PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES, PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 300.000,00, A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS, EM FAVOR DA VIÚVA E DOIS FILHOS DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU MANTIDA. VERBA ADVOCATÍCIA. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS. REFORMA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. TAXA SELIC APÓS EC Nº 113/2021. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0334575-84.2016.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0334575-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: ESTADO DA BAHIA e MARLY DA SILVA ANCRIN e outros (2)
Advogado(s): LAURA ARAÚJO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 60009213, que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização por dano moral, para determinar que o Estado da Bahia pague a soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividida em partes iguais para os coautores, com consectários legais, bem como condenando-o no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando que, irresignados, os litigantes recorreram. Os autores apresentaram a apelação de ID 60009217, alegando, em síntese, que a família, apesar de constituída por pessoas simples, era composta por servidores público, sendo que a vítima era agente da polícia civil do Distrito Federal, auferia um salário mensal, atualmente fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), a esposa era professora, integrante da Secretaria de Educação do Distrito Federal, auferindo um salário mensal no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), contando com um padrão de vida confortável e considerado acima da média brasileira. Aduzem que a fixação indenizatória não atende o potencial econômico da família, desconsiderando as características pessoais das partes, porque a fixação estabelecida na sentença, por assim dizer, é comparável aos rendimentos salariais auferidos em um ano civil pelo grupo familiar. Aduzem que a jurisprudência com indenizações no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), foram aplicadas em condenações a grupos considerados de baixa renda e/ou com a presença de vítimas, em geral, sem vida profissional ativa. Acrescentam que a sentença não considerou a repercussão do caso e que em hipótese de responsabilidade civil relacionada a "evento morte," o STJ tem adotado patamar muito mais elevado do que o fixado na sentença, variando entre 300 e 500 salários mínimos. Quanto à apelante viúva, alegam, que os documentos comprovam o seu afastamento do trabalho e aposentadoria por invalidez, além do nexo de causalidade entre a condição experimentada e o fato gatilho que desencadeou os transtornos adquiridos, como o surto psicótico. Quanto aos filhos, aduzem que a ausência paterna e desconhecimento de importante figura na estruturação das famílias, justificam a majoração dos danos morais para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um dos filhos, equivalendo a uma condenação parametrizada em 296 salários-mínimos. Subsidiariamente, pedem para fixar o quantum de forma global no importe de R$1.400.000,00, a ser divido em cotas iguais para os apelantes. Ao final, defendem a reforma da decisão de primeiro grau, para “condenar o Apelado ao pagamento de: verba autônoma para indenização moral não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), parametrizado em 392 salários-mínimos, para a Apelante (Marly) e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um dos Apelantes (Eduardo e Leonardo), parametrizados em 296 salários-mínimos para cada um”. Acrescentam que a verba honorária deve ser majorada para 15% por cento sobre o valor da condenação, face ao grau de zelo profissional e ao trabalho realizado por seu patrono, bem como que os juros moratórios devem correr a partir do evento danoso, em 1998, obedecendo-se as regras de transição quanto à incidência de juros. Ainda quanto aos consectários, aduzem que deverá o débito observar, a partir da publicação da referida EC (09/12/2021), o novo sistema de reajuste e requer elevação dos honorários. Pugna pelo provimento. Os autores apresentaram, após o apelo, nova petição alegando erro material na parte final das razões do apelo, ID 60009376, requerendo a correção do pedido recursal, para constar a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial e condenar o apelado no pagamento de verba autônoma para indenização moral não inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), parametrizado em 461 salários-mínimos, para apelante Marly e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um dos apelantes (Eduardo e Leonardo), parametrizados em 296 salários-mínimos para cada um, ou, subsidiariamente, fixação do quantum de forma global no importe de R$1.400.000,00. O Estado da Bahia, por sua vez, também apelou e em suas razões vinculadas ao ID 54057024, alegou, em síntese, que segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelado. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Os autores não apresentaram contrarrazões ao apelo do Estado da Bahia, conforme certidão de ID 60009382. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia ao recurso dos autores, ID 65904589, pugnando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0334575-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: ESTADO DA BAHIA e MARLY DA SILVA ANCRIN e outros (2)
