PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito. Descontos a título de seguro em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica, com cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado, além de condenar a apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à fornecedora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos colacionados aos autos pela apelante (certificado de seguro e condições gerais) não possuem a assinatura do ora apelado, tratando-se de documentos unilaterais, incapazes de demonstrar a regular constituição da relação jurídica e, por conseguinte, de legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, tendo em vista que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde de demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Os descontos mensais em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável, por atingir direitos da personalidade da autora além do limite do mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os precedentes desta Corte em casos análogos. Também não merece prosperar a irresignação da apelante quanto aos honorários sucumbenciais, posto que estes foram delimitados com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-03.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IVONILDO SANTANA SILVA e outros
Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASPECIR PREVIDENCIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito tombada sob o nº 8005249-03.2024.8.05.0141, ajuizada por IVONILDO SANTANA SILVA, representado por ISRAEL BORGES DA SILVA, em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao seguro mencionado na inicial; DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a responsabilidade da ré, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto realizado; CONDENAR a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, ASPECIR PREVIDENCIA interpôs recurso de apelação no ID 101134164. Aduz que “Conforme demonstram os documentos anexados aos autos, a apelada aderiu ao contrato de seguro com cobertura para morte acidental com invalidez permanente total ou parcial por acidente sob certificado nº1002943895 e apólice nº1982001324, bem como, auxílio funeral sob certificado nº1002949528 e apólice nº1929001325, ambos com início em 01/04/2024 e previsão de vigência até 30/04/2027.” Ressalta que “Assim, ainda que se discuta a validade da contratação, não há como reconhecer devolução em dobro, pois inexistiu má-fé da Apelante, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No máximo, seria cabível a restituição simples dos valores pagos.” Acrescenta que “Como é sabido, para que haja repetição de indébito, é indispensável que se comprove não apenas o pagamento indevido, mas também a ausência de contraprestação ou a ocorrência de cobrança manifestamente irregular. Quando o pagamento correspondeu a serviço efetivamente prestado e não há prova de prejuízo, não há que se falar em devolução.” Pontua que “Trata-se, portanto, de valor ínfimo comparado com o estipulado como condenação a título de danos morais, que não tiveram o condão de abalar de forma relevante a esfera moral da parte recorrida, uma vez que, a apelante realizou a devolução.” Reforça que “Nesse sentido, o valor arbitrado deve ser substancialmente reduzido, alinhando-se aos parâmetros da jurisprudência e aos próprios fundamentos destacados pelo juízo a quo, que apontam para a inexistência de gravidade suficiente para justificar a condenação em quantia elevada.” Alega que “A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra elevado diante da baixa complexidade da causa, do reduzido valor da demanda e da brevidade da instrução processual, que sequer demandou maior dilação probatória.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Além disso, requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora apelado. Devidamente intimado, IVONILDO SANTANA SILVA, representado por ISRAEL BORGES DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 101134167. Esclarece que “[...] a presente sentença fez justiça a referida condenação de primeiro grau, e as fundamentações declaradas foram adequadas justas, coerente, condenando a empresa pela omissão exercida, no momento em que descontou indevidamente valores sem a autorização, vez que já recebe valores mínimos, e ainda com desconto, acaba prejudicando a renda mensal da parte, que é pessoa incapaz, e necessita de cuidados especiais além de gastos também elevados.” Refuta que “Ao contrário do que insinua o Apelante a sentença não pode prosperar vez que a parte sofreu um dano, e a documentação acostada foram suficientes para comprovar a cobrança indevida, com provas contundentes, o que convenceu o Nobre Julgador, na condenação em danos morais”. Complementa que “O Magistrado condenou o Apelante, vez que teve elementos contundentes para o seu convencimento, COMO INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES, desconto indevido, condição de incapaz da parte, e danos morais.” Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-03.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IVONILDO SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao apelado pelo juízo a quo, uma vez que a apelante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica do beneficiário. Superadas tais considerações, passo à análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil da ora apelante frente aos descontos em benefício previdenciário relativos ao seguro sob a rubrica de "ASPECIR-UNIÃO" que a parte autora alega não ter contratado. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sob o caso em comento as disposições referentes à responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como decorrência da referida modalidade de responsabilização, para que o fornecedor possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, cabia à ora apelante demonstrar, de forma inequívoca, a existência válida de contratação que justificasse os descontos realizados no benefício do apelado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir sua responsabilidade. Ao contrário disso, a apelante colacionou aos autos apenas os documentos intitulados “Certificado de Seguro” (ID 101134154) e “Condições Gerais” (ID 101134155), nos quais sequer consta a assinatura do ora apelado, tratando-se de documentos unilaterais, incapazes de demonstrar a regular constituição da relação jurídica e, por conseguinte, de legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesta senda, sem prova de contrato e autorização de descontos, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços da apelante, devendo ser determinada a suspensão dos descontos e o dever de restituir os valores que foram indevidamente subtraídos da conta do apelado, conforme precedentes desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-08.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EDISIO SANTANA SANTOS Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte que relata sofrer descontos em sua conta bancária relativos a seguro que jamais contratou. Sentença procedente para determinar o cancelamento dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente apreendidos bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que se trata de demanda na qual o consumidor alega não ter contratado um serviço, caberia ao fornecedor – ora apelante - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Porém, não juntou nenhum documento aos autos que pudesse fazer prova da contratação válida do mencionado seguro. Assim, sem prova de contrato e autorização de descontos, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços do apelante, com o consequente dever de restituir os valores que foram indevidamente subtraídos da conta do apelado. No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a ingerência indevida em conta bancária em virtude de cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar o sentimento do apelado de preocupação com a sua vida financeira e sustento. O quantum indenizatório se revela consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade, sendo inclusive compatível com valores outros fixados por este Egrégio Tribunal em casos similares. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a citação, conforme sólido entendimento do STJ. Apelo improvido. [...] ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001087-08.2023.8.05.0138,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 30/10/2023 ) (grifos aditados) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-49.2024.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA e outros Advogado (s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: CLAUDINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA . DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto à cobrança de seguro não contratado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$10 .000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se são devidos danos morais e a restituição em dobro por descontos realizados sem comprovação de contratação . III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4 . Configurada a falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos sem prova de autorização da consumidora. 5. A responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco do empreendimento ( CC, art. 927) e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 466) . 6. Dano moral configurado diante do desconto de verba alimentar de pessoa idosa, sendo reduzido o valor do dano moral para R$ 5.000,00. 7 . Correta a restituição em dobro ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-BA - Apelação: 80005974920248050138, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) Reconhecida a abusividade dos descontos indevidamente realizados, faz-se necessária a repetição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que as cobranças realizadas sem que existisse qualquer relação jurídica com a parte autora, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da apelante na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...) Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Destarte, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Constatada a responsabilidade civil da apelante e necessidade de manutenção do comando sentencial neste ponto, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de seguro com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do ora apelado. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Sendo assim, torna-se imprescindível a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu esta Quinta Câmara Cível no julgamento de casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO . RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Hilda de Jesus Duarte contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Aspecir) e Banco Bradesco S.A ., reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e nulidade dos contratos, além de custas e honorários advocatícios. [...] O dever de indenizar decorre da configuração de ato ilícito, nos termos do art . 186 do CC, diante de descontos indevidos realizados em conta de aposentadoria, afetando a dignidade e a disponibilidade financeira da consumidora. O arbitramento do valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. O montante de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para atender às finalidades compensatória e punitiva do dano moral, estando em consonância com precedentes em casos análogos deste Tribunal, que variam entre R$ 5 .000,00 e R$ 10.000,00. De ofício, é determinada a correção monetária pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e juros pela taxa legal do art . 406, § 1º, do mesmo diploma. (TJ-BA - Apelação: 80028544720248050138, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Assim, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela apelante e, consequentemente, do dever de indenizar, cumpre analisar o valor da indenização. Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Infere-se, portanto, que os fatos narrados na exordial e reconhecidos na r. sentença tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do apelado que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a apelante realizou descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) com base em seguro, cuja contratação não foi comprovada. Portanto, diante da situação suportada pelo apelado que teve seus vencimentos de natureza alimentar suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela utilização indevida de seus dados pessoais, é de rigor que a apelante seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das particularidades do caso concreto, sendo necessária a manutenção da r. sentença também neste ponto. Por fim, não merece prosperar a irresignação da apelante quanto aos honorários sucumbenciais, posto que estes foram delimitados com base nos princípos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005249-03.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: IVONILDO SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS
VOTO