PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA DEMANDANTE. CUSTEIO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8141236-43.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros e MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141236-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA e outros
Advogado(s):FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros e MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 8141236-43.2024.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA contra SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a fim de: a) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 466820211); b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condeno, ainda, a parte ré a arcar com o custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.’ Adoto o relatório da sentença (Id. 79622579). Nas razões do recurso (Id. 79622581), a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta a (i) a ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento da parte Autora em rede não credenciada; (ii) a legalidade do contrato de adesão; e (iii) a inexistência de ato ilícito a ensejar condenação em indenização de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Preparo devidamente recolhido (Id. 79622582). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 79622589), requerendo a manutenção da sentença em todos os pontos atacados pelo recurso. Nas suas razões recursais (Id. 78233950), MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA sustenta que o patamar indenizatório estabelecido se mostrou irrisório e não educativo para que a Apelada não venha repetir seu comportamento deletério para com os clientes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, com a majoração do valor da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido no primeiro grau (Id. 79622253). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 79622588), requerendo o improvimento do recurso da autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141236-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros e MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA contra a sentença prolatada nos autos do processo nº 8141236-43.2024.8.05.0001, que julgou procedente a demanda. A presente controvérsia consiste em analisar a obrigação do plano de saúde custear as despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com o tratamento de saúde, bem como o cabimento de indenização por danos morais. A parte Autora é beneficiária do plano de saúde réu na modalidade coletivo empresarial, segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA (Id. 79622459). Conforme relatório médico, a demandante foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Sigmoide (CID C18), lhe sendo prescrito tratamento oncológico, com utilização de medicamentos quimioterápicos (Id. 79622247). DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA Na inicial, a parte Autora alega que a demandada autorizou 2 (duas) sessões de quimioterapia, com todos os medicamentos solicitados. Relata que a partir da 3ª sessão, a operadora Ré negou a continuidade do tratamento, sob fundamento de que foi solicitado pela clínica CLION, a qual é não credenciada para “MEDICAMENTOS ESPECIAIS/ADJUVANTES QUIMIOTERAPIA e TERAPIA ONCOLÓGICA PLANEJAMENTO“, conforme negativa de Id. 79622246. Requereu “que a Acionada seja compelida a autorizar e custear integral a realização do tratamento contra o câncer, qual seja: 6106034 MEDICAMENTOS ESPECIAIS/ADJUVANTES QUIMIOTERAPIA, 61061026 MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS e 20104294 TERAPIA ONCOLÓGICA PLANEJAMENTO E 1 DIA TRATAMENTO 1, 90184114 AVASTIN 25 MG/ML SOL INJ P/INF IV CT, 9014473 FLAUDFLUOR 50 MG/ML SOL INJ CT, 90442334 FAULDLEUCO 10 MG/ML, 90241983 TEVAOXALI 5 MG/ML SOL INJ CT FA, 90254619 ONICIT 0,05MG/ML INJ CT FA, incluindo todos os procedimentos, tratamentos e demais medicamentos que o me dico que acompanha a autora prescrever” Na contestação, a operadora sustentou (i) a ausência de cobertura contratual para o tratamento em prestador não habilitado; (ii) validade do contrato de adesão; e (iii) ausência de comprovação dos danos morais. O Réu menciona que dispõe de rede apta para atender a paciente, mas não indica qualquer estabelecimento nos autos, deixando de comprovar que as clínicas da rede cumprem as exigências especializadas para o tratamento oncológico. Em verdade, o réu/recorrente sequer junta qualquer informação detalhada acerca dos profissionais atuantes e áreas de especialidade. O ônus da prova recai sobre o plano de saúde, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, o qual ele não se desincumbiu. Cabia ao plano de saúde demonstrar que possuía profissional especializado em sua rede credenciada, ônus do qual não se desvencilhou. Verificado que o tratamento de que necessita a parte autora não pode ser realizado na rede credenciada, por ausência de profissional especializado, é devida a cobertura integral pelo plano de saúde. Nesse sentido, o STJ já decidiu que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020). Vejamos outro julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2083773 MS 2022/0064317-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Nesse sentido, trata-se de hipótese de inexistência/insuficiência de profissional credenciado para realização do tratamento específico da parte Autora, sendo necessário o custeio da despesa por parte do plano de saúde. Por constituir essa hipótese excepcional deve o custeio ser realizado de forma integral. Confira-se os seguintes julgados APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais. Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE. REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral. Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado. Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo. A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área. O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada. Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão. Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida. Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) Portanto, a sentença não comporta reparos. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear o tratamento de saúde objeto da lide. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor ao ter que interromper seu tratamento oncológico. Conforme relatório do médico que acompanha a parte Autora, “a Paciente apresentava programação de realizar 3º ciclo de tratamento (FOLFOX com Bevacizumabe) hoje (02/10/2024), e o plano de saúde Sulamérica negou a continuidade do tratamento da paciente, de maneira inadvertida. Assim, ressalto que a interrupção do tratamento leva a risco de vida iminente para paciente em questão e solicito autorização do tratamento em caráter de URGÊNCIA!” (Id. 79622247). O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: Plano de saúde. Cobertura. Descredenciamento de hospital. Ausência de comprovação de comunicação ao consumidor com antecedência mínima. Inobservância do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Paciente que, ademais, se encontra em tratamento oncológico. Negativa de atendimento abusiva. Precedentes. Obrigação da operadora de custear de forma integral o tratamento. Dano moral configurado. Indenização arbitrada. Recurso da ré improvido, provido o do autor. (TJ-SP - AC: 10752516920218260002 SP 1075251-69.2021.8.26.0002, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados. Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Apelação nº 0004738-85.2018.8.17.2480 Apelante (s): LENILDO MANOEL SILVA, ANA PAULA MOURA DA SILVA Apelado (s): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Juízo: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REDE PRÓPRIA QUE APENAS FICOU APTA AO FUNCIONAMENTO APÓS O DESCREDENCIAMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. 1. O mero descredenciamento de clínica por parte do plano de saúde, desde que cumpra os requisitos legais, não é motivo suficiente para gerar abalo moral indenizável. 2. No entanto, no caso concreto, restou comprovado que a operadora de plano de saúde não cumpriu com os ditames legais aplicáveis a hipótese de descredenciamento de rede credenciada, haja vista inexistir nos autos comprovação de comunicação prévia a consumidora, que se encontrava em tratamento na rede descredenciada. Ademais, os elementos dos autos apontam que o descredenciamento aconteceu antes mesmo de a rede própria está funcionando de forma regular. 3. Com efeito, a falta de comunicação por parte da seguradora acerca da alteração de sua rede credenciada, aliada ao grave estado de saúde apresentado, ensejam a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela Autora. 4. Recurso parcialmente provido para fixação de indenização reparatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0004738-85.2018.8.17.2480; ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 10 (TJ-PE - AC: 00047388520188172480, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, correspondendo ao geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de danos morais a reparar, diante da incontroversa falha na prestação de serviços pelo réu, que realizou descredenciamento de prestador, sem prévia notificação da consumidora. 2. Plano de saúde réu que não deu integral cumprimento à norma inserta no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que não notificou individualmente a paciente acerca do descredenciamento do hospital, o que restou incontroverso, já que não houve impugnação da sentença, nesse ponto. 3. Conduta do réu que implicou em afronta à dignidade da autora ( CF, art. 1.º, III), à sua saúde ( CF, art. 6.º, caput) e à sua vida ( CF, art. 5.º, caput), ou seja, violação de direitos da personalidade, sendo hipótese de dano moral, que se infere in re ipsa. 4. Arbitramento da compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814460-48.2023.8.19.0001 2023001105760, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 08/02/2024) PLANO DE SAÚDE. ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DO ATENDIMENTO DA AUTORA NA REDE ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Plano de saúde. Aquisição de carteira de clientes. Possibilidade de alteração da rede conveniada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS comunicados com antecedência de 30 dias. Inteligência do art. 4º, § 2º, da Resolução Normativa da ANS nº 112/2005, e do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Requisitos não observados no caso. Ausência de prévia comunicação do descredenciamento à autora e à agência regulamentadora. Ré que deverá disponibilizar à autora o seu atendimento na rede original. Dano material. Ocorrência. Dano moral caracterizado. Descredenciamento indevido que resultou na recusa de atendimento à autora. Indenização mantida (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recursos, de apelação da ré e adesivo da autora, não providos. (TJ-SP - AC: 10104849820168260001 SP 1010484-98.2016.8.26.0001, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença. De ofício, adequo os consectários legais, para que incidam da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao patrono da Autora para 20% do valor do proveito econômico. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141236-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA
APELADO: MILA CAROLINE EUCLIDES DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA, PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO