PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502178-17.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL DA LUZ SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA. REVISTA PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VEXAME OU TRATAMENTO DEGRADANTE. RETIRADA VOLUNTÁRIA DA DROGA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA A TERCEIRO CUSTODIADO. DOLO DE TRÁFICO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa de JOEL DA LUZ SILVA (nome social: LORENNA TIFANY DA LUZ SILVA), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA (ID 102051178). A decisão condenou a ré como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2. A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da materialidade delitiva em razão de suposta revista íntima vexatória, com violação à dignidade da pessoa humana. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve três pontos principais: (i) avaliar se o procedimento de revista realizado pelos agentes penitenciários configurou tratamento degradante apto a anular a prova; (ii) verificar se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas, considerando a destinação da substância; e (iii) decidir se a conduta de introduzir droga em presídio para consumo compartilhado admite desclassificação para o crime de uso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Os depoimentos colhidos em audiência (ID 102051168) esclarecem que não houve introdução forçada de objetos ou intervenção invasiva. O agente penitenciário relatou que, durante o protocolo visual padrão, detectou uma "ponta de cor branca" e solicitou que a própria apelante retirasse o objeto, o que foi feito voluntariamente atrás de uma porta. O procedimento atendeu aos parâmetros de segurança e razoabilidade, inexistindo prova ilícita ou violação à dignidade da pessoa humana.

5. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão de 6,05g de maconha (ID 102049945, fl. 6), pelo Laudo de Exame Pericial (ID 102049945, fl. 16) e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 102049959). Em juízo, embora o acusado alegue que a droga era para uso pessoal, os depoimentos das testemunhas de acusação e as circunstâncias do flagrante indicam que a substância seria introduzida no estabelecimento prisional. A conduta de trazer consigo entorpecente para o interior de unidade prisional, independentemente da efetiva entrega, caracteriza o tipo penal imputado.

6. O pedido de desclassificação para o crime de uso (artigo 28) é incabível. O contexto fático — tentativa de ingressar em unidade prisional com droga oculta em cavidade íntima — revela o dolo de difusão do entorpecente no sistema carcerário. A jurisprudência pátria estabelece que a pequena quantidade de droga, por si só, não autoriza a desclassificação quando as circunstâncias do local e do modus operandi indicam a traficância, especialmente pela natureza objetiva da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.

7. A dosimetria da pena operada pelo magistrado sentenciante não merece reparos. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, na terceira fase, houve a aplicação correta da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33) e da majorante do estabelecimento prisional, resultando em reprimenda proporcional e adequada à prevenção e repressão do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESES:

8. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A revista pessoal em ambiente carcerário, quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não configura prova ilícita por violação à dignidade da pessoa humana, tratando-se de exercício regular da fiscalização de segurança. 2. A conduta de introduzir substância entorpecente em unidade prisional, ainda que sob o pretexto de consumo compartilhado com detento, amolda-se à figura típica do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 3. A reduzida quantidade de entorpecente, por si só, não autoriza a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma Lei, notadamente quando as circunstâncias do flagrante e o sofisticado modo de ocultação revelam o dolo de difusão carcerária e a inequívoca intenção de entrega do material a terceiros."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

. Artigo 33, caput e § 4º, e artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06;
. Artigo 157 e artigo 386 do Código de Processo Penal.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

. STJ - AgRg no REsp: 2070544 SP 2023/0156410-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024;

. STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022;

. TJ-BA - APL: 00052735020188050248, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2021.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0502178-17.2017.8.05.0271, da Comarca de Valença/BA, em que figura como Apelante JOEL DA LUZ SILVA (nome social: LORENNA TIFANY DA LUZ SILVA) e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502178-17.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL DA LUZ SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado por JOEL DA LUZ SILVA, que utiliza o nome social LORENNA TIFANY DA LUZ SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA (ID 102051178).

A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.

A pena definitiva foi estabelecida em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O juízo primevo procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Irresignada com o édito condenatório, a Defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da prova material por ter sido obtida mediante revista íntima vexatória, com violação aos preceitos da dignidade da pessoa humana e intimidade. No mérito, pugnou pela absolvição da ré por insuficiência de provas acerca da finalidade mercantil da droga ou, de modo subsidiário, a desclassificação para o crime de uso (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), com o consequente afastamento da majorante do estabelecimento prisional.

Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 102051190), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo

Por fim, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (ID 102657307) manifestando-se pelo conhecimento do recurso. Suscitou, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, caso confirmado o recebimento da denúncia em 08/06/2021. No mérito, caso superada a questão prescricional, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o Relatório. À Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do RITJ-BA.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502178-17.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOEL DA LUZ SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


VOTO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa de JOEL DA LUZ SILVA (LORENNA TIFANY DA LUZ SILVA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. Passa-se, em seguida, à análise das questões suscitadas.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A douta Procuradoria de Justiça Criminal suscitou, em seu parecer (ID 102657307), a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Argumentou que, caso o recebimento da denúncia tenha ocorrido em 08/06/2021, o lapso temporal até a publicação da sentença (20/08/2025) superaria os 04 (quatro) anos previstos para a pena aplicada, considerada a redução pela menoridade relativa (artigo 115 do Código Penal).

Convém colacionar tal trecho do parecer para melhor compreensão:

“(...) Contudo, nesse processo vamos avaliar a prescrição da pretensão  punitiva do Estado, na modalidade retroativa, conforme as regras do art. 109, 110  e os marcos interruptivos do art. 117.

Verifica-se, in casu, que após o recebimento da denúncia, em 08/06/2021 (ID 102051026), o outro marco interruptivo de prescrição foi a sentença proferida pelo Magistrado a quo, em 20/08/2025 (ID 102051178), não se verificando outras causas interruptivas. 

Assim, observa-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença, decorreram mais de 04 (quatro) anos. 

Chamamos atenção para um ponto importante, a Decisão Interlocutória (ID 102051026) que tem o recebimento da denúncia foi assinada em 08/06/2021, mas juntada em 29/11/2021, gerando dúvida de qual a data correta, tendo em vista que o processo foi migrado para o PJE. Assim, antes da verificação da prescrição, necessário a certificação da data correta do recebimento da denúncia. 

Vejamos que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, pelo que, nos termos do artigo 112 do Código Penal, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 08/06/2021, nota-se que a punibilidade estatal pelo delito em tela encontra-se inexoravelmente extinta em virtude da prescrição.

Contudo, na hipótese deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender de forma diversa, passamos a analisar o mérito.(...)” 

A preliminar não deve ser acolhida.

Isso porque, em consulta detalhada ao sistema Esaj (antecessor do sistema PJE nesta jurisdição), verifica-se que a decisão de recebimento da denúncia foi efetivamente proferida e lançada em 29/11/2021. A data de 08/06/2021 refere-se apenas à minuta da decisão, que só ganhou publicidade e efeitos interruptivos com a sua assinatura e liberação nos autos digitais em novembro de 2021.

A referida informação pode ser devidamente verificada mediante consulta ao sistema E-SAJ, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://esaj.tjba.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=7J0000M1N0000&processo.foro=271.

Considerando que entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (29/11/2021) e a publicação da sentença condenatória (20/08/2025) transcorreu prazo inferior a 04 (quatro) anos, não se operou a prescrição retroativa. 

Portanto, a punibilidade estatal permanece íntegra.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA

A Defesa arguiu a nulidade da materialidade delitiva por considerar que a substância entorpecente foi descoberta mediante procedimento degradante e vexatório. Alegou que a submissão da apelante a agachamentos e movimentos físicos para exposição da intimidade violou direitos fundamentais.

Pois bem.

O ordenamento jurídico admite a revista pessoal em estabelecimentos prisionais como medida indispensável à segurança, desde que observados parâmetros de razoabilidade. 

No caso, conforme depoimento transcrito na sentença (ID 102051178), a testemunha Vivaldo de Jesus do Rosário, agente penitenciário, relatou:

"[...] que, dentre várias visitas do sexo masculino, a sra. LORRANY (JOEL), foi pedida, durante o processo de agachamento, que colocasse o pulso na boca e fizesse pressão, quando deu para ver uma “ponta” de cor branca, onde pedi para que a mesma a tirasse para que a “situação” fosse averiguada. No início, a sra. LORRANY (JOEL) negou, porém, após conversa, chamei um policial e ela permaneceu atrás da porta, fazendo a retirada do objeto. De início viu a ponta da camisinha, quando retirada aparentava ser “maconha”. Ela iria consumir o entorpecente com o seu namorado. Não a viu entregando entorpecentes a terceiros. Não portava objetos, pois quando se chega à sala de revistas não se porta mais objetos. [...]" 

Ressalte-se que não houve qualquer intervenção física invasiva por parte dos agentes. Conforme relatado, após a detecção visual, houve uma conversa com a apelante, que se dirigiu para trás de uma porta e realizou ela própria a retirada voluntária da camisinha contendo a maconha. 

Convém registrar que a possível ausência de equipamentos eletrônicos (scanners) na unidade, à época (2017), justificava a realização da revista manual e visual dentro dos protocolos administrativos.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da prova quando há fundada suspeita decorrente da tentativa de ingresso em presídio e o procedimento é realizado com respeito à integridade física do revistado. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ reconheceu a licitude da revista íntima realizada na agravante para entrada no presídio, porquanto adotado procedimento regular e existente à época, tendo sido ela mesma quem, voluntariamente, retirou a droga do próprio órgão genital. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, para fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade . 3. No caso, o detector de metais (revista mecânica) acusou que a agravante portava algo ilícito em si. Diante disso, adotou-se o procedimento de revista íntima praticado à época. A agravante aceitou realizar o procedimento e retirou ela própria a droga que estava escondida em suas partes íntimas (25g de maconha embalada em papel de alumínio) (...).

(STJ - AgRg no REsp: 2070544 SP 2023/0156410-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)(grifos nossos)

Portanto, a conduta dos agentes pautou-se na legalidade e na busca pela segurança do sistema prisional, não existindo qualquer mácula apta a anular a prova, motivo pelo qual a preliminar fica rejeitada.

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DA DESCLASSIFICAÇÃO

A Defesa busca a absolvição da apelante alegando inexistência de provas da traficância ou, sucessivamente, a desclassificação para o crime de uso (artigo 28 da Lei nº 11.343/06). Sustenta que a pequena quantidade de droga (6,05g) e a inexistência de atos de mercancia impediriam a condenação por tráfico.

A pretensão, contudo, não tem fundamento nas provas colhidas.

A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 6,05g de maconha (ID 102049945, fl. 6), pelo Laudo de Exame Pericial (ID 102049945, fl. 16) e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 102049959), que atestou tratar-se de Cannabis sativa. 

Por sua vez, a autoria e o dolo do agente são extraídos da dinâmica do flagrante e dos depoimentos testemunhais, principalmente do depoimento do Agente Penitenciário NILVADO DE JESUS DO ROSÁRIO, colacionado acima.

Sob o crivo do contraditório, o referido agente público ratificou que, durante o procedimento de revista pessoal, logrou encontrar substâncias entorpecentes em posse da apelante.

Nesse diapasão, destaca-se que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" [STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022].

Ademais, em seu interrogatório judicial, a apelante admitiu que tentou entrar na unidade prisional com a droga oculta, embora sustente que o entorpecente se destinava ao consumo próprio.

Nessa linha, é cediço que o artigo 33 da Lei de Drogas contempla um crime de conteúdo variado e conduta múltipla, cuja configuração não exige a demonstração da venda do entorpecente. Basta que o agente realize qualquer uma das condutas previstas no tipo, como as de “transportar”, “guardar”, ou “trazer consigo” a droga. 

Assim, o dolo de difusão carcerária — ainda que de forma gratuita ou para uso compartilhado — já é suficiente para caracterizar o crime de tráfico, afastando-se a necessidade de prova de lucro ou comércio.

De mais a mais, a introdução de entorpecentes em estabelecimentos penais reveste-se de especial gravidade, justificando a tipificação no artigo 33, combinada com a causa de aumento do artigo 40, inciso III, em razão do perigo gerado à segurança interna e à saúde coletiva dos custodiados. O modus operandi utilizado — ocultação anal em invólucro de preservativo — evidencia o dolo de burlar a fiscalização estatal para fornecer ou circular a droga no interior do presídio, o que descaracteriza a tese de mero uso pessoal.

Nesse sentido, é como já decidiu esta Colenda Turma, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33,"CAPUT", C/C O ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06) RECURSO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE QUE A BUSCA PESSOAL FOI REALIZADA DE FORMA VEXATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE QUE A DROGA SE DESTINARIA À COMERCIALIZAÇÃO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PREVISTA NO ART . 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA DESCLASSIFICAÇÃO DE INVIÁVEL ACOLHIDA - DEPOIMENTOS POLICIAIS CONDENAÇÃO DE RIGOR REVISÃO DA DOSIMETRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VII - O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 abarca múltiplas condutas, tais como "guardar", "trazer consigo" e "manter em depósito", não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, daí porque de rigor, no caso, a condenação de ambos os Réus .(...)

(TJ-BA - APL: 00052735020188050248, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2021)(grifos nossos)

Dessa forma, a condenação pelo crime de tráfico majorado deve ser mantida, restando prejudicado o pedido de afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, por ser esta de natureza objetiva.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Por fim, a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo (ID 102051178) revela-se escorreita. 

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea (Art. 61, III, "d", CP) foi reconhecida, mas a pena intermediária foi mantida no patamar mínimo em observância à Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, o magistrado acertadamente aplicou a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante da primariedade e bons antecedentes do réu. Ato contínuo, aplicou a majorante do inciso III do artigo 40 no patamar de 1/3 (um terço), em razão de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional.

O resultado final de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apresenta-se justo e necessário para a reprovação da conduta, não havendo qualquer alteração a ser feita de ofício.

CONCLUSÃO

Diante das provas produzidas sob o crivo do contraditório e do embasamento legal apresentado, a sentença proferida não apresenta falhas e deve ser mantida de forma integral.

Pelo exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Defesa, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador,


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça