PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004 NÃO ADIMPLIDAS. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 551 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001546-49.2008.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE e como apelada ROQUE OLIVEIRA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe - BA, que nos autos da ação de cobrança movida por ROQUE OLIVEIRA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO a preliminar levantada pelo requerido, e no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu Município de Riachão do Jacuípe/BA ao pagamento das importâncias relativas às indenizações das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 12.01.2002 a 31.12.2004, com acréscimo do terço constitucional, a saldo de salários de novembro e dezembro de 2004, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período trabalhado, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, tomando como base o lapso temporal do início da contratação, e período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Riachão do Jacuípe/BA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.” (ID 66227648)

 

Em suas razões recursais (ID 66227652), o MUNÍCIPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE sustenta a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para processar a presente ação, considerando que o autor foi admitido sem concurso público, e não exercia cargo comissionado, sendo regido pela CLT. No mérito, alega a ausência de prova do não pagamento das referidas verbas pelo Município, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor da demanda.

 

Pugnou pelo provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões, nos termos da certidão de ID 66227657.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001546-49.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

Ab initio, cumpre refutar a preliminar de incompetência da justiça comum para processamento da presente ação judicial.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança de requerente contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer o cargo de motorista em 12 de janeiro de 2002, tendo sido exonerado em dezembro de 2004, sem receber os salários de novembro e dezembro de 2004, bem como as férias, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário de todo o período laborado.

 

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradamente sobre a competência da Justiça Comum para discutir referidos vínculos, in verbis:


“A existência de atos normativos que disciplinam o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum, como entende a jurisprudência pacífica desta Corte”. (Rcl 39296 Pernambuco)

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICOA-DMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídicoestatutária. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489- AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (Rcl 7.208)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 7.633-AgR)


Neste sentido, inconteste o correto posicionamento adotado pelo MM Juízo de 1º grau, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de incompetência suscitada em recurso de apelação.


No mérito, o apelante alega a ausência de prova do não pagamento das referidas verbas pelo Município, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor da demanda.

 

Como exposto, a parte apelada alega ter sido contratado pelo Município, sem concurso público, para exercer o cargo de motorista em 12 de janeiro de 2002, tendo sido exonerado em dezembro de 2004, sem receber os salários de novembro e dezembro de 2004, bem como as férias, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário de todo o período laborado.


Desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:


“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”


Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se, em verdade, na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.


Noutro giro, considerando que também não há provas nos autos de que o contrato celebrado entre as partes observou o quanto expresso no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata dos contratos temporários, há de se observar o posicionamento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 551, no julgamento do Rext nº 1.066.677/MG, que adotou o entendimento de que:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.


In casu, a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 333, do CPC/73, aplicável à espécie, determina que a comprovação incumbe à parte que alega. Portanto, à parte Autora caberia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que comprovou o vínculo com o Município, e ao Réu competia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Assim, comprovado a existência de contrato, mesmo sendo nulo, mas com prestação de serviço, entre as partes, é fato que a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Portanto, ausente a prova do adimplemento do crédito funcional reivindicado pelo autor da demanda, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da parte autora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.


Inclusive, o posicionamento desta Egrégia Corte em casos análogos ao presente segue no mesmo sentido, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. RECORRIDO CONTRATADO PELO RECORRENTE PARA TRABALHAR COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000690-71.2017.8.05.0133. relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES. Quinta Câmara Cível. Data do julgamento: 27 de novembro de 2023).

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas salarias.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator / Presidente

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