PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-15.2010.8.05.0100
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DE MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO HÁ CONDENAÇÃO DEFINIDA. TEMA 1.076/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. IPCA-E E TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Candeal, que julgou procedentes os pedidos para pagamento de vencimentos de dezembro de 2009 e da segunda parcela do décimo terceiro salário, fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00. Os autores insurgem-se contra o arbitramento da verba honorária em valor fixo, defendendo a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC sobre o valor da condenação, bem como requerem a explicitação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando há condenação com valor determinado em desfavor da Fazenda Pública; (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas salariais reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, inclusive nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

O arbitramento por equidade somente se admite nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre quando há condenação em montante expressivo e determinado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recurso repetitivo), fixa tese no sentido de que é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.

Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem desde a citação, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

A correção monetária deve incidir desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, pelo índice IPCA-E, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (recursos repetitivos).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000001-15.2010.8.05.0100, em que figuram como apelantes ADAILTON DIAS DE MIRANDA e outros (4) e como apelado MUNICIPIO DE CANDEAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-15.2010.8.05.0100
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DE MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADAILTON DIAS DE MIRANDA e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0000001-15.2010.8.05.0100 ajuizada em face do MUNICIPIO DE CANDEAL.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 99701879), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos realizados na petição inicial nos seguintes termos:

 

“Assim, a manutenção da decisão provisória é medida de rigor, por não ter o réu contraditado a pretensão cognitiva.

Ante o exposto, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, JULGO PROCEDENTE a presente ação.

 Isento o réu do pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.”.

 

Os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 99701882), irresignados contra o arbitramento dos honorários em valor irrisório, fixados por equidade, em erro de julgamento, uma vez que o valor de causa é de R$ 139.201,86, sendo inaplicável o art. 85, §8º, do CPC.

 

Argumentam que “a sentença apelada está em total descumprimento de tese já fixada pelo STJ, tendo em vista que os valores da causa são elevados - R$ 139.201,86 (cento e trinta e nove mil, duzentos e um reais e oitenta s e seis centavos) – devendo, portanto, ser aplicado o quanto disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. A legislação é, na realidade, inequívoca ao estabelecer os critérios para fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.”.

 

Pontuam que “a presente causa trata de verbas salariais, ou seja, dotadas de natureza alimentar. No entanto, mesmo diante de tamanha importância da causa, aponta-se o tempo elevado de 15 anos até que houvesse a resolução da lide” e que “os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar”.

 

Acrescentam que “a sentença carece de reforma no que tange a omissão da incidência da atualização monetária e juros moratórios devidos. Nesse sentido, o valor devido à parte autora deve ser devidamente corrigido para a data do pagamento, bem como o valor dos juros deva ser devidamente arbitrado na sentença. No que tange tais valores, incide a Súmula de nº 254 que aduz que estes valores devem constar na liquidação da Sentença independente dos pedidos na inicial”.

 

Requerem, assim, o provimento do recurso para que sejam fixados honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, bem como seja explicitada a incidência de atualização monetária e juros devidos.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 99701886.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-15.2010.8.05.0100
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DIAS DE MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo, já que beneficiários da gratuidade da justiça deferida na origem ao ID 99701752.

 

Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios fixados por equidade na sentença, requerendo os autores a observância do art. 85, §2º, do CPC. Discute-se, ainda, a aplicação de juros e correção monetária, que não foram arbitrados na decisão.

 

Da análise dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação de cobrança pelos servidores públicos municipais, ora apelantes, contra o Município de Candeal, objetivando o pagamento dos vencimentos de dezembro de 2009 além da segunda parcela do décimo terceiro.

 

Em que pese a ação tenha sido julgada procedente, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

 

Sobre a matéria, assim disciplina o Código de Processo Civil:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC).

 

No presente caso, considerando que há valor definido para a condenação, a base de cálculo deve observar tal montante. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo, no Tema 1076, cuja tese restou assim ementada:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Assim, em conformidade com o art. 85, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, bem como com a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a retificação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença, para que passe a incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

No que se refere à aplicação de juros e correção monetária, também assiste razão aos apelantes, de modo que o valor requerido deve ser corrigido observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic.  

 

No entanto, observa-se dos autos que a decisão que deferiu a tutela antecipada foi cumprida, de modo que os juros e correção devem ter por termo final o momento em que efetivamente foram pagas as verbas requeridas.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer que, sobre o valor requerido pelos demandantes até a data do efetivo pagamento, deve incidir juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Além disso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237