PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o autor logrou demonstrar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, expondo metodologia, critérios e fundamentos adotados. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, concluindo pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. 4. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de incapacidade permanente, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais. 6. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. 8. O Tema 416 do STJ não se aplica à hipótese, pois não restou demonstrada qualquer lesão efetiva ou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impede a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e fundamentada, é suficiente para afastar alegações de nulidade e prevalece sobre documentos médicos unilaterais” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8025025-41.2025.8.05.0080, originado do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana, em que é Apelante LEANDRO SOUZA LIMA e Apelado o INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo a sentença desafiada, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025025-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA LIMA
Advogado(s): RENATA PRADO DE ALMEIDA E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por LEANDRO SOUZA LIMA, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (processo nº 8025025-41.2025.8.05.0080), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial. Vejamos decote da sentença: “Com efeito, o expert relata a ausência de incapacidade parcial, posto que o autor executa agachamento, subida de degraus e movimentação de cargas sem limitação observável (quesito "4" do Juízo"), de modo que não há redução funcional objetiva no exame pericial e no desempenho laboral atual (quesito "V-q" do INSS).[...] A conclusão da perícia judicial atestou a capacidade laborativa do requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou o autor apto ao trabalho, mesmo reconhecendo a doença de que era portador. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. [...] Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID. 96490057), alegando, em síntese que o laudo pericial judicial é frágil, superficial e metodologicamente inadequado, por não ter realizado exames essenciais, como goniometria, dinamometria e testes funcionais específicos, bem como que foram desconsideradas suas queixas funcionais, como dor, limitação para esforços e dificuldade em atividades cotidianas. Salienta que o laudo particular apresentado comprova a existência de derrame articular, condropatia e limitação funcional permanente, evidenciando redução da capacidade laboral e que estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. Aduz que o laudo judicial deve ser afastado diante de suas inconsistências. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, concedendo o benefício de auxílio-acidente desde 31/12/2017, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista. Intimada, a autarquia previdenciária colacionou petição ao ID. 96490062, pugnando pela renúncia ao prazo para apresentação de contrarrazões. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025025-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA LIMA
Advogado(s): RENATA PRADO DE ALMEIDA E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL E DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade funcional, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o autor logrou demonstrar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, expondo metodologia, critérios e fundamentos adotados. O perito respondeu de forma clara aos quesitos formulados, concluindo pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. 4. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de incapacidade permanente, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais. 6. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 7. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. 8. O Tema 416 do STJ não se aplica à hipótese, pois não restou demonstrada qualquer lesão efetiva ou sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade funcional, ainda que mínima, impede a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e fundamentada, é suficiente para afastar alegações de nulidade e prevalece sobre documentos médicos unilaterais” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em aferir se o recorrente logrou êxito em comprovar sua alegada incapacidade laborativa, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do quanto disciplina a Lei Federal nº 8.213/1991. De início, nota-se que o apelante sustenta que o laudo pericial é frágil, superficial e metodologicamente inadequado. Pois bem, verifica-se que as alegações do recorrente não merecem prosperar, visto que o Laudo Pericial é claro ao especificar os critérios técnicos e a metodologia que fora adotada, vejamos (ID. 96490050): METODOLOGIA E LIMITES Perícia realizada com anamnese dirigida, exame físico ortopédico completo e análise crítica dos documentos anexados. Não há exames de imagem recentes demonstrando sequela funcional. Achados antigos não têm correlação clínica atual. Perícia realizada sem assistentes técnicos presentes. Portanto, na análise do Laudo de ID. 96490050, nota-se que não há que se falar em fragilidade ou metodologia inadequada, eis que o Expert elaborara o documento em observância aos requisitos pertinentes. Passemos à análise dos requisitos para concessão do Auxílio-Acidente. Como cediço, o artigo 86 estabelece sobre auxílio-acidente de natureza acidentária, assim dispondo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a incapacidade permanente, podendo ser esta total ou parcial, para o exercício de atividade habitual. Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida. Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado. A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando sua aptidão para o trabalho, vejamos (id. 96490050): “[...] Condição atual: sem incapacidade e sem sequela incapacitante. 2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. RESPOSTA: Não. A incapacidade foi exclusivamente temporária entre 01/06/2017 e 30/12/2017 (B91). No momento pericial, não há incapacidade para a atividade habitual ou equivalente. 3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? RESPOSTA:Inaplicável, pois não há incapacidade atual (nem total, nem parcial). 4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. RESPOSTA: Inaplicável, por ausência de incapacidade parcial. O periciado executa agachamento, subida de degraus e movimentação de cargas sem limitação observável. 6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? RESPOSTA: Inaplicável. A parte autora não está totalmente incapaz. Encontra-se apta, laborando como estoquista desde 01/12/2022, sem restrições. Sob esta ótica, embora o Apelante sustente a existência de outros documentos médicos nos autos que comprovariam a alegada incapacidade, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial. O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões do Perito do juízo quando da aptidão para desempenhar as atividades laborais habituais. Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03861218620138050001 Vara de Acidentes de Trabalho - Salvador, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80023663320158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80086762120168050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021). Outrossim, há de se ressaltar que a existência de limitação, ainda que mínima, deve ser considerada para a concessão do benefício acidentário. Nesse sentido, o STJ é claro ao estabelecer que deve haver a lesão para que haja a análise acerca do grau da lesão (se mínima, ou grave), vejamos: Tema 416, STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Portanto, para que haja a análise do dano é necessária a existência de lesão, o que não ocorreu no feito em exame. Deste modo, não há que se falar em aplicação do Tema 416 do STJ. Sendo assim, a sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, bem como com os entendimentos jurisprudenciais pertinentes, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pelo autor. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025025-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA LIMA
Advogado(s): RENATA PRADO DE ALMEIDA E SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO