PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065506-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HILZA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO DE  CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA  PISO SALARIAL  NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA  INSTITUÍDO  NA LEI 11.738/2008. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR  DE   ILEGITIMIDADE ATIVA     REJEITADA.  PISO FIXADO COM BASE NO VENCIMENTO  E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. EVENTUAIS VANTAGENS RECEBIDAS NÃO COMPÕEM O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. PAGAMENTO PELA VIA DO PRECATÓRIO. DESCUMPRIDO O PRAZO ASSINADO PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR.      DEDUÇÃO DE   PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.   CORREÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 

1. Preliminar de necessidade de liquidação rejeitada por tratar o pedido tão somente de cumprimento de obrigação de fazer.

2. Preliminar de ilegitimidade  ativa rejeitada, pois o mandado de  segurança coletivo que se pretende cumprir expressamente estendeu a implementação do piso nacional do magistério a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” 

 

3. Eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

 

4. Conforme o entendimento assentado no  STF  ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

5. A formação do precatório constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. Assim, em primeiro lugar, deve ser estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinalado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar.

6.  Quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE   em que figura como autor HILZA MARIA DO NASCIMENTO   e como réu  o   ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas , e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065506-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HILZA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de individual formulado por HILZA MARIA DO NASCIMENTO contra o Estado da Bahia  de cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que contempla o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à imediata implantação do piso salarial nos proventos da parte autora .

Foram formulados os seguintes pedidos: 1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incremento acaso alterado o valor do Piso após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.1 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados),[...] 3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses.4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao ESCRITÓRIO do patrono que subscreve - FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.182.816/0001-00.  


Foi concedida a justiça gratuita e determinada a intimação do Estado da Bahia (id.51285427)

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no  id 56397620, alegando preliminares de necessidade de liquidação, insuficiência e precariedade da liquidação coletiva, ausência de liquidação e ilegitimidade ativa. No mérito, alega ausência de coisa julgada sobre questões individuais, o reconhecimento da natureza vencimental do enquadramento judicial, necessidade de incorporação de todas as parcelas ao subsídio, reconhecimento da indiferença da origem e impossibilidade de distinção entre quais parcelas compõem o subsídio ou a VPNI e que a vantagem transitória devida enquanto perdurar a irredutibilidade que lhe deu origem. Pede a  absorção  da VPNI a partir dos aumentos futuros. Alega necessidade da observância do regime de precatórios e a  impossibilidade de pagamento por folha suplementar. Pugna pela observância ao Tema 831/STF.

Pede o acolhimento das preliminares para que seja determinado: “a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com transito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.” 

Caso sejam afastadas as preliminares arguidas, no MÉRITO requer: a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.”

Réplica id 57178340

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador, 25   de maio   de 2024 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065506-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HILZA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Preliminares  

 

As questões denominadas  “preliminares” de falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, necessidade de suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ, necessidade de  suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com trânsito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000, imposição de multa, não merecem acolhimento,  pois que não configuram questões processuais prejudiciais à análise do mérito,  tendo em vista que o  presente pedido de cumprimento de obrigação decorrente de mandado de segurança coletivo restringe-se à implementação da obrigação de fazer determinada no julgado.   

Legitimidade ad causam 

Sobre a legitimidade da parte autora, observe-se que o acórdão proferido no mandado de  segurança coletivo que se pretende cumprir expressamente estendeu a implementação do piso nacional do magistério a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” 

Dito de outro modo, o acórdão exequendo afastou a tese de defesa suscitada pelo Estado da Bahia afastando a  delimitação  dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo.  Rejeito pois a preliminar suscitada. 


Mérito 

Restou consignado no acórdão exequendo que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

Neste sentido,  esta Corte: 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...]Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) 

O STF ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

No caso concreto, o pedido de cumprimento de acórdão sob exame deriva de Mandado de Segurança coletivo proposto pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, de onde se extrai o pedido:

“A. Obrigação de fazer, reajustando o vencimento/subsídio dos Substituídos (ativos, aposentados e pensionistas com paridade), de acordo com valor fixado para o Piso Nacional da Educação, atualmente, R$ 2.557,73 para jornada de 40 horas semanais e R$ 1.278,87 para jornada de 20 horas semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 6, de 26/12/18;

B. Obrigação de Fazer, reajustando as parcelas que tem o vencimento como base de cálculo, tais como, Adicional por Tempo de Serviço, CET, Gratificação de Atividade de Classe, para os substituídos remunerados sob o mesmo regime do servidor paradigma I;

C. Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da Impetração do Writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria” (id 4309874 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000)

Em seu voto, a Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro consignou:

     “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (id 5790274 do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000)

Então, há de se reconhecer os dois tipos de obrigação discutidos, a de fazer e a de pagar, devem ser tratados de maneira distinta, cindindo-se a execução.

Nesta ação, o pedido formulado restringe-se à obrigação de fazer (implantar  o piso salarial  no vencimento básico da impetrante) .

A implantação do piso nacional, que é mera obrigação de fazer, pode ser feita de forma imediata, sem afronta ao precedente do STJ.

Sobre a forma de cumprimento da obrigação de fazer, mais precisamente sobre o pedido de pagamento por folha suplementar das diferenças devidas desde a data do ajuizamento até a data da efetiva implantação, entendo que a sua análise merece especial cautela.

A formação do precatório constitui a regra dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, enquanto a implantação em folha suplementar constitui a exceção. Assim, em primeiro lugar, deve ser estipulado o prazo pelo Relator para o cumprimento da obrigação de fazer e, caso não seja cumprida a obrigação no prazo assinalado, deverá ser feito o pagamento das diferenças apuradas por folha suplementar.

Não sendo esta a hipótese, o pagamento de eventuais diferenças verificadas deverá ser realizado por precatório.

    Observe-se que devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas do valor devido na via administrativa a esse título antecipadamente.

Quanto à correção,  aplique-se,  quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental,  Súmula nº 345 do STJ.  

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a impugnação e determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na  implementação  do piso nacional nos proventos da parte requerente, no prazo de 30 dias.

Custas pelo Estado da Bahia.

Honorários sucumbenciais,  fixados em 10% sobre o valor da condenação , na forma do artigo 85 §3º, I do CPC. 

 Salvador/BA,   25  de março   de 2024.

 Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator