PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068270-85.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: FLORISVALDO SILVA | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS COM BASE NA PATENTE UTILIZADA PARA CÁLCULO DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo visando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente à patente de 1.º Tenente, sobre a qual foram calculados seus proventos, em substituição ao percentual de 45% correspondente à graduação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da legalidade do percentual da GCET fixado em desacordo com a graduação adotada para cálculo da aposentadoria, e da validade da alegação estatal de ausência de dotação orçamentária como óbice ao cumprimento da obrigação.
3. Discussão sobre a incidência ou não da decadência em casos de obrigação de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido que a GCET, sendo incorporável, deve ser calculada com base na patente utilizada para o cálculo dos proventos, e não na graduação anterior.
5. A ausência de dotação orçamentária não exime o Estado de cumprir obrigação legal regularmente reconhecida.
6. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, não incidindo decadência sobre parcelas vincendas.
7. Comprovada a incorreção no percentual aplicado, impõe-se a concessão da segurança para garantir a majoração da GCET e o pagamento das diferenças desde a impetração.
IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8068270-85.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante FLORISVALDO SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068270-85.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: FLORISVALDO SILVA | |
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORISVALDO SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Os Impetrantes aduzem, em síntese, que o presente Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, visa determinar o realinhamento da gratificação de CET percebida, elevando-a para 125%.
Salientam que, quando da sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de oficial PM e, desse modo, deveriam passar a perceber a CET no percentual de 125%.
Por fim, pedem a concessão da segurança, para a concessão definitiva da segurança reivindicada para que seja garantido o direito aos impetrantes o realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da CET em 125%, como estão recebendo os oficiais da polícia militar em atividade e/ou reserva remunerada.
Por fim, requer a concessão definitiva da segurança.
O Estado da Bahia interveio no feito no ID 75967099. Requereu a denegação da segurança. O Secretário de Administração prestou informações (ID 75967098).
Parecer Ministerial no ID 82779837, opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068270-85.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: FLORISVALDO SILVA | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLORISVALDO SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Inicialmente, rejeito à impugnação à gratuidade, tanto por ter sido formulado de forma genérica, sem qualquer fundamento, bem como por se constatar que a Autora faz jus ao benefício, conforme documentação acostada.
Ademais, sobre a decadência do direito à impetração que, segundo o Estado da Bahia, teria operado na hipótese dos autos, uma vez que fora intentada a Ação Mandamental após o transcurso de 120 dias da data da edição do ato que transferiu o impetrante pra inatividade, também, não merece prosperar.
Com efeito, não assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ deu-se quando da transferência do impetrante para a inatividade, porquanto, mensalmente, quando não lhe é pago o percentual da CET que entende devido, há a violação ao direito por ele alegado, renovando-se, pois, o prazo decadencial, bem assim a prescrição para que o requerente se valesse da presente ação Constitucional.
A referida gratificação tem intuito de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; periodicidade de sua realização.
Não se justifica, portanto, o pagamento da CET em percentual menor à patente anterior na escala hierárquica, vez que o comprovante de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. Tem sido esse o entendimento da Sessão Cível de Direito Público, órgão colegiado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1.º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1.º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n.º 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1.º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo.
III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1º Sargento.
V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA
1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida.
2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei.
3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014.
4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.
5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020).
No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe é assegurada pela legislação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%, ressalvadas, tanto a incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, quanto a compensação de eventuais valores pagos já recebidos.
Deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11