PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR | ||
| APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Caso em Exame:
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento regular do preparo recursal.
Questão em Discussão:
2. Verificação da existência de erro material na identificação da parte autora nos comprovantes de preparo e alegação de sucessão empresarial não deduzida oportunamente na apelação.
Razões de Decidir:
3. A inovação recursal, consubstanciada na tentativa de modificação do polo ativo com base em suposta sucessão empresarial, configura preclusão consumativa, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração.
4. O pagamento do preparo recursal por parte estranha à relação processual não supre a exigência legal, na ausência de comprovação de sucessão processual.
5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo os embargos manejados com caráter infringente.
Tese: É incabível alegação de sucessão empresarial e retificação de partes em sede de embargos de declaração, quando tais matérias não foram oportunamente deduzidas na apelação, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivo:
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º: 0505888-32.2017.8.05.0146 em que figura como embargante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e embargado MARIVALDO SOUZA SILVA
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR | |
| APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO, nos autos de Apelação Cível n.º 0505888-32.2017.8.05.0146, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC (ID 77846472).
A embargante aponta suposto equívoco na petição de juntada das guias de recolhimento, que constou como parte autora empresa diversa da diversa da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. Adicionalmente, requer a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar o Banco Votorantim S.A, em razão de sucessão empresarial (ID 77846472).
Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual, conforme certificado nos autos (ID 77852908).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505888-32.2017.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR | ||
| APELADO: MARIVALDO SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BV Financeira AS Crédito Financiamento e Investimento, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.
De proêmio, a embargante sustenta suposto equívoco na petição de juntada do preparo recursal, que constou como parte autora empresa diversa da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento. Adicionalmente, requer a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar o Banco Votorantim S.A, em razão de sucessão empresarial. Contudo, tais argumentos não merecerem prosperar.
Constata-se, de logo, que a questão referente à sucessão empresarial entre BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento e Banco Votorantim S.A. não foi trazida em sede de Apelação, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa da matéria, o que impossibilita sua arguição através de embargos de declaração.
Nesse sentido,
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.
1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/03/2022).
Sobre o preparo recursal, infere-se que o pagamento das custas processuais é obrigação da parte que deu causa à ação, não podendo ser realizado por terceiros estranhos à relação processual, salvo em casos de sucessão legal, o que não se verifica nos autos. Ademais, o prazo concedido pelo juízo foi suficiente, e o Banco Apelante não realizou o pagamento devido, tampouco comprovou nos autos o recolhimento, sendo a documentação apresentada referente a parte estranha à lide.
Por fim, observa-se que os embargos apresentados têm caráter meramente infringente, objetivando rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por esta via recursal.
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23