PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA A CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA VULNERABILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência suscitadas nos autos dos Embargos à Execução. O Agravante sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, com consequente aplicação do CDC e incompetência do juízo cível. Alega ainda inépcia da petição inicial da execução por ausência de comprovação do cumprimento de condição contratual, não juntada do título original e insuficiência do demonstrativo de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação de consumo entre as partes, com consequente incompetência do juízo cível; (ii) a petição inicial da execução é inepta pelos fundamentos apresentados pelo Agravante. III. Razões de decidir 3. Não se configura relação de consumo quando o crédito obtido pela pessoa jurídica se destina a capital de giro, atuando como insumo da atividade produtiva, por ausência de destinação final do serviço bancário, descaracterizando o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. 4. A aplicação da teoria finalista aprofundada exige a comprovação efetiva da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica, não bastando a mera alegação. 5. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo suficiente a apresentação de cópia digitalizada do documento nas execuções ajuizadas no âmbito do processo eletrônico. 6. O demonstrativo de débito apresentado contém os elementos essenciais à compreensão da evolução da dívida, discriminando adequadamente os valores, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 798 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. Não se configura relação de consumo quando o crédito obtido pela pessoa jurídica se destina a capital de giro, atuando como insumo da atividade produtiva. 2. A aplicação da teoria finalista aprofundada exige a comprovação efetiva da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não bastando a mera alegação." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 29; CPC, art. 798, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006420-93.2025.8.05.0000, sendo Agravante J. L. Silva Neto Ltda e Agravado Itaú Unibanco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e julgar prejudicado os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. L. Silva Neto LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8017626-09.2022.8.05.0001, rejeitou as preliminares de incompetência suscitadas pelo ora Agravante. Em suas razões, o Agravante sustenta que deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, seja de forma direta, por equiparação ou pela teoria do finalismo aprofundado, com a consequente aplicação do CDC. Argumenta que o serviço bancário prestado pelo Agravado está enquadrado no art. 3º, §2º do CDC, caracterizando sua condição de prestador de serviços, enquanto o Agravante seria destinatário final do serviço. Alega que, diante da natureza consumerista da relação jurídica, a competência para processar e julgar a demanda seria de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e da Resolução nº 15/2015 do TJ/BA. Aduz ainda a inépcia da petição inicial da execução por três fundamentos: ausência de comprovação do cumprimento de condição prevista na cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário; não juntada do título original; e insuficiência do demonstrativo de cálculo apresentado. Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e a tramitação da Execução e dos Embargos até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a relação de consumo, declarada a incompetência absoluta do juízo e acolhida a preliminar de inépcia da inicial. Por meio da decisão de id 77415163, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Agravante opôs os embargos de declaração de id 78495491. As contrarrazões ao agravo de instrumento foram acostadas ao id 78887416. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal diz respeito à existência ou não de relação de consumo entre as partes, com consequente definição da competência para processamento da demanda. Inicialmente, quanto à alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observo que os recursos financeiros tomados pela empresa Agravante se destinaram ao incremento de sua atividade empresarial, mais especificamente para capital de giro. O STJ tem firme entendimento no sentido de que não se configura relação de consumo quando o crédito obtido pela pessoa jurídica atua como insumo da atividade produtiva. Nestes casos, não há destinação final do serviço bancário, o que descaracteriza o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” (destaque aposto) A Agravante invoca a teoria finalista aprofundada, pugnando pelo reconhecimento de sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. Todavia, a aplicação desta teoria exige a comprovação efetiva da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não restou demonstrado nos autos. A simples alegação de vulnerabilidade não é suficiente para equiparar a pessoa jurídica a consumidor nos termos do art. 29 do CDC. Portanto, não se tratando de relação de consumo, não há que se falar em incompetência das Varas Cíveis para processar e julgar a demanda, conforme corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. Quanto à alegada inépcia da petição inicial da execução, também não assiste razão à Agravante. No que se refere à condição estabelecida na cláusula 4ª da Cédula de Crédito Bancário (id 181237101, pg. 30, dos autos de origem), trata-se de matéria que demanda ampla produção probatória, incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), representando dívida líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. O demonstrativo de débito (id 33664668 dos autos da execução - 8040876-76.2019.8.05.0001) apresentado pelo Banco Agravado contém os elementos essenciais à compreensão da evolução da dívida, discriminando adequadamente os valores, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 798 do CPC. Por fim, não há exigência legal de juntada do título original nas execuções ajuizadas no âmbito do processo eletrônico, sendo suficiente a apresentação de cópia digitalizada do documento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e julgar prejudicado os embargos de declaração. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
VOTO