PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ao fundamento de ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa. A ação, na origem, foi ajuizada com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 2. Discute-se a legalidade da sentença que determinou o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da inadequação do valor da causa. 3. O Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve ser certo e corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, permitindo que o juiz corrija eventual incorreção, de ofício, caso verifique discrepância entre o montante atribuído pelo autor e o proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º). 4. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que exige que eventuais falhas formais sejam sanadas sempre que possível, evitando a extinção prematura do feito (CPC, art. 4º). 5. A parte autora, apesar de instada a emendar a inicial, não apresentou elementos suficientes para a correta definição do valor da causa. No entanto, a jurisprudência reconhece que, diante dessa circunstância, deve o magistrado promover a correção de ofício. 6. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora se refere à abstenção de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos. 7. Ao se considerar que a parte autora, ora apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual. 8. Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. 9. In casu, cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o teor do 1.013, §3º, do CPC. 10. De acordo com os parâmetros previstos no artigo 292 do CPC e os pedidos veiculados, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, em que estas últimas limitadas à projeção anual. No caso concreto, arbitramento do valor da causa estimado em R$57.724,92 (cinquenta e sete mil e setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). 11.Recurso de apelação provido, para anular a sentença vergastada, determinando o devido processamento do feito, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, fixar o valor da causa no importe de R$113.028,96 (cento e treze mil, vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8153856-53.2025.8.05.0001, em que é apelante LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153856-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Lindenberg Santana da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Registre-se, por fim, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa. Isto posto, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo.” Na petição inicial, o autor, policial militar reformado, alegou que vem sofrendo descontos previdenciários supostamente indevidos a título de FUNPREV/SPSM sobre a totalidade de seus proventos, sem observância do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requer a suspensão imediata dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o curso do processo. Em suas razões recursais (ID. 89886987), aduz que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falha no lançamento do valor da causa, desvirtua o princípio da primazia da resolução do mérito, considerando que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC. Assevera que integra o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Bahia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV e que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Salienta que a matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163. Argumenta que promoveu ação de conhecimento com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, atualizado pela taxa Selic, mais honorários advocatícios, lançando o valor da causa acima de 60 (sessenta salários mínimos), conforme tabela de cálculo anexada aos autos. Pontua que a sentença não observou a natureza do pedido formulado pelo apelante, nem os parâmetros legais que regem a fixação do valor da causa. Menciona que a decisão merece ser reformada, pois previu um erro material que não justificaria a extinção do processo, sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito, que deve ser observado, conforme disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Alega que a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material e que o juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor da causa conforme previsão contida no art. 292, §3º, do CPC. Argumenta que a questão do valor da causa, embora tenha sido apontada, não compromete a existência do direito material que o apelante pretende ver reconhecido. Destaca que a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, defendendo, assim, que a extinção do processo, com base nesse dispositivo, seria indevida. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões. É o relatório, encaminho-o à Secretaria da Segiunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador – BA, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153856-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Registre-se, por fim, que, à vista da ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas, torna-se impossível a correção, de ofício, por parte deste Juízo, nos termos do art.292, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo, ainda que por estimativa. Isto posto, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo.” A demanda, na origem, foi ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidos cobrados nos últimos 5 (cinco) anos. A sentença vergastada, por sua vez, determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, por considerar que, mesmo após ser instada, a parte autora não providenciou a devida correção do valor da causa, e considerou a impossibilidade de, no caso concreto, fixar o valor de ofício, ainda que por estimativa. Acerca do tema, cabe pontuar que o Código de Processo Civil estabelece requisitos para a petição inicial, incluindo a indicação do valor da causa, em que prevê ainda a possibilidade de indeferimento da exordial, se, após ser intimada para efetuar a emenda, a parte não sanar eventual incorreção detectada pelo magistrado, conforme se infere do teor dos artigos 319 a 321: “Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, o Código de Ritos estabelece que toda causa deverá ter um valor certo atribuído, prevendo alguns critérios para a definição do valor da causa a depender do objeto da pretensão, nos termos do artigo 291 e 292: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Analisando-se os citados dispositivos, resta incontroversa a previsão da possibilidade de correção do valor de causa, de ofício, pelo magistrado quando detectar a incorreção do valor atribuído pela parte, o que, entretanto, apenas será possível se apresentados os elementos mínimos necessários pela parte. Registre-se que o valor da causa constitui, de fato, componente imprescindível da demanda, com possíveis repercussões relevantes, a exemplo da definição da competência, das custas processuais e alcance da sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, após ser instada para emendar à inicial no tocante aos esclarecimentos do valor da causa, apresentou manifestação, juntando, novamente, o mesmo memorial de cálculo genérico (ID. 89886979), o qual, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, não apresenta os elementos necessários para esclarecer o proveito econômico pretendido. Assim, por certo, infere-se que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu, de forma efetiva, aos requerimentos do magistrado, circunstância que reverbera em possível inobservância do princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Ritos. Lado outro, não obstante a inércia na prestação efetiva dos esclarecimentos necessários, impende considerar que o sistema processual civil se encontra submetido ao princípio da primazia do julgamento do mérito, do que se extrai que o indeferimento da petição inicial é medida excepcional e extrema, especialmente quando existente a previsão de atuação de ofício pelo magistrado para correção do vício, como é o caso da definição do valor da causa, ainda que por estimativa. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado linhas acima, a pretensão da parte autora se refere ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos. Desse modo, ao se considerar que a parte autora, ora apelante, apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual. Assim, merece ser anulada a sentença vergastada, por error in procedendo, conforme jurisprudência desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R . SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso.” (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) Cabe consignar, entretanto, a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal no tocante ao julgamento do mérito da demanda, porquanto inequívoca a imprescindibilidade da devida instrução, com a formação do contraditório e observância do devido processo legal. Por outro lado, cabível, de logo, a efetivação da correção, de ofício, do valor da causa, aplicando-se, por analogia, o teor do 1.013, §3º, do CPC. Nessa diretriz, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 292 do CPC e os pedidos veiculados na exordial, impõe-se a soma do valor das verbas vencidas e a estimativa das prestações vincendas, em que estas últimas limitadas à projeção anual. Assim, ao se considerar o contracheque adunado no ID 89886969, constata-se a realização de descontos, no holerite da parte autora, a título de “contribuição SPSM”, no importe mensal de R$ 1.121,30.(um mil cento e vinte e um reais e trinta centavos), o qual, se abatido o valor aproximado atinente à contribuição atrelada ao montante do vencimento, resultaria em uma discussão que permeia no valor máximo aproximado de R$ 856,28. Destarte, o pedido de restituição em dobro, das parcelas vencidas no período de 5 anos, alcançaria o importe aproximado de R$102.753,60 (cento e dois mil e setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), o qual deve ser somado à projeção das parcelas vincendas limitada a 12 (doze) meses, que resultaria no acréscimo de um valor por volta de R$10.273,60 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos), culminando, por conseguinte, na plausibilidade de arbitramento do valor da causa, de forma estimada, em R$113.028,96 (cento e treze mil, vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença vergastada, determinando o devido processamento do feito, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC, fixar o valor da causa no importe de R$113.028,96 (cento e treze mil, vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153856-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO