PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018573-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MACEDO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MACEDO contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado mediante sistema eletrônico, reputando regular a documentação apresentada pelo réu e inexistente o direito à indenização ou à repetição em dobro dos valores, por ausência de comprovação de má-fé ou irregularidade.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de que não firmou contrato com a instituição financeira, além da possibilidade de reconhecimento de danos morais e repetição de valores supostamente indevidos.

 

III. Razões de decidir

3. A contratação foi devidamente comprovada pelo réu, mediante documentos eletrônicos assinados com senha pessoal, nos moldes admitidos pelo ordenamento jurídico.

4. A ausência de elementos técnicos (como hash, IP, geolocalização) não invalida, por si só, a contratação eletrônica, quando há documentação hábil e ausência de indícios de fraude.

5. Inexistindo comprovação de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano, é incabível a indenização por dano moral.

6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica nos autos.

7. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal, é válida e eficaz, desde que acompanhada da documentação comprobatória emitida pelo sistema da instituição financeira.

2. A ausência de elementos como IP, geolocalização ou biometria facial não invalida a contratação eletrônica quando não há indícios de fraude ou vício de consentimento.

3. Inexistindo ato ilícito ou má-fé, não há direito à repetição em dobro nem à indenização por danos morais."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 441 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1721188/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/02/2021; Tema 948/STJ.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8018573-58.2025.8.05.0001, em que é apelante MANOEL MACEDO e apelado o BANCO DO BRSAIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018573-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MACEDO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MACEDO, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença de primeiro grau (Id. 88400720) julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. O juízo fundamentou que a parte autora não fez prova do que alega e que a contratação controvertida restou devidamente comprovada pelos documentos acostados pelo Réu (Id. 88400513 e 88400514). Consignou que o Autor realizou diversos saques de valores e outros empréstimos, demonstrando a regularidade e legalidade dos descontos. Condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 34.081,60), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Inconformado, MANOEL MACEDO interpôs Recurso de Apelação (Id. 88400721), pugnando pela reforma da sentença. Alegou ausência de contrato assinado (de próprio punho ou digitalmente com dados digitais essenciais como hash, IP, geolocalização, biometria facial, navegador e tipo de aparelho utilizado), ausência de comprovante TED e de documentos pessoais do Autor. Afirmou que o Banco não fez prova da legitimidade da contratação e que a sentença é "rasa, curta e carente de fundamentação". Reafirmou a vulnerabilidade do aposentado e a verossimilhança de suas alegações. Pleiteou a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos, condenar o Banco à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id. 88400724), defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Reiterou a regularidade da contratação e a comprovação da existência da contratação e autorização expressa para os descontos. Argumentou que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório. Defendeu a inexistência de ato ilícito, dano moral e restituição em dobro. Requereu o não provimento da apelação e a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados.

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018573-58.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MACEDO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

O cerne da controvérsia recursal reside na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pelo Apelante, MANOEL MACEDO, e, consequentemente, na ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como nos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do autor, fundamentou-se na comprovação da contratação pelo Banco do Brasil S/A e na ausência de prova, por parte do Apelante, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A apresentou documentos que corroboram a existência da operação de crédito.

In casu, o "Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor" (Id. 88400511) e o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (Id. 88400514) detalham a operação nº 153908442 como "BB CRED CONSIG PORTABILIDADE", com todas as condições pactuadas, incluindo taxa de juros, prazo, valor das parcelas e cronograma de pagamentos.

O documento "Confirmação de Portabilidade de Operação de Crédito" (Id. 88400513) indica que a proposta foi incluída em 25/03/2024 e assinada eletronicamente pelo cliente via SISBB em 25/03/2024 às 12:39:40, com autorização de débito em conta. As "Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático" (Id. 88400507) preveem expressamente a possibilidade de contratação eletrônica mediante utilização de senha pessoal, o que confere validade à manifestação de vontade, conforme o Art. 441 do CPC, que admite a validade de documentos eletrônicos.

A alegação do Apelante de ausência de contrato assinado de próprio punho ou com dados digitais específicos (hash, IP, geolocalização, biometria facial, navegador e tipo de aparelho utilizado) não se mostra suficiente para desconstituir a dívida.

A contratação eletrônica, devidamente autenticada por senha pessoal no sistema do Banco, é uma forma legítima de formalização de negócios jurídicos, e o Apelante não trouxe elementos concretos que infirmassem a autenticidade dessa manifestação de vontade ou que comprovassem qualquer vício de consentimento ou fraude.

Ao contrário, o Banco apresentou elementos que demonstram a regularidade da operação de portabilidade, inclusive com a liquidação de dívida preexistente em outra instituição financeira.

Nesse contexto, o ônus da prova da inexistência do contrato, alegada pelo Apelante, não foi cumprido.

O Banco, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a existência do fato impeditivo do direito do autor (a validade da contratação), apresentando os documentos que atestam a operação.

Assim, a sentença de primeiro grau, ao concluir pela comprovação da contratação e pela ausência de prova do alegado pelo autor, agiu em conformidade com a distribuição do ônus da prova e com as provas produzidas nos autos.

Consequentemente, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, não há que se falar em dano moral indenizável.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou inconformismo com descontos bancários não caracteriza dano moral, especialmente quando a contratação é comprovada e os descontos são legítimos. Da mesma forma, a ausência de cobrança indevida afasta a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro, pois não se verifica má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado.

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR