PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por A C Serviços Aduaneiros Ltda contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A., mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 942/STJ. A embargante aponta omissão consistente na ausência de pronunciamento sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, cujo arbitramento havia sido requerido nas contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC; e (ii) estão presentes os pressupostos para a imposição da referida sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC formulado nas contrarrazões ao agravo interno. Há omissão sanável por embargos de declaração. 4 - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática. Sua incidência pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 5 - O agravo interno foi interposto com expressa previsão de cabimento no art. 1.030, §2º, do CPC, foi regularmente conhecido pelo colegiado e desprovido no mérito. Não houve manifesta inadmissibilidade, tampouco improcedência evidente que caracterizasse abuso do direito de recorrer. O desprovimento unânime, por si só, não autoriza a sanção. 6 - A multa do art. 1.021, §4º, do CPC fica afastada, sem efeito modificativo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0079520-65.1998.8.05.0001, sendo Embargante A C SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079520-65.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: A C Serviços Aduaneiros Ltda
Advogado(s):BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A C SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA contra acórdão (ID. 99046650) que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S.A., mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na tese firmada no Tema 942/STJ. Em suas razões recursais (ID. 100121125), a embargante sustenta a existência de omissão e/ou erro material. Alega que o acórdão embargado deixou de apreciar e aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, cuja incidência havia sido expressamente requerida nas contrarrazões ao agravo interno (ID. 90255067). Defende que o agravo interno desprovido à unanimidade impõe, de forma peremptória, a aplicação da referida multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do agravante. Argumenta que o recurso do Itaú Unibanco S.A. teve caráter protelatório, na medida em que objetivava afastar a aplicabilidade de entendimento pacificado em tema repetitivo pelo STJ sobre a própria matéria dos autos. Pondera que o processo tramita há mais de 27 anos e foi alvo de mais de 12 recursos, o que reforça o caráter procrastinatório da interposição do agravo interno. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos para "conceder efeito infringente a decisão embargada e com fulcro no art. 1.021, §4º do CPC, aplicar multa de 5% do valor atualizado da causa ao BANCO ITAÚ S/A, considerando que foi negado provimento à unanimidade ao agravo interno de id 89575785". Em contrarrazões (ID. 100983192), o embargado sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, por traduzirem mera insatisfação com o resultado do julgamento sem apontar efetivo vício no acórdão; que inexiste omissão, pois a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo e protelatório da interposição, o que não ocorreu no caso; que o agravo interno foi interposto com expressa previsão de cabimento no art. 1.030, §2º, do CPC e foi conhecido pelo colegiado, sendo desprovido apenas no mérito; e que o desprovimento unânime, por si só, não autoriza a sanção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Pede o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, seu integral desprovimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079520-65.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: A C Serviços Aduaneiros Ltda
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos merecem ser acolhidos. Com efeito, a embargante havia requerido expressamente, nas contrarrazões ao agravo interno (ID. 90255067), a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. O acórdão embargado, ao julgar o agravo interno, deixou de se pronunciar sobre o pedido. Há, portanto, omissão sanável na via dos embargos de declaração. Acolhidos os embargos para sanar a omissão, passa-se ao exame do ponto omitido. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória — não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento em votação unânime. No caso, o agravo interno do Itaú Unibanco S.A. foi interposto com expressa previsão de cabimento no art. 1.030, §2º, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo Código. O recurso foi regularmente conhecido pelo colegiado e desprovido no mérito, após análise da aplicabilidade do Tema 942/STJ à hipótese dos autos. Não houve manifesta inadmissibilidade, tampouco improcedência tão evidente que caracterizasse abuso do direito de recorrer. O argumento de que o feito tramita há mais de 27 anos em razão dos recursos do agravado não induz conclusão diversa. Todos os recursos foram interpostos no regular exercício do direito recursal, sem que houvesse qualquer declaração de caráter protelatório ao longo do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice consiste em impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.120/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.947.871/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Afasto, assim, a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, sem efeito modificativo do acórdão embargado. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada, afastando expressamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pelos fundamentos acima expostos. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079520-65.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: A C Serviços Aduaneiros Ltda
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
VOTO