PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300217-83.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347-A) EMBARGADA: IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962-A), RICARDO SÉRGIO MUNIZ PEREIRA (OAB:BA45290-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no julgado, quanto ao escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e à execução de despesa pública referente a “Restos a Pagar”. O Recorrente sustenta ausência de manifestação expressa sobre os argumentos apresentados nos autos, requerendo o suprimento das omissões alegadas. 2. Verificar se há omissão quanto à aplicação do escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários sucumbenciais; e apurar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes, no tocante à caracterização dos “Restos a Pagar” como título executivo extrajudicial. 3. Os Aclaratórios são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, já exaustivamente analisado. 4. A sentença fixou os sucumbenciais em 10%, valor correspondente ao teto da segunda faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, dentro da margem discricionária conferida ao Magistrado, o que afasta a alegação de omissão. 5. No que tange à execução da despesa pública, o Colegiado enfrentou, expressamente, a questão, ao reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito fundado em nota de empenho e documento emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com base no art. 784, II, do CPC. 6. A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios formais na decisão colegiada, o que impede o acolhimento do recurso integrativo. 7. Não há obrigatoriedade de o Julgador responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do STJ. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300217-83.2019.8.05.0229, nos quais figura como Embargante o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, sendo Embargada a IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Salvador, .
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300217-83.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347-A) EMBARGADA: IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962-A), RICARDO SÉRGIO MUNIZ PEREIRA (OAB:BA45290-A) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, contra o acórdão que negou provimento ao Apelo nº 0300217-83.2019.8.05.0229, no qual figura como parte adversa IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP. Ao arrazoar, sustentou omissão do julgado, no que concerne à adequada fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença arbitrou a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com esteio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Alegou que, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública, deveria incidido os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo legal, com fixação sucessiva e cumulativa dos percentuais, conforme as faixas estabelecidas por Lei, considerando o valor da condenação, que ultrapassa 200 salários mínimos, o que tornaria incabível a aplicação de um percentual único. Destacou que os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 versam sobre os requisitos legais para a execução de despesa pública — como empenho, liquidação e limites para restos a pagar e precatórios — e foram expressamente invocados nas razões recursais, mas deixaram de ser apreciados pela Corte, ensejando omissão que deve ser sanada. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência. Contrarrazões acostadas ao id. 86367242. É o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0300217-83.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347-A) EMBARGADA: IDEAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB:BA11962-A), RICARDO SÉRGIO MUNIZ PEREIRA (OAB:BA45290-A) Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No que pertine à alegada omissão relativa ao escalonamento dos honorários sucumbenciais, observo que, ao tempo da prolação da sentença, o valor da condenação — R$ 249.466,39 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) — equivalia a, aproximadamente, duzentos e quarenta e nove salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Assim, de fato, deve ser observado o §3º do art. 85 do CPC, especialmente os incisos I e II, o que indica que o percentual não poderia incidir de forma única sobre o total da condenação. Entretanto, a sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento), correspondente ao teto da segunda faixa, o que, embora não esteja pormenorizadamente justificado no acórdão embargado, revela-se compatível com a margem discricionária conferida ao Magistrado, na estipulação dos honorários de sucumbência, dentro dos limites legais. No tocante à execução da despesa pública, da mesma sorte não assiste razão ao Recorrente. Verifica-se que o Órgão Colegiado foi claro, ao abordar o alcance da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), preconizando, em seu art. 36: “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas”. Destacou que o documento de fl. 27, extraído do sistema da própria Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, é suficiente para comprovar a existência de Restos a Pagar, já processados, referentes ao débito ora em debate, assumido pelo Ente público e encaminhado ao efetivo pagamento, encontrando-se empenhado (empenho nº 1965) e liquidado, conforme documento emitido pelo Tribunal de Conta dos Municípios (f1.28 dos autos de execução). Na decisão colegiada, apontou-se posicionamento jurisprudencial, no sentido de que, por sua liquidez, certeza e exigibilidade, a própria nota de empenho constitui título executivo extrajudicial, consoante inteligência do art. 784, II, do NCPC. A título de ratificação, seguem trechos do acórdão, atestando que a matéria objeto dos presentes Aclaratórios foi devidamente enfrentada pelo Colegiado: “Consoante se observa à fl. 26 dos referidos autos, foi assinado, pelo Secretário de Infraestrutura, no dia 29.09.2016, Termo de Recebimento dos Serviços, conferindo status de conclusão do objeto do contrato, com empenho registrado em 01.12.2016, sob o nº 1965, conforme documento extraído da página do Tribunal de Contas dos Municípios (fl. 28 dos aludidos autos em apenso). O documento de fl. 27, daqueles autos, ainda revela que o referido empenho (nº 1965) integra “Relação de Restos a Pagar”, já processados, com data da liquidação prevista para o dia 30.12.2016. No dia 28.12.2016 foi emitida nota fiscal de nº 201694, no valor de R$241.881,76 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). À fl. 31, dos autos de execução, consta comprovante de abertura do processo nº11920/2017, em 06.12.2017, registrando “solicitação referente ao pagamento da nota fiscal nº 201694, emitida em 28.12.2016, conforme contrato de nº 935/2013”. A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, preconiza, em seu art. 36, que “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembre distinguindo-se as processadas das não processadas ”. O mencionado documento de fl. 27, extraído do sistema da própria Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, é suficiente para comprovar a existência de Restos a Pagar, já processados, referentes ao débito ora em debate, assumido pelo ente público e encaminhado ao efetivo pagamento, encontrando-se empenhado (empenho nº 1965) e liquidado, conforme documento emitido pelo Tribunal de Conta dos Municípios (f1.28 dos autos de execução). Vale ressaltar que, por sua liquidez, certeza e exigibilidade, a própria nota de empenho constitui título executivo extrajudicial, conforme inteligência do art. 784, II, do NCPC”. O que se constata, de logo, é que o Recorrente pretende ver rediscutidas as teses apresentadas no Apelo, o que foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal. Desse modo, inexistem, no decisum, quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Embargante, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Impende ressaltar que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa toada: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).” Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO