PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000577-13.2022.8.05.0111

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BECON CONSTRUÇÕES LTDA.

ADVOGADOS: VANDER SANTOS GIUBERTI, IGOR LUBIANA CHISTE

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, LUCAS RENAULT CUNHA, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ. AUSÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, sob o fundamento de que a cláusula contratual excluía a cobertura para apropriação indébita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se houve cerceamento de defesa pela suposta desconsideração da inversão do ônus da prova na sentença; avaliar a nulidade da decisão terminativa por inexistência de fundamentação; verificar se a ausência de impugnação específica, por parte da Ré, deveria conduzir à presunção de veracidade das alegações do Autor; (iv) analisar se a exclusão de cobertura configurou violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa não se verifica, pois os documentos apresentados pelas partes foram suficientes para a formação do juízo, não havendo desconsideração da inversão do ônus da prova.

4. A sentença não é nula por inexistência de fundamentação, uma vez que abordou os pontos essenciais à controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5. A ausência de impugnação específica por parte da Demandada foi afastada, uma vez que a defesa apresentada enfrentou de forma suficiente as alegações centrais do Requerente, não havendo presunção de veracidade automática.

6. Quanto ao mérito, a exclusão de cobertura, para apropriação indébita, foi redigida de forma clara e disponibilizada ao Segurado, não havendo descumprimento do dever de informação, tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, arts. 757 e 765; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, § 1º, e 489, § 1º, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 QORG; STJ, REsp nº 1.352.419/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.392.636/SP; TJ-MS, Apelação Cível nº 0818778-79.2017.8.12.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000577-13.2022.8.05.0111, oriundos da Comarca de Itabela, em que figuram como Apelante a BECON CONSTRUÇÕES LTDA., sendo Apelada a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000577-13.2022.8.05.0111

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BECON CONSTRUÇÕES LTDA.

ADVOGADOS: VANDER SANTOS GIUBERTI, IGOR LUBIANA CHISTE

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, LUCAS RENAULT CUNHA, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela BECON CONSTRUÇÕES LTDA. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária – Danos Materiais nº 8000577-13.2022.8.05.0111, ajuizada em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, dispôs:

 

O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização, visando a cobertura da máquina, para as hipóteses descritas na apólice, como furto, roubo e danos materiais, mediante o pagamento periódico do respectivo prêmio.

Isso, aliás, é o que preleciona o artigo 757 do Código Civil, in verbis:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Logo, o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar, por parte da seguradora.

Desse modo, tratando-se de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou agravamento do risco, ou ainda, situação excludente descrita, expressamente, na apólice.

In casu, as partes deixaram claro que a posse direta do maquinário foi cedida a terceiros, mediante contrato de locação.

Infere-se, portanto, sem prejuízo de futura deliberação diversa pelo juízo penal, que a perda do bem decorreu de conduta criminosa, que se amolda ao tipo descrito no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), o que implica exclusão da cobertura securitária.

Nesse espeque, da simples leitura da apólice do seguro, precisamente, da parte relativa as “COBERTURAS ADICIONAIS”, é possível perceber que a cláusula 29.1 trata da subtração do bem, e os casos de exclusões específicas (ID 210866464 – Pág. 27) exclui a hipótese de perda do bem, na hipótese supracitada. Vejamos:

[…]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inicias.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.

Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo (id. 69755000).

 

Irresignada, a Demandante (id. 69755003) sustentou, inicialmente, o cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado primevo, apesar de deferir a inversão do ônus da prova, quando do julgamento, restabeleceu a regra da distribuição do encargo probatório, em violando o art. 373, § 1º, do CPC e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Justificou a formulação de pedido de julgamento antecipado do mérito, por saber que a Recorrida não produziu provas que refutassem seus argumentos, tendo considerado que os documentos da exordial seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados.

Asseverou a nulidade da decisão terminativa, por ausência de fundamentação, porquanto deixou de se pronunciar sobre a jurisprudência citada, assim como no tocante às diversas alegações trazidas na vestibular, infringindo o art. 489, § 1º, VI, do CPC.

Aduziu a ausência de impugnação específica acerca das seguintes teses: i) desconhecimento das “Condições Gerais”, do contrato, em momento anterior à sua assinatura; ii) ausência de subtração do seguro por terceiro locatário; iii) inexistência de informação acerca das exclusões em instrumento contratual; e iv) o site indicado para ciência das condições do pacto não existia. Logo, tais questões incontroversas, não foram observadas pelo Julgador a quo.

Salientou que a presença de cláusula de excludente de cobertura não é objeto da presente discussão, pois questionado o desrespeito ao princípio da boa-fé, seus deveres anexos e a falha do dever de informação, diante da ausência de acesso às disposições restritivas antes e durante a vigência da contratação, assim como possível indução em erro, teses suficientes para importar a obrigação do pagamento de indenização securitária.

Ressaltou que a celebração de adicional específico, destinado à cobertura na hipótese de “subtração de bem”, lhe induziu em erro, não agindo a Recorrida com a devida lealdade na celebração do negócio jurídico, pois se “pudesse saber ou se fosse informada acerca de tais exclusões securitárias, jamais celebraria tal contrato”.

Frisou ter a Requerida, apenas, argumentado que “supostamente haveria uma cláusula excludente, sem nada atinar ou contestar acerca”.

Afirmou que as referidas teses são suficientes para condenar a Demandada ao pagamento de indenização, consoante posicionamento jurisprudencial, porquanto podem ser comprovadas por meio de ata notarial, em que se transcreve conversa desenvolvida entre seu representante e o preposto-corretor de seguros da Acionada, confirmando o não recebimento das “Condições Gerais” antes da assinatura do contrato e a ausência de informações sobre sua existência.

Aduziu que o site indicado pela Apelada (porto.vccondicoesmaquinas) não existe, fato também atestado por intermédio de ata notarial.

Realçou, com base em entendimento jurisprudencial, a necessidade de indicação na própria proposta nº 1139477339, das hipóteses de exclusão, nos termos do art. 759 do Código Civil, consistindo, a referida omissão, em desrespeito ao dever de informação.

Sustentou a existência de relação de consumo, ainda que para resguardar os insumos utilizados em sua atividade comercial, conforme afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.419/SP.

Concluiu pleitando o provimento da irresignação, anulando-se a sentença, para a correta instrução probatória, com determinação de inversão do ônus da prova, e, alternativamente, sua reforma, julgando-se procedentes os seus pedidos.

Instada, a Ré apresentou contrarrazões (id. 69755006), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de dezembro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000577-13.2022.8.05.0111

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BECON CONSTRUÇÕES LTDA.

ADVOGADOS: VANDER SANTOS GIUBERTI, IGOR LUBIANA CHISTE

APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS: VIVIANE ROSOLIA TEODORO, LUCAS RENAULT CUNHA, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, necessária a análise da tese de cerceamento de defesa, em razão de restabelecimento da regra da distribuição do encargo probatório, quando da sentença, apesar de prévia inversão do ônus probandi.

No caso sob comento, a Recorrente sustentou que houve cerceamento de defesa, pelo fato do Magistrado singular, em sentença, supostamente, ter desconsiderado a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, argumento que não encontra suporte.

Isso porque se apurou que a hipótese de exclusão da cobertura securitária estava expressamente prevista no contrato firmado entre os litigantes, conforme descrito no instrumento apresentado, o que não contradiz a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, já que o exame de cláusulas contratuais dependeu, somente, da apuração dos documentos acostados por ambos litigantes.

Nesse sentido, inexiste comportamento contraditório do Juízo de origem, uma vez que não se verifica qualquer atitude processual que restabeleça a regra de distribuição do ônus da prova de forma conflitante ou prejudicial à Requerente.

Logo, entendeu o Juízo primevo que os documentos acostados revelam-se suficientes para afastar a alegação de violação ao dever de informação, fato que elimina a necessidade da Ré produzir outros elementos probatórios, de modo que o ônus probandi que lhe caberia, para o Julgador singular, foi plenamente atendido.

Assim, o argumento de cerceamento de defesa deve ser rechaçado, pois o julgamento decorreu da ausência de configuração do fato constitutivo do direito alegado pela Suplicante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não de um desrespeito às prerrogativas processuais ou probatórias.

Além disso, no que pertine à inexistência de fundamentação, não assiste razão à Recorrente.

Consabido, a Corte de interpretação constitucional e guardiã da Constituição Federal, por inúmeras vezes, debruçou-se sobre o embasamento das decisões, bem sintetizado no acórdão relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendez e fulcrado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a saber:

 

O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( AI 791.292 QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).

 

Seguindo a força dos precedentes sinalizados pelo Código de Processo Civil, o Excelso Pretório pacificou a matéria, no sentindo de que o embasamento não deve, necessariamente, pormenorizar as questões de cada uma das alegações ou provas.

De fato, não se pode confundir ausência de fundamentação dos argumentos, relevantes à entrega da prestação jurisdicional, com embasamento conciso ou suficiente para a análise constitucional da lide.

A Corte Suprema verbera que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau foi proferida de forma regular e embasada, sem vícios que demandem sua anulação.

Lado outro, quanto à necessidade de impugnação específica, é essencial destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 341, estabelece que o réu deve manifestar-se de forma precisa sobre os fatos narrados na petição inicial, admitindo-os ou impugnando-os diretamente, sob pena de se presumirem verdadeiros aqueles que não forem especificadamente contestados.

Essa exigência decorre do princípio da cooperação processual, buscando garantir que as partes contribuam para o esclarecimento dos fatos relevantes à lide, conferindo ao processo celeridade e efetividade.

No caso em análise, sustenta a Recorrente que a ausência de impugnação específica pela Acionada, sobre alguns argumentos poderia, em tese, conduzir à presunção de item controvertido em seu favor.

No entanto, observa-se que a Acionada direcionou seus argumentos de forma objetiva e consistente às principais teses discutidas, em especial à existência de cláusulas excludentes de cobertura e de acesso às condições gerais do contrato, por meio de mera consulta ao seu sítio eletrônico.

Nesse sentido, extrai-se da contestação:

 

[…] 39. Ora, MM. Juiz, a alegação de que “o site porto.vccondicoesmaquinas não existiria (ID 210866467 – pág. 6)” não justifica seu suposto desconhecimento do clausulado pela Autora, uma vez que as condições gerais podem, sim, ser facilmente ser obtidas junto ao site da “Porto Seguro” (a serem pesquisadas conforme a vigência da apólice), como se vislumbra abaixo:

[…]

40. Aliás, como se observa do ID 210866464 – pág. 2/63, cada uma das coberturas contratadas foi especificada e detalhada nas condições gerais da apólice, as quais integram o clausulado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça5 e são de inteiro conhecimento da Autora, que se equivoca ao alegar o contrário, em especial nos IDs 210866463 e 210866467.

41. Recebida a apólice e as condições gerais – que acosta aos autos no ID 210866464 – pág. 2/63, como mencionado –, jamais a Autora questionou à Ré acerca de qualquer dúvida ou discordou do quanto disposto no documento.

42. Assim, é defeso à Autora alegar desconhecimento acerca do que dispõe a apólice e as condições gerais que, nos termos do glossário da SUSEP6, é o documento no qual estabelecidas as obrigações e direitos das partes contratantes (id. 69754982 – fls. 14/15).

 

Consequentemente, ainda que se alegue eventual omissão, quanto a outros pontos, o núcleo essencial da controvérsia foi enfrentado adequadamente, por meio de teses e argumentos suficientes para formação da convicção pelo Julgador primevo, afastando a aplicação automática da presunção de veracidade das alegações autorais.

Noutro giro, diferentemente do concluído pelo Juízo primevo, nos termos de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autora e Ré se caracterizam como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Registre-se que o fato da beneficiária se tratar de pessoa jurídica não descaracteriza a relação de consumo, com consequente incidência das normas protetivas, quando demonstrado que se tratava de destinatário final dos serviços securitários, fato verificado no caso sob comento, considerando que o contrato de seguro visa à proteção de seu patrimônio.

Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29/4/2019);

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. [...] 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (REsp 1.352.419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014).

 

Nessa mesma toada, o entendimento de outros Tribunais de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA. FURTO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. APÓLICE. COBERTURA. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE. ART. 781, DO CC. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO NÃO COMPREENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação contratual estabelecida entre as partes, e comprovada pelos documentos coligidos aos autos, é consumerista, sujeitando-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do § 2º, do art. 3º do CDC, enquanto o segurado, por ser destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do CDC. 1.1 A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1943335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021. 2. Nos termos do art. 765 do Código Civil, “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. 3. Em que pese a tentativa do réu/apelante em enquadrar o sinistro como furto simples e, assim, inseri-lo na hipótese dos riscos excluídos da cobertura da apólice, da detida análise dos autos é possível identificar, por meio do relatório circunstanciado de investigações, realizado pela Polícia Civil de Minas Gerais que, em verdade, o crime que redundou no sinistro noticiado foi furto qualificado. 4. Segundo o artigo 402, do CC, as perdas e danos devem abranger o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. 4.1 A conduta abusiva da seguradora em negar o pagamento do prêmio que havia sido convencionado contratualmente, enseja indenização por lucros cessantes. 4.2.Constatado que a negativa da indenização securitária causou prejuízos ao autor, o pagamento por lucros cessantes é medida que se impõe, nos termos dos artigos 389, 402 e 927, todos do Código Civil. 4.3. A pretensão não se encontra no campo da cobertura securitária, mas sim da responsabilidade civil contratual. 5. Acerca do valor da indenização, determina o art. 781 do Código Civil que “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. 6. O contrato de seguro firmado entre as partes, em observância ao dever de informação, trouxe consigo esclarecimentos claros, precisos e em destaque, acerca do limite máximo de indenização a que o segurado teria direito, em caso de sinistro, não havendo nenhuma abusividade na cláusula contratual, a qual foi livremente pactuada entre as partes, inclusive implementada com informação do próprio segurado acerca do valor constante da proposta de seguro da máquina escavadeira, sob sua exclusiva responsabilidade. 7. A pretensão de extensão da indenização por lucros cessantes ao equipamento denominado martelo rompedor, utilizado em conjunto com a escavadeira hidráulica segurada, não encontra amparo no contrato securitário, tampouco houve demonstração inequívoca de que a obtenção de rendimentos com a locação do citado equipamento teria sido comprometida em razão do furto do bem segurado. 7.1 É dizer, competia à empresa locadora dos equipamentos do autor/apelante promover a substituição do bem furtado, a fim de dar continuidade aos serviços locados, não sendo crível atribuir ao sinistro de outro bem segurado eventual perda de rendimentos de um segundo bem composto no contrato de locação. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07071565720228070001 1654947, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023);

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL – PROTEÇÃO DE BENS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO – INAPLICABILIDADE – DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – NECESSÁRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O simples fato do segurado ser pessoa jurídica empresária não exclui a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que continua aplicável para a proteção do próprio patrimônio daquela. Precedentes do STJ. II - O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação. III – A indenização por dano moral à pessoa jurídica demanda a necessária demonstração de violação à sua imagem ou bom nome comercial, não se configurando diante de simples inadimplemento contratual. IV – O pedido de indenização pelos lucros cessantes formulado em decorrência do inadimplemento da seguradora independe de cláusula contratual securitária específica. Devidamente comprovada a existência do dano, ante a impossibilidade de utilização de maquinário essencial à atuação empresarial, deve haver a condenação com posterior apuração do valor devido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818778-79.2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019).

 

No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a recursa, por parte da Seguradora, ao pagamento de indenização, resultante de contrato firmado entre os litigantes, objetivando a cobertura de máquina, diante da exclusão contratual dos casos de apropriação indébita, em que pese a pactuação de adicional referente a “substrações”.

Sustenta a Suplicante, resumidamente, violação ao princípio da boa-fé, e seus encargos anexos, além de desrespeito ao dever da informação, porquanto acreditava que a contratação de condição adicional resguardaria todas as hipóteses de substração do bem, fato não elucidado pela Suplicada e seus prepostos.

O contrato de seguro é instrumento por meio do qual o segurador se compromete, mediante o pagamento de prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, conforme definido no art. 757 do Código Civil.

Nesse sentido, em decorrência do princípio da boa-fé, além dos deveres estatuídos pela legislação consumerista, é dever do segurador informar precisa e adequadamente sobre as coberturas, exclusões e cláusulas restritivas do contrato, respeitando o dever de informação.

De outro, o segurado está obrigado a fornecer todas as informações corretas durante a contratação e a observar as condições contratuais, especialmente no que tange à preservação do risco segurado.

Nessa toada, dispôs o art. 765 do Código Civil, que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Logo, as cláusulas restritivas de direito, como as exclusões de cobertura, não apenas devem ser redigidas de forma objetiva, mas, também,  amplamente comunicadas ao segurado, sob pena de ineficácia, segundo o posicionamento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA SEGURADORA DE BEM INFORMAR A ESTIPULANTE. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor), constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 2. De outro lado, a seguradora “tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004” (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021). 3. Nesse quadro, não há como afastar o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para suplantar a cognição estadual, que julgou procedente a cobrança de indenização securitária fundada, notadamente, na deficiência informacional do estipulante e, consequentemente, do consumidor/segurado. 4. Quanto à correção monetária, sobressai a deficiência da fundamentação recursal, por não ter sido apontada violação direta a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") à espécie. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1870610 SC 2020/0086662-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021);

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULAS LIMITADORAS – AUSÊNCIA DE DESTAQUES – VIOLAÇÃO DO § 4º, DO CDC – INEFICÁCIA – CLÁUSULAS ABUSIVAS – NULIDADES. Recurso conhecido e provido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal. Relatora Des. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. Redator Designado Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) – O contrato de seguro é de prestação de serviços, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, preceito ordem pública a interesse social. (2) – Em contrato de seguro, típico de adesão, as cláusulas limitadoras de direito devem ter o necessário destaque, de modo a permitir, de pronto, compreensão fácil. Se não contém este requisito, devem ser desconsiderados os aspectos limitadores de direito do consumidor final. (3) - Viola a natureza do próprio contrato de seguro, disciplinar determinadas áreas de riscos onde o contrato não garante eventuais furtos ou roubos e proíbe o estacionamento de veículos naquela região. Revisão de cláusulas contratuais está albergada pelo CDC, direito básico que não permite interpretação outra. (TJ-MT – AC: 00037251320168110015 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020).

 

Nesse contexto, é imprescindível a comprovação de que o segurado obteve prévio conhecimento e concordância sobre as cláusulas restritivas, em especial por se tratar de relação de consumo, diante do dever de transparência e da necessidade de plena informação.

No presente caso, diferentemente do quanto afirmado na exordial, não houve violação ao dever de informação, sendo válida a exclusão de cobertura securitária nos termos gerais, pois facilmente compreensível a exclusão contratual da hipótese descrita na exordial, consoante a seguinte disposição:

 

29. COBERTURAS ADICIONAIS

[…]

29.1 SUBTRAÇÃO DO BEM

Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes de:

a) Subtração cometida mediante a ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado ou outra pessoa desde que autorizado por este, obedecendo a regra descrita na cláusula “4 BENS COBERTOS PELO SEGURO”;

b) Subtração cometida mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto Segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.

Importante: Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso ao bem, não podendo esse meio ser inerente ou instalado no próprio bem.

29.1.1 Exclusões Específicas

Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:

a) As despesas fixas;

b) A perda de aluguel;

c) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura;

d) Desaparecimento inexplicável e/ou simples extravio do bem segurado;

e) A responsabilidade civil;

f) Subtração em virtude da ocorrência de incêndio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos e eventos da natureza;

g) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelo Código Penal Brasileiro;

h) Subtração praticada por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;

i) Destreza de qualquer natureza;

j) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado;

k) Qualquer outra modalidade de (subtração) não prevista nas alíneas “a” e “b” da cláusula “29.1 SUBTRAÇÃO DO BEM”;

l) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio. 29.1.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.

 

Ademais, é possível verificar que a apólice (id. 69754202) contém a expressa indicação de que as condições gerais poderiam ser acessadas por meio de consulta ao site da Seguradora, sendo que, inclusive, o link direto para acesso foi disponibilizado no próprio documento contratual, o que atesta a observância ao dever de informação por parte da Fornecedora, conforme se extrai do documento de id. 69754202: “A seguir, você pode consultar a sua apólice com tudo o que foi contratado. E para consultar as condições gerais do seu seguro acesse www.portoseguro.com.br/maquinas-e-equipamentos”.

Outrossim, ressalte-se que o documento supracitado foi acostado pelo Demandante, estando em sua posse desde a pactuação, conforme indicado na prefacial: “Logo, as únicas condições gerais que a REQUERENTE teve acesso e, por conseguinte, inferiu existir e estar vigentes foram aquelas informadas pela preposta da REQUERIDA em suas conversas iniciais com a REQUERENTE e referidas na apólice nº 1711314004324 [doc. 04]” (id. 69754198).

Consequentemente, não merece prosperar a tese de que a Requerida descumpriu seu dever de esclarecer os termos contratuais, baseada exclusivamente no frágil argumento de que a preposta da Seguradora teria afirmado que enviaria as condições gerais, somente, após o contato realizado pelo Autor, ocorrido posteriormente ao desaparecimento do bem.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão terminativa integralmente.

No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devida à majoração para o patamar 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator