PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COISA JULGADA MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ALTERA OS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA MODIFICAR OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do ente municipal e considerou formalmente cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, em razão da edição de lei municipal superveniente que alterou os critérios de progressão funcional da carreira. A parte agravante sustentou que a sentença transitada em julgado determinou a implantação do piso nacional no nível inicial da carreira, com repercussão nos níveis subsequentes segundo os interstícios remuneratórios previstos na legislação municipal então vigente, não sendo admissível a incidência retroativa de lei posterior menos vantajosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova lei municipal, que reduziu os percentuais de progressão horizontal e vertical da carreira, é apta a satisfazer a obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado, ou se o cumprimento do título executivo deve observar os parâmetros remuneratórios previstos na legislação vigente ao tempo da formação da coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda estabeleceu critério objetivo para implementação do piso salarial da carreira, determinando a observância do vencimento inicial correspondente a dois salários mínimos, com incidência, nos níveis subsequentes, dos interstícios remuneratórios então previstos na legislação municipal vigente. 4. Os percentuais de progressão horizontal e vertical constantes da norma municipal em vigor à época da prolação e do trânsito em julgado da sentença integraram o conteúdo do título executivo judicial, razão pela qual não podem ser afastados na fase de cumprimento. 5. A lei municipal superveniente, embora válida para disciplinar a relação jurídica futura, não pode retroagir para alterar os parâmetros definidos por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A decisão agravada incorreu em contradição ao determinar que as diferenças pretéritas fossem calculadas segundo a legislação anterior, mas, simultaneamente, reputar cumprida a obrigação de fazer mediante aplicação de regime jurídico novo e menos vantajoso. 7. O adimplemento da tutela específica exige a efetiva implementação do piso salarial com observância dos percentuais de progressão horizontal e vertical previstos na legislação municipal vigente ao tempo da formação do título executivo, devendo tal metodologia ser utilizada para as parcelas vencidas e vincendas até a entrada em vigor do novo regime jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada no ponto em que considerou cumprida a obrigação de fazer, determinando-se que o ente municipal implemente o piso salarial na carreira, para fins de satisfação do título executivo judicial, observando os percentuais de progressão horizontal e vertical previstos na legislação municipal vigente à época da formação da coisa julgada, até a efetiva entrada em vigor do novo regime jurídico. Tese de julgamento: “1. A lei municipal superveniente que altera os critérios de progressão funcional da carreira não pode retroagir para modificar os parâmetros de obrigação de fazer fixados em sentença transitada em julgado. 2. O cumprimento do título executivo judicial deve observar, até a entrada em vigor do novo regime jurídico, os interstícios remuneratórios previstos na legislação municipal vigente ao tempo da formação da coisa julgada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 535, § 5º, 537, § 1º, 931 e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 120/2022; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009882-24.2026.8.05.0000, sendo Agravante Elba Santos Félix e Agravado Município de Jequié/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009882-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA SANTOS FELIX
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO, JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Elba Santos Félix, inconformado com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença protocolizada sob o número 8005068-70.2022.8.05.0141, proposta em face do Município de Jequié/BA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (id 99042752, pág. 173/180), nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §5º, e art. 537, §1º, todos do Código de Processo Civil; art. 100 da Constituição Federal; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e demais disposições aplicáveis, DECIDO: a) REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial arguida pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 439580392), haja vista que a Sentença de ID 389405471 não se ampara em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, nem é manifestamente contrária às teses de repercussão geral, estando o título acobertado pela coisa julgada material, que goza de proteção constitucional; b) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 431671770), em virtude das inconsistências verificadas nos cálculos do Exequente (ID 408484126) quanto à base de cálculo das diferenças salariais mensais e apuração das verbas acessórias, bem como pela incorreção no regime previdenciário adotado; c) RECONHEÇO a exigibilidade das astreintes e INCLUO o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no montante da execução, a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer pelo período de junho de 2023 até novembro de 2025, reduzindo a quantia com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade do valor total da execução contra o erário municipal; d) INDEFIRO os pedidos de majoração da multa cominatória e de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade, considerando que a obrigação de fazer imposta na Sentença foi formalmente cumprida com a publicação da Lei Municipal nº 2.489/2025, de 19 de novembro de 2025 (ID 531730615), com vigência a partir de janeiro de 2026; e) INTIME-SE a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de cálculos retificada, observando estritamente os parâmetros fixados nesta decisão e na Sentença de ID 389405471, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação da quantia indicada, devendo cumprir as seguintes diretrizes: 1. Período da condenação: As diferenças salariais devem ser apuradas desde o termo inicial fixado na Sentença (maio de 2022) até a efetiva implantação do novo piso (dezembro de 2025); 2. Regime Previdenciário: Aplicar a alíquota de 14,00% (catorze por cento) do IPREJ sobre a base de contribuição, em conformidade com o Regime Próprio de Previdência Social do Município; 3. Astreinte: Incluir o valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer; 4. Atualização: Aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada parcela (mês a mês) para as diferenças salariais e a partir da data em que a multa se tornou devida para a astreinte. h) SUCESSIVAMENTE, intime-se a parte Executada para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados, em igual prazo de 10 (dez) dias, devendo apontar e comprovar objetivamente eventual excesso remanescente, sob pena de preclusão e homologação da quantia indicada; i) Após o decurso do prazo e manifestações, voltem os autos conclusos para homologação da quantia e determinação da expedição do ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em razões recursais (id 99042749), aduz que demandou em face do Município de Jequié/BA, postulando o cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias dentro do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Município, e, “(...) em conformidade com o comando normativo transitado em julgado, fora julgada procedente a presente ação, condenando o Município ao cumprimento do piso nacional na tabela dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, nos termos da lei e da e Emenda Constitucional nº 120/2022, com vencimento no nível inicial da carreira de 2 (dois) salários mínimos, e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório atualmente previsto na legislação municipal de Jequié.” Afirma que “(...) o comando normativo transitado em julgado fora expresso no sentido de fixar o vencimento inicial da carreira em 02 salários mínimos e de serem respeitados nos níveis subsequentes o mesmo interstício remuneratório previsto na lei municipal vigente à época da decisão.” Alega que na época em que a sentença foi prolatada estava em vigor a Lei Municipal nº 1.991/2016, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que assegurava um acréscimo de 5% por cento em razão da progressão horizontal prevista em seu artigo 12. Sustenta que o artigo 13, da mencionada lei previa uma progressão vertical, com um percentual de 5% de aumento do nível 01 para o nível 02, de 15% do nível 02 para o nível 03, de 10% por cento do nível 03 para o nível 04 e de 10% do nível 04 para o nível 05. Defende que, em conformidade com o comando normativo transitado em julgado, a obrigação de fazer teria que ser cumprida respeitando os percentuais dos interstícios remuneratórios vigentes à época em que a decisão fora prolatada. Aduz que o Agravado aprovou a Lei Municipal nº 2.489, de 19 de novembro de 2025, alterando o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, reduzindo os percentuais entre os interstícios remuneratórios, prevendo no seu artigo 12, um acréscimo de 1,5% em razão da progressão horizontal e no artigo 13, entre 3% e 5% da progressão vertical. Argumenta que a superveniente Lei Municipal nº 2.489, de 19 de novembro de 2025, reduziu substancialmente os percentuais de progressão horizontal e vertical, e que sua aplicação para fins de cumprimento da obrigação de fazer viola frontalmente a coisa julgada material, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Expõe que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto a lei promulgada posteriormente pelo ente público executado, não pode ser aplicada de forma retroativa para reduzir os valores de créditos da Agravante, que foram reconhecidos em sentença anterior. Argui que a nova legislação não pode retroagir para modificar o direito já reconhecido e os parâmetros de cálculo estabelecidos no título executivo, devendo o cumprimento da obrigação de fazer observar estritamente os percentuais da lei vigente ao tempo da decisão. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado ao Município o cumprimento da obrigação nos exatos termos da Lei Municipal nº 1.991/2016. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (id 99258997), que também recebeu o agravo sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 101879036), arguindo que a decisão agravada preservou a coisa julgada ao determinar que os cálculos retroativos até dezembro de 2025 utilizem os parâmetros da lei anterior, pugnando, ao final, pelo improvimento do agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009882-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA SANTOS FELIX
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Elba Santos Félix, nos autos de cumprimento de sentença movidos em face do Município de Jequié/BA. A questão central da demanda reside em definir se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que considerou satisfeita a obrigação de fazer imposta ao Município de Jequié pela superveniência de uma nova lei municipal (Lei nº 2.489/2025), que alterou os critérios de progressão de carreira da Agravante, ofende a autoridade da coisa julgada material formada nos autos do processo de conhecimento. A sentença transitada em julgado (id 389405471) condenou o Município Agravado para que "efetue a imediata aplicação do piso nacional na tabela dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, nos termos da lei e da e Emenda Constitucional n. 120/2022, com vencimento no nível inicial da carreira de 2 (dois) salários mínimos, e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório atualmente previsto na legislação municipal de Jequié". À época da prolação e do trânsito em julgado da referida sentença, a norma que regia a carreira da Agravante era a Lei Municipal nº 1.991, de 1º de julho de 2016 (id 99042752, pág. 27/50). Conforme apontado pela Agravante, essa lei estabelecia, em seus artigos 12 e 13, percentuais específicos para as progressões horizontal (5%) e vertical (variando de 5% a 15%). Esses percentuais, portanto, integraram o comando judicial como o parâmetro para o cumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, em 19 de novembro de 2025, o Município de Jequié promulgou a Lei Municipal nº 2.489/2025 (id 99042752, pág. 221/226), que alterou o plano de carreira da categoria e reduziu os percentuais de progressão. A progressão horizontal passou a ser de 1,5% (artigo 2º da nova lei) e a vertical passou a variar entre 3% e 5% (artigo 3º da nova lei). Com base nesta nova legislação, o Município alegou ter cumprido a obrigação de fazer, e o juízo de primeiro grau, na decisão agravada (id 99042752, pág. 173/180), acolheu parcialmente tal argumento, considerando a obrigação formalmente cumprida, embora com efeitos a partir de janeiro de 2026. A decisão agravada confundiu a validade de uma nova lei com a satisfação de uma obrigação judicialmente imposta sob parâmetros distintos. A questão em debate não se trata da existência de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública pode, por meio de lei, alterar a estrutura de carreiras e a forma de remuneração de seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Uma vez transitada em julgado, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, e sua execução deve observar rigorosamente os limites do que foi decidido. O título executivo judicial estabeleceu um critério claro e objetivo para o cumprimento da obrigação de fazer: a aplicação do piso nacional de dois salários mínimos no vencimento inicial, com a consequente repercussão nos demais níveis da carreira, observando-se os percentuais de progressão definidos na Lei Municipal nº 1.991/2016. A edição posterior da Lei nº 2.489/2025, ainda que legítima, não tem o condão de retroagir para alterar os parâmetros de uma obrigação já consolidada em juízo. A nova lei produz efeitos para o futuro, regendo a relação jurídica entre a servidora e o Município a partir de sua vigência (janeiro de 2026). Contudo, para fins de cumprimento da sentença, a obrigação de fazer deve ser satisfeita exatamente como foi determinada. Ao considerar a obrigação cumprida por meio de uma lei que aplica percentuais de progressão inferiores aos estabelecidos no título judicial, a decisão agravada modificou o conteúdo da coisa julgada, permitindo que o Município se eximisse de cumprir a decisão em sua integralidade. Isso representa um esvaziamento do provimento jurisdicional e uma violação à segurança jurídica. A obrigação do Município, para que se considere adimplida a tutela específica, é a de recalcular e implantar em contracheque a remuneração da Agravante aplicando o piso de dois salários mínimos no nível inicial e, a partir daí, fazer incidir os percentuais de progressão previstos nos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016. A apresentação de uma nova lei com regras distintas não cumpre a determinação judicial. A decisão agravada entra em contradição ao determinar que o cálculo das diferenças retroativas (de maio de 2022 a dezembro de 2025) observe os parâmetros da lei antiga, mas considera a obrigação de fazer (que é de implementação imediata) cumprida por uma lei futura com parâmetros novos e menos vantajosos. A lógica que se aplica ao cálculo do passado deve aplicar-se à efetivação da obrigação de fazer, até que o novo regime jurídico entre em vigor e passe a regular as relações dali em diante. Portanto, a decisão agravada merece reforma para que se reconheça que o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título executivo judicial, exige a aplicação dos interstícios remuneratórios previstos na Lei Municipal nº 1.991/2016, não sendo a edição da Lei Municipal nº 2.489/2025 suficiente para satisfazer a condenação nos moldes em que foi proferida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no ponto em que considerou cumprida a obrigação de fazer, determinando que o Município de Jequié, para fins de satisfação do título executivo judicial, proceda à implementação do piso salarial na carreira da Agravante observando, para os reflexos nos níveis subsequentes, os percentuais de progressão horizontal e vertical estabelecidos nos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.991/2016, devendo esta metodologia ser utilizada para o cálculo das diferenças vencidas e vincendas até a efetiva entrada em vigor do novo regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 2.489/2025. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009882-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELBA SANTOS FELIX
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO, JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO