PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GAN


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-86.1998.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: MERCANTIL DE CACAU LTDA - ME e outros
Advogado(s):ROBSON CAZAES DOS ANJOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EXEQUENTE INFORMADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA DENOMINAÇÃO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A parte Apelante sustenta a inobservância do quanto preceitua o art. 485, §1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, eis que a intimação foi encaminhada para endereço diverso da Apelante, uma vez que já havia sido informada a alteração da denominação da parte Apelante. Pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

2. Constata-se que o magistrado singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

3. Da detida análise dos autos, verifica-se que, instada a se manifestar através do despacho de id. 35789568, a intimação foi expedida em nome de Banco Bilbao Vizcaya do Brasil S/A, quando deveria ter sido encaminhada para o Banco Alvorada S/A, eis que já havia sido comunicado ao juízo a atual denominação da parte Exequente no petitório de id. 35789554, resultando na inobservância ao quanto preceitua o art. 485, §1º, do CPC - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

4. Ressalte-se ainda que a sentença fustigada se encontra em dissonância com o quanto preceitua a Súmula 240 do STJ editada em 02/08/2000 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001256-86.1998.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO ALVORADA S.A. e como apelada MERCANTIL DE CACAU LTDA - ME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GAN

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-86.1998.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: MERCANTIL DE CACAU LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível manejada por BANCO ALVORADA S.A. contra sentença (id. 35789575) do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, extinguiu a ação nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, a qual foi revertida em sede de Embargos de Declaração (id. 35789578), sendo a mesma reformada pelo Agravo de Instrumento 8032628-90.2020.8.05.0000 com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular os efeitos da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, restaurando, por sua vez, os efeitos da sentença extintiva (ID 11214304 – fl. 107), nos termos em que foi prolatada, a qual deverá ser novamente publicada, observada a devolução de prazo para as partes.

Em suas razões recursais (id. 35789611), a parte Apelante sustenta a inobservância do quanto preceitua o art. 485, §1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, eis que a intimação foi encaminhada para endereço diverso da Apelante. Pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Contrarrazões ofertadas no id. 35789614.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta pela secretaria da Câmara para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral nos termos do art.187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 16 de maio de 2023.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GAN


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001256-86.1998.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: MERCANTIL DE CACAU LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS


VOTO


Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas.

Constata-se que o magistrado singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Da detida análise dos autos, verifica-se que, instada a se manifestar através do despacho de id. 35789568, a intimação foi expedida em nome de Banco Bilbao Vizcaya do Brasil S/A, quando deveria ter sido encaminhada para o Banco Alvorada S/A, eis que já havia sido comunicado ao juízo a atual denominação da parte Exequente no petitório de id. 35789554, resultando na inobservância ao quanto preceitua o art. 485, §1º, do CPC - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Ressalte-se ainda que a sentença fustigada se encontra em dissonância com o quanto preceitua a Súmula 240 do STJ editada em 02/08/2000 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 0501476-04.2013.8.05.0080, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, concluindo ter havido o abandono da causa pelo autor, previsto no artigo 485, III do CPC. II – A teor do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, sendo, previamente, intimada pessoalmente para suprir a falta. III – Os documentos que instruem a demanda (ID 11766725) registram que a parte autora foi intimada via postal com aviso de recebimento, contudo o AR retornou assinado por terceiro estranho à lide. IV – A intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito não se aperfeiçoa mediante comunicação postal em que a assinatura do aviso de recebimento é firmada por terceira pessoa, estranha ao feito, elidindo a prematura extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. V – Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. (TJ-BA - APL: 05014760420138050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO ARTIGO 485, II C/C § 3º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por paralisação do feito, requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, na forma do artigo 485, II c/c § 3º, do CPC. 2. Em se tratando de pessoa física, é necessário que a intimação postal seja recebida pela própria parte. 3. Ineficácia da intimação pessoal. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-RJ - APL: 00132351220158190064, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-20)(grifei)

 

Ex positis, acolho o parecer ministerial e voto pelo PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.

Salvador/BA, 16 de maio de 2023.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relator