PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARIOSTO DANTAS DA LUZ
Advogado(s):NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). NATUREZA DE "FALSO COLETIVO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença de procedência que declarou a nulidade de reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato do autor, determinando a substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: a) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza jurídica do vínculo (falso coletivo); b) aferir a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH diante do dever de transparência e da ausência de prova atuarial específica; c) analisar a abusividade do reajuste por faixa etária de 89% aos 59 anos de idade frente ao dever de informação e aos Temas 952 e 1016 do STJ; e d) confirmar os parâmetros de repetição do indébito e o prazo prescricional aplicável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, ressalvadas as entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos.

 

Constatada a natureza de "falso coletivo" do contrato, caracterizada pela ausência de vínculo associativo real e pela negociação meramente formal, impõe-se a equiparação ao regime jurídico dos planos individuais para fins de controle de abusividade.

 

A validade dos reajustes anuais por sinistralidade em planos coletivos está condicionada à demonstração técnica e transparente da necessidade do aumento. No caso, a operadora apresentou extratos genéricos e relatórios de auditoria por amostragem que não individualizam os custos do grupo do autor, violando o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva.

 

O reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no patamar de 89%, revela-se abusivo por configurar "cláusula de barreira" discriminatória ao idoso e por carecer de previsão clara de percentuais na proposta de adesão originária, em afronta ao artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 e aos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.

 

Reconhecida a ilegalidade, é devida a restituição simples dos valores excedentes, observada a prescrição trienal para a pretensão condenatória, nos termos do Tema 610 do STJ.

 

Manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 20% em razão do trabalho recursal (artigo 85, § 11, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014940-78.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado ARIOSTO DANTAS DA LUZ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.  

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARIOSTO DANTAS DA LUZ
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por ARIOSTO DANTAS DA LUZ, in verbis:

 

“Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência e:

a) DECLARAR a abusividade e a nulidade do reajuste por faixa etária de 89% aplicado ao plano de saúde do autor quando este completou 59 anos, em outubro de 2012;

b) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pelas rés ao contrato do autor, por excederem injustificadamente os percentuais razoáveis e proporcionais;

c) DETERMINAR que as rés procedam ao reajuste anual do plano de saúde do autor tomando como parâmetro os índices fixados pela ANS para os planos individuais;

d) FIXAR o valor da mensalidade do plano de saúde do autor em R$2.740,96 (dois mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), a qual deverá ser reajustada anualmente com base nos índices fixados pela ANS para os planos individuais;

e) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma simples, no montante de R$62.709,94 (sessenta e dois mil, setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos valores correspondentes ao reajuste por faixa etária de 89% aplicado em outubro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”.

 

 

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram parcialmente acolhidos na decisão de ID 100837981, in verbis:

 

“(...) O valor da mensalidade fixado em R$ 2.740,96 corresponde ao montante que o autor entende como devido considerando a aplicação dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais desde o início da contratação, valor este que foi deferido liminarmente quando da concessão da tutela de urgência pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento interposto pelo autor. Tal valor, portanto, vigora desde a concessão da tutela recursal e fica confirmado pela presente sentença.

Para fins de apuração da repetição do indébito, deverá ser realizado em sede de liquidação de sentença o cotejo entre os valores efetivamente pagos pelo autor desde 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o prazo prescricional aplicável às relações de consumo, e os valores que seriam devidos se aplicados mês a mês os percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais, excluindo-se integralmente o reajuste por faixa etária de 89% aplicado quando o autor completou 59 anos em outubro de 2012, cuja abusividade foi reconhecida.

A metodologia de cálculo a ser observada na liquidação de sentença consiste em tomar o valor da mensalidade vigente em maio de 2012, quando da contratação, e aplicar sobre este valor base exclusivamente os percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais nos anos subsequentes, chegando-se assim ao valor que seria devido mês a mês. A diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos pela metodologia ora estabelecida constituirá o montante a ser restituído ao autor na forma simples.

Quanto aos reajustes futuros, estes deverão observar exclusivamente os percentuais autorizados anualmente pela ANS para os planos individuais, aplicados sobre o valor base de R$ 2.740,96 fixado nesta sentença, vedada a aplicação de quaisquer outros critérios de reajuste, especialmente por faixa etária.

Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.”.

 

Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs recurso de apelação no ID 100837984.

 

Em suas razões recursais, a operadora defende a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que o contrato coletivo por adesão possui regramento próprio e não se submete aos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais.

 

Alega que o reajuste por faixa etária está expressamente previsto no contrato e na legislação de regência, possuindo base atuarial sólida para garantir o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

 

Argumenta, ainda, que os reajustes anuais baseados na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) são fundamentais para a sustentabilidade do sistema e foram devidamente auditados, citando relatórios de procedimentos acordados realizados pela KPMG como prova de idoneidade dos cálculos.

 

Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam mantidos os reajustes contratados ou, subsidiariamente, a revisão dos ônus sucumbenciais.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 100837987, nas quais rebate os argumentos da recorrente e defende a manutenção integral da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ARIOSTO DANTAS DA LUZ
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por ARIOSTO DANTAS DA LUZ

 

O recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde atende plenamente aos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o que autoriza o seu regular processamento.

 

Pois bem. A análise da lide deve ser obrigatoriamente pautada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado que as operadoras de planos de saúde, ao prestarem serviços de assistência à saúde mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, enquanto o beneficiário assume a posição de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive com a edição de verbete sumular que afasta qualquer dúvida sobre a matéria:

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608 desta Corte). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.310.685/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)

 

No caso em tela, trata-se de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Sul América e administrado pela Qualicorp, não se tratando de entidade de autogestão. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor.

 

A Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida no artigo 4º do CDC, reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, princípio este que assume especial relevo em contratos de seguro-saúde, dada a natureza do bem jurídico tutelado — a vida e a integridade física — e a hipossuficiência técnica e informacional do beneficiário em face da operadora.

 

Um dos pilares desse sistema de proteção é o dever de informação, erigido a direito básico do consumidor pelo artigo 6º, inciso III, do CDC. Tal dever impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre todos os aspectos relevantes da contratação, incluindo a metodologia de cálculo e os índices de reajuste aplicáveis.

 

Em contratos de trato sucessivo e longa duração, como os de plano de saúde, o respeito à transparência é requisito de validade de qualquer majoração que onere o consumidor, sob pena de nulidade por abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do microssistema consumerista.

 

No contexto de planos coletivos, onde os índices de reajuste não são previamente tabelados pela ANS, a transparência torna-se ainda mais essencial para coibir aumentos unilaterais e desproporcionais que possam configurar cláusulas de barreira ou onerosidade excessiva. Assim, qualquer alteração no valor das prestações deve estar amparada em base atuarial demonstrável e comunicada previamente com clareza, permitindo ao consumidor o exercício do controle sobre a regularidade da cobrança, premissa que será analisada detalhadamente nos tópicos subsequentes.

 

ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH

 

O cerne da insurgência recursal reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do plano de saúde do apelado.

 

Da análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se uma evolução pecuniária alarmante: no momento da contratação, em maio de 2012, o valor do prêmio mensal era de R$ 586,41, saltando para R$ 5.388,20 em menos de uma década. Tal incremento representa uma majoração acumulada superior a 918%, índice que, prima facie, destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade ou inflação setorial, sugerindo uma onerosidade excessiva que compromete a própria natureza do contrato de assistência à saúde.

 

Muito embora a jurisprudência admita a pactuação de reajustes anuais baseados na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e no índice de sinistralidade em contratos coletivos, tal faculdade não confere à operadora um "cheque em branco" para fixar índices de forma unilateral e arbitrária. A validade dessas majorações está intrinsecamente vinculada ao cumprimento do dever de transparência e à efetiva demonstração técnica da necessidade do aumento para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença.

 

No caso concreto, observa-se uma flagrante violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.

 

A operadora apelante não logrou apresentar uma memória de cálculo clara e inteligível que justificasse os percentuais aplicados. As telas de sistema e extratos pormenorizados colacionados aos autos (ID 100837825) limitam-se a lançar números e fórmulas genéricas, desacompanhados dos dados primários que lhes confeririam lastro fático. Não há prova da real apuração de custos ou do aumento da sinistralidade especificamente vinculado ao grupo do apelado, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente e destituídos de transparência.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a abusividade de reajustes desprovidos de prova atuarial específica:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados, sob fundamento de sinistralidade, e declarou a sua ilegalidade, por ausência de comprovação técnico-atuarial adequada. A Operadora limitou-se a apresentar documento, com justificativas genéricas sobre a metodologia utilizada, sem demonstrar, com planilhas ou cálculos objetivos, a proporcionalidade entre os reajustes e os índices de utilização dos serviços pelos beneficiários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) determinar se, nos planos coletivos empresariais, é necessária a aprovação prévia da ANS para aplicação de reajuste anual; (ii) estabelecer se o reajuste fundado em índice de sinistralidade, nos contratos coletivos, depende de demonstração fática e técnica idônea por parte da Operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º) exige a prévia autorização da ANS, apenas, para reajustes em planos individuais, sendo inaplicável tal exigência aos contratos coletivos, os quais são, apenas, monitorados pela agência reguladora. A Resolução Normativa nº 128/2006 da ANS impõe, às operadoras de planos coletivos, a obrigação de informar os percentuais de reajuste aplicados, sem fixar limites regulatórios específicos. A jurisprudência do STJ admite a cláusula de reajuste por sinistralidade nos planos coletivos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e demonstrada, de forma concreta, a variação de custos que justifique o aumento. O reajuste praticado sem a devida comprovação técnico-atuarial revela-se abusivo, especialmente em contratos de adesão, nos quais impera o dever de transparência e clareza nas disposições contratuais. No caso concreto, a Operadora deixou de apresentar documentos capazes de demonstrar, de forma objetiva e específica, a relação entre o aumento aplicado e o efetivo crescimento da sinistralidade, limitando-se a juntada de relatório genérico, insuficiente para comprovar a necessidade do reajuste. A ausência de provas claras e robustas do aumento de custos e utilização justifica o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8036663-27.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 03/09/2025)

 

Ademais, os relatórios de auditoria realizados pela KPMG, invocados pela recorrente como prova de idoneidade, mostram-se insubsistentes para o deslinde do caso individual. Referidos documentos tratam de análises genéricas e por amostragem de toda a carteira de adesão, não permitindo verificar a correção dos reajustes aplicados especificamente ao contrato do autor. A auditoria de processos não substitui a necessária prova pericial atuarial ou a apresentação de planilhas detalhadas de custos e receitas do grupo beneficiário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Sobre a insuficiência de provas genéricas, colhe-se:

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE. INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O autor pediu a revisão do contrato firmado com a operadora do plano de saúde, alegando a abusividade dos reajustes. A operadora defendeu a legalidade do reajuste. O juízo de piso proferiu sentença de procedência parcial, reconhecendo a abusividade da cobrança e determinando não só a aplicação dos índices da ANS, como também a restituição simples do valor em excesso. 2. A operadora de plano de saúde interpôs apelação, defendendo que os reajustes foram cobrados com base em cálculos minuciosas, informados ao consumidor. Disse também que não seria possível a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos. II. Questão em discussão 3. Há 3 (três) questões em discussão: saber de (i) a documentação apresentada pela operadora do plano de saúde é suficiente para demonstrar a necessidade de reajuste; se (ii) houve transparência nas informações prestadas ao consumidor; e se (iii) é possível a aplicação dos índices da ANS aos planos coletivos. III. Razões de decidir 4. Os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para demonstrar a necessidade de reajuste, seja porque os parâmetros utilizados são deveras genéricos, seja porque a auditoria foi realizada por amostragem ou, ainda, porque a documentação foi produzida de forma unilateral. 5. A apelante não comprovou que foi transparente na prestação de informações ao consumidor, pois os documentos juntados apenas demonstram que o beneficiário foi informado de que ocorreria um reajuste, mas não permitem ao usuário do plano ter acesso claro e transparente à forma e ao modo do reajuste, ferindo-se o princípio basilar da relação consumerista, que exige informação clara do fornecedor de serviços. 6. Muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras. Assim, ainda que se trate de plano coletivo, não regulamentado pela ANS, a operadora deve apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade de aumento, agindo de forma transparente, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Sendo abusivos os índices aplicados pela operadora, em razão de não ter comprovado a sua necessidade, tampouco a forma de cálculo e a prestação de informações ao consumidor, os índices da ANS podem ser aplicados. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8060628-29.2022.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 23/04/2025 )

 

Diante da ausência de comprovação técnica dos índices aplicados e da quebra da boa-fé objetiva, escorreita se mostra a sentença que declarou a nulidade dos reajustes anuais praticados. Na falta de parâmetros objetivos e transparentes fornecidos pela operadora, a utilização dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares revela-se a medida mais equânime para preservar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor contra o arbítrio, conforme reiterados precedentes desta Corte.

 

A manutenção da limitação aos índices da ANS, portanto, não configura ingerência indevida na liberdade contratual, mas sim o exercício do controle jurisdicional sobre cláusulas abusivas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), garantindo a continuidade do serviço essencial de saúde sem o exaurimento das forças financeiras do beneficiário.

 

NULIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS)

 

Remanesce, ainda, a análise da abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao apelado quando este completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, resultando em uma majoração abrupta de aproximadamente 89% no valor do prêmio mensal, conforme se extrai da comunicação emitida pela operadora.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Proposta de Adesão firmada pelo autor (ID 100837821) apresenta uma lacuna informacional intransponível. No item 17 do referido instrumento, há apenas uma menção genérica à existência de reajustes por faixa etária, sem a indicação clara, precisa e ostensiva dos percentuais aplicados a cada intervalo etário. Tal omissão configura flagrante violação ao artigo 15 da Lei nº 9.656/1998, que condiciona a validade da variação por idade à previsão contratual expressa das faixas e de seus respectivos índices.

 

A ausência de clareza prévia impede que o consumidor planeje sua vida financeira e compreenda a real extensão do ônus que assumirá com o passar dos anos. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tal conduta afronta o dever de informação e o princípio da transparência, tornando nula de pleno direito a cláusula que permite o arbítrio da operadora na fixação do aumento, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990.

 

No que tange ao percentual de 89%, sua abusividade é patente. A doutrina e a jurisprudência pátrias qualificam majorações desse jaez como "cláusulas de barreira", cujo objetivo real é inviabilizar a permanência do segurado idoso na apólice no momento em que ele mais necessita da cobertura, compelindo-o à resilição do contrato por incapacidade financeira. Tal prática configura seleção de risco transversa e discriminação ao idoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses dos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabeleceu que a validade do reajuste por faixa etária depende do cumprimento cumulativo de três requisitos: previsão contratual expressa; observância às normas regulamentares; e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. No caso em tela, nenhum desses requisitos restou plenamente atendido. Não houve previsão clara do índice na proposta de adesão e o percentual aplicado extrapolou em muito os limites da razoabilidade e os parâmetros de mercado, sem que a operadora apresentasse base atuarial idônea para justificá-lo.

 

Portanto, diante da inexistência de informação prévia e da manifesta desproporcionalidade do índice de 89%, a manutenção da nulidade declarada na sentença é medida que se impõe. A conduta da apelante, ao aplicar reajuste em patamar exorbitante às vésperas de o segurado ingressar na proteção do Estatuto do Idoso, caracteriza abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva, justificando a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio da relação de consumo.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PRESCRIÇÃO

 

Reconhecida a ilegalidade dos reajustes anuais e da majoração por faixa etária, a consequência lógica e jurídica é o restabelecimento do status quo ante, mediante a devolução dos valores vertidos pelo consumidor além do que seria efetivamente devido. A condenação da operadora à restituição das quantias pagas a maior fundamenta-se nos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e no dever de restituir o que foi indevidamente auferido, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.

 

Neste ponto, cumpre ratificar que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança, embora abusiva, amparava-se em cláusulas contratuais que, até o provimento jurisdicional de nulidade, gozavam de presunção de validade no âmbito da autonomia privada. Não restando demonstrada a má-fé subjetiva da operadora no ato da cobrança originária, mas sim uma divergência de interpretação sobre a legalidade dos índices, a restituição em dobro se mostra inaplicável, mantendo-se o acerto da sentença de origem.

 

No tocante ao marco temporal da restituição, deve-se observar rigorosamente o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 610, assentou que a pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente de cláusulas abusivas em planos de saúde submete-se ao prazo de 3 (três) anos, por se tratar de pretensão fundada no ressarcimento de enriquecimento sem causa.

 

Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal" (AgInt no REsp n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)

 

Portanto, a condenação à devolução deve retroagir apenas aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em fevereiro de 2021, alcançando as parcelas pagas a maior desde fevereiro de 2018, bem como as que se venceram no curso do processo até o efetivo recálculo.

 

Por fim, no que concerne à metodologia de liquidação, este Colegiado ratifica os parâmetros estabelecidos na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 100837981). Para o cálculo das diferenças devidas, deverá ser utilizado como valor de referência a mensalidade vigente em maio de 2012 (R$ 586,41), sobre a qual incidirão, de forma sucessiva e anual, exclusivamente os índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais novos, expurgando-se integralmente o reajuste por faixa etária de 89% e os reajustes anuais aplicados pela operadora. Sobre os montantes apurados em cada mês, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme fixado na sentença, garantindo-se o cumprimento integral da tutela jurisdicional que visou restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.


Por fim, em razão do desprovimento do apelo e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono do apelado para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo integralmente as sentenças de primeiro grau.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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