PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077982-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ATUALIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A agravante sustenta fazer jus ao benefício, mas apresenta demonstrativos e balancetes referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente e atual, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, a fim de justificar a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da hipossuficiência financeira, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ, não sendo possível presumir a insuficiência de recursos.

4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência apenas em favor da pessoa natural, não se estendendo tal prerrogativa à pessoa jurídica.

5. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.

6. A agravante não apresenta documentação contábil atualizada apta a demonstrar sua real situação econômico-financeira no momento da interposição do recurso, limitando-se a juntar demonstrativos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.

7. A decisão agravada observa corretamente os arts. 98 e 99 do CPC e harmoniza-se com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que exigem prova efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077982-65.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, e, como agravado, LEONARDO LIMA DA SILVA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077982-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8013187-32.2025.8.05.0103, proposta contra Leonardo Lima da Silva.

A decisão agravada (ID 530470981), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela FUNCEF sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, salientando que, sendo pessoa jurídica, esta deve demonstrar de forma ostensiva e irrefutável sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.

Nas razões recursais (ID 95954595), a agravante sustenta que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja finalidade institucional consiste na administração de planos de benefícios em favor de seus participantes e assistidos, vinculados à Caixa Econômica Federal. Alega que sua atuação é meramente gestora de recursos de terceiros, e que eventual destinação de verbas para pagamento de custas e despesas processuais compromete a saúde atuarial dos planos administrados, os quais já se encontram em situação de déficit.

Afirma que apresentou documentos contábeis e atuariais atualizados, demonstrando a existência de déficit financeiro significativo, e que tais provas, somadas à sua natureza institucional e finalidade previdenciária, são suficientes para evidenciar a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua função social. Ressalta que qualquer impacto financeiro nos planos por ela administrados repercute diretamente sobre os beneficiários, exigindo novos aportes e compromissos, o que justifica a necessidade da medida requerida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, na forma do artigo 99, caput, e seu § 7º, do CPC.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 96056297), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077982-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica agravante.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

No entanto, subsiste para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. [omissis] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. [...] (STJ, AREsp nº 1670001 SP 2020/0045176-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020)

 

No caso dos autos, a parte agravante não junta documentação atualizada, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista que os demonstrativos e balancetes acostados referem-se aos anos de 2019, 2020 e 2021, não retratando a situação econômico-financeira atual da entidade à época da interposição do recurso.

A decisão recorrida, ao indeferir o pleito de gratuidade da justiça, observou corretamente a disciplina estabelecida nos arts. 98 e 99 do CPC, consignando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é prerrogativa exclusiva da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não se estendendo à pessoa jurídica. Nesta hipótese, incumbe à requerente demonstrar, de maneira efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.

Ademais, a fundamentação adotada harmoniza-se com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, todavia, os elementos probatórios apresentados não evidenciam limitação orçamentária capaz de justificar a concessão do benefício.

Registro entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO TEOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LIMITADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80449732020228050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA, SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124591420228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

 

Desse modo, inexistindo comprovação robusta da incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente, revela-se acertada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não merecendo qualquer reparo, por estar em consonância com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Por conseguinte, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 96056297), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, concluindo-se pela manutenção do decisum originário, com prevalência da fundamentação acima externada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)