Advogado(s): LAURA ARAÚJO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelações interpostas pelos autores e pelo Estado da Bahia, contra a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, condenando-o a pagar a soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividida em partes iguais para os autores, com consectários legais, bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inicialmente, necessário considerar possível o pedido dos autores recorrentes sobre reconhecimento de erro material na parte final das razões do apelo, uma vez que na fundamentação do recurso, realmente pugnaram pela reforma da sentença, com condenação do apelado em “verba autônoma para indenização moral não inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), parametrizado em 461 salários-mínimos, para apelante Marly e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um dos apelantes (Eduardo e Leonardo), parametrizados em 296 salários-mínimos para cada um, ou, subsidiariamente, fixação do quantum de forma global no importe de R$1.400.000,00.” A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112, do Código Civil e o § 2º, do art. 322, do CPC, à interpretação de todos os atos postulatórios considera o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé, inclusive da contestação e do recurso. Portanto, considera-se corrigido o erro material citado. Ambos os recorrentes irresignam-se com o valor da condenação, pugnando o ente estatal pela redução e os autores pela majoração da indenização. Verifica-se que os autores, viúva e filhos de Jésus Antônio de Oliveira, ingressaram com a presente ação indenizatória, alegando, em síntese, ter sido este assassinado na madrugada do dia 07.2.1998, por agentes policiais militares do Estado da Bahia, em serviço. Alegaram que o caso foi levado ao Tribunal do Júri, sendo que, em setembro de 2009, o agente policial militar Alexandre César Freire Lima foi considerado o responsável pela prática do homicídio qualificado de Jésus Antônio de Oliveira. A morte de alguém, praticada por policial em serviço, pode gerar o direito dos familiares à indenização por dano moral, em razão da responsabilidade civil do Estado e a indenização deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito. A Súmula 642, do STJ, estabelece que o direito à indenização por danos morais é transmitido com o falecimento do titular, permitindo que os herdeiros da vítima ajuízem ação indenizatória. Necessário registrar, inicialmente, que a responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviço público, com relação aos danos causados pelos seus agentes, é objetiva, de modo que basta a ocorrência do dano, para que este seja obrigado a repará-lo, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Por ser objetiva a responsabilidade do réu, ocorre quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa. Ressalte-se que apenas se fosse subjetiva a responsabilidade, seria necessário demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado e o nexo causal. A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Em tais hipóteses, é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente. Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano. Na hipótese, a obrigação de reparação somente seria afastada se rompido o nexo de causalidade, devido ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Verifica-se que em sua irresignação, o Estado da Bahia não questiona a sua responsabilidade pelo ocorrido. Incontroversa, portanto, a conclusão da sentença quanto à responsabilização do réu na reparação dos danos aos autores, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e de maneira objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo pertinente a transcrição abaixo de partes do julgado: “No presente caso, os documentos juntados aos autos evidenciam, com a segurança necessária, o nexo de causalidade entre a conduta dos Policiais Militares e a morte do Sr. Jésus Antônio de Oliveira. Flagrantemente, a condenação do agente policial militar da parte ré, Alexandre César Freire Lima, pela prática de homicídio qualificado, julgado em júri popular, sob o processo de nº 0000536-70.2009.805.0231 (ID 174805701 pág 8 até 42), a certidão de óbito atestando que a morte foi decorrente de uma hemorragia interna abdominal provocada por arma de fogo no dia 7.2.1998 (ID 174805698 pg.5) e o dossiê que consta com documentos importantes, como o inquérito policial (ID 174805702) demonstraram a ação de Alexandre César Freire Lima no resultado morte do Sr. Jésus Antônio de Oliveira. Consequentemente, reconheço o direito da parte autora de exigir da parte ré indenização pelo dano sofrido causado por seu preposto.” A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, para condená-lo a pagar a soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividida em partes iguais para os autores, com consectários legais, bem como condenando o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De um lado, o Estado da Bahia requer a redução da condenação, aduzindo que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelado; de outro, os autores aduzem que a jurisprudência com indenizações no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) foi aplicada em condenações a grupos considerados de baixa renda e/ou com a presença de vítimas, em geral, sem vida profissional ativa. Acrescentam que a sentença não considerou a repercussão do caso e que em hipóteses de responsabilidade civil relacionadas a "evento morte," o STJ tem adotado patamar muito mais elevado do que o fixado na sentença, variando entre 300 e 500 salários mínimos. Quanto à apelante viúva, alegam os recorrentes, que os documentos comprovam o seu afastamento do trabalho e aposentadoria por invalidez, além do nexo de causalidade entre a condição experimentada e o fato gatilho que desencadeou os transtornos adquiridos, como o surto psicótico. Já os filhos da vítima aduzem que a ausência paterna e desconhecimento de importante figura na estruturação da família, justificam a majoração dos danos morais para o importe de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada um, equivalendo a uma condenação parametrizada em 296 salários-mínimos. Com relação à indenização por dano moral, falecem motivos ensejadores da pretendida redução como quer o ente público. Tampouco merece acolhimento o pedido de majoração da verba pelos autores recorrentes, pois o valor da condenação está em conformidade com as diretrizes prescritas pelo Superior Tribunal de Justiça, para situações similares. Na hipótese retratada, a fixação na sentença de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividida em partes iguais entre os autores, mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo registrar que a indenização extrapatrimonial, em questões deste jaez, não é equação matemática, mas, sim, compensação aproximada pela dor injustificadamente provocada, mostrando-se, como dito, que o arbitramento seguiu os parâmetros adotados pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ. VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL. MONTANTE ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326⁄STJ. 1. Somente se admite a revisão, em sede de recurso especial, dos valores fixados a título de reparação por danos morais quando se tratar de valores excessivos ou irrisórios. Excepcionalidade não configurada. 2. Considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos pais e de R$ 50.000,00 para cada um dos três irmãos não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam filha e irmã menor, atingida por disparo de arma de fogo deflagrado por policial militar que, em serviço, deveria garantir a segurança da população, e não atentar contra ela. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7⁄STJ). 4. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326⁄STJ). 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 932.001 - AM; RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA) Sobre o assunto, também, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos à família de um homem morto por policial militar. Também foi fixada, à título de indenização por danos materiais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR RECONHECIDO EM AÇÃO PENAL. DEVER DE INDENIZAR. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CF/88. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA QUE FIXOU OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CONDUTA QUE ATINGIU A SUA MÁXIMA GRAVIDADE. MORTE E ABALO EMOCIONAL DA FAMÍLIA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-AL - AC: 07118960920168020001 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. MORTE DE CIDADÃO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO DEVIDO À MÃE DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. TABELA DO IBGE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. Pela teoria do risco administrativo, inserta no art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Destarte, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, basta que o autor demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer comentários acerca de dolo ou culpa, relevantes, somente, para fins de direito de regresso do réu contra o agente causador do dano. 2. No caso, o filho da autora foi alvejado por policial militar em serviço, vindo a falecer em decorrência desse fato. Inexistindo nos autos comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, ou ao menos concorrente, para a produção do evento danoso, e restando demonstrado o nexo causal entre a sua morte e a conduta do agente estatal, a responsabilização do réu é medida que se impõe, notadamente porque a ação do causador do dano foi desarrazoada e indevida, não havendo falar em afastamento do dever de indenizar em tais casos. Precedentes do STJ. 3. Nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica nas relações familiares entre pais e filhos, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo filho. 4. O valor da pensão mensal a ser paga ao genitor, em caso de morte de filho maior de 25 (vinte e cinco) anos que não tenha comprovação de renda, deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, merece reparo a sentença recorrida em relação ao quantum do pensionamento mensal, a título de reparação por danos materiais, limitando-o para o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo. 5. O termo final do pensionamento deve ser a data em que a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, que é a atual expectativa de vida do brasileiro, de acordo com o IBGE, ou até a autora falecer. 6. Diante da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, resta consubstanciado o dever do requerido em indenizar os danos morais sofridos pela autora. Deve ser mantido o valor indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter sido fixado levando-se em consideração o critério da razoabilidade, assegurando a justa reparação à autora. 7. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) são matérias de ordem pública, passíveis de serem analisados em qualquer grau de jurisdição, enquanto o processo estiver pendente, sem que isso implique reformatio in pejus. Logo, deve ser acrescido à sentença que sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento ( RE 870.947 e Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. Sentença reformada, de ofício. (TJ-GO - PROCESSO: 01111336320138090164, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2021) Portanto, os valores variam e, considerando que a esposa, quando do assassinato, viu-se em situação extremamente frágil, grávida de 4 (quatro) meses e com um bebê de colo, 2º e 3º autores, já maiores, bem como considerando que o falecido era um dos provedores da família, resta razoável o valor fixado na sentença, tendo o Magistrado de primeiro grau considerado os fatos narrados, assim fundamentando o valor da condenação, a ser mantido: “Nesse particular do quantum indenizatório a título de dano moral tem-se que a parte autora pretende que seja pago valores específicos que indica para cada membro da família deixada pelo de cujus e a parte ré entende que esse valor seja global, único, considerando o núcleo familiar. a) Considerando que os autores tinham diferentes relações com o de cujus, a indenização por dano moral decorrente de morte causada por agente público deve ser fixada em favor deles, observando-se a natureza dessa relação, a dependência econômica e outros fatores relevantes eventualmente demonstrados nos autos. Com efeito, a parte autora não fez especificamente a demonstração dessas diferenciações para efeito de apurar o cabimento de indenizações especificadas. Depreende-se da inicial que a indenização por dano moral reclamada pelos autores faz considerações genéricas da perda de um pai e marido amado e responsável, cujo efeito está nitidamente presente em termos de núcleo familiar do que de uma situação diversificada. O pranto para algumas pessoas que experimentam tal perda pode ser interminável, além de causar profundos traumas emocionais, e não tem compensação financeira que possa reduzir essa dor. Contudo, para efeito judicial importante que as circunstâncias dos efeitos possam minimamente ser circunstanciados com evidências, para que se possa diferenciar a situação de um autor da de outro, à míngua de comprovação específica de uma dada situação, o dano moral se configura então in re ipsa em igual medida. Como é o caso presente, em que o luto da esposa e de seus filhos diante da perda de um marido/pai não exige maiores justificativas, e tal integra o conjunto de elementos que acarretam o sofrimento moral de maneira uniforme para todos. Assim, reconheço caracterizado o dano moral da parte autora de forma global, sendo que o valor apurado deverá ser dividido em partes iguais entre os co-autores como um núcleo familiar que perdeu um membro amado e querido por ato de agente do réu. b) Nesse passo, entendo que o valor postulado pela parte autora na soma de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), em 1.9.2016, é evidentemente excessivo. Considerando à época em que foi reclamada, equivalia a 2.500 salários mínimos (Decreto federal nº 8.618/ 2015) o que não é razoável para o contexto dos autos. Deste modo, fazendo os ajustes necessários, considerando a data atual, arbitro a indenização moral para a parte autora na soma de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a ser dividido pelos membros do grupo familiar em partes iguais, a ser atualizada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 362, a partir da data da publicação desta sentença. Por conseguinte, considero apropriado para o caso dos autos que a parte autora receba como indenização moral a soma acima fixada a ser paga pela parte ré. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente em parte, a postulação das partes autoras, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, o pedido de indenização por dano moral julgo procedente em parte para determinar que a parte ré pague à parte autora a soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser divididos em partes iguais para os co-autores. A soma fixada deve ser reajustadas com correção monetária desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STF), conforme os índices da Lei federal 11.960/09, com juros de mora, tendo estes o mesmo dies a quo, e cuja taxa deve respeitar a mesma lei antes referida. Considerando o pedido acolhido, estabiliza-se o valor da causa na soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil mil reais)” Os autores recorrentes também pediram a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, face ao grau de zelo profissional e ao trabalho realizado por seu patrono. Observa-se que a sentença fixou os honorários de sucumbência em de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, o que equivale a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não merecendo, portanto, reparo neste sentido. Os apelantes autores alegaram, ainda, que os juros moratórios devem correr a partir do evento danoso,1998, obedecendo-se as regras de transição quanto à incidência de juros. Ainda quanto aos consectários, aduzem que deverá o débito observar, a partir da publicação da referida EC (09/12/2021), o novo sistema de reajuste. A sentença estabeleceu que a soma fixada deve ser reajustada com correção monetária, desde a data da sua publicação (Súmula 362 do STF), conforme os índices da Lei federal 11.960/09, com juros de mora, tendo estes o mesmo dies a quo e cuja taxa deve respeitar a mesma lei antes referida. Merece reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora. Quanto ao termo inicial de incidência, os juros de mora e a correção monetária em face da Fazenda Pública seguem o mesmo regime das demandas entre particulares, sendo que a correção monetária do valor da indenização do dano moral, incide desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ. A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Assim, os valores devem ser acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do fato, consoante entendimento do RE n. 870.947 (Tema 810), e aplicação da Taxa Selic (juros de mora e correção monetária), a partir da EC nº 113/2021 (09/12/2021). Portanto, merece acolhimento parcial a pretensão dos apelantes autores, para que seja a sentença objurgada reformada, apenas para estabelecer os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e que os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo dos autores, apenas para que o termo inicial dos juros moratórios seja o evento danoso, com aplicação da Selic a partir da EC 113/2021, nos moldes acima explicitados, majorando-se os honorários devido pelo Estado da Bahia em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem e, verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 0334575-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: ESTADO DA BAHIA e MARLY DA SILVA ANCRIN e outros (2)
Advogado(s): LAURA ARAÚJO MACHADO
VOTO