PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VETADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Simões Filho/BA, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão unânime da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de FGTS, por contratados sem concurso público. O embargante alega omissão quanto à análise dos princípios da Administração Pública e da nulidade contratual ex tunc, pleiteando o suprimento de omissões com eventual modificação do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos efeitos da nulidade contratual; (ii) saber se há possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos, com exclusão da condenação ao pagamento do FGTS. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os requisitos de admissibilidade. 4. Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à nulidade da contratação sem concurso público, reconhecendo o direito ao FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na jurisprudência vinculante do STF (RE 596.478 e RE 765.320). 5. O acórdão embargado analisou expressamente os princípios da Administração Pública, inclusive ao reconhecer a nulidade do contrato com fundamento no art. 37, caput e inc. II, da CF/1988, aplicando o princípio da legalidade e vedando o enriquecimento ilícito da Administração. 6. A alegação de que os efeitos da nulidade devem ser ex tunc não autoriza a modificação do julgado, pois a jurisprudência consolidada do STF assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, mesmo em contratações irregulares. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria decidida. O pedido de efeito modificativo carece de respaldo, ausente vício na decisão. 8. Embora improcedentes, os embargos foram fundamentados de forma técnica, não havendo elementos que indiquem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de nova menção aos princípios constitucionais da Administração Pública e à nulidade ex tunc, quando tais fundamentos já foram analisados no acórdão embargado. 2. É inviável o efeito modificativo em embargos de declaração quando ausente vício no julgado e a parte busca rediscutir o mérito da decisão." _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; inciso IX e § 2º; CC, art. 884; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13.10.2010; STF, RE 765.320, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0302483-87.2013.8.05.0250, sendo Embargante Município de Simões Filho e Embargados Eunice de Jesus Costa e Outros, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302483-87.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNICE DE JESUS COSTA e outros (5)
Advogado(s):RODRIGO FERNANDES PENHA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, UILIAM ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pelo Município de Simões Filho/BA, contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face Eunice de Jesus Costa e Outros, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões (id 88275876), o embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 37, da Constituição Federal, e consequente nulidade processual. Afirma que os presentes embargos declaratórios se destinam ao pré-questionamento, para o conhecimento de interposição de Recurso Extraordinário/Especial, e, ao mesmo tempo, trazer omissão, que pode admitir a alteração do julgado. Argumenta que o acórdão foi omisso, em razão da ausência de pronunciamento sobre os princípios da Administração Pública. Alega que não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias em virtude do contrato ser nulo de pleno direito, uma vez que foi firmado sem a realização de concurso público. Defende a necessidade de aplicação dos efeitos ex tunc da nulidade contratual, bem como do efeito infringente. Nesse contexto, o município embargante requer o recebimento e conhecimento dos aclaratórios, com o provimento dos embargos de declaração, suprindo as alegadas omissões, com possíveis efeitos modificativos. Intimados, os embargados apresentaram as contrarrazões (id 88910029), sustentando o manifesto descabimento dos embargos, a tentativa inadequada de rediscussão do mérito, a conformidade do acórdão com a jurisprudência vinculante do STF e o caráter protelatório do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302483-87.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNICE DE JESUS COSTA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, UILIAM ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios. Pois bem. Quanto à alegada omissão, o embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar a violação dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos efeitos da nulidade contratual. Da análise do acórdão embargado, constata-se que não há a alegada omissão. A decisão colegiada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, que versa sobre o direito ao recebimento de FGTS por servidores contratados sem concurso público. O acórdão reconheceu que a contratação sem concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, mas admitiu a percepção de depósitos de FGTS, como previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos princípios constitucionais da Administração Pública, o acórdão não os ignorou. Pelo contrário, foi justamente com base no princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que se reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público. A decisão aplicou corretamente os princípios da moralidade e impessoalidade ao vedar que a Administração se beneficie indefinidamente do trabalho prestado sem oferecer a devida contraprestação mínima. O princípio da eficiência também restou observado, na medida em que a solução adotada evita o enriquecimento sem causa do ente público e garante proteção mínima ao trabalhador. Quanto aos efeitos da nulidade contratual, o acórdão tratou expressamente da matéria ao aplicar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 596.478, com repercussão geral reconhecida, o STF estabeleceu que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A Corte Suprema consignou que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320, que tratou especificamente de contratação temporária declarada nula, o STF reafirmou e estendeu o entendimento, estabelecendo que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Esta jurisprudência consolidada tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação de serviços sem poder posteriormente invocar a própria torpeza para se exonerar de obrigações mínimas. A vedação ao enriquecimento ilícito constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico, encontrando amparo no art. 884 do Código Civil e na própria noção de justiça distributiva. O embargante argumenta que os efeitos da nulidade deveriam ser ex tunc, impedindo qualquer direito decorrente da relação jurídica. Contudo, esse entendimento foi expressamente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de restituição da força de trabalho já despendida e a necessidade de proteção mínima ao trabalhador, ainda que a contratação seja irregular. A aplicação dos efeitos ex tunc de forma absoluta resultaria em flagrante injustiça, permitindo que o ente público se locupletasse ilicitamente do trabalho prestado. A pretensão de efeito modificativo dos embargos para excluir a condenação ao pagamento de FGTS não pode prosperar, pois implicaria rediscussão do mérito em sede inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou alterar o julgado, ainda que a solução adotada possa ser questionável ou divergir de entendimentos consolidados em tribunais superiores. Para tanto, a parte dispõe dos recursos próprios, observados os pressupostos de admissibilidade respectivos. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação e jurisprudência aplicáveis. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão já pacificada pelos tribunais superiores, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Por outro lado, não verifico caráter protelatório nos embargos, como sustentado pelos embargados. Isso porque o Município embargante apresentou fundamentação específica e técnica, indicando com precisão os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que entende terem sido desconsiderados pelo acórdão. Embora não mereçam acolhimento, os embargos não podem ser classificados como manifestamente protelatórios, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações do embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302483-87.2013.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EUNICE DE JESUS COSTA e outros (5)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, UILIAM ROBSON ALVES DE OLIVEIRA
VOTO