PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI, buscando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 2. A autora alegou que, após a alteração do regime jurídico para estatutário pela Lei Municipal nº 2.442/2019, o adicional deveria ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, e não mais sobre o salário mínimo, como vinha sendo praticado pela ré. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a FASI ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela FASI e, em sede de reexame necessário, analisar a correção da sentença que determinou a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidora pública municipal sobre o vencimento básico do cargo, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.442/2019 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de apelação interposto pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI é intempestivo, uma vez que protocolado após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, previsto para a Fazenda Pública, contados da efetiva intimação da sentença. 6. A sentença de primeiro grau, submetida a reexame necessário, está em consonância com o ordenamento jurídico, pois a Lei Municipal nº 2.442/2019 expressamente prevê o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo, e a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador para vantagens de servidores públicos. 7. A alegação de ausência de regulamentação específica para o percentual do adicional ou a necessidade de perícia não prospera, uma vez que a própria FASI já reconhecia e pagava o adicional no percentual de 20%, sendo a controvérsia restrita à base de cálculo. 8. A correção da base de cálculo para o vencimento básico, com os reflexos em férias e 13º salário, e a aplicação dos juros e correção monetária conforme a legislação específica para a Fazenda Pública, estão em conformidade com a lei e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário de número 8000955-26.2023.8.05.0113, em que são apelante FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI e apelada RUBIA MATOS DE MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação e, no mérito do reexame necessário, MANTER INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: RUBIA MATOS DE MENEZES
Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RUBIA MATOS DE MENEZES. A sentença (ID 89294081) foi proferida, julgando procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: O direito ao adicional de insalubridade encontra respaldo no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais este benefício nos termos da lei, conforme se vê abaixo: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nesse mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna (Lei Complementar n.2.442- de 06/03/2019) passou a vigorar no seu artigo 74 com a seguinte redação: Art. 74- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou radioativas com risco a higidez física fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo, excluindo-se a incidência sobre gratificações ou outras verbas percebidas. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Outrossim, a par da previsão legislativa, fato incontroverso é que a parte autora já percebe adicional de insalubridade. Destarte, possuindo normativa própria no sentido de pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, não há razão para o ente Municipal recusar a adimplir tal verba e fundamentar seu pagamento com base na CLT, a qual, prevê sua incidência sobre o salário mínimo. Portanto, deve o adicional de insalubridade recair sobre o vencimento básico, não sobre o salário mínimo, nem mesmo sobre a remuneração. Frise-se que a Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade ( RE 565.714/SP, em repercussão geral). Ademais, o ordenamento jurídico veda a utilização do salário mínimo como indexador, inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 4, que estabelece: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Destaque-se que, o valor do adicional tem repercussão no décimo terceiro salário e nas férias. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÍMBOLO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI ESTADUAL Nº 20.518/2012. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. - Restando comprovado o trabalho em condições perigosas, por meio de laudo pericial, assim como diante da existência de negativa administrativa de concessão do adicional, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de diferenças verificadas entre o adicional de periculosidade e de insalubridade que lhe era pago - A base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos do art. 13, § 2º da Lei Estadual 10.745/92 é o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor - A Lei Estadual n. 20.518/2012 passou a disciplinar a base de cálculo da periculosidade a ser paga ao servidor público por ela mencionado e que integra o Sistema Estadual de Saúde mediante a instituição da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) e, desse modo, não mais incide a Lei Estadual n. 10.745/92 - A base de cálculo do adicional de periculosidade abrange o décimo terceiro salário e as férias enquanto perdurar o exercício da atividade nessa particular condição. (TJ-MG - AC: 10024120753025002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 12/04/2018) Nos autos, restou comprovado que o requerido adotou critério inadequado e ilegal ao calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, em manifesta afronta à legislação municipal vigente. Dessa forma, resta evidenciado que a conduta do requerido não encontra respaldo legal e gera prejuízo financeiro à parte autora, que tem direito ao adicional calculado com base em seu vencimento base, e não sobre o mínimo. Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quando previsto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda. No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012). Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade desde 06/03/2019 até março de 2021, com reflexos nas férias e 13° salários, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Deixo de determinar o reembolso das custas, em razão da gratuidade concedida. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Inconformada com a sentença, a FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI interpôs Recurso de Apelação (ID 89294090). Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma integral da decisão de primeiro grau, alegando error in judicando. Reiterou a tese de que a Lei Municipal nº 2.442/2019, embora previsse o adicional de insalubridade, carecia de regulamentação específica quanto aos percentuais, atividades ou gradação da insalubridade, o que, em sua visão, inviabilizaria sua concessão na forma pretendida pela autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. A FASI contestou o valor do salário base utilizado pela autora para o cálculo das diferenças, afirmando que o correto seria R$ 1.442,72, e argumentou a indispensabilidade de perícia médica para aferir as condições de insalubridade e seu grau, o que não foi realizado nos autos. Mencionou, por fim, a necessidade de lei específica para alteração da remuneração de servidores públicos (art. 37, X, CF) e de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, CF). A apelada, RUBIA MATOS DE MENEZES, apresentou Contrarrazões (ID 89294099) ao Recurso de Apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, a apelada defendeu que a decisão de primeiro grau traduzia o conjunto probatório e a legislação aplicável, reiterando que o adicional de insalubridade já era recebido no percentual de 20% e que a Lei Municipal nº 2.442/2019, em seu artigo 74, garantia o cálculo sobre o salário base, tornando desnecessária a prova pericial e refutando a alegação de ausência de regulamentação específica. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: RUBIA MATOS DE MENEZES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso de apelação e o reexame necessário, que se impõe em face da condenação de fundação pública, demandam uma análise detida dos pressupostos de admissibilidade e das questões de fundo suscitadas. A matéria em debate, concernente à base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal, possui relevância jurídica e social, exigindo a aplicação rigorosa do ordenamento pátrio e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. No que concerne aos requisitos extrínsecos, a análise demanda maior acuidade, especialmente quanto à tempestividade. A sentença (ID 89294081) foi proferida em 08 de abril de 2025. A intimação da FASI acerca da referida sentença ocorreu por meio do Ofício nº 451/2025 (ID 89294082), cuja efetiva ciência foi certificada pelo Oficial de Justiça em 23 de maio de 2025 (ID 89294087), na pessoa de sua funcionária. Conforme o art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que inclui a interposição de recursos. Assim, o prazo para a FASI interpor o recurso de apelação seria de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da efetiva intimação da sentença. Considerando a intimação em 23 de maio de 2025, o prazo recursal de 30 dias úteis para a FASI se encerraria em 22 de junho de 2025. No entanto, o Recurso de Apelação (ID 89294090) foi protocolado somente em 15 de julho de 2025. Diante dessa cronologia processual, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo legal, configurando-se, portanto, a sua intempestividade. A intempestividade é um vício insanável que impede o conhecimento do recurso, por se tratar de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Embora o recurso tenha sido remetido e distribuído ao Tribunal, a análise da tempestividade é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela FASI, em razão de sua manifesta intempestividade. Portanto, a ausência de recolhimento do preparo recursal pela apelante é regular e não constitui óbice ao conhecimento do recurso, caso este fosse tempestivo. Em face da intempestividade do recurso de apelação, deixo de conhecê-lo. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença proferida (ID 89294081) condenou a FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI, fundação pública municipal, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos e honorários advocatícios. Conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal. Ainda que o valor da condenação, conforme a emenda à inicial (ID 89293415), seja de R$ 2.214,88, o que, em tese, poderia ensejar a exceção prevista no § 3º, III, do art. 496 do CPC (condenação ou proveito econômico inferior a 100 salários mínimos para Municípios e suas autarquias e fundações de direito público), a sentença condenou a FASI ao pagamento de diferenças desde 06/03/2019 até março de 2021, com reflexos nas férias e 13º salários, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A quantificação exata do valor da condenação, com a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pode ultrapassar o limite legal, tornando prudente a submissão ao reexame necessário. Ademais, a matéria de fundo envolve a interpretação de lei municipal e sua conformidade com preceitos constitucionais, justificando a revisão pela instância superior. Assim, conheço do reexame necessário. Em detida análise das razões recursais apresentadas pela FASI (ID 89294090) e das contrarrazões da autora (ID 89294099), verifica-se que as partes não arguiram preliminares processuais em suas manifestações. O recurso da FASI se concentrou em argumentos de mérito, buscando a reforma da sentença por error in judicando, enquanto as contrarrazões da autora se dedicaram a refutar tais argumentos e defender a manutenção do julgado. Portanto, não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo diretamente à análise do mérito da demanda em sede de reexame necessário. A controvérsia central da presente demanda, e que se submete ao crivo do reexame necessário, reside na correta base de cálculo do adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal RUBIA MATOS DE MENEZES, em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o salário mínimo, conforme a prática anterior da FASI. O direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores, sejam eles celetistas ou estatutários, encontra-se constitucionalmente assegurado no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que prevê "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para os servidores públicos, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estende a eles diversos direitos sociais, incluindo o previsto no inciso XXIII do art. 7º, remetendo à legislação específica de cada ente federativo a regulamentação. No caso em tela, o Município de Itabuna editou a Lei Complementar nº 2.442, de 06 de março de 2019, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O art.74 dessa lei estabelece, de forma clara e inequívoca, que "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas com risco a higidez física fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo, excluindo-se a incidência sobre gratificações ou outras verbas percebidas." A FASI, em sua defesa e apelação, argumenta que a Lei Municipal nº 2.442/2019 carece de regulamentação específica quanto ao valor ou índice do adicional de insalubridade, bem como às atividades consideradas insalubres, e que, na ausência de tal regulamentação, não poderia ser compelida a pagar o adicional sobre o vencimento básico, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula 339 do STF. Contudo, a própria FASI, conforme os contracheques juntados aos autos (IDs 89293408, 89293409 e 89293410), já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade à autora no percentual de 20% (vinte por cento), embora sobre o salário mínimo. Esse fato é incontroverso e foi reconhecido pela própria sentença. A questão central, portanto, não é a existência do direito ao adicional ou a fixação de seu percentual, mas sim a base de cálculo a ser utilizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e vinculante quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para vantagens de servidores públicos. A Súmula Vinculante nº 4 do STF é categórica ao dispor que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Este entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 565.714/SP, com repercussão geral reconhecida. A Lei Municipal nº 2.442/2019, ao prever expressamente que o adicional de insalubridade incidirá "sobre o vencimento básico do cargo", alinha-se perfeitamente com a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. A conduta da FASI de continuar a calcular o adicional sobre o salário mínimo, mesmo após a entrada em vigor da nova lei municipal, configura uma afronta direta tanto à legislação local quanto aos preceitos constitucionais e à jurisprudência vinculante do STF. Não se trata de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas sim de garantir a efetividade de uma norma legal já existente e a observância de um comando constitucional. A FASI argumenta que a ausência de regulamentação específica da Lei Municipal nº 2.442/2019 inviabilizaria a concessão do adicional na forma pleiteada e que a aferição da insalubridade dependeria de perícia médica. Todavia, como já mencionado, a própria FASI já reconhecia e pagava o adicional de insalubridade à autora, no percentual de 20%. A controvérsia não reside na caracterização da insalubridade da atividade exercida pela servidora, que é incontroversa e já remunerada, mas sim na base de cálculo dessa vantagem. Quando a Administração Pública já reconhece a condição insalubre e paga o respectivo adicional, ainda que sobre base de cálculo equivocada, a necessidade de uma nova perícia para caracterizar a insalubridade torna-se desnecessária. A perícia seria fundamental para determinar a existência e o grau da insalubridade em casos onde há controvérsia sobre a própria condição de trabalho. No presente caso, a condição é admitida e remunerada. A questão remanescente é meramente de adequação da base de cálculo à lei e à Constituição. Ademais, a alegação de ausência de regulamentação específica para o percentual do adicional também perde força diante da prática da própria FASI de aplicar o percentual de 20%. Se a Administração já adota um percentual, a lacuna regulamentar apontada não pode servir de escusa para descumprir a determinação legal de que a base de cálculo seja o vencimento básico, em detrimento do salário mínimo. A Lei Municipal nº 2.442/2019 é clara ao estabelecer a base de cálculo, e a omissão em regulamentar outros aspectos não pode prejudicar o direito do servidor já reconhecido e com base de cálculo definida em lei. A FASI, em sua apelação, questiona o valor do salário base utilizado pela autora (R$ 1.583,32), afirmando que o correto seria R$ 1.442,72. A emenda à inicial (ID 89293415) da própria autora, ao calcular as diferenças, utilizou como base o valor de R$ 1.442,72 para o período de março a dezembro de 2019, e R$ 209,00 (que seria 20% de R$ 1.045,00, o salário mínimo de 2020) para janeiro a maio de 2020, e R$ 220,00 (20% de R$ 1.100,00, o salário mínimo de 2021) para janeiro e fevereiro de 2021. A sentença condenou a FASI ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade desde 06/03/2019 até março de 2021, com reflexos nas férias e 13º salários. A correção da base de cálculo para o vencimento básico, conforme a Lei Municipal nº 2.442/2019, implica que o adicional de insalubridade, sendo uma verba de natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo de outras verbas, como o 13º salário e as férias, enquanto perdurar o exercício da atividade em condições insalubres. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios, como o TJMG citado na sentença. A sentença, ao condenar a FASI ao pagamento das diferenças, com reflexos nas férias e 13º salários, e ao estabelecer os critérios de juros de mora e correção monetária (IPCA-E e Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021), agiu em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à Fazenda Pública. Os argumentos da FASI sobre a necessidade de lei específica para alteração da remuneração de servidores públicos (art. 37, X, CF) e de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, CF) são princípios basilares da Administração Pública. Contudo, no presente caso, a Lei Municipal nº 2.442/2019 já estabeleceu o direito ao adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. A demanda não busca a criação de um novo direito ou um aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim a correção de uma base de cálculo que se mostra ilegal e inconstitucional. A adequação da base de cálculo à lei e à Constituição não configura aumento de vencimentos arbitrário, mas sim a observância da legalidade e da supremacia constitucional. A existência da lei municipal que prevê o adicional sobre o vencimento básico já cumpre o requisito de lei específica, e a dotação orçamentária deve prever o cumprimento das obrigações legais do ente público. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A condenação da FASI ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, com os devidos reflexos e encargos legais, é medida que se impõe para garantir a legalidade e a constitucionalidade da remuneração da servidora. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI, em razão de sua manifesta intempestividade. No mérito do REEXAME NECESSÁRIO, voto no sentido de MANTER INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação para condenar a FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA – FASI ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade desde 06/03/2019 até março de 2021, com reflexos nas férias e 13° salários, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: RUBIA MATOS DE MENEZES
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS
VOTO
Relator