PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009278-47.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA INFORMADA E TAXA EFETIVAMENTE APLICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2. O controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários não se limita à verificação da taxa de juros em cotejo com a média de mercado, abrangendo também a análise da transparência contratual e do cumprimento do dever de informação adequada ao consumidor.

3. Configurada divergência entre a taxa de juros informada/pactuada e a taxa efetivamente aplicada, impõe-se a revisão contratual para adequação aos termos originalmente avençados, independentemente de comparação com a taxa média de mercado.

4. O vício de informação configura causa autônoma para revisão contratual, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar o cumprimento do dever de transparência.

5. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009278-47.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA LIMA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009278-47.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Empréstimo Consignado c/c Declaração de Quitação e Inexistência de Débito ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em suas razões recursais (Id. 93548439), a apelante sustenta, em síntese: a) erro de julgamento, porquanto o juízo a quo interpretou equivocadamente a causa de pedir, tratando a demanda como mera discussão sobre taxa média de mercado; b) que o objeto da ação é a divergência entre a taxa informada/pactuada (2,5%) e a taxa efetivamente aplicada (2,23%), conforme demonstrado no laudo técnico; c) violação aos deveres de fundamentação e análise das provas (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC); d) descumprimento, pela instituição financeira, do ônus de demonstrar a composição da taxa de juros e a entrega das informações pré-contratuais; e) violação aos Normativos SARB nº 13/2013, 17/2016 e 23/2023, que tratam do crédito responsável e da proteção ao consumidor idoso.

Pugna ao final pelo provimento ao recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o contrato preenche todos os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, que a taxa de juros contratada (2,05% a.m.) está dentro dos parâmetros de mercado e que não restou demonstrada abusividade.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009278-47.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento da ADI 2.591/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado a quo, verifico que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao restringir a análise da controvérsia à comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

A leitura atenta da petição inicial e das razões recursais revela que a pretensão autoral não se funda, primordialmente, na alegação genérica de juros abusivos em relação à média de mercado.

O cerne da controvérsia reside na divergência entre a taxa de juros informada ao consumidor no momento da contratação e a taxa efetivamente aplicada, bem como no descumprimento do dever de informação pela instituição financeira.

O Código de Defesa do Consumidor consagra, como direito básico do consumidor, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III).

Mais adiante, o art. 46 do mesmo diploma dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o vício de informação configura causa autônoma para revisão contratual, independentemente de demonstração de onerosidade excessiva ou de comparação com taxas médias de mercado. Nesse sentido:

O vício de informação configura causa autônoma para revisão contratual, independentemente de demonstração de onerosidade excessiva ou de comparação com taxas médias de mercado." (STJ, REsp 1.555.722/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/02/2020)

A ausência de comprovação da entrega das informações pré-contratuais configura violação ao dever de boa-fé e autoriza a revisão judicial do contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1.619.372/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/03/2021)

O controle judicial de cláusulas abusivas não se limita à verificação da taxa de juros, abrangendo também a falta de transparência e de informações suficientes ao consumidor." (STJ, REsp 1.954.929/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/05/2022)

 

Em se tratando de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso em apreço, a apelante demonstrou, mediante cálculos apresentados nos autos, a existência de divergência entre a taxa informada e a efetivamente praticada. Diante dessa demonstração inicial, competia à instituição financeira apelada trazer aos autos elementos probatórios aptos a afastar a alegação, tais como:

a) o Ato de Desconto Eletrônico (ADE) emitido pelo sistema DATAPREV/SERPRO;

b) a comprovação da entrega prévia da minuta contratual ao consumidor;

c) o histórico do Custo Efetivo Total (CET);

d) documentos que demonstrem a correspondência entre a proposta, a averbação e o instrumento definitivo.

Conforme destacado nas razões recursais, tais documentos foram expressamente requeridos na fase de réplica, mas não foram trazidos aos autos pela instituição financeira, que se limitou a apresentar defesa genérica sobre a regularidade da contratação e a legalidade das taxas praticadas.

Merece destaque, ainda, a aplicação dos Normativos SARB como parâmetro de boa-fé e adequação contratual.

O Normativo SARB nº 13/2013 estabelece o dever de crédito responsável, determinando que as instituições financeiras assegurem ao consumidor informações completas e adequadas sobre o produto ofertado.

O Normativo SARB nº 17/2016 trata do relacionamento com o consumidor idoso, impondo dever de linguagem clara, acessível e compatível com as limitações próprias da idade.

O Normativo SARB nº 23/2023 reforça o dever de comunicação empática e proteção especial às pessoas idosas.

Tais normas, embora de autorregulação, refletem princípios de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, impondo às instituições financeiras o dever de transparência e adequação do produto bancário ao perfil do contratante.

No presente caso, verifico que, de fato, a apelante apresentou elementos que indicam divergência entre a taxa de juros informada e a efetivamente aplicada.

Observa-se também que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento integral do dever de informação.

Somado a isso a sentença recorrida deixou de analisar especificamente a questão da divergência de taxas, limitando-se a concluir pela ausência de abusividade com base na comparação com a taxa média de mercado, bem como que não foram juntados aos autos documentos essenciais à verificação da transparência contratual, como o ADE e o histórico do CET.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a violação ao dever de informação e determinar a revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros àquela efetivamente pactuada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida:

a) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial;

b) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros em percentual diverso do efetivamente pactuado;

c) DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo consignado para adequação da taxa de juros àquela informada ao consumidor no momento da contratação;

d) CONDENAR o apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo do contrato, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

e) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator