONGE diz ‘eu quero o dinheiro, faça seu corre aí, você tem até o meu material acabar pra me dá o dinheiro’, do contrário diz que vai matar o Declarante; que a maconha de CASSINHO chega em Vila de Abrantes em carros ou caminhão, vem toneladas vai direto pro Corre Nu, pro morro da Cruz, pra mão de PEPA, mão de MÁQUINA e DECO, eles enterram no morro e soltam, ou seja distribuem, entrega aos gerentes; que essa maconha CASSINHO pega na mão de FOFÃO de JAUÁ; que crack e cocaína não sabe como chega, sabe que ora são de MANTENA ora de GELEIA, os dois são fornecedores de CASSINHO; que a cocaína, o crack e uma maconha selecionada chamada KUSH, vão para a mão de LUAN CHACAL, um cara do cabeção conhecido também como PLAYBOY, sendo negro, ele guarda na casa dele, mas não sabe onde fica a casa dele e ele faz a distribuição, ele anda muito de bike de cor preta; que MONGE tem cerca de 10 jóqueis, ou seja 10 vendedores de drogas; que CASSINHO tem outros gerentes iguais a MONGE, são os seguintes: LUCAS CARRAPATO, ELQUECLISE, conhecido como ELKE, NORO, BILISCO, TATINHA, NOEL TANIA, PEPA E UEL; (...); Sobre a morte de Joseilson Dias dos Santos, vulgo Super Choque/Poio, disse: (...) que o Declarante não estava presente, mas depois se reuniram todos com o Declarante e contaram os detalhes do crime, todos contam rindo comemorando e falam com CASSINHO por chamada de vídeo pelo WhatsApp, ele parabeniza, pois essas mortes todas são autorizadas por CASSINHO; que existe um grupo de disciplina então quem apronta o grupo decide se mata ou bate, SAPATINHO e POIO morreram porque estavam roubando demais e todos estão cientes que não podem roubar aqui; que VITOR irmão de POIO também foi assassinado, em um terça ou quarta feira, mês de março, primeiro ele apanhou muito em cima do morro do urubu, com chutes, murros, coronhadas, cortaram a orelha dele, cortaram a língua depois deram tiros, enrolaram numa lona e levaram para a Estrada do Cia, Aeroporto e largaram lá, enrolado na lona; que VITOR foi assassinado em razão dos caras ficarem sabendo que ele estava falando com o Policial Cerqueira, (...) GAGO faz tráfico lá, a mando de ELQUE; (...) que esclarece que todos estes números são de traficantes de Vila de Abrantes ligados a CASSINHO. (id. 58651784, fls. 22/25)

 

Embora não tenha sido ouvido em juízo, os elementos apresentados no depoimento do menor, acima transcrito, corroboram a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando a atuação do grupo criminoso, no tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Oportuno salientar que é permitido ao julgador a análise concatenada de toda a prova produzida no processo, à luz do disposto no art. 155 do CPP, sendo-lhe defeso o exercício do juízo condenatório baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(...) III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes. (…) Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2248127/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 02/04/2024, DJe 10/04/2024).

 

(…) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2264108/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargados convocado do TJDFT, j. 27/02/2024; DJe 04/03/2024)

 

Durante a instrução processual, foram também ouvidas 10 (dez) testemunhas defensivas, quais sejam: Réu Fábio – Francisco Ferreira de Souza; Réu Pedro Henrique - Auseneide Costa da Paixão e Antônio Filho de Jesus Pereira; Réu Alan - Cristiane Lopes dos Santos e Marcelo dos Santos de Jesus; Réu Ismael - Josiele de Oliveira Miranda e Alcides Mota dos Santos; Réu Mateus – Ana Cláudia Menezes de Souza e Alessandra Figueiredo de Jesus; Réu Helquenclise - Camila Sampaio de Souza.

Embora numerosas, as testemunhas defensivas pouco contribuíram e/ou acrescentaram ao mosaico fático delineado pelos depoentes arrolados pelo Ministério Público, limitando-se a atestar a boa conduta dos Acusados. Cabe ressaltar, entretanto, que a testemunha de defesa do apelante Fábio, o Sr. Francisco Ferreira de Souza narrou que o acusado sofre perseguição dos agentes da 26ª DT de Abrantes, alegando, ainda, que já respondeu e foi condenado por tráfico de drogas e que sofreu tortura na unidade, por ocasião de sua prisão; entretanto, não trouxe evidências robustas do quanto alegado. Outro depoimento que merece destaque é o da testemunha arrolada pela defesa do réu Alan, que confirmou que seu apelido é Gago.

Na etapa judicial, em audiência videogravada (PJe mídias), os réus negaram os fatos; alguns alegaram sofrerem perseguição policial:

 

Fábio Souza dos Santos: (...) que nega os fatos; que não conhece nenhum dos envolvidos na situação; que não tem nenhuma ligação que vincule o nome do interrogado a essas pessoas; que não foi pego com aparelho nem responde a PAD; que em relação ao fato que aconteceu com as enfermeiras, o interrogado já se encontrava no presídio de Lauro de Freitas; sobre fornecer drogas, não foi pego com droga nem tem ligação que o vincule a essas pessoas; não os conhece, nunca os viu nem responde processo com eles; que é perseguido pelo policial Cerqueira faz um certo tempo; tudo o que acontece na comunidade, a policia atribui ao interrogado; (...) que morava no Paraguai; que antes vivia em Nova Brasília; que não tem vínculo com Vila de Abrantes; (...)

 

Pedro Henrique Santos de Jesus: (...) que não conhece os réus, que os conheceu a partir da operação, quando se encontraram na delegacia e na triagem do COP; que não tem vínculos com eles; da localidade, conhecia Adeilson, do tempo de escola, de infância, mas os outros, não; que nega os fatos, acredita que seja um grande equívoco. (...)

 

Alan de Souza Sampaio: (...) que não conhece os outros réus; que nunca ouviu falar deles, exceto o irmão Mateus de Souza Sampaio; que nunca ouviu falar de Ramon, Nando Máquina; que nega os fatos, que isso é mentira; que das vezes que foi preso por tráfico de drogas, foi quando ia na boca, comprar droga para usar; que eles faziam a abordagem, faziam a ronda naquela localidade e pegavam o interrogado com a droga para seu uso; que é usuário de drogas; que não comercializa.

 

Ismael Santos da Silva: Que nunca foi preso; que já foi conduzido à delegacia pelo policial Cerqueira mas não sabe o motivo; que não tem nada a falar sobre os fatos imputados na denúncia; que conhece apenas de vista, Pedro Henrique e Alan.

 

Mateus de Souza Sampaio: (...) que não tem envolvimento com nada dessa operação; que é usuário; que conhece apenas Alan de Souza Sampaio, seu irmão; que não conhece os outros réus.

 

Adeilson Santos de Jesus: (...) que não tem envolvimento com esse caso; que é perseguido pelo policial Cerqueira; que não conhece nenhum dos réus.

 

Helquenclise Silva dos Santos: (...) que não sabe o motivo de ter sido envolvido na situação; que não conhece os demais réus; que não há nada nos autos que o vincule aos fatos, nenhum diálogo ou menção ao seu nome foi verificado.

 

Cássio dos Santos Oliveira: que é de Abrantes, da Rua Parque Verde; que está preso já há alguns anos; que são 06 (seis) anos que está cumprindo pena; Já tem 11 (onze) anos que não vai a Abrantes, pois já fazia 05 (cinco) anos que estava morando em Sergipe e mais 06 (seis) anos preso, são 11 (onze) anos no total; não conhece nenhuma dessas pessoas e não sabe o motivo pelo qual foi envolvido nesse processo; que na unidade prisional tem boa conduta, nunca respondeu PAD, nunca foi pego com aparelho; que nunca manteve contato nem com a família; (...) que não tem nada nos autos que o vincule ao caso, apenas o depoimento do policial Cerqueira, falando sobre o interrogado, colocando-o como líder do tráfico de drogas na localidade; (...)

 

Registre-se que as alegações dos apelantes se encontram isoladas nos autos. Isso porque, da investigação conduzida pela Polícia Civil restou demonstrado que os acusados possuem vínculos entre si e com outros indivíduos envolvidos com a criminalidade na região de Vila de Abrantes.

Como visto, também guarnecem os autos, elementos de prova robustos extraídos a partir de interceptações telefônicas, transcritas nos Relatórios Técnicos nº 16.506/2021, 16.599/2021 e 16.709/2022. E, em que pese nem todos os alvos tenham sido diretamente interceptados ou mesmo citados nos diálogos, tal fato não elide a responsabilidade criminal de cada acusado, sobretudo porque os demais elementos de prova colacionados evidenciam a materialidade e a autoria delitivas.

De igual modo, não comportam acolhimento as alegações defensivas dos Apelantes Ismael, Cássio, Fábio, Adeilson, Alan, Mateus e Pedro Henrique de que não há provas do seu envolvimento com a traficância porque não foram apreendidas drogas em seu poder.

Nesse contexto, cumpre destacar que a ausência de apreensão de drogas e armas em poder de cada um dos Apelantes não afasta, de pronto, a materialidade delitiva, seja para o delito de tráfico, seja para o delito de associação para o tráfico, quando associada a outros elementos de prova, como na hipótese. Veja-se que alvos da investigação, vinculados ao grupo criminoso “BDM” - conforme demonstraram as interceptações telefônicas e demais elementos de prova judicializados - foram flagranteados em poder de drogas e de armas, alguns deles, inclusive, por resistirem ao cumprimento dos mandados de prisão, trocaram tiros com os agentes do Estado, sendo atingidos e mortos, quando da deflagração da operação, como é o caso dos alvos: Luís Fernando (Máquina), Ramon (Monge) e Douglas; com eles foram encontradas armas, munições, além de entorpecentes, discriminados nos autos de exibição e apreensão e nos laudos periciais definitivos citados em linhas anteriores (ids. 58651798, fl. 115; 58651801, fls. 55/57, 72/73, 122; 58651802, fl. 53; 58651803, fl. 14; 58652783, fl. 2; 58652784; 58652792; 58652793; 58652794). Ressalte-se, ademais, que o Apelante Helquenclise também foi flagranteado em poder de drogas ilícitas, quando do cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão, respondendo e sendo condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, no bojo da ação penal 8012064-02.2022.8.05.0039. Sobre o tema, já se assentou o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.

2. Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente ‘não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito’, conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
4. Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção superior a 8 anos de reclusão).
5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 557527/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 11/12/2023; DJe 15/12/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS COM TODOS OS RÉUS. PARÂMETRO PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base foi fundamentado na variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.

2. É cediço que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.

3. A quantidade total dos entorpecentes encontrados em poder de todos os réus serve de parâmetro para o recrudescimento das penas-base. E, tratando-se de quantidade significativa de drogas (309g de maconha, 51,9g de cocaína, além de crack), está justificado o aumento, permanecendo hígido o aresto combatido.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2188464 / SC, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 05/03/2024; DJe 08/03/2024)

 

Assim, não há que se falar em ausência de provas para as condenações exaradas. Isso porque: 1) as drogas apreendidas com alvos mortos em confronto, bem assim, com alguns dos apelantes, além das drogas apreendidas em diligência policial, que seriam arremessadas para o interior de unidade prisional, ostentando a identificação no material, com a alcunha do Apelante Fábio (“Geleia”), comprovam o tráfico de drogas exercido pelos integrantes da facção criminosa; 2) as armas e munições apreendidas por ocasião da deflagração da operação demonstram o poder bélico de atuação do grupo. Tais elementos, aliados à prova oral, às provas irrepetíveis e demais elementos informativos colacionados aos autos, abem como pela prova material obtida pelas interceptações telefônicas demonstram a solidez da atuação da súcia criminosa; elementos idôneos para comprovar a responsabilidade criminal dos inculpados, pelos delitos descritos na denúncia. Veja-se que a função de cada acusado restou comprovada nos autos:

a) Fábio Souza dos Santos (vulgo, Geleia): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Catu de Abrantes, sendo fornecedor de drogas e armas ao corréu Cassio (Cassinho), corroborada pela apreensão, no dia 11/05/2022, de aparelhos celulares, balanças de precisão e drogas (maconha e cocaína, identificadas com a alcunha do acusado: Geleia) - conforme auto de exibição e apreensão: id. 58652781, fl. 1/4 e laudo pericial de id. 58652787;

b) Cássio dos Santos Oliveira (vulgo, Cassinho): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que é liderança da sigla BDM, com atuação em Vila de Abrantes, comandando as ações da súcia criminosa, mesmo custodiado;

c) Adeilson Santos de Jesus (vulgo Deco): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a “Pepa”, atuando diretamente na venda de entorpecentes, na localidade de Vila de Abrantes, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 11/14;

d) Alan de Souza Sampaio (vulgo Gago): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, com vínculo direto a Helquenclise (Helque), atua diretamente na embalagem e venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas, inclusive de diálogo do Apelante com o alvo morto, Ramon (vulgo Monge), sobre a venda de drogas ilícitas - id. 58651780, fl. 15;

e) Helquenclise Silva dos Santos (vulgo, Helque): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, na condição de gerente do tráfico, responsável por uma “boca de fumo” na “Rua da Bosta”; foi preso e condenado, no bojo da Operação Disciplina, como incurso no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº. 8012064-02.2022.805.0039), remanescendo nestes autos a imputação pelo delito de associação para o tráfico;

f) Ismael Santos da Silva (vulgo, Neguinho ou Borel): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, elemento confirmado por interceptações telefônicas - id. 58651780, fls. 22/25;

g) Mateus de Souza Sampaio (vulgo, Bode): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, atuando diretamente na venda de drogas, sendo apontado pelos investigadores como pessoa de confiança do gerente, auxiliando na distribuição de drogas entre os jóqueis;

h) Pedro Henrique Santos de Jesus (vulgo, Pepa ou Bereta): demonstrado pela prova judicializada, corroborada pelos elementos de informação, que integra a súcia criminosa, gerente de “Cassinho”, responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes, elemento confirmado por interceptações telefônicas que também alcançaram o acusado - id. 58651780, fls. 29/32.

O conjunto probatório, portanto, além de evidenciar o exercício do tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, é hábil no sentido de demonstrar que os acusados, por vontade livre e consciente, associaram-se entre si e com outras pessoas, de forma reiterada, com o intuito de praticar o comércio de substâncias entorpecentes, conduta esta que se amolda ao tipo penal estabelecido no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Para haver a caracterização do delito previsto no art. 35 do aludido diploma legal, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida Lei, não existindo a necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada, a exemplo das interceptações telefônicas, por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35.

Na hipótese dos autos, além do vínculo perene de associação, a traficância, com emprego de arma de fogo restou demonstrada, pelo que ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006.

Em relação ao Apelante Fábio (vulgo, Geleia), repita-se, restou evidenciada, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº. 11.343/2006, porquanto a droga apreendida nas imediações no Complexo Penitenciário da Mata Escura ostentava a sua identificação. Nesse contexto, não se pode ignorar que a identificação das drogas – como ocorreu com o aludido entorpecente - comumente serve para identificar a que grupo pertence o material ilícito, demonstrando a atuação organizada da súcia criminosa. Na situação apresentada, embora a Defesa alegue que o Apelante Fábio não estava custodiado na unidade para qual seria destinada a droga, não se olvida que o material era direcionado ao módulo onde integrantes da facção Bonde do Maluco – BDM, da qual o Apelante é integrante, estão recolhidos.

Os Apelantes Ismael, Adeilson, Alan, Mateus e Pedro Henrique pleiteiam, ainda, em caráter subsidiário, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Sem razão, entretanto. Isso porque, são condições cumulativas para o condenado fazer jus ao aludido redutor: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, requisitos que, como visto, os Apelantes não preenchem, dado o seu vínculo com a criminalidade.

Assim, ficam ratificadas as condenações, nos seguintes termos:

a) Fábio Souza dos Santos (Geleia), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iii e iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

b) Cássio dos Santos Oliveira (Cassinho), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

c) Adeilson Santos de Jesus (Deco), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

d) Alan de Souza Sampaio (Gago), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

e) Helquenclise Silva dos Santos (Elke), nas penas do artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, ambos da lei 11.343/06;

f) Ismael dos Santos Silva (Neguinho ou Borel), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

g) Mateus de Souza Sampaio (Bode), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal;

h) Pedro Henrique Santos de Jesus (Pepa ou Bereta), nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, com aplicação do artigo 40, iv, todos da lei 11.343/06 e, incidência do artigo 69 do código penal.

 

Passo à análise individualizada da dosimetria da pena aplicada a cada um dos Apelantes:

 

a) Fábio Souza dos Santos (Geleia):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase do cálculo dosimétrico, o Juízo Sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: antecedentes e conduta social, sob o seguinte fundamento:

 

CULPABILIDADE: regular; ANTECEDENTES: valoro negativamente em razão de condenação anterior – ID 247173987, pg.01; CONDUTA SOCIAL: valoro negativamente, em razão da notória e cinematográfica fuga de presídio, com o suporte externo, com armas e veículos potentes, orquestrado e cumprido ao extremo rigor organizacional, o que demonstra a reprovabilidade do mesmo no seio social; PERSONALIDADE DO AGENTE: não se tem como apurar em razão da cognição sumária; MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS: não foge do tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: inexiste, visto que é a própria sociedade

Em razão da presença de duas circunstâncias negativas, fixo a pena base para este crime pouco acima do mínimo legal (2/8=01ano03meses), ou seja, em 06 anos e 03 meses de reclusão. (id. 58652912, fl. 64)

 

A Defesa pugna pelo afastamento das aludidas circunstâncias, com a aplicação da pena-base no mínimo legal. Sem razão, contudo.

Em relação ao vetor “antecedentes criminais”, valorado em desfavor do Apelante, observo o atestado de pena colacionado no id. 58652544, que evidencia a condenação anterior, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, no bojo da Ação Penal nº. 0303455-35.2018.8.05.0039. Note-se que em consulta aos aludidos autos, consta certidão de trânsito em julgado da condenação, em 09/05/2022 (id. 28644260 – Proc. 0303455-35.2018.8.05.0039 – PJe 2º Grau), anterior, portanto, à prolação do édito condenatório nos presentes autos (14/12/2023 – id.58652912), a incidir, assim, os maus antecedentes do réu. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(...) 1. A jurisprudência desta Corte ‘considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes’ (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).(...) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 836375/MG, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 18/03/2024; DJe 20/03/2024)

 

(...) 1. Quanto à pena, ‘por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade’ (AgRg no HC n. 577.396/RJ, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base’ (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.) (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 806664/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024)

 

Assim, conquanto não configure circunstância agravante da reincidência, tal registro serve para balizar os maus antecedentes do Apelante, como ocorreu na hipótese

Quanto à conduta social, sabe-se que tal circunstância judicial diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Na situação dos autos, como se vê, a valoração foi sopesada em face da ocorrência de fuga do sistema carcerário, elemento que reputo válido para o desvalor da sua conduta social.

A fuga do sistema penitenciário, empreendida pelo Apelante, fato ocorrido no Módulo V da Penitenciária Lemos Brito – PLB, em 21/10/2023, é notória, sendo divulgada em massa nos veículos de imprensa, e ele permanece foragido do sistema penal até os dias atuais, como se pode observar da execução penal nº. 2000547-90.2020.8.05.0001 (eventos 414.2 e 432.1).

Trata-se, portanto, de circunstância que indica a maior reprovabilidade da conduta do Apelante, porquanto atesta a total indiferença do acusado com as decisões judiciais, o que denota sua falta de senso de responsabilidade. Em igual direção: STJ, AgRg nos EDcl no HC 680012/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2022; DJe 25/04/2022.

Desse modo, indefiro o pleito defensivo e ratifico o desvalor das circunstâncias “antecedentes criminais” e “conduta social”. Nesse sentido, tomando como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena in abstrato, faz incidir exasperação corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por circunstância desfavorável. Entretanto, não obstante as duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a pena-base restou exasperada em 1 (um) ano e 3 (três) meses – equivalente a 2/8 sobre a pena mínima, e não em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, quantum que seria proporcional e adequado à dosimetria aplicada. Desse modo, ratifico a aplicação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes,  fica mantida a reprimenda inicialmente imposta.

Na terceira fase da dosimetria, concorreram duas causas de aumento, previstas no art. 40, III e IV, da Lei nº. 11.343/2006, porquanto restou demonstrado em elementos concretos dos autos, o tráfico perpetrado nas imediações de unidade prisional – à medida que as drogas apreendidas pela Polícia Militar, que seriam arremessadas em direção ao pavilhão ocupado pelo BDM no Complexo Penal da Mata Escura ostentavam a identificação do Apelante; de igual modo, as apreensões de armas e munições por ocasião da deflagração da Operação Disciplina comprovam a utilização ostensiva de armas de fogo pela súcia criminosa que o Apelante integra, na qualidade de liderança. Assim, reputo adequada a fixação do patamar de 1/3 (um terço), pelo que fica ratificada a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em 800 (oitocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006.

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao Apelante os antecedentes criminais e a conduta social, pelos fundamentos acima delineados. Em que pese o pleito defensivo, no que toca ao afastamento das aludidas vetoriais, de modo a evitar desnecessária tautologia, reitero os fundamentos acima declinados, que adoto como razões de decidir para ratificar a valoração negativa das duas circunstâncias sopesadas em desfavor do Apelante Fábio: “antecedentes criminais” e “conduta social”. Nesse sentido, tomando como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena in abstrato, faz incidir exasperação corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por circunstância desfavorável. Entretanto, não obstante as duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a pena-base restou exasperada em 9 (nove) meses, e não em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, quantum que seria proporcional e adequado à dosimetria aplicada. Desse modo, ratifico a aplicação da pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus.

Na segunda fase do cálculo, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, fica a pena ratificada no patamar inicial imposto.

Na terceira fase, pelas mesmas razões já expostas, ratifico a fixação do patamar de aumento de 1/3 (um terço), pelo que fica mantida a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 843 (oitocentos e quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.643 (um mil, seiscentos e quarenta e três dias-multa), no valor unitário já declinado.

Deixo de proceder à detração penal, in casu, já que o tempo de prisão preventiva não implica regime mais benéfico ao Acusado, além de haver notícia de que o Apelante encontra-se evadido do sistema penitenciário, não havendo informações de recaptura nem dados seguros para tal análise. Nada obstante, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

b) Cássio dos Santos Oliveira (Cassinho):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente os antecedentes criminais, em razão de condenação anterior por homicídio qualificado, no bojo da Ação Penal n. 0002149-85.2010.8.05.0039, transitada em julgado em 19/10/2015 (id. 58652550).

Nesse sentido, tomando como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena in abstrato, o que faz incidir exasperação corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por circunstância desfavorável. Entretanto, não obstante a circunstância desfavorável ao acusado, a pena-base restou exasperada em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias – equivalente a 1/8 sobre a pena mínima -, e não em 1 (um) ano e 3 (três) meses, quantum que seria proporcional e adequado à dosimetria aplicada. Desse modo, ratifico a aplicação da pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias agravantes - já que a condenação anterior, transitada em julgado foi valorada na primeira fase, mais favorável ao acusado - e atenuantes, fica a pena intermediária mantida no patamar inicialmente computado.

Na terceira fase, ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, porquanto evidenciado em elementos concretos a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, pela súcia. Desse modo, fixado o patamar mínimo de aumento (1/6 – um sexto), que ora mantenho, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavorável ao Apelante, os antecedentes criminais, pelos fundamentos acima delineados, o que ora ratifico. Nesse sentido, tomando como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena in abstrato, o que faz incidir exasperação corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por circunstância desfavorável. Entretanto, não obstante a circunstância desfavorável ao acusado, a pena-base restou exasperada em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias – correspondente a 1/8 sobre a pena mínima, e não em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, quantum que seria proporcional e adequado à dosimetria aplicada. Desse modo, ratifico a aplicação da pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sob pena de incorrer em indevido reformatio in pejus.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias agravantes - já que a condenação anterior, transitada em julgado foi valorada na primeira fase, mais favorável ao acusado - e atenuantes, fica a pena intermediária mantida no patamar inicialmente computado.

Na terceira fase, ratifico a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, pelos motivos acima já declinados. Desse modo, fixado o patamar mínimo de aumento (1/6 – um sexto), que ora mantenho, resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 03 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.395 (um mil, trezentos e noventa e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado..

Deixo de proceder à detração penal, in casu, já que o tempo de prisão preventiva não implica a adoção de regime mais benéfico ao Apelante. Nada obstante, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

c) Adeilson Santos de Jesus (Deco):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, como visto, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a apreensão de armas de fogo utilizadas pela súcia na empreitada criminosa. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.305 (um mil, trezentos e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado.

No tocante à detração penal, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

d) Alan de Souza Sampaio (Gago):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, como visto, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a apreensão de armas de fogo utilizadas pela súcia na empreitada criminosa. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em m 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.305 (um mil, trezentos e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado.

No tocante à detração penal, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

e) Helquenclise Silva dos Santos (Elke):

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Ratifico o regime inicial ABERTO, bem assim o direito do Apelante de recorrer em liberdade, nos termos do decisio de id. 58652921.

 

f) Ismael dos Santos Silva (Neguinho ou Borel):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, como visto, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a apreensão de armas de fogo utilizadas pela súcia na empreitada criminosa. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em m 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.305 (um mil, trezentos e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado.

No tocante à detração penal, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

g) Mateus de Souza Sampaio (Bode):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, como visto, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a apreensão de armas de fogo utilizadas pela súcia na empreitada criminosa. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em m 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.305 (um mil, trezentos e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado.

No tocante à detração penal, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

h) Pedro Henrique Santos de Jesus (Pepa ou Bereta):

Em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006:

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, como visto, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista a apreensão de armas de fogo utilizadas pela súcia na empreitada criminosa. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica mantida em m 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantum mais favorável ao Apelante.

Em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006

Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, a pena restou fixada no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão, que ora ratifico.

Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena intermediária no patamar mínimo fixado.

Na terceira fase, concorreu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006. Desse modo, ratifico a fração mínima de aumento (1/6 – um sexto), mantida a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A pena pecuniária fica estabelecida em 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Aplicado o concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitivamente imposta ao Apelante fixada em: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.305 (um mil, trezentos e cinco dias-multa), no valor unitário já declinado.

No tocante à detração penal, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão cautelar cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes ao apenado, sobretudo porque já há execução penal em andamento. Ratifico a não concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em razão da quantidade de pena imposta, ratifico para todos os Apelantes a inviabilidade aplicação dos benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.

Mantenho a condenação solidária dos apelantes ao pagamento de danos morais coletivos, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

Por fim, quanto ao prequestionamento defensivo, destaque-se que “o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento aos recursos.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora