PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547352-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Apelante: Espólio de Carlos Alberto Souza dos Santos e outros (3)
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
Apelado: Carlos Alberto Souza dos Santos e outros (4)
Advogado(s):VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO


ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA SEGURADORA. 

1. Apelações simultâneas interpostas pelo autor e pela seguradora em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na amputação de membro do autor. 

2. A transportadora responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 734 do Código Civil, não havendo excludentes de responsabilidade. 

3. A seguradora, como corresponsável solidária, tem sua responsabilidade limitada ao valor estipulado na apólice contratada com a transportadora, não podendo ser compelida a arcar com valores superiores ao limite contratual. 

4. Majoração da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 60.000,00, considerando a gravidade dos danos sofridos pelo autor, que resultaram na amputação de sua perna direita, impactando sua vida pessoal, emocional e profissional. 

5. Provimento da apelação do autor para majorar o valor da indenização por danos morais e provimento parcial da apelação da seguradora para limitar sua responsabilidade (solidária) ao valor da apólice.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0547352-88.2014.8.05.0001 em que figura como apelantes, Espólio de Carlos Alberto Souza dos Santos (Espólio) e Nobre Seguradora do Brasil S.A. e apelados Espólio de Carlos Alberto Souza dos Santos, Nobre Seguradora do Brasil S.A., TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Carlos Alberto Souza dos Santos (Espólio), E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da Nobre Seguradora do Brasil S.A., nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  18 de  novembro   de 2024.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça 

JG23


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547352-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Apelante: Espólio de Carlos Alberto Souza dos Santos e outros (3)
Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
Apelado: Carlos Alberto Souza dos Santos e outros (4)
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Carlos Alberto Souza dos Santos (Espólio) e pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, ajuizada em face das rés, TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda e Nobre Seguradora do Brasil S.A., que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais ao autor. A condenação da seguradora, Nobre Seguradora do Brasil S.A., foi solidária, porém limitada aos termos da apólice de seguro contratada com a transportadora

 

Apelação de Carlos Alberto Souza dos Santos - Espólio (ID 53991299):

 

O autor interpôs recurso de apelação, alegando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais é insuficiente, dado o impacto físico, emocional e social que a amputação de sua perna direita causou em sua vida. Requer a majoração da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos na primeira instância.

 

Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. (ID 539991295):

 

A seguradora interpôs apelação, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, a apelante argumenta que sua responsabilidade deve ser limitada aos termos da apólice de seguro firmada com a transportadora, conforme previsto no contrato.

 

Contrarrazões de Carlos Alberto Souza dos Santos (ID 53991298):

 

O apelado refuta os argumentos da seguradora, sustentando que o valor fixado pela sentença de primeira instância é adequado frente à gravidade dos danos sofridos, ressaltando a perda de sua perna direita e o impacto em sua qualidade de vida. O apelado defende a manutenção da condenação e requer a rejeição do recurso da seguradora.

 

De acordo com a certidão de ID 19699818, certifica-se que não houve manifestação por parte das rés quanto às contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.

 

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora
JG23

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547352-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros (2)
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: Espolio de Carlos Alberto Souza dos Santos e outros
Advogado(s): 


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade dos Recursos:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Mérito:

 

O cerne das apelações no processo de Carlos Alberto Souza dos Santos e da Nobre Seguradora do Brasil S.A. pode ser resumido da seguinte forma:

 

O autor, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 15 de dezembro de 2013, no qual sofreu graves lesões, incluindo a amputação de sua perna direita, enquanto era passageiro de um ônibus de propriedade da ré TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e da seguradora, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais ao autor. A condenação da seguradora, Nobre Seguradora do Brasil S.A., foi solidária, porém limitada aos termos da apólice de seguro contratada com a transportadora. Não houve condenação por danos materiais, pois o autor não apresentou comprovação suficiente das despesas alegadas.

 

O autor apelou contra a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que o valor é insuficiente, dada a gravidade das lesões sofridas. O autor busca a majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificando que a amputação de sua perna direita teve impacto significativo em sua vida pessoal, emocional e profissional, além de ter causado sofrimento permanente.

 

Apelação de Carlos Alberto Souza dos Santos:

 

O apelante, Carlos Alberto Souza dos Santos, busca a majoração do valor da indenização por danos morais, alegando que a quantia de R$ 30.000,00 arbitrada em primeira instância não é proporcional à gravidade dos danos sofridos, que culminaram na amputação de sua perna direita, impactando severamente sua vida pessoal, profissional e emocional (ID 53991299).

 

O art. 5.º, incs. V e X da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material ou moral em caso de violação à integridade física ou psíquica. A amputação de uma perna, sofrida pelo autor, configura uma ofensa grave à sua dignidade e ao direito à integridade física, protegidos pela Constituição.

 

A indenização por danos morais tem como objetivo não só compensar o autor pelo sofrimento experimentado, mas também exercer um caráter pedagógico sobre o causador do dano.

 

De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar os danos morais sofridos. Já o art. 927 do mesmo diploma legal reforça o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o STJ tem ressaltado a dupla função da indenização por danos morais: compensatória para o lesado e pedagógica para o infrator.


Diante dos fatos comprovados nos autos e da gravidade do dano sofrido, verifica-se que a indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não atende plenamente ao critério de proporcionalidade, sendo necessária sua majoração.

 

Embora o autor tenha solicitado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mostra-se mais adequada aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o efeito permanente que o acidente terá na vida do apelante, bem como o efeito pedagógico que a indenização deve exercer sobre as rés.

 

Desta forma, voto pela majoração da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

3. Apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A.

 

A apelante, Nobre Seguradora do Brasil S.A., argumenta que o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, solicitando sua redução. A seguradora também afirma que sua responsabilidade deve ser limitada aos valores previstos na apólice de seguro contratada com a transportadora, TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda. 

 

Nos termos do art. 734 do Código Civil, as transportadoras são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço de transporte.

 

Assim, a responsabilidade pela segurança do passageiro recai diretamente sobre a transportadora, independentemente de culpa. No entanto, a responsabilidade da seguradora, embora solidária, deve ser analisada à luz dos limites contratuais previstos na apólice de seguro.

 

O art. 757 do Código Civil define o contrato de seguro como o acordo pelo qual o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento de prêmio. Assim, a seguradora responde pelos riscos previstos no contrato, mas sua responsabilidade não pode ultrapassar os limites estabelecidos na apólice.

 

Art. 757, CC: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” 

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em casos de acidente de trânsito envolvendo transporte público, a seguradora é solidariamente responsável pelos danos causados, mas sua responsabilidade está vinculada aos termos contratualmente previstos.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 925130 SP 2007/0030484-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 20/04/2012 RSSTJ vol. 45 p. 15 RT vol. 921 p. 748).

 

Ao analisar os autos, verifica-se que a apólice de seguro contratada entre a transportadora e a seguradora prevê limites específicos de cobertura para os danos decorrentes de acidentes de trânsito.

 

Dessa forma, a seguradora deve ser responsabilizada solidariamente, mas dentro dos limites contratuais previamente estipulados no contrato de seguro, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.

 

Portanto, o pleito da Nobre Seguradora do Brasil S.A. deve ser parcialmente acolhido para limitar sua responsabilidade ao valor estabelecido na apólice de seguro, mantendo sua responsabilidade solidária pelos danos causados, mas respeitando os limites contratuais.

 

Assim, voto pelo provimento parcial da apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A., limitando sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro, conforme o contrato firmado com a transportadora, ressaltando que a condenação é solidária, mas deve respeitar o valor contratado.

 

Responsabilidade da Transportadora: 

 

A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda, fundamentada no art. 734 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que a transportadora responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante o transporte, independentemente de culpa.

 

Art. 734, do CC:
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

 

A responsabilidade objetiva no transporte de passageiros implica que a transportadora deve indenizar por danos decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do serviço, sem a necessidade de o passageiro provar a culpa da empresa. A transportadora somente poderia se eximir dessa responsabilidade se comprovada a ocorrência de alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior.

 

No caso em questão, não há provas nos autos que demonstrem a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do autor (vítima) ou caso fortuito. A transportadora, portanto, permanece obrigada a indenizar o autor pelos danos causados.

 

Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que já decidiu em diversos precedentes que o transportador deve garantir a segurança dos passageiros durante o trajeto. Em situações de acidente que resultem em lesões graves, como a amputação sofrida pelo autor, a responsabilidade da transportadora é clara, salvo exceções expressamente comprovadas, REsp 1.728.068/SP.

 

Portanto, é correta a manutenção da sentença de primeiro grau que impõe à transportadora a responsabilidade pela indenização dos danos morais causados ao autor, uma vez que os fatos e o direito aplicável sustentam essa obrigação, sem a configuração de qualquer excludente que pudesse afastar o dever de indenizar.

 

Honorários Sucumbenciais Recursais:

 

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majorando os honorários fixados em primeira instância para 15% sobre o valor total da condenação, a ser rateado entre as rés proporcionalmente à sua responsabilidade.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto:

 

Dar provimento à apelação de Carlos Alberto Souza dos Santos para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantida a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso.


Dar provimento parcial à apelação da Nobre Seguradora do Brasil S.A. para limitar sua responsabilidade aos valores previstos na apólice de seguro contratada com a transportadora, mantendo a condenação solidária, respeitando o limite do contrato.

 

Manter a responsabilidade objetiva da TVB de Castro Transporte e Turismo Ltda, nos termos da sentença de primeiro grau.

 

Condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, proporcionalmente às suas responsabilidades.

 

É como voto.     

 

Salvador,  18 de  novembro   de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora