PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DETALHADA DOS DOCUMENTOS. OPERAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão central do recurso, demonstrando que os pagamentos realizados pelo embargante (operações nº 10229800236401002N, 10229800236401001N e 10229700115101001N) se referem a contratos diversos daquele objeto da execução (operação nº 019610077801002). 3. A distinção entre as fontes de recursos (FNE x PRORURAL) foi devidamente explicitada no acórdão, justificando a não aplicação dos benefícios da Lei 13.340/2016 à operação executada. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8005547-30.2024.8.05.0000, em que é Embargante CARLOS QUERINO DE NOVAIS e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 71829791 por CARLOS QUERINO DE NOVAIS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Colhe-se do acórdão atacado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE A OUTRAS OPERAÇÕES CUJA FONTE DE RECURSOS É O FNE. OPERAÇÃO EXECUTADA NÃO INCLUÍDA NO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DA LEI 13.340/2016. DÍVIDA EXECUTADA PROVENIENTE DO PROGRAMA PRORURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado comprovar a quitação da dívida exequenda, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. No caso, os valores pagos pelo agravante referem-se a operações distintas, com fontes de recursos do FNE, enquanto a dívida executada tem origem em operação financiada pelo Programa Prorural. 3. Não comprovada a quitação da operação objeto da execução, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre argumentos essenciais do recurso, especialmente quanto à informação prestada pelo funcionário do banco de que o pagamento efetuado quitaria todas as suas dívidas junto à instituição. Aduz que o acórdão não analisou adequadamente a questão da quitação integral dos débitos e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão, além do prequestionamento da matéria para fins recursais. O embargado apresentou contrarrazões (ID 72529924), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o que basta relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão analisou detalhadamente a questão central do recurso, que é a alegação de quitação da dívida pelo embargante. Foi expressamente consignado que os pagamentos realizados (operações nº 10229800236401002N, 10229800236401001N e 10229700115101001N) se referem a contratos diversos daquele objeto da execução (operação nº 019610077801002). A distinção entre as fontes de recursos (FNE x PRORURAL) foi devidamente explicitada, justificando a não aplicação dos benefícios da Lei 13.340/2016 à operação executada. O acórdão demonstrou que as operações quitadas pelo embargante tinham como fonte de recursos o FNE, enquanto a dívida executada tem origem em operação financiada pelo Programa Prorural. Quanto à alegação de que o funcionário do banco teria informado que o pagamento quitaria todas as dívidas, tal argumento, ainda que relevante, não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, uma vez que os documentos comprovam inequivocamente que os pagamentos realizados se referem a operações distintas daquela em execução. Na verdade, o que se verifica é a tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INVIABILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Julgado o recurso especial, deixa de subsistir automaticamente decisão proferida na origem emprestando-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.011.976/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente mencionados os dispositivos legais citados nos embargos, em especial o art. 93, IX da Constituição Federal e os arts. 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, sobre os quais não se verifica qualquer violação. Ante o exposto, voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005547-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS QUERINO DE NOVAIS
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, JOAO DE DEUS BARBOSA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO