PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO. ALEGADO RETORNO DE DEJETOS DA REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA MARIA MELO DUTRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, fundamentada no alegado retorno de dejetos da rede de esgoto para o interior de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a responsabilidade civil da empresa concessionária de serviços públicos de saneamento pelo alegado retorno de dejetos da rede de esgoto para o interior do imóvel da Apelante, supostamente causando danos morais que devem ser reparados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de consumo entre empresa concessionária de serviços públicos de saneamento e usuária final, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal. 4. Mesmo na responsabilidade objetiva, para configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante dos elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, além da ausência de excludentes de responsabilidade. 5. A Apelante não logrou demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da concessionária Apelada, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da ré e os alegados danos morais. 6. O vídeo apresentado pela autora não é conclusivo quanto à origem do retorno de água pelo ralo do banheiro, se decorrente da rede pública de esgoto, não sendo suficiente para comprovar defeito na prestação dos serviços de esgotamento sanitário. 7. A Apelada apresentou prova técnica que afasta a alegação de falha no sistema, mediante a Nota Técnica nº 84/2023, elaborada pela Gerência da Unidade Regional de Itamaraju, que certificou expressamente a regularidade do funcionamento do sistema de esgotamento sanitário na localidade. 8. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo a Apelante se desincumbido adequadamente deste encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para configuração da responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos de saneamento, mesmo sendo objetiva, exige-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido pelo usuário. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a conduta da prestadora de serviços que ensejou o suposto dano. 3. Prova técnica idônea e não impugnada que demonstra a regularidade do sistema de esgotamento sanitário afasta o nexo causal necessário para configuração do dever de indenizar. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001100-02.2023.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que é Apelante VERA MARIA MELO DUTRA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-02.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA MELO DUTRA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GENYSSON SANTOS ARAUJO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VERA MARIA MELO DUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos seguintes termos (Id. 81053428): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno extinto o feito, com resolução de mérito. Fica a autora condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestado o pagamento em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id. 81053431), a Apelante sustenta que “a sentença não deve prosperar e merece reforma, pois ignorou a responsabilidade objetiva da apelada, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Argumenta que “a apelante provou que os serviços prestados pela ré foram inadequados e ineficazes, resultando em danos morais que devem ser reparados” e que “a apresentação de vídeos e documentos na exordial que evidenciam o retorno dos dejetos deveria ter sido considerada como prova suficiente para reconhecer a falha na prestação dos serviços”. Alega ainda que “embora a réplica tenha sido considerada intempestiva pelo excelentíssimo, isso não deve prejudicar a análise das provas já apresentadas nos autos”. Sustenta que “a situação vivenciada pela apelante caracteriza evidente dano moral, uma vez que o retorno de esgoto em sua residência não apenas causou desconforto, mas também expôs sua família a riscos à saúde, fato que se comprova pelas PROVAS que foram anexadas na inicial”. Requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a falha na prestação dos serviços pela apelada e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, bem como a manutenção da gratuidade da justiça em seu favor. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 81053436). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-02.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA MELO DUTRA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA
RELATÓRIO
VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A questão central deste recurso cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa Apelada pelo alegado retorno de dejetos da rede de esgoto para o interior do imóvel da Apelante, supostamente causando danos morais que devem ser reparados. Inicialmente, cumpre estabelecer que, tratando-se de relação de consumo entre a empresa concessionária de serviços públicos de saneamento e a usuária final, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal. Todavia, mesmo na responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença concomitante dos elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, além da ausência de excludentes de responsabilidade. No caso em exame, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da concessionária Apelada, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da ré e os alegados danos morais. Conforme consignado na sentença recorrida, “a autora trouxe aos autos um vídeo em que demonstra um possível retorno de água pelo ralo do banheiro. Todavia, o material apresentado não é conclusivo quanto à origem desse retorno, se de fato decorrente da rede pública de esgoto”, não sendo suficiente para comprovar defeito na prestação dos serviços de esgotamento sanitário. Por outro lado, a Apelada apresentou prova técnica que afasta a alegação de falha no sistema, mediante a Nota Técnica nº 84/2023 (Id. 81053404), elaborada pela Gerência da Unidade Regional de Itamaraju, que certificou expressamente a regularidade do funcionamento do sistema de esgotamento sanitário na localidade, consignando que “não existe erro na prestação do serviço de esgotamento sanitário na rede que atende ao imóvel da autora, o qual está funcionando normalmente”. O referido documento técnico esclarece, ainda, que foi registrada apenas uma solicitação de serviço de manutenção na rede coletora que opera no local, ocorrida em 15 de junho de 2023, sendo o serviço executado no mesmo dia, não havendo qualquer outra nova reclamação, demonstrando a adequada prestação dos serviços pela concessionária. Exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos, a comprovação do defeito na prestação do serviço (ação/omissão), do nexo de causalidade e do dano efetivamente sofrido pelo usuário, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de prova, ainda que indiciária. No presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não socorre a Apelante, uma vez que ela não demonstrou qual a conduta da parte ré que ensejou o suposto dano. Por outro lado, a Apelada comprovou, mediante prova técnica idônea e não impugnada, a regularidade do sistema de esgotamento sanitário e a ausência de falha na prestação dos serviços, afastando o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar. Cumpre registrar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo a Apelante se desincumbido adequadamente deste encargo, limitando-se a apresentar vídeo que não demonstra de forma conclusiva a origem do alegado retorno de água pelo ralo do banheiro, tampouco sua correlação com eventual defeito na rede pública de esgotamento sanitário. Relativamente à alegação de que a réplica intempestiva não deveria prejudicar a análise das provas, cumpre esclarecer que o magistrado sentenciante considerou adequadamente todo o conjunto probatório dos autos, não havendo qualquer prejuízo à análise da causa em razão da intempestividade da manifestação autoral. Por fim, não restando comprovados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Apelada, especialmente a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal e o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade da justiça já deferida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM09