PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

 

Classe : Apelação n.º 8010710-47.2021.8.05.0274

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Messias dos Santos Souza Araújo

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

Interessada : Manuelle Santos Soares

 

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. RELAÇÃO DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. FRAÇÃO. EXASPERAÇÃO. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Recorrente condenado pela prática do crime de ameaça em ambiente doméstico, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão condicional pelo período de prova de dois anos.

II. Recurso assentando na alegação de ausência de prova para a condenação e buscando a revisão dosimétrica.

1. Nos delitos havidos no âmbito das relações domésticas, em que a clandestinidade é característica recorrente, a palavra da vítima assume substancial relevo para a elucidação dos fatos, especialmente quando assentada em versões harmônicas desde a fase policial e corroborada pelos elementos periféricos, a exemplo de registros de mensagens em aplicativo de comunicação.

2. Extraindo-se dos autos suficiente conjunto probatório em torno da materialidade e da autoria delitivas, apontado que o réu, a partir de divergências decorrentes do término do relacionamento que mantinha com a vítima e vinculadas à criação do filho comum do casal, proferiu-lhe ameaças, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação.

3. Conforme compreensão assentada na doutrina e na jurisprudência acerca do tema, à míngua de previsão legal específica, o reconhecimento da incidência de agravantes e atenuantes na segunda fase do cálculo dosimétrico deve corresponder à exasperação ou abrandamento da pena basilar à razão de 1/6 (um sexto).

4. Constatando-se ter o julgado recorrido aplicado ao reconhecimento da agravante pelo crime cometido com prevalência de relações domésticas o patamar de elevação correspondente à metade da pena-base, sem sequer aludir a justificativas para assim proceder, torna-se imperativo readequar o cálculo, com o que, sendo aquela estabelecida no mínimo legal para o crime de ameaça, e não se cogitando a incidência de causas de aumento ou de diminuição, deve a reprimenda definitiva ser fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

5. Já se tendo concedido ao réu todos os benefícios comportados pela condenação, inclusive a suspensão condicional da pena, não há azo para se revisar as respectivas prescrições, impondo-se, ao revés, a integral manutenção do comando sentencial sob tal capítulo.

6. Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8010710-47.2021.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, Messias dos Santos Souza Araújo e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

 

Classe : Apelação n.º 8010710-47.2021.8.05.0274

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Messias dos Santos Souza Araújo

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

Interessada : Manuelle Santos Soares

 

RELATÓRIO

 

Messias dos Santos Souza Araújo interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Vitória da Conquista, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 147 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, diante de imputação assim sintetizada na respectiva denúncia (ID 66638452):

 

“(...) 1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 05 de maio de 2020, por volta das 18h30min, na casa do denunciado, localizada nesta cidade, o denunciado MESSIAS DOS SANTOS SOUZA, agindo mediante violência doméstica e familiar, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, a vítima Manuelle Santos Soares.

 

2 – Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente seis anos e possuem um filho em comum. No dia e horário supracitados, o denunciado levou o seu filho para casa dele, sendo que Messias e sua ex-companheira não tinham acordo judicial para visitação, pois aquele não aceitou. O denunciado não queria devolver o filho, por esse motivo a vítima foi até a residência do mesmo. Ao chegar ao local, ambos discutiram, momento em que o denunciado xingou a vítima de ‘vagabunda e puta’. Ato contínuo, o denunciado asseverou que a vítima deixava o seu filho para ir para balada e que ele tem muitos conhecidos que poderiam fazer algo contra ela. Na ocasião, a vítima conseguiu pegar seu filho, tendo o denunciado ameaçado a mesma dizendo: ‘vou atrás de você, se eu quiser posso conseguir uma pistola, posso fazer o que quiser com você, posso mandar terceiros fazerem algo com você, como te assaltar, da próxima vez que você for em minha casa de moto, voltará a pé, não volta mais na minha casa, você me atiçou, agora verá o que é bom, a justiça sou eu quem faço, se for dar uma queixa de mim, não dá meu endereço errado.’

 

3 – Em razão dos fatos narrados, Manuelle Santos Soares foi até a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM para registrar uma ocorrência. (...)”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 66639639, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o Réu à pena definitiva de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, de logo suspendendo-a condicionalmente, na forma do art. 77 do Código Penal.

 

Irresignado, o Acusado interpôs apelação, por cujas razões (ID 66639645) pugna pela reforma da sentença, arguindo, inicialmente, a insuficiência de provas acerca do suposto delito, o qual, em verdade, jamais teria se materializado, tornando necessária sua absolvição. Sucessivamente, vocifera contra a dosimetria, apontando indevida exasperação da pena definitiva.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem suscitar preliminares e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 66639653).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer, pelo provimento parcial do recurso (ID 68588213).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, suficiente à apresentação do feito a julgamento, eis que imune à revisão – RITJBA, art. 166, I.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 

 

Classe : Apelação n.º 8010710-47.2021.8.05.0274

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Messias dos Santos Souza Araújo

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

Interessada : Manuelle Santos Soares

 

 

VOTO

 

 

Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

O inconformismo recursal é inaugurado com a alegação de fragilidade probatória para a condenação.

 

Sob essa perspectiva, extrai-se dos autos que a imputação direcionada ao Recorrente, conforme adrede relatado, foi a de ter proferido ameaças à vítima, sua ex-companheira, movido por desentendimento acerca de visita e guarda do filho menor do casal.

 

A persecução criminal foi deflagrada, como já apontado, a partir do comparecimento da ofendida à Delegacia Especializada, quando asseverou:

 

“(...) QUE a declarante teve um relacionamento de seis anos com MESSIAS DOS SANTOS SOUZA, possuindo um filho em comum de cinco anos de idade, se perfazendo quase oito meses de separados; QUE no dia 05/05/2020, às 18:30h, MESSIAS tinha levado o filho, estes não têm acordo judicial para visitação, pois MESSIAS aceitou acordo nenhum, mas atualmente as avós entraram em acordo e o menor fica uma semana com a mãe, ora declarante, e outra semana com o pai; QUE no dia do fato MESSIAS não queria devolver o menor, e a declarante teve que ir até a casa do mesmo e, chegando no local, eles discutiram, ele a xingou de VAGABUNDA, PUTA, VOCÊ DEIXA SEU FILHO PARA IR PARA A BALADA e disse que tinha muitos conhecidos que poderiam fazer algo contra esta; QUE a declarante conseguiu pegar seu filho, mas MESSIAS disse que iria atrás da mesma no mesmo dia; QUE por medo a declarante veio dar queixa; QUE MESSIAS continuava importunando a declarante desde março para cá, quando ele descobriu o atual relacionamento da declarante e a estava ameaçando, a envia mensagens dizendo: ‘VOU ATRÁS DE VOCÊ, SE EU QUISER POSSO CONSEGUIR UMA PISTOLA. POSSO FAZER O QUE QUISER COM VOCÊ. POSSO MANDAR TERCEIROS FAZEREM ALGO CONTRA VOCÊ. TE ASSALTAR, DA PRÓXIMA VEZ QUE VOCÊ FOR EM MINHA CASA DE MOTO VOLTARÁ A PÉ. NÃO VOLTA MAIS NA MINHA CASA, VOCÊ ME ATIÇOU, AGORA VOCÊ VERÁ O QUE É BOM. A JUSTIÇA SOU EU QUEM FAÇO, SE FOR DAR UMA QUEIXA DE MIM NÃO DÁ MEU ENDEREÇO ERRADO’; QUE MESSIAS também ameaça de ir ao local de trabalho da mesma dizendo que a fará passar uma vergonha muito grande; QUE por pedir para as pessoas conhecidas do casal que MESSIAS tinha contato telefônico, para não mais o atenderem ou responderem as mensagens dele, MESSIAS está um pouco quieto, mas a declarante teme que ele cumpra as ameaças, desde que soube que esta assumiu seu novo relacionamento ele não se conforma, usa o filho contra a declarante, mas já disse que quer reatar com a mesma. QUE A DECLARANTE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA MESSIAS DOS SANTOS SOUZA E REQUER MPU para distância do mesmo e sua segurança. QUE fica ciente que em caso de crime de injúria, que é de ação penal privada tem o prazo de 06 (seis) meses para propor ação penal cabível; (…)”.

 

Na esfera policial, a vítima exibiu capturas de tela (prints) de seu aparelho celular (ID 66638453, fls. 08 a 30).

 

O réu, em sede inquisitorial, negou a prática da ameaça, porém admitindo o entrevero havido com a vítima (ID 66638453, fls. 35/36):

 

“(…) Que teve um relacionamento com Manuelle Santos Soares de quase sete anos tendo um filho de seis anos; quanto aos fatos do RO. 21-800 o interrogado alega: Que no mês de maio ficou cerca de vinte e dois dias sem ver filho e começou uma discussão com Manuelle a respeito por ela ter permitido que o filho (fosse) levado para Belo Campo ficar com as avós; Que depois disso começaram as discussões e desavenças porque na opinião do interrogado Manuelle estava faltando com cuidado para o filho; Que alugou um carro e foi buscar o menino em Belo Campo e o levou para sua casa; Que o menino teria que permanecer com o interrogado os mesmos vinte e dois dias que passou com Manuelle; Que Manuelle ficou enviando mensagens dizendo que iria buscar o filho, mas disse a ela que não iria mandar e deixou de visualizar as mensagens que ela enviava; Que Manuelle dirigiu-se à casa do interrogado bateu na porta e a irmã do interrogado a viu e avisou o interrogado; Que desceu a escada com o filho e Manuelle pediu a bicicleta, mas como foi o interrogado que comprou disse que não daria; Que em seguida Manuelle começou a reclamar e o interrogado gritou que não ia dar a bicicleta. Que Manuelle começou, entrou na casa forçando a porta, iniciaram uma discussão e o interrogado a xingou e disse que iria ao local de trabalho dela fazê-la passar vergonha, mas não fez nenhuma ameaça contra Manuelle; Que o interrogado por fim concordou que Manuelle levasse o filho para evitar anais confusão; (…)”.

 

Avançando-se à fase judicial, as provas consistiram na oitiva da vítima e no interrogatório do réu (ID 66639636).

 

O conteúdo da prova oral foi degravado por aproximação na sentença, sem oposição quanto ao seu teor, o qual, em confrontação com os registros contidos na plataforma PJe Mídias, pode ser validado nos seguintes termos:

 

"(...) que o réu foi o primeiro namorado da depoente; que a depoente engravidou do réu quando tinha dezessete anos e teve essa convivência com ele por volta de seis a sete anos; que sempre tiveram uma convivência muito turva e a depoente não conseguia perceber a violência emocional até que conseguiu se separar do réu; que o réu não queria se separar mas a depoente teve ajuda de familiares; que o réu passou a perseguir a depoente depois disso; que a depoente não consegue ter uma boa convivência com o réu até hoje porque ele sempre pegava a criança e não devolvia e a criança faltava na escola; que no dia específico da denúncia o réu pegou a criança e não quis devolver; que a depoente foi até a casa da mãe do réu e mesmo assim ele não quis devolver; que o réu só devolveu a criança quando a mãe dele obrigou e, por conta disso, ele ficou mais irritado ainda e proferiu os xingamentos e as ameaças narradas na denúncia; que as ameaças eram constantes, principalmente no bairro onde o réu mora; que o fato aconteceu em 2020 e até hoje a depoente sofre com isso; que no mesmo dia narrado na denúncia o réu fez a ameaça narrada na denúncia; que o réu fazia ameaças por mensagens enviadas para a depoente e para a sua genitora; que a depoente entregou cópias das mensagens na DEAM; que a depoente se recorda das mensagens acostadas aos autos e confirma que foram enviadas pelo réu; que o réu sempre ameaça a depoente dessa forma; que a depoente não se recorda exatamente as palavras ditas pelo réu no dia por conta do tempo e porque a situação aconteceu diversas outras vezes quando a depoente precisou ir buscar o filho na casa do réu; que a depoente tem medidas protetivas em vigor; que na época dos fatos a mãe do réu ainda estava viva; que quando estava viva a mãe do réu o obrigava a entregar a criança; (...)”. Declarações da vítima em instrução, conforme degravação aproximada.

 

“(...) que o interrogado se lembra que, no dia narrado na denúncia, fez os xingamentos, mas não fez ameaças de forma nenhuma; que o interrogado não nega que xingou a vítima durante a discussão acalorada no momento; que no dia o interrogado pediu para a vítima não entrar na sua casa; que a mãe do interrogado começou a conversar com a vítima para acalmá-la mas ela começou a bater boca com a mãe do interrogado; que nesse momento o interrogado xingou a vítima; que a vítima empurrou a mãe do interrogado, entrou na casa, foi até a metade da escada, e pegou o filho que estava descendo; que o interrogado nunca foi preso ou processado antes; (...)” (Interrogatório do réu, idem).

 

Pois bem. Acerca da apuração delitiva, de logo há de se consignar que, nos delitos praticados em ambiente doméstico, nos quais a clandestinidade é traço característico, a palavra da vítima se reveste de valor probatório robustecido, tendo em vista ser ela a única que mantém contato direto com os fatos, suportando suas consequências, não se podendo exigir uma inviável presença de terceiros, testemunhando-os de modo ocular, para se poder estabelecer a responsabilização do agente.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)

 

“APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos delitos praticados no contexto doméstico familiar e das relações de afeto a palavra da vítima reveste-se de especial valor, especialmente porque geralmente praticados na clandestinidade. Precedentes. 2. Recurso improvido.” (TJ-ES - APL: 00178493120158080011, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 14/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2019)

 

[Destaques da transcrição]

 

Na vertente hipótese, o relato da vítima se revelou hígido, albergando detalhes acerca da ocorrência, sendo corroborado, ainda que em parte, pelo interrogatório do próprio acusado, que reconheceu o entrevero no dia dos fatos e, em sede policial, chegou a confirmar ter mesmo dito à vítima que iria em seu trabalho fazê-la passar vergonha.

 

Para além disso, os diálogos relatados nas imagens extraídas do celular da vítima reforçam perifericamente o contexto das ameaças dirigidas àquela, inclusive por intermédio de sua genitora, com registros de que “lei não resolve o problema”, afirmação de que “não vai ser legal as coisas que vão acontecer” ou que o já feito ainda não seria nada, pois nem tinha começado.

 

Diante desse contexto, não há, de fato, como se concluir pela fragilidade dos elementos fático-probatórios, capaz de conduzir a um juízo de incerteza acerca do delito, mas, ao revés, constata-se sua suficiente evidenciação no presente feito, nas extensões de materialidade e autoria.

 

Portanto, evidenciada a prática delitiva pela prova oral, não há que se impor qualquer reproche às conclusões da sentença que reconheceu o Réu como incurso na conduta reprimida pelo art. 147 do Código Penal, sob o manto da Lei nº 11.340/06.

 

Adentrando ao capítulo da fixação da pena, nas perspectivas da impugnação recursal e da ampla devolutividade do apelo criminal, extrai-se da sentença que, na primeira fase da dosimetria, o julgador sentenciante estabeleceu a reprimenda basilar no mínimo legal para a espécie, sem valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais, o que, por se revelar o máximo benefício alcançável pelo agente, afasta a possibilidade de alteração.

 

Na segunda fase, o julgador reconheceu a incidência da agravante contida no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em face de se cuidar de delito sob a prevalência de relações domésticas, em razão do que exasperou a basilar em metade, conduzindo-a a 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

 

Nesse aspecto, a insurgência recursal quanto à fração exasperadora é procedente.

 

Isso porque, nos termos da sentença, não foi apontada nenhuma justificativa para a fixação do aludido patamar.

 

Confira-se:

 

“(…) Diante do exposto, ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando-as favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção como bastante e suficiente para a reprovação e prevenção de crime.

 

Diante da presença da agravante do artigo 61, II, alínea f, do CP, agravo pena em 15 (quinze) dias, a qual torno definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, diante da ausência de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. (…).”

 

Ocorre que, não obstante a ausência de disposição legal específica acerca da fração correspondente às agravantes e atenuantes, é assente na Doutrina e na Jurisprudência a compreensão de que, salvo na presença de sólida justificação específica, devem elas corresponder à fração de 1/6 (um sexto).

 

Ilustra-se:

 

“(…) Conforme já anunciamos anteriormente, nesta etapa (segunda fase do processo de aplicação da pena) novamente não teremos critérios definidos pelo legislador para valorar cada circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual, de forma preocupante, os julgados apresentam uma diversidade de valores, cujos patamares passam a ser definidos por cada juiz sentenciante, muitas vezes de forma aleatória, no exercício da sua função de julgar, de acordo com critérios próprios estabelecidos.

 

Em razão disso, novamente com a preocupação voltada para a segurança jurídica do sistema penal, visando não permitir a diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos bastante semelhantes entre si, além de primar pela observância da hierarquia (escalonamento) das fases durante o transcurso do sistema de dosimetria da sanção penal em concreto, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto (STF HC's 69392/SP, 69666/PR e 73484-7).


Portanto, o coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante que vier a ser reconhecida pelo juiz sentenciante e, em seguida, valorada pelo próprio magistrado na segunda fase do processo de aplicação da pena revela-se como sendo o critério atualmente aceito pela jurisprudência como sendo o ideal para a formação da pena provisória ou intermediária (in
SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória – 10ª Ed. rev. e atual. – Salvador : JusPodivm, p. 239).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado’ (AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/5/2017). 2. Na hipótese, a redução da pena em fração inferior a 1/6 foi realizada sem nenhuma justificativa. Embora o agravante alegue que a confissão foi qualificada e que nem deveria haver sido reconhecida, ela foi aplicada pelas instâncias ordinárias e não houve recurso da acusação; ademais, em nenhum momento esse argumento foi usado na sentença ou no acórdão para justificar a fração empregada. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, Relator: Ministro ROGÈRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)

 

Destarte, diante das diretrizes adrede expostas, conclui-se que a exasperação alcançada na sentença desborda dos critérios de razoabilidade, em razão do que impositivo seu redimensionamento, a fim de que corresponda a 1/6 (um sexto) da pena basilar.

 

Em assim se procedendo, deve a pena intermediária ser fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

 

Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, adequada a convolação da pena intermediária em definitiva.

 

As disposições acessórias da sentença se estabeleceram de acordo com as prescrições legais de regência e igualmente em máximo benefício do réu.

 

A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito foi adequadamente negada, em face de se cuidar de delito praticado com grave ameaça à pessoa, o que respeita integralmente a previsão do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

 

Já quanto à suspensão condicional da pena, o Julgador já a estabeleceu no julgado recorrido, o que afasta motivação para se rever a respectiva disposição.

 

A fixação do regime correspondeu ao aberto, o que também não comporta reparo ex officio.

 

Extrai-se também da sentença que ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, não havendo o que se reavaliar a título de eventual manutenção ou decretação de recolhimento preventivo.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, evidencia-se o acerto meritório da decisão vergastada, tornando-se imperativa, apenas, a correção do cálculo dosimétrico, de modo que a pena definitiva seja estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantendo-se as demais prescrições condenatórias.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator